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MUNICÍPIO DE GARARU
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Em
ESTADO DE SERGIPE ICAMARAMUNII
MUNICÍPIO DE GARARU RECEBIDO EM
José Pedro
Poder Executivo 1 Chefe do s
GARARU
Ofício n. o CI1 ~
GARARU/SE,,SP-de abril de 2018
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
= Exercício de 2019 =
Senhor Presidente,
Em cumprimento às normas legais vigentes,
encaminhamos para apreciação desse Poder Legislativo, o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2019 e dá outras providências.
Atenciosamente,
L1ZABE7` ~wã* RÉ SANTOS DE OLIVEl?A
Prefeita
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
GARARU/SE
1
ESTADO DE SERGIPE 1CÂMARA MUC[PALDEGARARU
MUNICÍPIO DE GARARU RECEBIDO EMIZW'
José TedTrJ ffic-eiro zntos Poder Executivo Chefe do
MENSAGEM N °
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o dever e a satisfação de encaminhar para o exame e
manifestação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei em anexo, que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária deste
Município para o exercício de 2019, elaborado de acordo com as normas
legais vigentes, sobretudo a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos
dispositivos legais que estabelecem a LDO como instrumento que define
as metas e prioridades da administração municipal, bem como, as regras
que devem garantir equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das
contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução do
orçamento.
O Projeto de Lei é acompanhado dos Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, que fixam as metas dos resultados financeiros
que a administração municipal buscará alcançar nos próximos três
exercícios. Dispõe ainda sobre:
- as diretrizes, objetivos e metas da administração;
li - as diretrizes para a estrutura, organização e execução do
Orçamento Anual;
III - as diretrizes com as metas e riscos fiscais;
IV - as diretrizes com despesas de caráter continuado;
V - as diretrizes sobre legislação tributária;
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Poder Executivo
VI - as diretrizes para à dívida pública municipal;
VII - as diretrizes para transparência pública;
VIII - as diretrizes gerais.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão
sustentadas nas estimativas e estudos em relação às metas de crescimento
da economia e na expectativa de inflação para o exercício de 2019 e
seguintes. As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a
necessidade de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando, sobretudo,
o maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de
todos os Órgãos Municipais.
Na expectativa de contar com o irrestrito apoio de Vossas
Excelências visando a aprovação deste Projeto, reitero os meus
expressivos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
GARARU/SE, ___/___
1 ELIZAgEmFREIESANTO DE OLIVEIRA
Prefeita
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Poder Executivo
PROJETO DE LEI
Diretrizes Orçamentárias - 2019
ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPALDEGARAR(
M U N 1 C ÍP lO DE G ARAR U RECEBIDO EM
José Tearogj Santos
Poder Executivo Chefe doS anceIro
Porta /2017
PROJETO DE LEI N°
de -12- de -4'L de 2018
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2019
e dá providências corre/atas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE aprovou
e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0Em atendimento ao disposto no art.165, § 2 1 , da
Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
nas normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações, ao disposto no Estatuto das Cidades e na Lei
Orgânica deste Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
do Município de GARARU/SE para o exercício de 2019, compreendendo:
- as diretrizes, objetivos e metas da administração;
li - as diretrizes para a estrutura, organização e execução do
Orçamento Anual;
III - as diretrizes com as metas e riscos fiscais;
IV - as diretrizes com despesas de caráter continuado;
V - as diretrizes sobre legislação tributária;
VI - as diretrizes para à dívida pública municipal;
VII - as diretrizes para transparência pública;
VIII - as diretrizes gerais.
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Poder Executivo
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem
caráter indicativo e não normativo.
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2019, a estimativa de receita e a fixação
de despesa poderão ser revistas em decorrência de mudanças nos cenários
econômicos ocal e nacional, ficando automaticamente revistas as metas
fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos
e fixados na lei orçamentária de 2019.
Art. 31As prioridades, os programas, objetivos e metas para
o exercício de 2019, serão estabelecidos na lei orçamentária em
consonância com os Programas do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 41A lei orçamentária destinará recursos para a
operacionalização dos objetivos e metas com salvaguarda de créditos
orçamentários as ações de caráter continuado, principalmente com:
- provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos
Poderes Executivo e Legislativo;
- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
lii - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV - garantia de recursos para educação, saúde e assistência
social;
V - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 50Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2019 será dada maior prevalência:
- ao aperfeiçoamento da gestão pública;
II - ao desenvolvimento sustentável;
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III - à alavancagem do crescimento urbano e rural;
IV - à fomentação do desporto comunitário, ás manifestações
culturais e de lazer;
V - à educação universal e de excelência;
VI - às políticas de assistência social com destaques a grupos
vulneráveis;
VII - ao fortalecimento do sistema único de saúde;
VIII - à gestão jurídica e defesa do município.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO ANUAL
Seção 1
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6° O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua
despesa discriminada por:
- Unidade Orçamentária;
II - Função;
II - Subfunção;
IV - Programa;
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI - Categoria de Despesa;
VII - Grupo de Despesa;
VIII - Modalidade de Despesa.
§ 1 0 Os conceitos de função, subfunço, progr2ma, projeto,
atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do
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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e
em suas alterações.
§ 21 Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria
lnterministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações.
§ 30 Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo
e Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa,
fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa
ou, quando necessário, subelemento.
§ 41 Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução
orçamentária a criação de elementos de despesa desde que na mesma
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação já existente.
§ 51 Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos
elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que
sejam para cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda,
para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam
provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas
contrapartidas.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da
lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura
administrativa do Município autorizadas pelo Poder Legislativo, até o limite
dos créditos autorizados para cada Secretaria na lei orçamentária de 2019.
Art. 71 Os Fundos e Autarquias constituídos para
cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários
vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade
Orçamentária.
Parágrafo único. A execução orçamentária e a contabilidade
dos Fundos e Autarquias serão processadas de forma independente, mas
integrada ao Execut:vo para fins de consolidação das contas do Município.
Art. 81 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
- mensagem;
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II - texto do projeto de lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela
legislação vigente relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Seção Ii
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 90 O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e
as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2018,
podendo ser atualizadas pela variação dos índices oficiais da inflação
referente ao período de julho a dezembro de 2018.
Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei
Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 10. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do
art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender a
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de
que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou
desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos;
§ 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que
poderão ensejar os passivos contingentes;
§ 31Na hipótese de a administração pública avaliar que não
há probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados
a Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou
inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso
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Poder Executivo
mensal para o exercício, nos termos do art. 8 1da Lei Complementar Federal
n° 101/2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias,
bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder
Legislativo em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de
integração.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:
- considera-se contraída a obrigação no momento da
liquidação da despesa;
II - devem ser excluídas na apuração do disposto no caput"
as despesas decorrentes de convênios, programas e que se realizarem
independentemente da vontade do gestor, como pessoal, encargos sociais,
energia elétrica, entre outras.
Seção III
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, os definidos pelo art. 29-A e incisos da Constituição Federal.
Art. 14. A execução orçamentária e a contabilidade do
Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação das contas do Município.
Art. 15. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá
ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de
Lei do Orçamento Anual, até o dia 30 de junho de 2018.
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Poder Executivo
Seção IV
Diretrizes para Novos Projetos
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas que
estão previstas no Plano Plurianual - PPA 2018-2021, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção
de uma unidade completa;
II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as
medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento dos projetos em andamento e novos, bem como, se os
recursos forem provenientes de convênios ou programas.
Seção V
Diretrizes para Consórcios Públicos
Art. 17. A Lei Orçamentária reservará recursos para a
transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure
como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de
rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11 .107, de 06/04/2005.
Seção VI
Diretrizes para Parcerias Público-Privadas
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
contratos de parceiias público-privadas, nos termos da Lei Federal n°
11.079, de 30 de novembro de 2004, e suas alterações, para a execução de
projetos prioritários definidos pelo Governo.
Seção VII
Diretrizes para Transferências Voluntárias
Art. 19. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá
previsão de contrapartida de transferências voluntárias a serem recebidas,
em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação -de
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-y
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Poder Executivo
recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e
entidades não governamentais.
Art. 20. Firmado o instrumento de transferência voluntária,
fica autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução,
tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado e da contrapartida,
não devendo este valor ser considerado no limite para abertura de créditos
adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2019.
Art. 21. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei
Complementar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio
ou congêneres, com a União e/ou Estados, com vistas:
- ao funcionamento dos serviços de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
rurais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para
Junta Militar;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas
de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e
outras de relevante interesse público, com ou sem ônus para o Município.
Seção VIII
Diretrizes para o Setor Privado
Art. 22. As transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições
pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000, sendo:
- Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes
de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de
assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada,
regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n°4.320, de
17 de março de 1964
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ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das
demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas
no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública
municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
Plano Plurianual;
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de
instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades
referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.
Art. 23. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei
orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins
lucrativos, se observadas as seguintes condições:
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
li encaminhamento pela entidade de requerimento para
pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação;
III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no
Município.
§ 1 1Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder
Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder
Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar Federal
n° 101/2000.
§ 21As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 31Os repasses de recursos de que trata este artigo serão
efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e
parágrafos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993.
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ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
§ 40 É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá atender as
necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos nas
áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo,
educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam
devidamente regulamentados.
Art. 25. Desde que comprovado o interesse público, poderão
ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos,
gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar,
diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares
da rede pública municipal de ensino e dos Conselhos Municipais.
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados
a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas
para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Seção IX
Diretrizes para Créditos Adicionais
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma
forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e
extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro
de 2018, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se
refere esta Lei.
Seção X
Diretrizes para Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
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ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
§ 1 1 A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos
adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento.
§ 21 Para efeitos desta Lei entende-se como:
- transposição, a realocação de recursos que ocorre entre
programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma,
um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também
nela previsto;
II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações
relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades
orçamentárias na estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos
ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação
durante o exercício;
III —transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro
do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o
programa em funcionamento.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES COM AS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 30. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1 0
e 31 do art. 41 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1 1 A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei
Orçamentária Anual para 2019 deverão levar em conta as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
§ 2° O Anexo de Prioridades e Metas será encaminhado junto
com o Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
Art. 31. Estão discriminados em anexo integrante desta Lei,
os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas.
Art. 32. Caso necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento,-do
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ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
disposto no artigo 9 1 , da Lei Complementar Federal n° 101/2000, visando
atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" de cada Poder.
§ 1 0Não serão objetos de limitação de empenho as despesas
com Educação, Saúde, Assistência Social e outras que constituam
obrigações constitucionais e legais.
§ 21Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados
e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 30O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho
e movimentação financeira.
§ 4° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES COM DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no
art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando-se despesa
irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo:
- as despesas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento)
da despesa total fixada;
II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou
constitucionais;
III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social;
IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou
convênios.
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MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Art. 34. Para os efeitos dessa lei, entende-se como despesa
total com pessoal aquela definida no art. 18 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2019,
considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a
suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos
sociais, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de
créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2019.
Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso
II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos
para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios
estabelecidos em leis específicas para cada situação.
Art. 37. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal
definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000, os contratos
realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 38. Na lei orçamentária do exercício de 2019, as
despesas com pessoal e encargos sociais devem estar de acordo com os
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Na apuração prevista no caput", deverão ser
considerados exclusivamente os limites definidos no inciso III, do art. 19 da
Lei Complementar n° 101.
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Poder Executivo
CAPÍTULO V
DIRETRIZES SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário só serão aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 40. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n°
101/2000, não será considerada como renúncia de receita:
- a não retenção de encargos sociais;
II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de
Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo
contribuinte;
III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido
pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos
na dívida ativa;
IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da
Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES PARA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
Art. 43. As operações de crédito serão autorizadas por-lei
específica.
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Poder Executivo
Art. 44. A lei orçamentária anual conterá autorização para
realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária,
obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado
Federal.
Art. 45. As despesas com amortização, juros e outros
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações
contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 46. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado
em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para
esta finalidade.
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES PARA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla
divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas as receitas e despesas públicas.
Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser
aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a
participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais,
em atendimento a Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos
cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação,
conforme determinado pela Lei Federal n° 15.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO VIII
DIRETRIZES GERAIS
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2018, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão
legislativa anual.
19
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 20 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for
sancionado até 31 de dezembro de 2018, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar Lei Orçamentária de 2018, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas,
juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização
do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades administrativas essenciais.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos
de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 54. Fica autorizado o pagamento de diárias aos
Conselheiros Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores
efetivos.
Art. 55. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de
Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das
disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as
justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre -
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
20
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
c) dotações destinadas Educação, Saúde e Assistência
Social;
d) ações que possuam recursos de transferências voluntárias
ou programas dos Governos Estadual e/ou Federal;
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
E2 ( REJRE SANTOSbE OLIVEIRA
Prefeita
21
ANEXO DE
METAS
FISCAIS
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MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AMF - Demúnstrativn Ti (TRF art 4 1 82° inciçc T RÇ 100
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2017
% PIB
Metas Realizadas
em 2017
% PIB
Variação
Valor % (a) (b) (c)(b-a) (c/a)x 100
Receita Total 22.500.000 0,068 21.135.045 0,064 -1.364.955 (6,07)
Receita Não-Financeira (1) 22.383.500 0,068 21.018.645 0,064 -1.364.855 (6,10)
Despesa Total 22.500.000 0,068 21.229.671 0,065 -1.270.329 (5,65)
Despesa Não-Financeira (II) 22.500.000 0,068 21.229.671 0,065 -1.270.329 (5,65)
Resultado Primário (1-11) -116.500 0,000 -211.026 (0,001) -94.526 81,14
Resultado Nominal 4.500.000 0,014 4.483.189 0,014 -16.811 (0,37)
Dívida Pública Consolidada 5.700.000 0,017 5.605.974 0,017 -94.026 (1,65)
Dívida Consolidada Líquida 1.500.0001 0,0051 1.495.814 0,005 -4.186 (0,28)
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MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo IV (LRF. art.4° 82°. inciso TTfl i..tiIs1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 2016 2015
Patrimônio/Capital 0 100,00 100,00 100,00
Reservas O 0,00 O 0,00 O 0,00
Resultado Acumulado O 0,00 O 0.00 O 0,00
TOTAL O 100.00 O 10000 O 100,00
REGIME PREVIDENCIÃRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 2015
Patrimônio/Capital
Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte:
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Deninnstrativo V (TRF 2rt 4°87° ineis 111) RS LÜO
RECEITAS REALIZADAS 2017 (a)
'016
d) 2015
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis O O O
Alienação de Bens Imóveis O O O
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DESPESAS 2017 2016 -
EXECUTADAS (b) (e) -
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos O O O
Inversões Financeiras O O O
Amortização da Dívida O O O
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social O O O
Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O
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SALDO FINANCEIRO (c) = (a-b)--(f) (f) =(d-e)+(g)
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Fonte:
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2019
AMF - Demonstrativo VI (LRF 2rt4° 82° inciso IV nlíne,9 "' RS LOO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDECIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessóal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁR1AS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-11)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Fonte:
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2019
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R milhares
1
REPASSE 1 RECEITAS 1 DESPESAS 1
1 RESULTADO 1 1
~ASSE
' RECEBIDO
EXERCÍCIO CONTRIB. PREVID. 1 1 PREVID . 1 1 PREVID . 1
1
1 P/COBERTURA
PATRONAL (a) Valor 1 Valor 1 Valor 1 DE DÉFICIT
(b) 1 (c) 1 (d)=(a+b-c) 1 RPPS
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Fonte:
1
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 0,00
RENÚNCIA DE RECEITA
SETORES/PROGRAMAS! PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2019 2020 2021
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERíODO
TOTAL
Fonte: /
MUNICÍPIO DE GARARU
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo VIII (IRF art 4 S 20 inciço V T?ç O 00
EVENTOS Valor Previsto para 2019
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências ao FUNDEB
(-) Transferências constitucionais
530.000
O
106.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 424.000
Redução Permanente de Despesa (II) O
Margem Bruta (III) = (1+11) 424.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
O
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O
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 424.000
Fonte:
/
ANEXO DE
RISCOS
FISCAIS
1
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
AR (T RF Art 40 RS O 00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 O
Dívidas em Processo de Reconhecimento O O
Avais e Garantias Concedidas O O
Assunção de Passivos O O
Assistências Diversas O O
Outros Passivos Contingentes O O
SUBTOTAL O SUBTOTAL O
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
524.700
O
Abertura de Créditos
Adicionais a partir da
Reserva de Contingência O
262.350
Avais e Garantias Concedidas O
Discrepância de projeções
Outros Riscos Fiscais 262.350 Limitação de Empenho 524.700
SUBTOTAL 787.050 SUBTOTAL 787.050
TOTAL 787.050 TOTAL 787.050
Fonte