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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRE/ATAS.
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-08 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado pelo o plenário e enviado para sanção do Poder Executivo.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

-1 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 
Em 
ESTADO DE SERGIPE ICAMARAMUNII 
MUNICÍPIO DE GARARU RECEBIDO EM 
José Pedro 
Poder Executivo 1 Chefe do s 
GARARU 
Ofício n. o CI1 ~ 
GARARU/SE,,SP-de abril de 2018 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
= Exercício de 2019 = 
Senhor Presidente, 
Em cumprimento às normas legais vigentes, 
encaminhamos para apreciação desse Poder Legislativo, o anexo 
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 2019 e dá outras providências. 
Atenciosamente, 
L1ZABE7` ~wã* RÉ SANTOS DE OLIVEl?A 
Prefeita 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
GARARU/SE 
1 
ESTADO DE SERGIPE 1CÂMARA MUC[PALDEGARARU 
MUNICÍPIO DE GARARU RECEBIDO EMIZW' 
José TedTrJ ffic-eiro zntos Poder Executivo Chefe do 
MENSAGEM N ° 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho o dever e a satisfação de encaminhar para o exame e 
manifestação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei em anexo, que 
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária deste 
Município para o exercício de 2019, elaborado de acordo com as normas 
legais vigentes, sobretudo a Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar 
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos 
dispositivos legais que estabelecem a LDO como instrumento que define 
as metas e prioridades da administração municipal, bem como, as regras 
que devem garantir equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das 
contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações 
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução do 
orçamento. 
O Projeto de Lei é acompanhado dos Anexos de Metas 
Fiscais e de Riscos Fiscais, que fixam as metas dos resultados financeiros 
que a administração municipal buscará alcançar nos próximos três 
exercícios. Dispõe ainda sobre: 
- as diretrizes, objetivos e metas da administração; 
li - as diretrizes para a estrutura, organização e execução do 
Orçamento Anual; 
III - as diretrizes com as metas e riscos fiscais; 
IV - as diretrizes com despesas de caráter continuado; 
V - as diretrizes sobre legislação tributária; 
2 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
VI - as diretrizes para à dívida pública municipal; 
VII - as diretrizes para transparência pública; 
VIII - as diretrizes gerais. 
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão 
sustentadas nas estimativas e estudos em relação às metas de crescimento 
da economia e na expectativa de inflação para o exercício de 2019 e 
seguintes. As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a 
necessidade de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando, sobretudo, 
o maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de 
todos os Órgãos Municipais. 
Na expectativa de contar com o irrestrito apoio de Vossas 
Excelências visando a aprovação deste Projeto, reitero os meus 
expressivos protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
GARARU/SE, ___/___ 
1 ELIZAgEmFREIESANTO DE OLIVEIRA 
Prefeita 
3 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
PROJETO DE LEI 
Diretrizes Orçamentárias - 2019 
ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPALDEGARAR( 
M U N 1 C ÍP lO DE G ARAR U RECEBIDO EM
José Tearogj Santos 
Poder Executivo Chefe doS anceIro 
Porta /2017 
PROJETO DE LEI N° 
de -12- de -4'L de 2018 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019 
e dá providências corre/atas. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE aprovou 
e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0Em atendimento ao disposto no art.165, § 2 1 , da 
Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
nas normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, e suas alterações, ao disposto no Estatuto das Cidades e na Lei 
Orgânica deste Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias 
do Município de GARARU/SE para o exercício de 2019, compreendendo: 
- as diretrizes, objetivos e metas da administração; 
li - as diretrizes para a estrutura, organização e execução do 
Orçamento Anual; 
III - as diretrizes com as metas e riscos fiscais; 
IV - as diretrizes com despesas de caráter continuado; 
V - as diretrizes sobre legislação tributária; 
VI - as diretrizes para à dívida pública municipal; 
VII - as diretrizes para transparência pública; 
VIII - as diretrizes gerais. 
/75 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
CAPÍTULO 1 
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 21Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem 
caráter indicativo e não normativo. 
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2019, a estimativa de receita e a fixação 
de despesa poderão ser revistas em decorrência de mudanças nos cenários 
econômicos ocal e nacional, ficando automaticamente revistas as metas 
fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos 
e fixados na lei orçamentária de 2019. 
Art. 31As prioridades, os programas, objetivos e metas para 
o exercício de 2019, serão estabelecidos na lei orçamentária em 
consonância com os Programas do Plano Plurianual 2018/2021. 
Art. 41A lei orçamentária destinará recursos para a 
operacionalização dos objetivos e metas com salvaguarda de créditos 
orçamentários as ações de caráter continuado, principalmente com: 
- provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos 
Poderes Executivo e Legislativo; 
- compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
lii - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da 
administração municipal; 
IV - garantia de recursos para educação, saúde e assistência 
social; 
V - conservação e manutenção do patrimônio público. 
Art. 50Na elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício financeiro de 2019 será dada maior prevalência: 
- ao aperfeiçoamento da gestão pública; 
II - ao desenvolvimento sustentável; 
96 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
III - à alavancagem do crescimento urbano e rural; 
IV - à fomentação do desporto comunitário, ás manifestações 
culturais e de lazer; 
V - à educação universal e de excelência; 
VI - às políticas de assistência social com destaques a grupos 
vulneráveis; 
VII - ao fortalecimento do sistema único de saúde; 
VIII - à gestão jurídica e defesa do município. 
CAPÍTULO II 
DIRETRIZES PARA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO ANUAL 
Seção 1 
Da Apresentação do Orçamento 
Art. 6° O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua 
despesa discriminada por: 
- Unidade Orçamentária; 
II - Função; 
II - Subfunção; 
IV - Programa; 
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VI - Categoria de Despesa; 
VII - Grupo de Despesa; 
VIII - Modalidade de Despesa. 
§ 1 0 Os conceitos de função, subfunço, progr2ma, projeto, 
atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do 
'7 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e 
em suas alterações. 
§ 21 Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de 
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria 
lnterministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. 
§ 30 Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo 
e Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, 
fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa 
ou, quando necessário, subelemento. 
§ 41 Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução 
orçamentária a criação de elementos de despesa desde que na mesma 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação já existente. 
§ 51 Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos 
elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que 
sejam para cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda, 
para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam 
provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas 
contrapartidas. 
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da 
lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura 
administrativa do Município autorizadas pelo Poder Legislativo, até o limite 
dos créditos autorizados para cada Secretaria na lei orçamentária de 2019. 
Art. 71 Os Fundos e Autarquias constituídos para 
cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários 
vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade 
Orçamentária. 
Parágrafo único. A execução orçamentária e a contabilidade 
dos Fundos e Autarquias serão processadas de forma independente, mas 
integrada ao Execut:vo para fins de consolidação das contas do Município. 
Art. 81 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Legislativo será constituído de: 
- mensagem; 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
II - texto do projeto de lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela 
legislação vigente relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Seção Ii 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas 
Art. 90 O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e 
as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2018, 
podendo ser atualizadas pela variação dos índices oficiais da inflação 
referente ao período de julho a dezembro de 2018. 
Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei 
Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os 
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 10. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do 
art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco 
décimos por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á 
mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender a 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de 
que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou 
desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos; 
§ 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que 
poderão ensejar os passivos contingentes; 
§ 31Na hipótese de a administração pública avaliar que não 
há probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados 
a Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos 
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou 
inclusão de dotações orçamentárias. 
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso 
9 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
mensal para o exercício, nos termos do art. 8 1da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o 
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, 
bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Programação 
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder 
Legislativo em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, 
encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de 
integração. 
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000: 
- considera-se contraída a obrigação no momento da 
liquidação da despesa; 
II - devem ser excluídas na apuração do disposto no caput" 
as despesas decorrentes de convênios, programas e que se realizarem 
independentemente da vontade do gestor, como pessoal, encargos sociais, 
energia elétrica, entre outras. 
Seção III 
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo 
Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, os definidos pelo art. 29-A e incisos da Constituição Federal. 
Art. 14. A execução orçamentária e a contabilidade do 
Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao 
Executivo para fins de consolidação das contas do Município. 
Art. 15. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá 
ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de 
Lei do Orçamento Anual, até o dia 30 de junho de 2018. 
10 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Seção IV 
Diretrizes para Novos Projetos 
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas que 
estão previstas no Plano Plurianual - PPA 2018-2021, a lei orçamentária 
e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 
- tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção 
de uma unidade completa; 
II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do 
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as 
medidas necessárias para tanto. 
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início 
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso 
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o 
atendimento dos projetos em andamento e novos, bem como, se os 
recursos forem provenientes de convênios ou programas. 
Seção V 
Diretrizes para Consórcios Públicos 
Art. 17. A Lei Orçamentária reservará recursos para a 
transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure 
como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de 
rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11 .107, de 06/04/2005. 
Seção VI 
Diretrizes para Parcerias Público-Privadas 
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
contratos de parceiias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 
11.079, de 30 de novembro de 2004, e suas alterações, para a execução de 
projetos prioritários definidos pelo Governo. 
Seção VII 
Diretrizes para Transferências Voluntárias 
Art. 19. A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 conterá 
previsão de contrapartida de transferências voluntárias a serem recebidas, 
em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação -de 
11 
-y 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e 
entidades não governamentais. 
Art. 20. Firmado o instrumento de transferência voluntária, 
fica autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução, 
tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado e da contrapartida, 
não devendo este valor ser considerado no limite para abertura de créditos 
adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 21. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei 
Complementar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio 
ou congêneres, com a União e/ou Estados, com vistas: 
- ao funcionamento dos serviços de segurança pública; 
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores 
rurais do Município; 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e 
equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; 
IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para 
Junta Militar; 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas 
de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e 
outras de relevante interesse público, com ou sem ônus para o Município. 
Seção VIII 
Diretrizes para o Setor Privado 
Art. 22. As transferências de recursos orçamentários a 
instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições 
pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 
de maio de 2000, sendo: 
- Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes 
de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de 
assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, 
regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n°4.320, de 
17 de março de 1964 
12 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das 
demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas 
no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública 
municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam 
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual; 
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de 
instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades 
referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. 
Art. 23. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei 
orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins 
lucrativos, se observadas as seguintes condições: 
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, 
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
li encaminhamento pela entidade de requerimento para 
pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação; 
III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no 
Município. 
§ 1 1Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder 
Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder 
Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000. 
§ 21As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
§ 31Os repasses de recursos de que trata este artigo serão 
efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e 
parágrafos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993. 
13 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
§ 40 É vedada a celebração de convênio com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente. 
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá atender as 
necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos nas 
áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo, 
educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam 
devidamente regulamentados. 
Art. 25. Desde que comprovado o interesse público, poderão 
ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, 
gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades 
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, 
diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares 
da rede pública municipal de ensino e dos Conselhos Municipais. 
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados 
a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas 
para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
Seção IX 
Diretrizes para Créditos Adicionais 
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma 
forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais e 
extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro 
de 2018, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se 
refere esta Lei. 
Seção X 
Diretrizes para Transposição, Remanejamento e Transferência 
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. 
#14 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
§ 1 1 A transposição, remanejamento e transferência são 
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos 
adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 
§ 21 Para efeitos desta Lei entende-se como: 
- transposição, a realocação de recursos que ocorre entre 
programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, 
um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também 
nela previsto; 
II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações 
relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades 
orçamentárias na estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos 
ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação 
durante o exercício; 
III —transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro 
do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o 
programa em funcionamento. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES COM AS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 30. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1 0 
e 31 do art. 41 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 1 1 A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei 
Orçamentária Anual para 2019 deverão levar em conta as metas de 
resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais 
constante desta Lei. 
§ 2° O Anexo de Prioridades e Metas será encaminhado junto 
com o Projeto de Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 31. Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, 
os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas. 
Art. 32. Caso necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento,-do 
15 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
disposto no artigo 9 1 , da Lei Complementar Federal n° 101/2000, visando 
atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" de cada Poder. 
§ 1 0Não serão objetos de limitação de empenho as despesas 
com Educação, Saúde, Assistência Social e outras que constituam 
obrigações constitucionais e legais. 
§ 21Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder 
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados 
e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada 
um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 30O Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a 
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho 
e movimentação financeira. 
§ 4° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda 
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados 
serão de forma proporcional às reduções efetivadas. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES COM DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no 
art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando-se despesa 
irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo: 
- as despesas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento) 
da despesa total fixada; 
II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou 
constitucionais; 
III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; 
IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou 
convênios. 
16 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Art. 34. Para os efeitos dessa lei, entende-se como despesa 
total com pessoal aquela definida no art. 18 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite 
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos 
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a 
situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2019, 
considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos 
sociais, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de 
créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2019. 
Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso 
II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo 
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações 
de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos 
para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios 
estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
Art. 37. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal 
definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000, os contratos 
realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público. 
Art. 38. Na lei orçamentária do exercício de 2019, as 
despesas com pessoal e encargos sociais devem estar de acordo com os 
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único. Na apuração prevista no caput", deverão ser 
considerados exclusivamente os limites definidos no inciso III, do art. 19 da 
Lei Complementar n° 101. 
17 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
CAPÍTULO V 
DIRETRIZES SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 39. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
tributário só serão aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 40. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n° 
101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 
- a não retenção de encargos sociais; 
II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de 
Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo 
contribuinte; 
III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido 
pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos 
na dívida ativa; 
IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da 
proposta orçamentária. 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DIRETRIZES PARA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42. Todas as despesas relativas à dívida pública 
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, 
constarão da lei orçamentária anual. 
Art. 43. As operações de crédito serão autorizadas por-lei 
específica. 
18 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Art. 44. A lei orçamentária anual conterá autorização para 
realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, 
obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado 
Federal. 
Art. 45. As despesas com amortização, juros e outros 
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações 
contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do 
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 46. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado 
em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para 
esta finalidade. 
CAPÍTULO VII 
DIRETRIZES PARA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Art. 47. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla 
divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas as receitas e despesas públicas. 
Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser 
aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a 
participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais, 
em atendimento a Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos 
cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, 
conforme determinado pela Lei Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 
2011. 
CAPÍTULO VIII 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2018, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa anual. 
19 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 20 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for 
sancionado até 31 de dezembro de 2018, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar Lei Orçamentária de 2018, até a sanção da respectiva 
lei orçamentária anual. 
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, 
juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização 
do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das 
atividades administrativas essenciais. 
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária 
anual enquanto não iniciada a sua votação. 
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos 
de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos. 
Art. 54. Fica autorizado o pagamento de diárias aos 
Conselheiros Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores 
efetivos. 
Art. 55. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de 
Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das 
disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as 
justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre - 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
20 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
c) dotações destinadas Educação, Saúde e Assistência 
Social; 
d) ações que possuam recursos de transferências voluntárias 
ou programas dos Governos Estadual e/ou Federal; 
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. 
E2 ( REJRE SANTOSbE OLIVEIRA 
Prefeita 
21 
ANEXO DE 
METAS 
FISCAIS 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2019 
AMF - Demúnstrativn Ti (TRF art 4 1 82° inciçc T RÇ 100 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2017 
% PIB 
Metas Realizadas 
em 2017 
% PIB 
Variação 
Valor % (a) (b) (c)(b-a) (c/a)x 100 
Receita Total 22.500.000 0,068 21.135.045 0,064 -1.364.955 (6,07) 
Receita Não-Financeira (1) 22.383.500 0,068 21.018.645 0,064 -1.364.855 (6,10) 
Despesa Total 22.500.000 0,068 21.229.671 0,065 -1.270.329 (5,65) 
Despesa Não-Financeira (II) 22.500.000 0,068 21.229.671 0,065 -1.270.329 (5,65) 
Resultado Primário (1-11) -116.500 0,000 -211.026 (0,001) -94.526 81,14 
Resultado Nominal 4.500.000 0,014 4.483.189 0,014 -16.811 (0,37) 
Dívida Pública Consolidada 5.700.000 0,017 5.605.974 0,017 -94.026 (1,65) 
Dívida Consolidada Líquida 1.500.0001 0,0051 1.495.814 0,005 -4.186 (0,28) 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2019 
AMF - Demonstrativo IV (LRF. art.4° 82°. inciso TTfl i..tiIs1 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 2016 2015 
Patrimônio/Capital 0 100,00 100,00 100,00 
Reservas O 0,00 O 0,00 O 0,00 
Resultado Acumulado O 0,00 O 0.00 O 0,00 
TOTAL O 100.00 O 10000 O 100,00 
REGIME PREVIDENCIÃRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 2015 
Patrimônio/Capital 
Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2019 
AMF - Deninnstrativo V (TRF 2rt 4°87° ineis 111) RS LÜO 
RECEITAS REALIZADAS 2017 (a) 
'016
d) 2015 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis O O O 
Alienação de Bens Imóveis O O O 
TOTAL O O O 
DESPESAS 2017 2016 - 
EXECUTADAS (b) (e) - 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos O O O 
Inversões Financeiras O O O 
Amortização da Dívida O O O 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social O O O 
Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O 
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SALDO FINANCEIRO (c) = (a-b)--(f) (f) =(d-e)+(g) 
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Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2019 
AMF - Demonstrativo VI (LRF 2rt4° 82° inciso IV nlíne,9 "' RS LOO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDECIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessóal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 
DESPESAS PREVIDENCIÁR1AS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-11) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2019 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R milhares 
1 
REPASSE 1 RECEITAS 1 DESPESAS 1 
1 RESULTADO 1 1 
~ASSE 
' RECEBIDO 
EXERCÍCIO CONTRIB. PREVID. 1 1 PREVID . 1 1 PREVID . 1 
1 
1 P/COBERTURA 
PATRONAL (a) Valor 1 Valor 1 Valor 1 DE DÉFICIT 
(b) 1 (c) 1 (d)=(a+b-c) 1 RPPS 
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
Fonte: 
1 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2019 
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 0,00 
RENÚNCIA DE RECEITA 
SETORES/PROGRAMAS! PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2019 2020 2021 
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERíODO 
TOTAL 
Fonte: / 
MUNICÍPIO DE GARARU 
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2019 
AMF - Demonstrativo VIII (IRF art 4 S 20 inciço V T?ç O 00 
EVENTOS Valor Previsto para 2019 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências ao FUNDEB 
(-) Transferências constitucionais 
530.000 
O 
106.000 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 424.000 
Redução Permanente de Despesa (II) O 
Margem Bruta (III) = (1+11) 424.000 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
O 
0 
O 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 424.000 
Fonte: 
/ 
ANEXO DE 
RISCOS 
FISCAIS 
1 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2019 
AR (T RF Art 40 RS O 00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 0 O 
Dívidas em Processo de Reconhecimento O O 
Avais e Garantias Concedidas O O 
Assunção de Passivos O O 
Assistências Diversas O O 
Outros Passivos Contingentes O O 
SUBTOTAL O SUBTOTAL O 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
524.700 
O 
Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da 
Reserva de Contingência O 
262.350 
Avais e Garantias Concedidas O 
Discrepância de projeções 
Outros Riscos Fiscais 262.350 Limitação de Empenho 524.700 
SUBTOTAL 787.050 SUBTOTAL 787.050 
TOTAL 787.050 TOTAL 787.050 
Fonte 

open original →