CAMARAMUMCIPAL DE GARI
RECEBIDO EM _uLkàã~,
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Chefe do anceiro
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Oficio n° 146i2018
GararulSE, 05 de Novembro de 2018.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar a
Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n111, de 05 de Novembro de
2018, para apreciação desta Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
M1 Ç-76 C
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
RECEBIDO EM
José Tec[ro(ljiSantos
Chefe do Sljnceiro
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE;
DEMAIS VEREADORES.
Tenho a honra de submeter á apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei N°
11/20 18 de 05 de Novembro de 2018, que "Altera e acrescenta a Lei 350/93 que dispõe sobre
a reorganização do Conselho Municipal e a Lei n° 552/2011, reorganizando o Conselho
Municipal de Saúde - CMS, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, e dá providências".
O Projeto de Lei encaminhado foi elaborado e readaptado em conformidade com a legislação
atual pertinente e visa corrigir e atualizar a legislação municipal que trata do Conselho
Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica do Município.
Salientamos que com as atualizações que foram adaptadas ao Presente Projeto de Lei, poderá
o Conselho Municipal de Saúde - CMS, da Secretaria Municipal de Saúde-SMS, continuar
deliberando e normatizando as ações do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal,
inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros, objetivando basicamente, além das
atribuições supramencionadas, as de fiscalizar e servir de órgão consultivo das aplicações dos
recursos na área de saúde.
Esperando contar mais uma vez com o apoio de Vossas Excelências, no sentido de que o
projeto em tela seja aprovado em Regime de Urgência, queremos renovar a nossa maior
expressão de confiança e atenção a todos os pares dessa Casa Legislativa.
Gararu/SE, 05 de Novembro de 2018.
Prefeita Municipal
1< Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone IR (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 1112018
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera e acrescenta a Lei 350/93 que dispõe sobre a
reorganização do conselho Municipal e a Lei n°
552/2011, reorganizando o Conselho Municipal de
Saúde - CMS, da Secretaria Municipal de SaúdeSMS, e dá providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições legais, decide apresentar Projeto de Lei, com base no artigo 173, da Lei
Orgânica do Município, submetendo a apreciação da Câmara Municipal:
CAPÍTULO 1
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituído nos termos da Lei n°
350/1993 de 03 de setembro de 1993, com alterações introduzidas pela Lei 552/2011, de 02
de dezembro de 2011, fica reorganizado na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instancia colegiada,
deliberativa e permanente, do Sistema Único de saúde - SUS, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, tem por finalidade aprovar,
acompanhar e avaliar a Política de Saúde no Município de Gararu/SE.
Art. 30
- Para a consecução da sua finalidade compete ao Conselho Municipal de
Saúde - CMS:
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1- Definir as prioridades de saúde;
II-Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços;
III- Zelar pelas diretrizes da política municipal de saúde, aprovadas pela
Conferência Municipal de Saúde;
IV- Aprovar, acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano
Municipal de Saúde analisado anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias e
prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde, no equacionamento de questões do interesse sanitário
municipal;
V-Deliberar sobre prestação de contas e balancetes, referentes à movimentação de
recursos do Fundo Municipal de saúde;
VI-Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
VII-Elaborar seu Regimento Interno;
VIII-Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas
e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado o
Secretário Municipal de Saúde;
lix- Acompanhar, avaliar, fiscalizar os recursos, ações e serviços de saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS no âmbito municipal;
X- Acompanhar diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras
de serviços públicas e privadas, no âmbito do SUS;
XI- Exercer outras competências, dentro de sua finalidade.
CAPÍTULO ifi
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 40 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, aos quais deve ser atribuído o tratamento de
conselheiro, conforme adiante discriminado.
DOS GESTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS - 25°Ã
A) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde.
B) 01 (um) representante prestador de serviço (que pode ser alguém indicado
pelos laboratórios conveniados no SUS) clinicas e/ou hospitais.
Paragrafo Único - Na inexistência do prestador de serviço a vaga será da
secretaria municipal de saúde.
DOS TRABALHADORES DA SAÚDE —25%
A) 01 (um) representante dos trabalhadores na saúde de nível médio;
B) 01 (um) representante dos trabalhadores na saúde de nível superior;
DOS USUÁRIOS —50%
A) 01 (um) representante de entidades religiosas;
B) 01 (um) representante congregadas de sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federação de trabalhadores urbanos e rurais;
C) 01 (um) representante de associação de moradores de município;
D) 01 (um) representante de Colônia de Pescadores
Parágrafo primeiro: O secretário Municipal de Saúde, membro nato, deve ser
substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seu suplente.
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Parágrafo segundo: Os membros do conselho devem ser nomeados por ato do
Poder Executivo, após eleição a ser realizada nos termos do Capitulo IV desta Lei.
Parágrafo terceiro: Os membros titulares do Conselho devem ser substituídos,
em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos
ou entidades representadas e nomeados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO W
DA ELEIÇÃO
Art. 50 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS deve publicar portaria com a
indicação da Comissão Eleitoral responsável pela eleição dos Membros do CMS de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 4° desta Lei, conforme definido em decreto pelo
Poder Executivo.
Parágrafo primeiro: a comissão deve publicar edital de convocação, com pauta e
local da eleição dos membros do CMS.
Parágrafo segundo: em não havendo representação dos usuários discriminados
nas alíneas do inciso II do art. 4° desta Lei, o plenário da eleição deve eleger outro membro
dentre as demais representações de usuários presentes.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 6° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, bem
corno seus suplentes, é de 03(três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo primeiro: as entidades que forem eleitas nos termos dos incisos III do
caput do art.4° desta lei têm o prazo de 48 horas ou 02(dois) dias para proceder à indicação de
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seus representantes para fins de composição do Conselho, sob pena de serem substituídas na
forma estabelecida pelo Regimento interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Parágrafo segundo: Em caso de vacância, a vaga no conselho municipal de
saúde deve ser ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação
estabelecida no processo eleitoral.
Parágrafo terceiro: Perde o mandato o conselheiro que, no período de 01 (um)
ano, faltar sem justificativa, mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
devendo ser substituído automaticamente pelo conselheiro suplente.
Parágrafo quarto: Fica vedada a participação do conselheiro que tenha sido
afastado do Conselho Municipal de Saúde por perda de mandato.
Parágrafo quinto: O Presidente do conselho Municipal de Saúde deve ser eleito
por seus membros, obedecendo ao que dispõe a RESOLUÇÃO N° 453, DE 10 DE MAIO
DE 2012, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS, ou de outra norma que venha
a substituí-la. e de acordo com o regimento interno do CMS.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 70 - O Plenário é órgão Máximo de deliberações do Conselho Municipal de
Saúde.
Parágrafo primeiro: As reuniões plenárias devem ser realizadas, ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos membros.
Parágrafo segundo: O dia e a data das reuniões, bem como o quórum para as sua
realização, deve, ser fixadas no Regimento Interno.
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Parágrafo terceiro: Os membros do CMS de que tratam as alíneas do inciso 111
do caput do art. 40 desta Lei podem ser substituídos mediante solicitação das instituições que
representam.
Art. 8° - O Plenário do conselho Municipal de Saúde - CMS deve manifestar-se
por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Parágrafo único: As resoluções dispostas no caput deste artigo devem
obrigatoriamente ser homologadas pelo (a) secretário (a) municipal de saúde, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, sendo-lhe dada publicidade.
Art. 9° - As sessões ordinárias e extraordinárias do CMS devem ser previamente
divulgadas.
Art. 10° - O conselho Municipal de Saúde deve ter uma mesa diretora, órgão
operacional de execução e implantação de suas decisões sobre Sistema Único de Saúde no
Município, eleita entre Conselheiros Titulares na primeira reunião ordinária do Pleno,
respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.
Parágrafo primeiro: A mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde deve ser
composta paritariamente por 04 (quatro) membros, assim distribuída;
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 10 Secretário;
d) 2° Secretário.
Parágrafo segundo: O mandato dos membros da mesa diretora deve ser de 03
(três) anos, sendo permitida a recondução para mandato subsequente.
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
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Art. 110 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde devem ser adotadas
mediante maioria simples, ressalvadas os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial de 1/3 (um terço).
Art. 120- O Conselho Municipal de Saúde - CMS deve contar com a Secretaria
Executiva, para desempenho de atividades e/ou serviços de apoio técnico-administrativo.
Art. 13° - As normas de funcionamento do conselho Municipal de Saúde - CMS e
o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados
no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo pleno do Conselho.
Art. 14° - A atuação como membro do conselho Municipal de Saúde não é
remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como publico relevante.
Parágrafo único: Aos servidores públicos municipais que forem membros do
conselho Municipal de Saúde - CMS é assegurado abono de faltas em decorrência de
participação nas reuniões ou em outras atividades do conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 - A cada 04 (quatro) anos, precedendo sempre etapa nacional e estadual,
deve ser convocada a Conferencia Municipal de Saúde.
Art. 16° - As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao
atendimento da finalidade, implantação e funcionamento do conselho Municipal de Saúde -
CMS devem ser prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde -SMS.
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Art. 17° - O conselho Municipal de Saúde - CMS, com a composição e normas
dispostas nesta Lei, deve ser fortemente instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
publicação desta mesma Lei.
Art. 18° - As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do
Poder executivo.
Art. 19° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, deve ter dotação orçamentária
e financeira própria, constituindo-se em Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de
Saúde - SMS.
Art. 20° - As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem
correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder
Executivo.
Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22° - Ficam revogadas as Leis n° 350/1993 de 03 de setembro de 1993 e
552/20 1 1 de 02 de dezembro de 2011, e demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 05 de Novembro de 2018.
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Prefeita Municipal
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