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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-11-23
EmentaAltera e acrescenta a Lei 350/93 que dispõe sobre a reorganização do conselho Municipal e a Lei nº 552/2011, reorganizando o Conselho Municipal de Saúde – CMS, da Secretaria Municipal de Saúde-SMS, e dá providências.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-12 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado pelo o plenário e enviado para sanção do Poder Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 5 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CAMARAMUMCIPAL DE GARI 
RECEBIDO EM _uLkàã~, 
e ir Santos 
'WI2017 
Chefe do anceiro 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Oficio n° 146i2018 
GararulSE, 05 de Novembro de 2018. 
Prezado Senhor 
Josivaldo Alves dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE 
Prezado Presidente, 
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar a 
Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n111, de 05 de Novembro de 
2018, para apreciação desta Casa Legislativa. 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
M1 Ç-76 C 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
RECEBIDO EM 
José Tec[ro(ljiSantos 
Chefe do Sljnceiro 
.Portariat1O17 
, I 't 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
MENSAGEM 
SENHOR PRESIDENTE; 
DEMAIS VEREADORES. 
Tenho a honra de submeter á apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei N° 
11/20 18 de 05 de Novembro de 2018, que "Altera e acrescenta a Lei 350/93 que dispõe sobre 
a reorganização do Conselho Municipal e a Lei n° 552/2011, reorganizando o Conselho 
Municipal de Saúde - CMS, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, e dá providências". 
O Projeto de Lei encaminhado foi elaborado e readaptado em conformidade com a legislação 
atual pertinente e visa corrigir e atualizar a legislação municipal que trata do Conselho 
Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orgânica do Município. 
Salientamos que com as atualizações que foram adaptadas ao Presente Projeto de Lei, poderá 
o Conselho Municipal de Saúde - CMS, da Secretaria Municipal de Saúde-SMS, continuar 
deliberando e normatizando as ações do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, 
inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros, objetivando basicamente, além das 
atribuições supramencionadas, as de fiscalizar e servir de órgão consultivo das aplicações dos 
recursos na área de saúde. 
Esperando contar mais uma vez com o apoio de Vossas Excelências, no sentido de que o 
projeto em tela seja aprovado em Regime de Urgência, queremos renovar a nossa maior 
expressão de confiança e atenção a todos os pares dessa Casa Legislativa. 
Gararu/SE, 05 de Novembro de 2018. 
Prefeita Municipal 
1< Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone IR (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
CAMARA MUNiCIPAL DE GARARU '\Í. .. RECEBIDO 
José T4EM 
ntos r Chefe cefro 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N° 1112018 
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018 
Altera e acrescenta a Lei 350/93 que dispõe sobre a 
reorganização do conselho Municipal e a Lei n° 
552/2011, reorganizando o Conselho Municipal de 
Saúde - CMS, da Secretaria Municipal de Saúde￾SMS, e dá providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso 
de suas atribuições legais, decide apresentar Projeto de Lei, com base no artigo 173, da Lei 
Orgânica do Município, submetendo a apreciação da Câmara Municipal: 
CAPÍTULO 1 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituído nos termos da Lei n° 
350/1993 de 03 de setembro de 1993, com alterações introduzidas pela Lei 552/2011, de 02 
de dezembro de 2011, fica reorganizado na forma desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instancia colegiada, 
deliberativa e permanente, do Sistema Único de saúde - SUS, integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, tem por finalidade aprovar, 
acompanhar e avaliar a Política de Saúde no Município de Gararu/SE. 
Art. 30 
- Para a consecução da sua finalidade compete ao Conselho Municipal de 
Saúde - CMS: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1- Definir as prioridades de saúde; 
II-Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele 
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos 
serviços; 
III- Zelar pelas diretrizes da política municipal de saúde, aprovadas pela 
Conferência Municipal de Saúde; 
IV- Aprovar, acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano 
Municipal de Saúde analisado anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias e 
prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde, no equacionamento de questões do interesse sanitário 
municipal; 
V-Deliberar sobre prestação de contas e balancetes, referentes à movimentação de 
recursos do Fundo Municipal de saúde; 
VI-Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos; 
VII-Elaborar seu Regimento Interno; 
VIII-Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas 
e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado o 
Secretário Municipal de Saúde; 
lix- Acompanhar, avaliar, fiscalizar os recursos, ações e serviços de saúde 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do Sistema 
Único de Saúde - SUS no âmbito municipal; 
X- Acompanhar diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras 
de serviços públicas e privadas, no âmbito do SUS; 
XI- Exercer outras competências, dentro de sua finalidade. 
CAPÍTULO ifi 
DA COMPOSIÇÃO 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 40 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS é composto 08 (oito) membros 
titulares e 08 (oito) membros suplentes, aos quais deve ser atribuído o tratamento de 
conselheiro, conforme adiante discriminado. 
DOS GESTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS - 25°Ã 
A) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde. 
B) 01 (um) representante prestador de serviço (que pode ser alguém indicado 
pelos laboratórios conveniados no SUS) clinicas e/ou hospitais. 
Paragrafo Único - Na inexistência do prestador de serviço a vaga será da 
secretaria municipal de saúde. 
DOS TRABALHADORES DA SAÚDE —25% 
A) 01 (um) representante dos trabalhadores na saúde de nível médio; 
B) 01 (um) representante dos trabalhadores na saúde de nível superior; 
DOS USUÁRIOS —50% 
A) 01 (um) representante de entidades religiosas; 
B) 01 (um) representante congregadas de sindicatos, centrais sindicais, 
confederações e federação de trabalhadores urbanos e rurais; 
C) 01 (um) representante de associação de moradores de município; 
D) 01 (um) representante de Colônia de Pescadores 
Parágrafo primeiro: O secretário Municipal de Saúde, membro nato, deve ser 
substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seu suplente. 
1 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Parágrafo segundo: Os membros do conselho devem ser nomeados por ato do 
Poder Executivo, após eleição a ser realizada nos termos do Capitulo IV desta Lei. 
Parágrafo terceiro: Os membros titulares do Conselho devem ser substituídos, 
em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos 
ou entidades representadas e nomeados por ato do Poder Executivo. 
CAPÍTULO W 
DA ELEIÇÃO 
Art. 50 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS deve publicar portaria com a 
indicação da Comissão Eleitoral responsável pela eleição dos Membros do CMS de que 
tratam os incisos II e III do caput do art. 4° desta Lei, conforme definido em decreto pelo 
Poder Executivo. 
Parágrafo primeiro: a comissão deve publicar edital de convocação, com pauta e 
local da eleição dos membros do CMS. 
Parágrafo segundo: em não havendo representação dos usuários discriminados 
nas alíneas do inciso II do art. 4° desta Lei, o plenário da eleição deve eleger outro membro 
dentre as demais representações de usuários presentes. 
CAPÍTULO V 
DO MANDATO 
Art. 6° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, bem 
corno seus suplentes, é de 03(três) anos, permitida a recondução. 
Parágrafo primeiro: as entidades que forem eleitas nos termos dos incisos III do 
caput do art.4° desta lei têm o prazo de 48 horas ou 02(dois) dias para proceder à indicação de 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17"Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO 1)1. SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARtJ 
GABINETE DA PREFEITA 
seus representantes para fins de composição do Conselho, sob pena de serem substituídas na 
forma estabelecida pelo Regimento interno do Conselho Municipal de Saúde - CMS. 
Parágrafo segundo: Em caso de vacância, a vaga no conselho municipal de 
saúde deve ser ocupada pela entidade suplente, obedecida a ordem de classificação 
estabelecida no processo eleitoral. 
Parágrafo terceiro: Perde o mandato o conselheiro que, no período de 01 (um) 
ano, faltar sem justificativa, mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, 
devendo ser substituído automaticamente pelo conselheiro suplente. 
Parágrafo quarto: Fica vedada a participação do conselheiro que tenha sido 
afastado do Conselho Municipal de Saúde por perda de mandato. 
Parágrafo quinto: O Presidente do conselho Municipal de Saúde deve ser eleito 
por seus membros, obedecendo ao que dispõe a RESOLUÇÃO N° 453, DE 10 DE MAIO 
DE 2012, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS, ou de outra norma que venha 
a substituí-la. e de acordo com o regimento interno do CMS. 
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO 
Art. 70 - O Plenário é órgão Máximo de deliberações do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Parágrafo primeiro: As reuniões plenárias devem ser realizadas, ordinariamente, 
uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria dos membros. 
Parágrafo segundo: O dia e a data das reuniões, bem como o quórum para as sua 
realização, deve, ser fixadas no Regimento Interno. 
Z Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Parágrafo terceiro: Os membros do CMS de que tratam as alíneas do inciso 111 
do caput do art. 40 desta Lei podem ser substituídos mediante solicitação das instituições que 
representam. 
Art. 8° - O Plenário do conselho Municipal de Saúde - CMS deve manifestar-se 
por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. 
Parágrafo único: As resoluções dispostas no caput deste artigo devem 
obrigatoriamente ser homologadas pelo (a) secretário (a) municipal de saúde, no prazo 
máximo de 30(trinta) dias, sendo-lhe dada publicidade. 
Art. 9° - As sessões ordinárias e extraordinárias do CMS devem ser previamente 
divulgadas. 
Art. 10° - O conselho Municipal de Saúde deve ter uma mesa diretora, órgão 
operacional de execução e implantação de suas decisões sobre Sistema Único de Saúde no 
Município, eleita entre Conselheiros Titulares na primeira reunião ordinária do Pleno, 
respeitando-se a paridade expressa nesta Lei. 
Parágrafo primeiro: A mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde deve ser 
composta paritariamente por 04 (quatro) membros, assim distribuída; 
a) Presidente; 
b) Vice-presidente; 
c) 10 Secretário; 
d) 2° Secretário. 
Parágrafo segundo: O mandato dos membros da mesa diretora deve ser de 03 
(três) anos, sendo permitida a recondução para mandato subsequente. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 110 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde devem ser adotadas 
mediante maioria simples, ressalvadas os casos regimentais nos quais se exija quórum 
especial de 1/3 (um terço). 
Art. 120- O Conselho Municipal de Saúde - CMS deve contar com a Secretaria 
Executiva, para desempenho de atividades e/ou serviços de apoio técnico-administrativo. 
Art. 13° - As normas de funcionamento do conselho Municipal de Saúde - CMS e 
o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados 
no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo pleno do Conselho. 
Art. 14° - A atuação como membro do conselho Municipal de Saúde não é 
remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como publico relevante. 
Parágrafo único: Aos servidores públicos municipais que forem membros do 
conselho Municipal de Saúde - CMS é assegurado abono de faltas em decorrência de 
participação nas reuniões ou em outras atividades do conselho. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 15 - A cada 04 (quatro) anos, precedendo sempre etapa nacional e estadual, 
deve ser convocada a Conferencia Municipal de Saúde. 
Art. 16° - As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao 
atendimento da finalidade, implantação e funcionamento do conselho Municipal de Saúde - 
CMS devem ser prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde -SMS. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone R (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 17° - O conselho Municipal de Saúde - CMS, com a composição e normas 
dispostas nesta Lei, deve ser fortemente instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da 
publicação desta mesma Lei. 
Art. 18° - As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se 
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do 
Poder executivo. 
Art. 19° - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, deve ter dotação orçamentária 
e financeira própria, constituindo-se em Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de 
Saúde - SMS. 
Art. 20° - As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem 
correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder 
Executivo. 
Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22° - Ficam revogadas as Leis n° 350/1993 de 03 de setembro de 1993 e 
552/20 1 1 de 02 de dezembro de 2011, e demais disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 05 de Novembro de 2018. 
%i¼k 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 

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