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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-12-06
EmentaCria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências.
native_id157

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado pelo o plenário e enviado para sanção do Poder Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

+ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
FÂMARA M~CIPAL 0€ GARARU 
1 RECEBIDO JM?2L2o7Ç] 
1 Ja fts c: e i'VZec 
Assessor Técnico Leqis 
Ofício n° 166/2018 
Gararu/SE, 13 de dezembro de 2018. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Josivaldo Alves dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE 
Excelentíssimo Senhor, 
Com os cumprimentos de estilo, venho a sua ilustre presença, 
REENCAMINHAR o PROJETO DE LEI n° 13, de 06 de dezembro de 2018. que cria 
cargos de provimento efetivo e dá outras providências, para substituição do Projeto 
antigo, em virtude erro material constando: 
No anexo do Projeto de Lei - fez referência a "salário mínimo vigente à 
época", quando na verdade deveria constar o valor de R$954,00". 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Elizabethe antas de Oliveira 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
4 i 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE, 
Senhora e Senhores Vereadores, 
Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de 
Lei n° 13, de 06 de Dezembro de 2018, dispondo sobre a criação de cargos de 
provimento efetivo em diversas Secretarias que compõem a estrutura organizacional 
da Prefeitura Municipal de Gararu/SE. 
Ressaltamos que, o referido Projeto já foi encaminhado em 29 de 
novembro de 2011, pelo então Prefeito à época, Sr. João Francisco Albuquerque de 
Oliveira, vindo a ser aprovado por esta Casa, porém, por motivos alheios, nunca foi 
encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção e publicação. 
Frise-se que, os cargos criados na presente Lei foram ofertados no 
concurso público n° 001/2011, e, por não ter havido o encaminhamento da Lei 
aprovada para o cumprimento das formalidades legais, fora instaurado Inquérito Civil 
n° 38.12.01.C147, que posteriormente se transformou no Inquérito n° 38.14.01.0102, 
que noticia a ausência da lei que teria criado os cargos ofertados no concurso público 
n° 001/2011, realizado pelo Município de Gararu/SE. 
Ocorre que, diante do andamento deste Procedimento Investigatório. o 
Município foi acionado. por meio da Procuradoria Jurídica Municipal, para encaminhar 
em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA o presente Projeto de Lei, que. 
conforme resta comprovado, já foi discutido, analisado e votado por esta Renomada 
Prefeitura Municipal de Gararu — CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/S — 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Casa em outro momento, porém, reitera-se que, não se transformou em Lei por 
conduta que hoje está sendo investigada pelo Ministério Público. 
Destacamos, que fizemos a atualização salarial e, de acordo com a 
necessidade de provimento de cargos, incluímos novas vagas em algumas funções. 
Assim, vendo a necessidade de resguardar os cargos e funções descritos 
nesta Lei e oojetos de Concurso Público, sendo todos eles necessários ao regular 
funcionamento da administração pública, submetemos, após atualização desta Lei, à 
apreciação, discussão e votação desta Conceituada Casa, contando, desde já, com a 
compreensão e sensibilidade dos que fazem o Poder Legislativo desta cidade. 
Atenciosamente, 
Gararu/SE. 06 de Dezembro de 2018. 
é,&: 
SANTOS '&- LVÉ í 'RÀ 
Prefeita Municipal de Gararu 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. s/n. Centro, CEP 49830-000, GararulSE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N° 1312018 
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018 CÂMARA MUNICIPAL DE 
APROVAW EM 
=ds cs*ç, — R8daÇO Fm / 1 josív 
Em: 2J 
Cria na estrutura administraja da 
Prefeitura Municipal de 'araru, 
Estado de Sergipe, cargos de 
ComisedeFkIasOtamefltoe provimento efetivo e dá outras 
providências. 
Presid' te 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo 
constantes do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 21 - Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, 
requisitos e escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora 
criados, encontram-se especificados no Anexo Único, que faz parte integrante 
desta Lei. 
Art. 30- São atribuições do Procurador: 
1- Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, 
coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer 
condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e 
decisória; 
II- Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, 
programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município; 
111-Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes 
para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; 
IV- Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, 
observadas as diretrizes e orientações governamentais; 
V-Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, 
podendo delegar tal atribuição, através de ato especifico; 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VI- Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de 
gestão econômico-financeiro no âmbito do órgão; 
VII- Propor aos órgãos competentes a alienação de bens 
patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria Geral 
do Município 
VIII- Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e 
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com 
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros; 
IX- Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral 
do Município. 
Art. 41 - São atribuições do Nutricionista: 
1- Realizar visitas de rotina ás Unidades da Rede Direta, Municipais 
e Conveniadas, para supervisionar a execução das atividades técnico￾administrativas do Programa Alimentação Escolar (PAE); 
II- Fiscalizar as atividades do PAE nas UEs com o serviço de 
nutrição e alimentação terceirizada de acordo com as especificações do Edital 
em vigor; 
111-Representar o Departamento da Merenda Escolar (DME) na 
Diretoria Regional de Educação (DRE); 
tV- Participar junto ás OREs, das ações relacionadas ás 
atividades do PAE, no que compete; 
V- Planejar as atividades para supervisão e ou fiscalização das 
Unidades Educacionais, avaliando prioridades de ações, frequência e tipo de 
visita; 
VI- Participar das discussões em relação aos conteúdos 
técnicos dos treinamentos à Rede Municipal; 
VII- Acompanhar os treinamentos técnicos e administrativos 
referentes ao PAE; 
VIII- Fornecer subsídios aos setores do DME no que tange à 
Supervisão e ou fiscalização do PAE; 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeto Nelson Resende de Albuquerque, sin, centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
IX- Realizar pesquisa de campo, conforme estabelecido pelo 
DME ou de acordo com a necessidade diagnóstica de cada região; 
X- Realizar nas Unidades Educacionais, testes de aceitabilidade de 
alimentos; 
XI- Orientar os responsáveis das Unidades Educacionais da 
Rede Direta, Municipais e Conveniadas, e/ou pais envolvidos, sobre as dietas 
especiais dirigidas aos alunos com patologia especifica; 
XII- Coordenar, supervisionar, orientar e sistematizar as 
atividades técnicas dos estagiários de nutrição e avaliar o seu desempenho no 
trabalho; 
XIII- Ministrar palestras técnicas nas Unidades Educacionais, 
quando solicitado. 
Art. 5°- São atribuições do Farmacêutico: 
1- A manipulação, a produção e o controle de qualidade de 
medicamentos e cosméticos com indicação terapêutica; 
II- A obtenção e o controle de qualidade de insumos farmacêuticos: 
111-0 armazenamento e estocagem de medicamentos e demais 
produtos farmacêuticos; 
IV- A fiscalização de empresas, profissionais, métodos e 
processos ligados á área farmacêutica; 
V-A realização de perícias em atividades, produtos, fórmulas, 
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; 
VI- O magistério superior de disciplinas privativas da grade 
curricular do curso de Farmácia; 
VII- A produção de imunobiológicos e hemoderivados para uso 
humano e veterinário; 
VIII- O exercício profissional em laboratórios de análises clinicas 
ou de saúde pública: 
IX- A produção industrial de produtos farmacêuticos para uso 
veterinário; 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin. Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
X-A produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano 
ou veterinários e de insumos para produtos dietéticos e cosméticos com 
indicação terapêutica; 
XI- A produção industrial de saneantes domissanitários, como 
inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; 
XII- A produção industrial de radioisótopos ou radiofármacos 
para uso em diagnóstico e terapêutica; 
XIII- A produção industrial de reagentes laboratoriais ou 
reagente auxiliar de diagnostico médico; 
XIV- A produção industrial de cosméticos sem indicação 
terapêutica e produtos dietéticos e alimentares; 
XV- A realização de exames de caratês químico-toxicológico, 
químico-broniatologico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, 
fitoquimicos e sanitários; 
XVI- O controle, a pesquisa e a perícia da poluição atmosférica; 
o tratamento dos despejos industriais; 
XVII- O tratamento e o controle de qualidade das águas de 
consumo humano, de industrias farmacêutica, de piscinas, praias e balneários. 
Art. 6°- São atribuições do Técnico da Defesa Civil: 
1- Praticar e Desenvolver Atitudes que visem a "Salvaguarda da 
Vida", "O Bem Estar" e a " Saúde Mental própria e da População", em sua 
Comunidade ou fora; 
II- Realizar Vistoria Técnica Preliminar, preencher formulários e 
acionar a COMDEC, de acordo com os Planos específicos; 
111-Fazer levantamento de ameaças, vulnerabilidades e riscos de 
desastres; 
IV- Fazer acompanhamentos das ocorrências, informando sua 
evolução até a solução final ao interessado; 
V- Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e 
acionar o Sistema de Defesa Civil, de acordo com os Planejamentos 
específicos; 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VI- Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a 
chegada de outras autoridades de escalão superior; 
VII- Desenvolver outras atividades correlatas que lhes forem 
designadas; 
VIII- Promover a defesa permanente contra desastres naturais 
ou provocados pelo homem; 
IX- Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população 
atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; 
X-Atuar na iminência ou em situações de desastres; e Promover a 
articulação e a coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC, em 
todo o território Nacional; 
Art. 70 São atribuições do Técnico Agrícola: 
1- Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, 
bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas 
plantas; 
II- Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem 
como efetuar cálculo para adubação e preparo da terra; 
111-Informar aos lavadores sobre a conveniência de introdução de 
novas culturas e equipamentos indicados para cada lavoura, bem como a 
manutenção e conservação dos mesmos; 
IV- Orientar os criadores, fazendo demonstração práticas 
sobre métodos de vacinação, de criação e contenção de animais, bem como 
sobre processos adequados de limpeza e desinfecção de estábulos, baias e 
ta m bos: 
V-Auxilia o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos 
animais, controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando 
injeções e supervisionando a distribuição de alimentos; 
VI- Colaborar com experimentação zootécnica; realizar a 
inseminação artificial; colaborar na organização de exposições rurais; 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
+ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VII- Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e 
verificar o respectivo teor de gordura; dar orientação sobre indústrias rurais e 
conservas e laticínios; 
VIII- Executar outras tarefas correlatas. 
Art. 80 São atribuições do Educador Social: 
1- Executar, sob supervisão técnica, atividades socioeducativas e 
administrativas nos programas e nas atividades de Proteção Social Básica às 
pessoas que mantém vínculo com a família e comunidade, incluindo ações 
socioeducativas de convivência, promoção social, atendimento com recursos 
emergenciais e de geração de trabalho e renda e nos programas e nas 
atividades desenvolvidas pela Proteção social especial de Média Complexidade 
com atendimento ás famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos 
vínculos familiares e comunitários não foram rompidos; 
II- Proteção Social Especial de Alta Complexidade onde as famílias e 
indivíduos se encontram sem referência e/ou em situação de riscos, 
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário 
Art. 91- São atribuições do Professor de Música: 
1- Desenvolvimento do processo do ensino-aprendizagem 
propriamente dito, sob a forma de atividades técnico-pedagógicas de 
planejamento, execução e avaliação; ministração de aulas: 
produção/organização de processo de aprendizagem; 
II- Participação no processo de integração de educandos especiais; 
participação em reuniões administrativas, pedagógicas e de APPs; 
111-Participação no processo de planejamento, desenvolvimento e 
avaliação, inerentes ás unidades escolares e ao sistema municipal de ensino; 
IV- Executar as demais atribuições dentre sua habilitação 
profissional; 
Art. 100 - São atribuições do Professor de Capoeira: 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1- Lecionar com atenção, cautela e responsabilidade aulas de 
capoeira dentro das normas e padrões especifica não lhe sendo facultado 
graduar ou formar professores e mestre de capoeira, estando sobre a sua 
responsabilidade profissional o estabelecido na norma oficial de graduação e 
estágios de capoeira baixada através de resoluções pelo CONPROB; 
II- Atender ás determinações da legislação própria de regulação da 
proteção e defesa da sociedade; 
111-Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que 
tenha praticado ou delegado quem faça sem a devida habilitação do exercício 
legal da profissão; 
IV- Colaborar com a CONPROCB na fiscalização profissional; 
V-Não introduzir nas aulas de capoeira movimentos, golpes e estilo 
de outras artes marciais; 
VI- Colaborar com o CONPROCB na divulgação e organização 
profissional; 
VII- Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer 
pessoa sob sua orientação profissional; 
VIII- Competir lealmente, correspondendo com os ideais da 
capoeira, aceitando a vitória e a derrota com humildade e procurando elevar-se 
cada vez mais ao nível profissional de capoeira; 
IX- Respeitar e cumprir o Estatuto, Regulamento Interno e o 
Código de ética Profissional; 
X- Considerar a capoeira como esporte, luta/arte e sua filosofia como 
o mais alto titulo de honra, não praticando e nem permitindo à prática de atos 
que comprometam a dignidade e a Ética Profissional; 
XI- Ajudar na fiscalização dos deveres e participar das 
atividades do CONPROCB; 
XII- Não usar a capoeira para fins de brigas, ameaças, 
desordem e nem desrespeitar os direitos individuais; 
XIII- Zelar pelo nome do CONPROCB e da classe, e só agir em 
casos necessários em defesa da Entidade e da capoeira; 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.6690001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XIV- Manter em dias as mensalidade e contribuições ou taxas 
do CONPROCB; 
XV- Cumprir os preceitos Éticos contidos neste Código de ética 
Profissional; 
XVI- Declinar sempre no exercício da profissão, além da 
assinatura, o título, o número de seu registro profissional e a referência ao 
Conselho Regional de Professores de Capoeira que conferiu a inscrição: 
XVII- Assumir a responsabilidade somente de atividade que lhe 
compete pelas características do histórico escolar de capoeira, considerado em 
cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para formação 
profissional de professor de capoeira, respeitado como limite máximo as 
atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo 
Conselho Regional de Professores de Capoeira; 
XVIII- Divulgar e propagar o conhecimento básico da história e 
luta de capoeira, prestando esclarecimento com a finalidade educativa e de 
interesse social, segundo recomendações do Conselho Nacional de 
Professores de Capoeira do Brasil- CONPROCB; 
XIX- Prestar serviço profissional, sem finalidades lucrativas, em 
situações de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse 
social; 
XX- Atualizar e ampliar conhecimento técnico, visando o bem 
público e a efetiva prestação de serviço á comunidade; 
XXI- Atender com civilidade os representantes do Conselho 
Nacional e Regionais de Professores de Capoeira, quando no exercício de 
suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados; 
XXII- Dar ciência, ao CONPROCB de sua jurisdição, de atos 
atentatórios a qualquer dos dispositivos deste Código de ética Profissional; 
XXIII- Manter os dados cadastrais atualizados, sempre que 
houver alterações. 
Art. 11 0 - São atribuições do Auxiliar de Consultório Dentário: 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sfn, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1- Marcar consultas, preencher e anotar fichas clinicas, 
manter em D arquivo e fichários, manipular de uso odontológico, promover 
isolamento do campo operatório, selecionar moldeiras, confeccionar modelos 
em gesso, aplicar métodos preventivos para controle cárie dental, proceder a 
conservação e a manutenção do equipamento odontológico, realizar lavagem, 
desinfecção e esterilização do instrumento e do consultório. 
Art. 120 - São atribuições do Operador de Máquinas: 
1- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de 
construção, de melhoramento, de restauração, de conservação e de 
sinalização de estradas; 
II- Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de 
esteira; moto niveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada 
acoplada ao trator agrícola; 
til-Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do 
serviço e orientação superior. 
Art. 13- São atribuições do Tratorista: 
1- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de 
construção, de melhoramento, de restauração, de conservação e de 
sinalização de estradas; 
II- Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de 
esteira, moto niveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira acoplada ao 
trator agrícola; 
III- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do 
serviço e orientação superior. 
Art. 141 - O provimento dos cargos criados por esta Lei será 
precedido de concurso público, segundo critérios e conveniência da 
Administração Municipal, observado o limite de vagas existentes. 
Art. 150- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
+ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 161 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARRAU, ESTADO DE 
SERGIPE, 06 de dezembro de 2018. 
16 EÍÍA 
Prefeita Municipal de Gararu 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefei:o Nelson Resende de Albuquerque, sln, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO ÚNICO 
PROJETO DE LEI N° 1312018 
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018 
CARGO QUANTIDADE 1 REMUNERAÇÃO JORNADA ESCOLARIDADE MÍNIMA, 
01 Nível Superior em Direito e 
Procurador R$ 3.000,00, 20 inscrição na Ordem dos 
horas/semana Advogados do Brasil 
Nutricionista 03 R$ 2.000,00 40 Nível Superior em Nutrição 
horas/semanas e inscrição no Conselho 
Regional de Nutrição 
Farmacêutico 01 R$ 2,500,00 30 Nível Superior em 
horas/semana Farmácia e inscrição no 
Conselho Regional de 
Farmácia 
Técnico da 02 R$ 954,00 40 Nível Médio 
Defesa Civil horas/semana i 
Técnico 02 R$ 1 .100,00 35 Curso de Técnico Agrícola 
Agrícola horas/semana 
Educador Social 14 R$ 954,00 40 Nível Médio 
horas/semana 
Instrutor de 01 R$ 1.200,00 20 Nível Médio 
Música horas/semana 
Instrutor de 01 R$ 1.200,00 20 Nível Médio 
Capoeira horas/semana 
Auxiliar de 03 R$ 954,00 40 Nível Médio 
Consultório horas/semana 
Dentário 
Operador de 02 R$ 1.500,00 40 Nível Fundamental 
Máquina horas/semana 
Tratorista 03 R$ 954,00 40 Nível Fundamental 
horas/semana 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Oficio n 2299/2011 
Re: GPM 
Assunto: Encarrinharnento (Faz) 
Gararu/SE, 07 de dezembro de 2011. 
Senhor Presidente, 
Servimo-nos do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, e aos 
demais nobres Vereadores, Projeto lei n° 11 de 29 de novembro de 2011, para 
apreciação desta Casa Legislativa, com urgência urgentíssima. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e 
apreço. 
Atenciosamente, 
-4, 4aaz. tpt a i'eiya 
Prefeito Municipal 
AoHm°S. 
José de Oliveira 
DO. Presidente da Câmara de Vereadores 
Nesta 
Praça Marechal Deodoro, Centro - s/n - CNJ 13.112.669f000117 - TeL: (79) 3354-1240 - CEP: 49830-000 - GararJSe 
wwwgararu.sgov. br 
t4j3 
.-.\ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
MENSAGEM 
EXCELENTiSSIO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO 
DE SERGIPE, SENHORES E SENHORAS VEREADORES, 
Mais uma vez, tenho a honra de dirigir-me a essa Colenda Casa Legislativa, nesta oportunidade 
para encaminhar o Projeto de Lei em anexo, dispondo sobre a criação de cargos de provimento 
efetivo em diversas Secretarias que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal 
de Gararu. 
Este projeto de lei constitui um estudo sistemático e reúne disposições normativas, contemplando 
os princípios e preceitos constitucionais, de aplicação obrigatória à administração municipal. 
Procuramos. naelaboração do Projeto de Lei. articular os assuntos de modo a evitar, ao máximo, 
remissões que possam dificultar seu manuseio e leitura, tornando-o mais didático possível, uma 
vez que seus interessados diretos são os servidores e a comunidade em geral, 
Esta iniciativa aresenta características ímpares, em especia porque garante a implementação 
dos recursos humanos em diversos setores da administração municipal, garantido, destarte, a 
consecução dos objetivos dos programas municipais, estaduais e federal. 
Desta forma, Exm° Senhor Presidente e demais Vereadores, submetemos à apreciação. 
discussão e vo:acão desta Conceituada Edilidade, o Projeto de Lei em tela, contando, desde jã, e 
mais uma vez, com a compreensão e sensibilidade dos que fazem o Poder Legislativo desta 
Cidade. 
Atenciosamente. 
Gararu/SE, 29 de novembro de 2011. 
:' 
-,-- 
,' "João Francisco Albuquerque de Oliveira 
Prcfèito Municipal 
,e .?i. 
L Jy/}/J 
jot 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
/ 
PROJETO DE LEI n° 
De 29 de novembro de 2011. 
Cria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal 
de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento 
efetivo e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, Faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 0 . Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único, que faz 
parte integrante desta Lei. 
Art. 20. Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, requisitos e 
escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora criados, encontram-se 
especificados nc Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 31 . São atribuições do Procurador: 
- Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, 
controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais 
rápida de processos na esfera administrativa e decisória; 
II - Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e 
planos de metas da Procuradoria Geral do Município; 
III - Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a 
Proposta Orçamentária do exercício seguinte; 
IV - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes 
e orientações governamentais; 
V - Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar 
tal atribuição, através de ato específico; 
VI - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico￾financeira no âmbito do órgão; 
VII - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de 
material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município; 
VIII - Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a 
legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas , 
nacionais ou estrangeiras, - 
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IX - Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 40• São atribuições do Nutricionista: 
- Realizar visitas de rotina às Unidades da Rede Direta, Municipais e 
Conveniadas, para supervisionar a execução das atividades técnico-administrativas do Programa 
de Alimentação Escolar (PAE); 
II - Fiscalizar as atividades do PAE nas UEs com o serviço de nutrição e 
alimentação terceirizado de acordo com as especificações do Edital em vigor; 
III - Representar o Departamento da Merenda Escolar (DME) na Diretoria 
Regional de Educação (DRE); 
IV - Participar junto às DREs, das ações relacionadas às atividades do PAE, no 
que compete; 
V - Planejar as atividades para a supervisão e ou fiscalização das Unidades 
Educacionais, avaliando prioridades de ações, freqüência e tipo de visita; 
VI - Participar das discussões em relação aos conteúdos técnicos dos 
treinamentos à Rede Municipal; 
VII - Acompanhar os treinamentos técnicos e administrativos referentes ao PAE; 
VIII - Fornecer subsídios aos setores do DME no que tange à Supervisão e ou 
fiscalização do PAE; 
IX - Realizar pesquisa de campo, conforme estabelecido pelo DME ou de acordo 
com a necessidade diagnóstica de cada região; 
X - Realizar nas Unidades Educacionais, testes de aceitabilidade de alimentos; 
Xl - Orientar os responsáveis das Unidades Educacionais da Rede Direta. 
Municipais e Conveniadas, e/ou pais envolvidos, sobre as dietas especiais dirigidas aos alunos 
com patologia específica; 
Xli - Coordenar, supervisionar, orientar e sistematizar as atividades técnicas dos 
estagiários de nutrição e avaliar o seu desempenho no trabalho; 
XIII - Ministrar palestras técnicas nas Unidades Educacionais, quando solicitado. 
Parágrafo Unico - O Nutricionista exercerá as suas atividades na Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 5°. São atribuições do Farmacêutico: 
- a manipulação, a produção e o controle de qualidade de medicamentos e 
cosméticos com indicação terapêutica; 
II - a obtenção e o controle de qualidade de insumos farmacêuticos; 
III - o armazenamento e estocagem de medicamentos e demais produtos 
farmacêuticos; 
IV - a fiscalização de empresas, profissionais, métodos e processos ligados à 
área farmacêutica; 
V - a realização de perícias em atividades, produtos, fórmulas, processos e 
métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; 
de Farmácia. 
VI - o magistério superior de disciplinas privativas da grade curricular do curo 
. : 
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VII - a produção de imunobiolôgicos e hemoderivados para uso humano e 
veterinário; 
VIII - o exercício profissional em laboratórios de análises clínicas ou de saúde 
pública; 
IX - a produção industrial de produtos farmacêuticos para uso veterinário; 
X - a produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano ou 
vetennário e de isumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica: 
XI - a produção industrial de saneantes domissanitários, como inseticidas, 
raticidas, antissépticos e desinfetantes; 
XII - a produção industrial de radioisôtopos ou radiofármacos para uso em 
diagnóstico e terapêutica; 
XIII - a produção industrial de reagentes laboratoriais ou reagente auxiliar de 
diagnóstico médico, 
XIV - a produção industrial de cosméticos sem indicação terapêutica e produtos 
dietéticos e alimentares; 
XV - a realização de exames de caráter químico-toxicológico, químico￾bromatológico, qimico-farrnacéutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários: 
XVI - o controle, a pesquisa e a perícia da poluição atmosférica; o tratamento 
dos despejos industriais; 
XVII - o tratamento e o controle de qualidade das águas de consumo humano, 
de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários. 
Parágrafo único - O farmacêutico exercerá as suas atividades na Secretaria 
Municipal de SaJide. 
Art. 6°. São atribuições do Técnico da Defesa Civil: 
- Praticar e Desenvolver Atitudes que visem a Salvaguarda da Vida", "O Bern 
Estar" e a "Saúce Mental própria e da População', em sua Comunidade ou tora: 
- Realizar Vistoria Técnica Preliminar, preencher formulários e acionar a 
COMDEC, de acordo com os Planos Específicos; 
III - Fazer levantamento de ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; 
IV - Fazer acompanhamento das ocorrências, informando sua evolução até a 
solução final ao interessado: 
- Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e acionar o 
Sistema de Defesa Civil, de acordo com os Planejamentos específicos; 
- Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a chegada de 
outras autoridades de escalão superior; 
111 - Desenvolver outras atividades correlatas que lhes forem designadas; 
VIII - Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados. 
pelo homem: 
IX - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações 2tin 
reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres: 
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X - Atuar na iminência ou em situações de desastres; e Promover a articulação e 
a coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, em todo o Território Nacional. 
Parágrafo Unico - O Técnico de Defesa Civil exercerá as suas atividades na 
Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 7 0 . São atribuições do Técnico Agrícola: 
- Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, bem como 
sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; 
II - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como 
efetuar cálculo para adubação e preparo da terra; 
III - Informar aos lavradores sobre a conveniência de introdução de novas 
culturas e equipamentos indicados para cada lavoura, bem como a manutenção e conservação 
dos mesmos; 
IV - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de 
vacinação, de criação e contenção de animais, bem como sobre processos adequados de 
limpeza e desinfecção de estábulos, baias e tambos; 
V - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, 
controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a 
distribuição de alimentos; 
VI - Colaborar com experimentação zootécnica; realizar a inseminação artificial: 
colaborar na organização de exposições rurais; 
VII - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o 
respectivo teor de gordura; dar orientação sobre indústrias rurais e conservas e laticínios; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas. 
Parágrafo Único - O Técnico Agrícola exercerá as suas atividades na Secretaria 
Municipal de Agricultura. 
Art. 8°. São atribuições do Educador Social: 
- Executar, sob supervisão técnica, atividades sócio-educativas e 
administrativas ros programas e nas atividades de Proteção Social Básica às pessoas que 
mantém vinculo com a família e comunidade, incluindo ações sócio-educativas de convivência (\ 
promoção social, atendimento com recursos emergenciais e de geração de trabalho e reJd2
ia
t 
nos programas e nas atividades desenvolvidas pela Proteção Social Especial de s( 
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Complexidade cm atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos 
vínculos familiares e comunitários não foram rompidos: 
li - Proteção Social Especial de Alta Complexidade onde as famílias e indivíduos 
se encontram sem referência e/ou em situação de risco, necessitando ser retirados de seu núcleo 
familiar e/ou comunitário. 
Parágrafo Único - O Educador Social exercerá as suas atividades na Secretaria 
Municipal de Ação Social. 
Art. 9. São atribuições do Professor de Música: 
- Desenvolvimento do processo do ensino-aprendizagem propriamente dito. 
sob a forma de atividades técnico-pedagógicas de planejamento, execução e avaliação: 
ministração de aulas: produção/organização de processos de aprendizagem: 
II - Participação no processo de integração de educandos especiais: 
participação em reuniões administrativas, pedagógicas e de APPs; 
III - Participação no processo de planejamento, desenvolvimento e avaliação. 
inerentes às unidades escolares e ao sistema municipal de ensino; 
IV - Executar as demais atribuições dentre sua habilitação profissional. 
Parágrafo Único - O Professor de Música exercerá as suas atividades na 
Secretaria Municipal de Ação Social. 
Art. 10. São atribuições do Professor de Capoeira: 
- Lecionar com atenção, cautela e responsabilidade aulas de capoeira dentro 
das normas e padrões especifica não lhe sendo facultado graduar ou formar professores e mestre 
de capoeira, estando sobre a sua responsabilidade profissional o estabelecido na norma oficial de 
graduação e estágios de capoeira baixada através de resoluções pelo CONPROB; 
li - Atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e 
defesa da sociedade: 
II - Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado 
ou delegado quem faça sem a devida habilitação do exercício legal da profissão; 
IV - Colaborar com o CONFROCB na fiscalização profissional; 
V - Não introduzir nas aulas de capoeira movimentos, golpes e estilo de ou 
artes marciais: 
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VI - Colaborar com o CONPROCB na divulgação e organização profissional; 
VII - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob sua 
orientação profissional; 
VIII - Competir lealmente, correspondendo com os ideais da capoeira, aceitando 
a vitória e a derrota com humildade e procurando elevar-se cada vez mais ao nível profissional de 
capoeira; 
IX - Respeitar e cumprir o Estatuto, Regulamento, Regimento Interno e o Código 
de Ética Profissional. 
X - Considerar a capoeira como esporte, luta/arte e sua filosofia como o mais 
alto titulo de honra, não praticando e nem permitindo à prática de atos que comprometam a 
dignidade e a Eti:a Profissional; 
XI - Ajudar na fiscalização dos deveres e participar das atividades do 
CONPROCB: 
XII - Não usar a capoeira para fins de brigas, ameaças, desordem e nem 
desrespeitar os direitos individuais; 
XIII - Zelar pelo nome do CONPROCB e da classe, e só agV em casos 
necessários em defesa da Entidade e da capoeira; 
XIV - Manter em dias as mensalidade e contribuições ou taxas do CONPROCB: 
XV - Cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética Profissional: 
XVI - Declinar sempre no exercício da profissão, além da assinatura, o titulo, o 
número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Professores de 
Capoeira que ccnferiu a inscrição: 
XVII - Assumir a responsabilidade somente de atividade que lhe compete pelas 
características do histórico escolar de capoeira, considerado em cada caso. os conteúdos das 
disciplinas que contribuem para formação profissional de professor de capoeira, respeitado como 
limite máximo as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo 
Conselho Regional de Professores Capoeira; 
XVIII - Divulgar e propagar o conhecimento básico da historia e luta de capoeira, 
prestando escla-ecimento com a finalidade educativa e de interesse social, segundo 
recomendações co Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil - CONPROCB; 
XIX - Prestar serviço profissional, sem finalidades lucrativas, em situações de 
calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social: 
XX - Atualizar e ampliar conhecimento técnico, visando o bem público e a efetiva 
prestação de serviço à comunidade: 
XXI - Atender com civilidade os representantes dos Conselhos Nacional .e 
Regionais de Prcfessores de Capoeira. quando no exercido de suas funções, fornecendoas 
informações e dados solicitados: 
1" \ / kL) 
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XXII - Dar ciência, ao CONPROCB de sua jurisdição, de atos atentatórios a 
qualquer dos disoositivos deste Código de Ética Profissional; 
XXIII - Manter os dados cadastrais atualizados, sempre que houver alterações. 
Parágrafo Unico - O Professor de Capoeira exercerá as suas atividades na 
Secretaria Municipal de Ação Social. 
Art. 11. São atribuições do Auxiliar de Consultório Dentário; 
- Marcar consultas, preencher e anotar fichas clínicas, manter em o arquivo e 
fichários, manipular matérias de uso odontológico, promover isolamento do campo operatório, 
selecionar moldeiras. confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos preventivos para controle 
cárie dental, prcceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico, realizar 
lavagem, desinfecção e esterilização do instrumento e do consultório. 
Parágrafo Único - O Auxiliar de Consultório Dentário exercerá as suas 
atividades na Secretaria Municipal de Saúde. 
Art, 12. São atribuições do Operador de Máquina; 
- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de 
melhoramento, de restauração, de conservação e de sinalização de estradas: 
II - Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de esteira, 
motoniveladora. :ator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada acoplada ao trator agrícola: 
- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superir. 
arágrafo Unico - O Operador de Máquina exercerá as suas atividades na 
Secretaria Munic1al de Obras. 
Art. 13. São atribuições do Tratorista; 
- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de 
melhoramento, de restauração, de conervção e de sinalização de estradas; 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
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II - Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira. trator de esteira, 
motoniveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada acoplada ao trator agrícola: 
III - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e 
orientação superior. 
Parágrafo Unico - O Tratorista exercerá as suas atividades na Secretaria 
Municipal de Obras. 
Art. 14. O provimento dos cargos criados por esta Lei será precedido de 
concurso público, segundo critérios e conveniência da Administração Municipal, observado o 
limite de vagas existentes. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE. 
em 29 de novembro de 2011. 
João Fr ncisco Albuquer ue de Oliveira - 
Prefeito Municipal 
1 
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ANEXO ÚNICO 
CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO JORNADA 
[ 
ESCOL.ARADE 
Procurador 1 1.500,00 20 horas/semana Nível Superior em Direito 
e inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil 
Nutricionista 1 1.500,00 40 horas/semana Nível Superior em 
Nutrição e inscrição no 
Conselho Regional de 
Nutrição. 
Farmacêutico 1 1.500,00 30 horas/semana Nível Superior em 
Farmácia e inscrição no 
Conselho Regional de 
Farmácia. 
Técnico de Defesa 2 1, 545,00 40 horas/semana Nível Médio 
1 Civil 
Técnico Agrícola 1 700,00 35 horas/semana Curso de Técnico 
Agrícola 
Educador Social 14 545,00 40 horas/semana Nível Médio 
Professor de Música 1 545,00 20 horas/semana Nível Médio 
Professor de 1 545,00 20 horas/semana Nível Médio 
Capoeira 
Auxiliar de 3 545,00 40 horas/semana Nível Médio 
Consultório Dentário 
Operador de Máquina 2 1.500,00 40 horas/semana Fundamental 
Tratorista 3 545,00 40 horas/semana Fundamental . 
EMENDA MODIFICATIVA N 201 AO PROJETO DE LEI N 911/2011. 
ALTERA OS VALORES SALARIAIS MINIMO, 
PARA O VALOR NACIONAL DECRETADO 
PELO GOVERNO FREDERAL 
O SR. VEREADOR FERNANDO SOARES DE BRITO, propõe alterar os valores salariais do ANEXO 
ÚNICO da Lei n 11/2011, em que estão abaixo do mínimo instituído pelo Governo Federal, para o valor 
de R$ 622,00 (Seiscentos e Vinte e Dois Reais). 
Sala das sessões, em 17 de fevereiro de 2012. 
FERNANDO SOARES DE BRITO 
Veredor Autor 
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' 
- 
Câmara Municipal de Gararu 
CNPJ: 01751.72810001-18 
Praça Marechal Deodoro. s/n - Centro - CEP: 49.830-000 
Fone: (79) 3354-1001 - Graru - Sergipe 
ANEXO ÚNICO ALTERADO 
REMUNE 
CARGO QUANTIDADE RAÇÃO JORNADA ESCOLARIDADE MINIMA 
1PROr-URAD NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO E 
1 0R 1 1300,00 20 HORAS/SEM INSCRIÇÃO NA OAB 
NUTRICION NÍVEL SUPERIO EM DIREITO E INSCRIÇÃO 
si - 1 1.500,00 40 HORAS/SEM NA CRN 
F AACÊU NÍVEL SUPERIOR EM FARMACÉUTICA E 
11W 1 1.500,00 30 HORAS/SEM INSCRIÇÃO NA CRN 
DE DEFESA 
CIVIL 1 2 622,00 40 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO 
TECNICO 
AGRÍCOLA 1 700.00 35 HORAS/SEM CURSO DE TÉCNICO AGRÍCOLA 
EDUCADOR 
SOCIAL 14 622,00 40 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO 
PROFESSOR 
DE MÚSICA 1 622,00 20 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO 
PROFESSOE 
DE 
CAPOEIRA 1 622,00 20 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO 
AUAIUAK 
DE 
CONSULTO 
1RIÇ 
IDEARI0 3 622,00 40 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO 
RT DOR 
IDE 
MAQUINA 2 1.500,00 40 HORAS/SEM FUNDAMENTAL 
TRATOR!ST 
3 622,00 40 HORAS/SEM FUNDAMENTAL 
0611212018 Relação Tipo Documento 
PortaIwe 4 
Inquérito Civil 
IVoltar Inquérito Civil n°38.14.01.0102 em Andamento 
Número 38.14.01.0102 
Número de Processo 1 0Grau 
Reclamante Promotoria de Justiça da Comarca de Gararu 
Reclamado Município de Gararu 
Assuntos 
Trata-se de cópia extraída dos autos do Inquérito Civil no 38.12.01.0147, 
Fato noticiando a ausência da lei que teria criado os cargos ofertados no 
concurso público n° 001/2011, realizado pelo Município de Gararu/SE. 
Origem 
Data/ Instauração 03/09/2014 
Despacho 
Especialidade Patrimônio Público 
Anexos 
Data Despacho 
26/11/2018 Procedimento na pilha de conclusos. 
26/11/2018 Torno autos conclusos para o(a) Promotor(a) 
de Justiça. 
26/11/2018 Juntei o Ofício n. 32/2018, de 19 de novembro 
de 2018, da Câmara Municipal de Gararu. 
CERTIDÃO Certifico que juntei o Ofício n. 
32/2018, de 19 de novembro de 2018, da 
Câmara Municipal de Gararu, em conformidade 
26/11/2018 com o que segue adiante, do que para constar, 
lavro este termo. Gararu/SE, 26 de novembro 
de 2018. JONALD NASCIMENTO MELO 
ESTAGIÁRIO 
13/11/2018 Procedimento na pilha aguardando resposta 
Ofícios/Notificações. 
13/11/2018 Juntei o Ofício n. 0520/2018, de 01 de 
novembro de 2018. 
CERTIDÃO Certifico que juntei o Ofício n. 
0520/2018, de 01 de novembro de 2018, em 
13/11/2018 conformidade com o que se segue adiante, do 
que para constar, lavro este termo. Gararu/SE, 
13 de novembro de 2018. JONALD 
NASCIEMNTO MELO ESTAGIÁRIO 
08/11/2018 Procedimento na pilha aguardando retorno 
Ofício/No:ificações. 
Expedi o Ofício-P)-Gararu n. 0520/2018, de 01 
08/11/2018 de novembro de 2018, para o Presidente da 
Câmara de Vereadores do Município de Gararu. 
08/11/2018 CERTIDÃO Certifico que expedi o Ofício-PJ￾Gararu n. 0520/2018, de 01 de novembro de 
2018, para o Presidente da Câmara de 
Vereadores do Município de Gararu, conforme 
adiante se vê. Gararu/SE, 05 de novembro de 
Anexos 
Informações 
Adicionais 
Conclusão 
Juntada de 
Documentos 
Certidão 
Informações 
Adicionais 
Juntada de 
Documentos 
Certidão 
Informações 
Adicionais 
Ofício 
Certidão 
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SIC/ProcessosDistribuidos/DetalhesProcedimentosExtrajudiciais.aspx 114 
06/12/2018 Relação Tipo Documento 
2018 JE5SICA ALBUQUERQUE MELO 
ESTAGIÁRIA MAT. 90660 
Procedimento n. 38.14.01.0102 Considerando 
que após buscas no site do Município de 
Gararu na Internet não localizei a lei resultante 
da aprovação do PL n. 11, de 29/12/2001, 
recebidc na Câmara de Vereadores no dia 
09/12/2311 e que teria sido aprovado na 
sessão crdinária legislativa do dia 14/03/2012, 
oficie-se à Câmara de Vereadores de Gararu 
solicitando, em 10 (dez) dias, o envio de cópia 
01/11/2018 da lei resultante da provação de aludido 
projeto, remetendo cópias das fis. 184/198. 
Caso a lei não seja localizada, a Câmara 
deverá informar, no mesmo prazo, as 
providências adotadas no sentido de suprir a 
lacuna, considerando a aprovação registrada 
em ata, adotando-se as cautelas necessárias 
no sentido de se verificar a eventual revogação 
por ato normativo superveniente. Gararu, 
31/10/2018. Francisco Ferreira de Lima Júnior 
Promotor de Justiça 
28/06/2018 Determino a prorrogação do presente 
Inquérito Civil. 
03/05/2018 Parte 10. 
03/05/2018 Parte 9. 
03/05/2018 Parte 8. 
03/05/2018 Parte 7. 
03/05/2018 Parte 6. 
03/05/2018 Parte S. 
03/05/2018 Parte 4. 
03/05/2018 Parte 3. 
03/05/2018 Parte 2. 
03/05/2018 Parte 1. 
CERTIDÃO Certifico que juntei o Ofício n. 
40/2018, de 12 abril de 2018, da Prefeitura de 
Gararu e por ser verdade lavrei o presente 
03/05/2018 termo, que segue por mim assinado, conforme 
se vê adiante. Gararu/SE, quinta-feira, 3 de 
maio de 2018, 09:09:46 JESSICA 
ALBUQUERQUE MELO ESTAGIÁRIA Mat. 90660 
Expedi o Ofício-P3-Gararu n. 0097/2018, de 19 
22/03/2018 de março de 2018, para a Prefeita do Município 
de Gararu. 
CERTIDÃO Certifico que expedi o Ofício-PJ￾Gararu n. 0097/2018, de 19 de março de 
22/03/2018 2018, para a Prefeita do Município de Gararu, 
conforme adiante se vê. Gararu/SE, 19 de 
março de 2018. JESSICA ALBUQUERQUE MELO 
ESTAGIARIA Mat. 90660 
D es pacho 
Prorrog.ção de 
Prazo 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Juntada de 
Documentos 
Certidão 
Ofício 
Certidão 
22/03/2018 DESPACHO Tendo em vista o exaurimento do Despacho 
prazo de resposta da requisição pretérita, 
renove-se a REQUISIÇÃO contida no bojo do 
Ofício-P3-Gararu n. 1473/2017, com base no 
art. 10, da lei n. 7.347/85 e art. 11, da lei n. 
8.429/92. CUMPRA-SE. Gararu/SE, 19 de 
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SlC'ProcessosDistrbuidos/DetaIhesProcedimentosExtrajudiciais.aspx 214 
06/12/2018 Relação Tipo Documento 
março de 2018. EDYLENO ÍTALO SANTOS 
SODRE DROMOTOR DE JUSTIÇA 
22/03/2018 Torno autos conclusos para o(a) Promotor(a) Conc l usã o de Justiça 
CERTIDÃO Certifico que o Sra. Elizabeth Freire 
dos San:os Oliveira, Prefeita do Município de 
Gararu, não respondeu a requisição contida no 
22/03/2018 bojo do Ofício- PJ-Gararu no. 1473/2017, de 11 Certidão 
de dezembro de 2017. Gararu, 19 de março de 
2018. JESSICA ALBUQUERQUE MELO 
ESTAGIÁRIA! MAT. 90.660 
Ofício- PJ-Gararu n. 1473/2017, de 11 de 
13/12/2017 dezembro de 2017, para o Prefeita do Ofício 
Município de Gararu. 
Certifico que expedi o Ofício- PJ-Gararu n. 
1473/2017, de 11 de dezembro de 2017, para 
13/12/2017 o Prefeita do Município de Gararu, conforme Certidão adiante se vê. Gararu/SE, 11 de dezembro de 
2017 ZE\JEIDE BRITO FREITAS ESTAGIÁRIA 
MAT. 90.558 
Tendo en vista o exaurimento do prazo de 
resposta da(s) requisição(ões) pretérita(s), 
renove(m)-se a(s) REQUISIÇAO(OES) 
13/12/2017 contida(s) no presente procedimento. Despacho 
CUMPRA-SE. Gararu/SE, 13 de dezembro de 
2017. ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS 
PROMOTORA DE JUSTIÇA 
Torno autos conclusos para o(a) Promotor(a) 
13/12/2017 de Justiça Dra. ROSANE GONÇALVES DOS Conclusão 
SANTOS. 
25/06/2017 Determino a prorrogação do presente Prorrog.ção de 
Inquérito Civil. Prazo 
Ofício-PJ-Gararu n° 510/2017, de 06 de maio 
06/05/2017 de 2017, para a Prefeita do Município de Ofício 
Gararu. 
Certifico que expedi o Ofício-PJ-Gararu n. 
06/05/2017 510/2017, de 06 de maio de 2017, para o Certidão Prefeita do Município de Gararu, conforme 
adiante se vê. 
Tendo em vista as informações, REITERE-SE, 
requisições, contidas no bojo dos Ofícios n. 
06/05/2017 500, de 04/11/14, n. 384 de 23/06,/15, n. 477 Despacho 
de 30/07115,n. 665 de 28/09/15, n. 894 de 
15/12/15, n. 1127, de 21/09/16 
21/09/2016 Ofício 1127-2016-Prefeito Reiteração Ofício Concursos Comissão (38.14.01.0102) 
Certifico que expedi o Ofício n. 1102/2016, de 
21/09/2016 21 de setembro de 2016, para o Município de Certidão 
Gararu, conforme adiante se vê. 
Procedimento n. 38.14.01.0102. DESPACHO 
Considerando que o Despacho de 18 de junho 
de 2016 rão foi cumprido, determino que seja 
21/09/2016 integralmente executado, por quem tenha Despacho atribuição, nesta Promotoria de Justiça. 
Cumpra-se. Gararu/SE, 21 de setembro de 
2016. ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS 
PROMOTORA DE JUSTIÇA 
21/09/2016 Determino a prorrogação do presente Prorrog .ção de 
Inquérito Eivil. Prazo 
13/04/2016 Nesta data, foi expedido o ofício n° 138/2016 Ofício à Prefeitura Municipal de Gararu. 
12/04/2016 Oficiar ao Município de Gararu. D es pacho 
Em 15/12,'2015, foi expedido o Ofício n° 
16/12/2015 894/2015, ao Prefeito de Gararu, conforme Ofício 
anexo. 
04/12/2015 Nesta data foi prolatado o despacho que segue Despacho 
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SiCProcessosDistribuidos/DetalhesprocedimentosExtrajudiciais.aspx 314 
06/12/2018 Relação Tipo Documento 
em anexo. 
Nesta data junto a estes autos, a Lei que criou Juntada de 01/10/2015 cargos ro âmbito do poder executivo do Documentos Município de Gararu/SE. 
28/09/2015 Nesta data, foi expedido o Ofício n° 665/2015, Ofício conforme anexo. 
Em 23/C9/2015, foi proferido o despacho em 28/09/2015 Despacho 
anexo. 
Nesta data, foi juntado aos autos cópia do Juntada de 14/09/2015 Ofício nC 23/2015/Câmara Municipal de Documentos Vereadoes de Gararu. 
20/08/2015 Ofício nC 477/2015, ao CAOp Patrimônio Ofício Público, conforme anexo. 
14/08/2015 Nesta data foi proferido despacho em anexo. Despacho 
30/07/2015 Em 24/07/2015, foi expedida a Portaria n° Informações 
027/2015, conforme anexo. Adicionais 
15/07/2015 Procedimento Preparatório convertido em Conversão/Portaria Inquérito Civil 
Em 23/06/2015, foi expedido o Ofício n° 
15/07/2015 384/2015 ao Prefeito de Gararu, conforme Ofício 
anexo. 
11/03/2015 Determino a prorrogação do presente Prorrog.ção de 
Procedimento Preparatório. Prazo 
07/11/2014 Foi expedido ofício ao Prefeito do Município de Ofício Gararu, conforme anexo. 
14/10/2014 Reclamação convertida em Procedimento Portaria Preparatório. 
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SIC/ProcessosDistribuidos/DetalhesProcedimentosExtrajudiciais.aspx 414 

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