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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
FÂMARA M~CIPAL 0€ GARARU
1 RECEBIDO JM?2L2o7Ç]
1 Ja fts c: e i'VZec
Assessor Técnico Leqis
Ofício n° 166/2018
Gararu/SE, 13 de dezembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Excelentíssimo Senhor,
Com os cumprimentos de estilo, venho a sua ilustre presença,
REENCAMINHAR o PROJETO DE LEI n° 13, de 06 de dezembro de 2018. que cria
cargos de provimento efetivo e dá outras providências, para substituição do Projeto
antigo, em virtude erro material constando:
No anexo do Projeto de Lei - fez referência a "salário mínimo vigente à
época", quando na verdade deveria constar o valor de R$954,00".
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Elizabethe antas de Oliveira
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
4 i
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE,
Senhora e Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de
Lei n° 13, de 06 de Dezembro de 2018, dispondo sobre a criação de cargos de
provimento efetivo em diversas Secretarias que compõem a estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Gararu/SE.
Ressaltamos que, o referido Projeto já foi encaminhado em 29 de
novembro de 2011, pelo então Prefeito à época, Sr. João Francisco Albuquerque de
Oliveira, vindo a ser aprovado por esta Casa, porém, por motivos alheios, nunca foi
encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção e publicação.
Frise-se que, os cargos criados na presente Lei foram ofertados no
concurso público n° 001/2011, e, por não ter havido o encaminhamento da Lei
aprovada para o cumprimento das formalidades legais, fora instaurado Inquérito Civil
n° 38.12.01.C147, que posteriormente se transformou no Inquérito n° 38.14.01.0102,
que noticia a ausência da lei que teria criado os cargos ofertados no concurso público
n° 001/2011, realizado pelo Município de Gararu/SE.
Ocorre que, diante do andamento deste Procedimento Investigatório. o
Município foi acionado. por meio da Procuradoria Jurídica Municipal, para encaminhar
em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA o presente Projeto de Lei, que.
conforme resta comprovado, já foi discutido, analisado e votado por esta Renomada
Prefeitura Municipal de Gararu — CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/S —
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Casa em outro momento, porém, reitera-se que, não se transformou em Lei por
conduta que hoje está sendo investigada pelo Ministério Público.
Destacamos, que fizemos a atualização salarial e, de acordo com a
necessidade de provimento de cargos, incluímos novas vagas em algumas funções.
Assim, vendo a necessidade de resguardar os cargos e funções descritos
nesta Lei e oojetos de Concurso Público, sendo todos eles necessários ao regular
funcionamento da administração pública, submetemos, após atualização desta Lei, à
apreciação, discussão e votação desta Conceituada Casa, contando, desde já, com a
compreensão e sensibilidade dos que fazem o Poder Legislativo desta cidade.
Atenciosamente,
Gararu/SE. 06 de Dezembro de 2018.
é,&:
SANTOS '&- LVÉ í 'RÀ
Prefeita Municipal de Gararu
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PROJETO DE LEI N° 1312018
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018 CÂMARA MUNICIPAL DE
APROVAW EM
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Em: 2J
Cria na estrutura administraja da
Prefeitura Municipal de 'araru,
Estado de Sergipe, cargos de
ComisedeFkIasOtamefltoe provimento efetivo e dá outras
providências.
Presid' te
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1 1- Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo
constantes do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 21 - Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho,
requisitos e escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora
criados, encontram-se especificados no Anexo Único, que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 30- São atribuições do Procurador:
1- Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação,
coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer
condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e
decisória;
II- Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos,
programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município;
111-Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes
para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IV- Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão,
observadas as diretrizes e orientações governamentais;
V-Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município,
podendo delegar tal atribuição, através de ato especifico;
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VI- Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de
gestão econômico-financeiro no âmbito do órgão;
VII- Propor aos órgãos competentes a alienação de bens
patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria Geral
do Município
VIII- Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e
respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros;
IX- Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral
do Município.
Art. 41 - São atribuições do Nutricionista:
1- Realizar visitas de rotina ás Unidades da Rede Direta, Municipais
e Conveniadas, para supervisionar a execução das atividades técnicoadministrativas do Programa Alimentação Escolar (PAE);
II- Fiscalizar as atividades do PAE nas UEs com o serviço de
nutrição e alimentação terceirizada de acordo com as especificações do Edital
em vigor;
111-Representar o Departamento da Merenda Escolar (DME) na
Diretoria Regional de Educação (DRE);
tV- Participar junto ás OREs, das ações relacionadas ás
atividades do PAE, no que compete;
V- Planejar as atividades para supervisão e ou fiscalização das
Unidades Educacionais, avaliando prioridades de ações, frequência e tipo de
visita;
VI- Participar das discussões em relação aos conteúdos
técnicos dos treinamentos à Rede Municipal;
VII- Acompanhar os treinamentos técnicos e administrativos
referentes ao PAE;
VIII- Fornecer subsídios aos setores do DME no que tange à
Supervisão e ou fiscalização do PAE;
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IX- Realizar pesquisa de campo, conforme estabelecido pelo
DME ou de acordo com a necessidade diagnóstica de cada região;
X- Realizar nas Unidades Educacionais, testes de aceitabilidade de
alimentos;
XI- Orientar os responsáveis das Unidades Educacionais da
Rede Direta, Municipais e Conveniadas, e/ou pais envolvidos, sobre as dietas
especiais dirigidas aos alunos com patologia especifica;
XII- Coordenar, supervisionar, orientar e sistematizar as
atividades técnicas dos estagiários de nutrição e avaliar o seu desempenho no
trabalho;
XIII- Ministrar palestras técnicas nas Unidades Educacionais,
quando solicitado.
Art. 5°- São atribuições do Farmacêutico:
1- A manipulação, a produção e o controle de qualidade de
medicamentos e cosméticos com indicação terapêutica;
II- A obtenção e o controle de qualidade de insumos farmacêuticos:
111-0 armazenamento e estocagem de medicamentos e demais
produtos farmacêuticos;
IV- A fiscalização de empresas, profissionais, métodos e
processos ligados á área farmacêutica;
V-A realização de perícias em atividades, produtos, fórmulas,
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
VI- O magistério superior de disciplinas privativas da grade
curricular do curso de Farmácia;
VII- A produção de imunobiológicos e hemoderivados para uso
humano e veterinário;
VIII- O exercício profissional em laboratórios de análises clinicas
ou de saúde pública:
IX- A produção industrial de produtos farmacêuticos para uso
veterinário;
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X-A produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano
ou veterinários e de insumos para produtos dietéticos e cosméticos com
indicação terapêutica;
XI- A produção industrial de saneantes domissanitários, como
inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
XII- A produção industrial de radioisótopos ou radiofármacos
para uso em diagnóstico e terapêutica;
XIII- A produção industrial de reagentes laboratoriais ou
reagente auxiliar de diagnostico médico;
XIV- A produção industrial de cosméticos sem indicação
terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
XV- A realização de exames de caratês químico-toxicológico,
químico-broniatologico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos,
fitoquimicos e sanitários;
XVI- O controle, a pesquisa e a perícia da poluição atmosférica;
o tratamento dos despejos industriais;
XVII- O tratamento e o controle de qualidade das águas de
consumo humano, de industrias farmacêutica, de piscinas, praias e balneários.
Art. 6°- São atribuições do Técnico da Defesa Civil:
1- Praticar e Desenvolver Atitudes que visem a "Salvaguarda da
Vida", "O Bem Estar" e a " Saúde Mental própria e da População", em sua
Comunidade ou fora;
II- Realizar Vistoria Técnica Preliminar, preencher formulários e
acionar a COMDEC, de acordo com os Planos específicos;
111-Fazer levantamento de ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres;
IV- Fazer acompanhamentos das ocorrências, informando sua
evolução até a solução final ao interessado;
V- Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e
acionar o Sistema de Defesa Civil, de acordo com os Planejamentos
específicos;
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VI- Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a
chegada de outras autoridades de escalão superior;
VII- Desenvolver outras atividades correlatas que lhes forem
designadas;
VIII- Promover a defesa permanente contra desastres naturais
ou provocados pelo homem;
IX- Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população
atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres;
X-Atuar na iminência ou em situações de desastres; e Promover a
articulação e a coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil- SINDEC, em
todo o território Nacional;
Art. 70 São atribuições do Técnico Agrícola:
1- Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura,
bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas
plantas;
II- Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem
como efetuar cálculo para adubação e preparo da terra;
111-Informar aos lavadores sobre a conveniência de introdução de
novas culturas e equipamentos indicados para cada lavoura, bem como a
manutenção e conservação dos mesmos;
IV- Orientar os criadores, fazendo demonstração práticas
sobre métodos de vacinação, de criação e contenção de animais, bem como
sobre processos adequados de limpeza e desinfecção de estábulos, baias e
ta m bos:
V-Auxilia o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos
animais, controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando
injeções e supervisionando a distribuição de alimentos;
VI- Colaborar com experimentação zootécnica; realizar a
inseminação artificial; colaborar na organização de exposições rurais;
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VII- Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e
verificar o respectivo teor de gordura; dar orientação sobre indústrias rurais e
conservas e laticínios;
VIII- Executar outras tarefas correlatas.
Art. 80 São atribuições do Educador Social:
1- Executar, sob supervisão técnica, atividades socioeducativas e
administrativas nos programas e nas atividades de Proteção Social Básica às
pessoas que mantém vínculo com a família e comunidade, incluindo ações
socioeducativas de convivência, promoção social, atendimento com recursos
emergenciais e de geração de trabalho e renda e nos programas e nas
atividades desenvolvidas pela Proteção social especial de Média Complexidade
com atendimento ás famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos
vínculos familiares e comunitários não foram rompidos;
II- Proteção Social Especial de Alta Complexidade onde as famílias e
indivíduos se encontram sem referência e/ou em situação de riscos,
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário
Art. 91- São atribuições do Professor de Música:
1- Desenvolvimento do processo do ensino-aprendizagem
propriamente dito, sob a forma de atividades técnico-pedagógicas de
planejamento, execução e avaliação; ministração de aulas:
produção/organização de processo de aprendizagem;
II- Participação no processo de integração de educandos especiais;
participação em reuniões administrativas, pedagógicas e de APPs;
111-Participação no processo de planejamento, desenvolvimento e
avaliação, inerentes ás unidades escolares e ao sistema municipal de ensino;
IV- Executar as demais atribuições dentre sua habilitação
profissional;
Art. 100 - São atribuições do Professor de Capoeira:
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112669.0001-17
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1- Lecionar com atenção, cautela e responsabilidade aulas de
capoeira dentro das normas e padrões especifica não lhe sendo facultado
graduar ou formar professores e mestre de capoeira, estando sobre a sua
responsabilidade profissional o estabelecido na norma oficial de graduação e
estágios de capoeira baixada através de resoluções pelo CONPROB;
II- Atender ás determinações da legislação própria de regulação da
proteção e defesa da sociedade;
111-Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que
tenha praticado ou delegado quem faça sem a devida habilitação do exercício
legal da profissão;
IV- Colaborar com a CONPROCB na fiscalização profissional;
V-Não introduzir nas aulas de capoeira movimentos, golpes e estilo
de outras artes marciais;
VI- Colaborar com o CONPROCB na divulgação e organização
profissional;
VII- Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer
pessoa sob sua orientação profissional;
VIII- Competir lealmente, correspondendo com os ideais da
capoeira, aceitando a vitória e a derrota com humildade e procurando elevar-se
cada vez mais ao nível profissional de capoeira;
IX- Respeitar e cumprir o Estatuto, Regulamento Interno e o
Código de ética Profissional;
X- Considerar a capoeira como esporte, luta/arte e sua filosofia como
o mais alto titulo de honra, não praticando e nem permitindo à prática de atos
que comprometam a dignidade e a Ética Profissional;
XI- Ajudar na fiscalização dos deveres e participar das
atividades do CONPROCB;
XII- Não usar a capoeira para fins de brigas, ameaças,
desordem e nem desrespeitar os direitos individuais;
XIII- Zelar pelo nome do CONPROCB e da classe, e só agir em
casos necessários em defesa da Entidade e da capoeira;
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.6690001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
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XIV- Manter em dias as mensalidade e contribuições ou taxas
do CONPROCB;
XV- Cumprir os preceitos Éticos contidos neste Código de ética
Profissional;
XVI- Declinar sempre no exercício da profissão, além da
assinatura, o título, o número de seu registro profissional e a referência ao
Conselho Regional de Professores de Capoeira que conferiu a inscrição:
XVII- Assumir a responsabilidade somente de atividade que lhe
compete pelas características do histórico escolar de capoeira, considerado em
cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para formação
profissional de professor de capoeira, respeitado como limite máximo as
atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo
Conselho Regional de Professores de Capoeira;
XVIII- Divulgar e propagar o conhecimento básico da história e
luta de capoeira, prestando esclarecimento com a finalidade educativa e de
interesse social, segundo recomendações do Conselho Nacional de
Professores de Capoeira do Brasil- CONPROCB;
XIX- Prestar serviço profissional, sem finalidades lucrativas, em
situações de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse
social;
XX- Atualizar e ampliar conhecimento técnico, visando o bem
público e a efetiva prestação de serviço á comunidade;
XXI- Atender com civilidade os representantes do Conselho
Nacional e Regionais de Professores de Capoeira, quando no exercício de
suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados;
XXII- Dar ciência, ao CONPROCB de sua jurisdição, de atos
atentatórios a qualquer dos dispositivos deste Código de ética Profissional;
XXIII- Manter os dados cadastrais atualizados, sempre que
houver alterações.
Art. 11 0 - São atribuições do Auxiliar de Consultório Dentário:
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sfn, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
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1- Marcar consultas, preencher e anotar fichas clinicas,
manter em D arquivo e fichários, manipular de uso odontológico, promover
isolamento do campo operatório, selecionar moldeiras, confeccionar modelos
em gesso, aplicar métodos preventivos para controle cárie dental, proceder a
conservação e a manutenção do equipamento odontológico, realizar lavagem,
desinfecção e esterilização do instrumento e do consultório.
Art. 120 - São atribuições do Operador de Máquinas:
1- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de
construção, de melhoramento, de restauração, de conservação e de
sinalização de estradas;
II- Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de
esteira; moto niveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada
acoplada ao trator agrícola;
til-Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do
serviço e orientação superior.
Art. 13- São atribuições do Tratorista:
1- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de
construção, de melhoramento, de restauração, de conservação e de
sinalização de estradas;
II- Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de
esteira, moto niveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira acoplada ao
trator agrícola;
III- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do
serviço e orientação superior.
Art. 141 - O provimento dos cargos criados por esta Lei será
precedido de concurso público, segundo critérios e conveniência da
Administração Municipal, observado o limite de vagas existentes.
Art. 150- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
+
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 161 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARRAU, ESTADO DE
SERGIPE, 06 de dezembro de 2018.
16 EÍÍA
Prefeita Municipal de Gararu
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefei:o Nelson Resende de Albuquerque, sln, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI N° 1312018
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
CARGO QUANTIDADE 1 REMUNERAÇÃO JORNADA ESCOLARIDADE MÍNIMA,
01 Nível Superior em Direito e
Procurador R$ 3.000,00, 20 inscrição na Ordem dos
horas/semana Advogados do Brasil
Nutricionista 03 R$ 2.000,00 40 Nível Superior em Nutrição
horas/semanas e inscrição no Conselho
Regional de Nutrição
Farmacêutico 01 R$ 2,500,00 30 Nível Superior em
horas/semana Farmácia e inscrição no
Conselho Regional de
Farmácia
Técnico da 02 R$ 954,00 40 Nível Médio
Defesa Civil horas/semana i
Técnico 02 R$ 1 .100,00 35 Curso de Técnico Agrícola
Agrícola horas/semana
Educador Social 14 R$ 954,00 40 Nível Médio
horas/semana
Instrutor de 01 R$ 1.200,00 20 Nível Médio
Música horas/semana
Instrutor de 01 R$ 1.200,00 20 Nível Médio
Capoeira horas/semana
Auxiliar de 03 R$ 954,00 40 Nível Médio
Consultório horas/semana
Dentário
Operador de 02 R$ 1.500,00 40 Nível Fundamental
Máquina horas/semana
Tratorista 03 R$ 954,00 40 Nível Fundamental
horas/semana
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ESTADO DE SERGIPE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Oficio n 2299/2011
Re: GPM
Assunto: Encarrinharnento (Faz)
Gararu/SE, 07 de dezembro de 2011.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, e aos
demais nobres Vereadores, Projeto lei n° 11 de 29 de novembro de 2011, para
apreciação desta Casa Legislativa, com urgência urgentíssima.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e
apreço.
Atenciosamente,
-4, 4aaz. tpt a i'eiya
Prefeito Municipal
AoHm°S.
José de Oliveira
DO. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Praça Marechal Deodoro, Centro - s/n - CNJ 13.112.669f000117 - TeL: (79) 3354-1240 - CEP: 49830-000 - GararJSe
wwwgararu.sgov. br
t4j3
.-.\
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
MENSAGEM
EXCELENTiSSIO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO
DE SERGIPE, SENHORES E SENHORAS VEREADORES,
Mais uma vez, tenho a honra de dirigir-me a essa Colenda Casa Legislativa, nesta oportunidade
para encaminhar o Projeto de Lei em anexo, dispondo sobre a criação de cargos de provimento
efetivo em diversas Secretarias que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
de Gararu.
Este projeto de lei constitui um estudo sistemático e reúne disposições normativas, contemplando
os princípios e preceitos constitucionais, de aplicação obrigatória à administração municipal.
Procuramos. naelaboração do Projeto de Lei. articular os assuntos de modo a evitar, ao máximo,
remissões que possam dificultar seu manuseio e leitura, tornando-o mais didático possível, uma
vez que seus interessados diretos são os servidores e a comunidade em geral,
Esta iniciativa aresenta características ímpares, em especia porque garante a implementação
dos recursos humanos em diversos setores da administração municipal, garantido, destarte, a
consecução dos objetivos dos programas municipais, estaduais e federal.
Desta forma, Exm° Senhor Presidente e demais Vereadores, submetemos à apreciação.
discussão e vo:acão desta Conceituada Edilidade, o Projeto de Lei em tela, contando, desde jã, e
mais uma vez, com a compreensão e sensibilidade dos que fazem o Poder Legislativo desta
Cidade.
Atenciosamente.
Gararu/SE, 29 de novembro de 2011.
:'
-,--
,' "João Francisco Albuquerque de Oliveira
Prcfèito Municipal
,e .?i.
L Jy/}/J
jot
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
/
PROJETO DE LEI n°
De 29 de novembro de 2011.
Cria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento
efetivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, Faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 0 . Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único, que faz
parte integrante desta Lei.
Art. 20. Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, requisitos e
escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora criados, encontram-se
especificados nc Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 31 . São atribuições do Procurador:
- Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação,
controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais
rápida de processos na esfera administrativa e decisória;
II - Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e
planos de metas da Procuradoria Geral do Município;
III - Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a
Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IV - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes
e orientações governamentais;
V - Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar
tal atribuição, através de ato específico;
VI - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômicofinanceira no âmbito do órgão;
VII - Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de
material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município;
VIII - Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a
legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas ,
nacionais ou estrangeiras, -
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
IX - Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município.
Art. 40• São atribuições do Nutricionista:
- Realizar visitas de rotina às Unidades da Rede Direta, Municipais e
Conveniadas, para supervisionar a execução das atividades técnico-administrativas do Programa
de Alimentação Escolar (PAE);
II - Fiscalizar as atividades do PAE nas UEs com o serviço de nutrição e
alimentação terceirizado de acordo com as especificações do Edital em vigor;
III - Representar o Departamento da Merenda Escolar (DME) na Diretoria
Regional de Educação (DRE);
IV - Participar junto às DREs, das ações relacionadas às atividades do PAE, no
que compete;
V - Planejar as atividades para a supervisão e ou fiscalização das Unidades
Educacionais, avaliando prioridades de ações, freqüência e tipo de visita;
VI - Participar das discussões em relação aos conteúdos técnicos dos
treinamentos à Rede Municipal;
VII - Acompanhar os treinamentos técnicos e administrativos referentes ao PAE;
VIII - Fornecer subsídios aos setores do DME no que tange à Supervisão e ou
fiscalização do PAE;
IX - Realizar pesquisa de campo, conforme estabelecido pelo DME ou de acordo
com a necessidade diagnóstica de cada região;
X - Realizar nas Unidades Educacionais, testes de aceitabilidade de alimentos;
Xl - Orientar os responsáveis das Unidades Educacionais da Rede Direta.
Municipais e Conveniadas, e/ou pais envolvidos, sobre as dietas especiais dirigidas aos alunos
com patologia específica;
Xli - Coordenar, supervisionar, orientar e sistematizar as atividades técnicas dos
estagiários de nutrição e avaliar o seu desempenho no trabalho;
XIII - Ministrar palestras técnicas nas Unidades Educacionais, quando solicitado.
Parágrafo Unico - O Nutricionista exercerá as suas atividades na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5°. São atribuições do Farmacêutico:
- a manipulação, a produção e o controle de qualidade de medicamentos e
cosméticos com indicação terapêutica;
II - a obtenção e o controle de qualidade de insumos farmacêuticos;
III - o armazenamento e estocagem de medicamentos e demais produtos
farmacêuticos;
IV - a fiscalização de empresas, profissionais, métodos e processos ligados à
área farmacêutica;
V - a realização de perícias em atividades, produtos, fórmulas, processos e
métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
de Farmácia.
VI - o magistério superior de disciplinas privativas da grade curricular do curo
. :
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VII - a produção de imunobiolôgicos e hemoderivados para uso humano e
veterinário;
VIII - o exercício profissional em laboratórios de análises clínicas ou de saúde
pública;
IX - a produção industrial de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
X - a produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano ou
vetennário e de isumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica:
XI - a produção industrial de saneantes domissanitários, como inseticidas,
raticidas, antissépticos e desinfetantes;
XII - a produção industrial de radioisôtopos ou radiofármacos para uso em
diagnóstico e terapêutica;
XIII - a produção industrial de reagentes laboratoriais ou reagente auxiliar de
diagnóstico médico,
XIV - a produção industrial de cosméticos sem indicação terapêutica e produtos
dietéticos e alimentares;
XV - a realização de exames de caráter químico-toxicológico, químicobromatológico, qimico-farrnacéutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários:
XVI - o controle, a pesquisa e a perícia da poluição atmosférica; o tratamento
dos despejos industriais;
XVII - o tratamento e o controle de qualidade das águas de consumo humano,
de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários.
Parágrafo único - O farmacêutico exercerá as suas atividades na Secretaria
Municipal de SaJide.
Art. 6°. São atribuições do Técnico da Defesa Civil:
- Praticar e Desenvolver Atitudes que visem a Salvaguarda da Vida", "O Bern
Estar" e a "Saúce Mental própria e da População', em sua Comunidade ou tora:
- Realizar Vistoria Técnica Preliminar, preencher formulários e acionar a
COMDEC, de acordo com os Planos Específicos;
III - Fazer levantamento de ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
IV - Fazer acompanhamento das ocorrências, informando sua evolução até a
solução final ao interessado:
- Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e acionar o
Sistema de Defesa Civil, de acordo com os Planejamentos específicos;
- Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a chegada de
outras autoridades de escalão superior;
111 - Desenvolver outras atividades correlatas que lhes forem designadas;
VIII - Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados.
pelo homem:
IX - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações 2tin
reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres:
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X - Atuar na iminência ou em situações de desastres; e Promover a articulação e
a coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, em todo o Território Nacional.
Parágrafo Unico - O Técnico de Defesa Civil exercerá as suas atividades na
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 7 0 . São atribuições do Técnico Agrícola:
- Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, bem como
sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas;
II - Realizar cultura experimental através de plantio de canteiros, bem como
efetuar cálculo para adubação e preparo da terra;
III - Informar aos lavradores sobre a conveniência de introdução de novas
culturas e equipamentos indicados para cada lavoura, bem como a manutenção e conservação
dos mesmos;
IV - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de
vacinação, de criação e contenção de animais, bem como sobre processos adequados de
limpeza e desinfecção de estábulos, baias e tambos;
V - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais,
controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando injeções e supervisionando a
distribuição de alimentos;
VI - Colaborar com experimentação zootécnica; realizar a inseminação artificial:
colaborar na organização de exposições rurais;
VII - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o
respectivo teor de gordura; dar orientação sobre indústrias rurais e conservas e laticínios;
VIII - Executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único - O Técnico Agrícola exercerá as suas atividades na Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 8°. São atribuições do Educador Social:
- Executar, sob supervisão técnica, atividades sócio-educativas e
administrativas ros programas e nas atividades de Proteção Social Básica às pessoas que
mantém vinculo com a família e comunidade, incluindo ações sócio-educativas de convivência (\
promoção social, atendimento com recursos emergenciais e de geração de trabalho e reJd2
ia
t
nos programas e nas atividades desenvolvidas pela Proteção Social Especial de s(
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Complexidade cm atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos
vínculos familiares e comunitários não foram rompidos:
li - Proteção Social Especial de Alta Complexidade onde as famílias e indivíduos
se encontram sem referência e/ou em situação de risco, necessitando ser retirados de seu núcleo
familiar e/ou comunitário.
Parágrafo Único - O Educador Social exercerá as suas atividades na Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 9. São atribuições do Professor de Música:
- Desenvolvimento do processo do ensino-aprendizagem propriamente dito.
sob a forma de atividades técnico-pedagógicas de planejamento, execução e avaliação:
ministração de aulas: produção/organização de processos de aprendizagem:
II - Participação no processo de integração de educandos especiais:
participação em reuniões administrativas, pedagógicas e de APPs;
III - Participação no processo de planejamento, desenvolvimento e avaliação.
inerentes às unidades escolares e ao sistema municipal de ensino;
IV - Executar as demais atribuições dentre sua habilitação profissional.
Parágrafo Único - O Professor de Música exercerá as suas atividades na
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 10. São atribuições do Professor de Capoeira:
- Lecionar com atenção, cautela e responsabilidade aulas de capoeira dentro
das normas e padrões especifica não lhe sendo facultado graduar ou formar professores e mestre
de capoeira, estando sobre a sua responsabilidade profissional o estabelecido na norma oficial de
graduação e estágios de capoeira baixada através de resoluções pelo CONPROB;
li - Atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e
defesa da sociedade:
II - Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado
ou delegado quem faça sem a devida habilitação do exercício legal da profissão;
IV - Colaborar com o CONFROCB na fiscalização profissional;
V - Não introduzir nas aulas de capoeira movimentos, golpes e estilo de ou
artes marciais:
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VI - Colaborar com o CONPROCB na divulgação e organização profissional;
VII - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob sua
orientação profissional;
VIII - Competir lealmente, correspondendo com os ideais da capoeira, aceitando
a vitória e a derrota com humildade e procurando elevar-se cada vez mais ao nível profissional de
capoeira;
IX - Respeitar e cumprir o Estatuto, Regulamento, Regimento Interno e o Código
de Ética Profissional.
X - Considerar a capoeira como esporte, luta/arte e sua filosofia como o mais
alto titulo de honra, não praticando e nem permitindo à prática de atos que comprometam a
dignidade e a Eti:a Profissional;
XI - Ajudar na fiscalização dos deveres e participar das atividades do
CONPROCB:
XII - Não usar a capoeira para fins de brigas, ameaças, desordem e nem
desrespeitar os direitos individuais;
XIII - Zelar pelo nome do CONPROCB e da classe, e só agV em casos
necessários em defesa da Entidade e da capoeira;
XIV - Manter em dias as mensalidade e contribuições ou taxas do CONPROCB:
XV - Cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética Profissional:
XVI - Declinar sempre no exercício da profissão, além da assinatura, o titulo, o
número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Professores de
Capoeira que ccnferiu a inscrição:
XVII - Assumir a responsabilidade somente de atividade que lhe compete pelas
características do histórico escolar de capoeira, considerado em cada caso. os conteúdos das
disciplinas que contribuem para formação profissional de professor de capoeira, respeitado como
limite máximo as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo
Conselho Regional de Professores Capoeira;
XVIII - Divulgar e propagar o conhecimento básico da historia e luta de capoeira,
prestando escla-ecimento com a finalidade educativa e de interesse social, segundo
recomendações co Conselho Nacional de Professores de Capoeira do Brasil - CONPROCB;
XIX - Prestar serviço profissional, sem finalidades lucrativas, em situações de
calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social:
XX - Atualizar e ampliar conhecimento técnico, visando o bem público e a efetiva
prestação de serviço à comunidade:
XXI - Atender com civilidade os representantes dos Conselhos Nacional .e
Regionais de Prcfessores de Capoeira. quando no exercido de suas funções, fornecendoas
informações e dados solicitados:
1" \ / kL)
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XXII - Dar ciência, ao CONPROCB de sua jurisdição, de atos atentatórios a
qualquer dos disoositivos deste Código de Ética Profissional;
XXIII - Manter os dados cadastrais atualizados, sempre que houver alterações.
Parágrafo Unico - O Professor de Capoeira exercerá as suas atividades na
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 11. São atribuições do Auxiliar de Consultório Dentário;
- Marcar consultas, preencher e anotar fichas clínicas, manter em o arquivo e
fichários, manipular matérias de uso odontológico, promover isolamento do campo operatório,
selecionar moldeiras. confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos preventivos para controle
cárie dental, prcceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico, realizar
lavagem, desinfecção e esterilização do instrumento e do consultório.
Parágrafo Único - O Auxiliar de Consultório Dentário exercerá as suas
atividades na Secretaria Municipal de Saúde.
Art, 12. São atribuições do Operador de Máquina;
- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de
melhoramento, de restauração, de conservação e de sinalização de estradas:
II - Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira, trator de esteira,
motoniveladora. :ator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada acoplada ao trator agrícola:
- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superir.
arágrafo Unico - O Operador de Máquina exercerá as suas atividades na
Secretaria Munic1al de Obras.
Art. 13. São atribuições do Tratorista;
- Operar máquinas rodoviárias para executar trabalhos de construção, de
melhoramento, de restauração, de conervção e de sinalização de estradas;
-
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
II - Operar máquinas pesadas como trator, retroescavadeira. trator de esteira,
motoniveladora, trator agrícola, pá mecânica e roçadeira mecanizada acoplada ao trator agrícola:
III - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e
orientação superior.
Parágrafo Unico - O Tratorista exercerá as suas atividades na Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 14. O provimento dos cargos criados por esta Lei será precedido de
concurso público, segundo critérios e conveniência da Administração Municipal, observado o
limite de vagas existentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE.
em 29 de novembro de 2011.
João Fr ncisco Albuquer ue de Oliveira -
Prefeito Municipal
1
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ANEXO ÚNICO
CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO JORNADA
[
ESCOL.ARADE
Procurador 1 1.500,00 20 horas/semana Nível Superior em Direito
e inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil
Nutricionista 1 1.500,00 40 horas/semana Nível Superior em
Nutrição e inscrição no
Conselho Regional de
Nutrição.
Farmacêutico 1 1.500,00 30 horas/semana Nível Superior em
Farmácia e inscrição no
Conselho Regional de
Farmácia.
Técnico de Defesa 2 1, 545,00 40 horas/semana Nível Médio
1 Civil
Técnico Agrícola 1 700,00 35 horas/semana Curso de Técnico
Agrícola
Educador Social 14 545,00 40 horas/semana Nível Médio
Professor de Música 1 545,00 20 horas/semana Nível Médio
Professor de 1 545,00 20 horas/semana Nível Médio
Capoeira
Auxiliar de 3 545,00 40 horas/semana Nível Médio
Consultório Dentário
Operador de Máquina 2 1.500,00 40 horas/semana Fundamental
Tratorista 3 545,00 40 horas/semana Fundamental .
EMENDA MODIFICATIVA N 201 AO PROJETO DE LEI N 911/2011.
ALTERA OS VALORES SALARIAIS MINIMO,
PARA O VALOR NACIONAL DECRETADO
PELO GOVERNO FREDERAL
O SR. VEREADOR FERNANDO SOARES DE BRITO, propõe alterar os valores salariais do ANEXO
ÚNICO da Lei n 11/2011, em que estão abaixo do mínimo instituído pelo Governo Federal, para o valor
de R$ 622,00 (Seiscentos e Vinte e Dois Reais).
Sala das sessões, em 17 de fevereiro de 2012.
FERNANDO SOARES DE BRITO
Veredor Autor
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ti
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'
-
Câmara Municipal de Gararu
CNPJ: 01751.72810001-18
Praça Marechal Deodoro. s/n - Centro - CEP: 49.830-000
Fone: (79) 3354-1001 - Graru - Sergipe
ANEXO ÚNICO ALTERADO
REMUNE
CARGO QUANTIDADE RAÇÃO JORNADA ESCOLARIDADE MINIMA
1PROr-URAD NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO E
1 0R 1 1300,00 20 HORAS/SEM INSCRIÇÃO NA OAB
NUTRICION NÍVEL SUPERIO EM DIREITO E INSCRIÇÃO
si - 1 1.500,00 40 HORAS/SEM NA CRN
F AACÊU NÍVEL SUPERIOR EM FARMACÉUTICA E
11W 1 1.500,00 30 HORAS/SEM INSCRIÇÃO NA CRN
DE DEFESA
CIVIL 1 2 622,00 40 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO
TECNICO
AGRÍCOLA 1 700.00 35 HORAS/SEM CURSO DE TÉCNICO AGRÍCOLA
EDUCADOR
SOCIAL 14 622,00 40 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO
PROFESSOR
DE MÚSICA 1 622,00 20 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO
PROFESSOE
DE
CAPOEIRA 1 622,00 20 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO
AUAIUAK
DE
CONSULTO
1RIÇ
IDEARI0 3 622,00 40 HORAS/SEM NÍVEL MÉDIO
RT DOR
IDE
MAQUINA 2 1.500,00 40 HORAS/SEM FUNDAMENTAL
TRATOR!ST
3 622,00 40 HORAS/SEM FUNDAMENTAL
0611212018 Relação Tipo Documento
PortaIwe 4
Inquérito Civil
IVoltar Inquérito Civil n°38.14.01.0102 em Andamento
Número 38.14.01.0102
Número de Processo 1 0Grau
Reclamante Promotoria de Justiça da Comarca de Gararu
Reclamado Município de Gararu
Assuntos
Trata-se de cópia extraída dos autos do Inquérito Civil no 38.12.01.0147,
Fato noticiando a ausência da lei que teria criado os cargos ofertados no
concurso público n° 001/2011, realizado pelo Município de Gararu/SE.
Origem
Data/ Instauração 03/09/2014
Despacho
Especialidade Patrimônio Público
Anexos
Data Despacho
26/11/2018 Procedimento na pilha de conclusos.
26/11/2018 Torno autos conclusos para o(a) Promotor(a)
de Justiça.
26/11/2018 Juntei o Ofício n. 32/2018, de 19 de novembro
de 2018, da Câmara Municipal de Gararu.
CERTIDÃO Certifico que juntei o Ofício n.
32/2018, de 19 de novembro de 2018, da
Câmara Municipal de Gararu, em conformidade
26/11/2018 com o que segue adiante, do que para constar,
lavro este termo. Gararu/SE, 26 de novembro
de 2018. JONALD NASCIMENTO MELO
ESTAGIÁRIO
13/11/2018 Procedimento na pilha aguardando resposta
Ofícios/Notificações.
13/11/2018 Juntei o Ofício n. 0520/2018, de 01 de
novembro de 2018.
CERTIDÃO Certifico que juntei o Ofício n.
0520/2018, de 01 de novembro de 2018, em
13/11/2018 conformidade com o que se segue adiante, do
que para constar, lavro este termo. Gararu/SE,
13 de novembro de 2018. JONALD
NASCIEMNTO MELO ESTAGIÁRIO
08/11/2018 Procedimento na pilha aguardando retorno
Ofício/No:ificações.
Expedi o Ofício-P)-Gararu n. 0520/2018, de 01
08/11/2018 de novembro de 2018, para o Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Gararu.
08/11/2018 CERTIDÃO Certifico que expedi o Ofício-PJGararu n. 0520/2018, de 01 de novembro de
2018, para o Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Gararu, conforme
adiante se vê. Gararu/SE, 05 de novembro de
Anexos
Informações
Adicionais
Conclusão
Juntada de
Documentos
Certidão
Informações
Adicionais
Juntada de
Documentos
Certidão
Informações
Adicionais
Ofício
Certidão
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SIC/ProcessosDistribuidos/DetalhesProcedimentosExtrajudiciais.aspx 114
06/12/2018 Relação Tipo Documento
2018 JE5SICA ALBUQUERQUE MELO
ESTAGIÁRIA MAT. 90660
Procedimento n. 38.14.01.0102 Considerando
que após buscas no site do Município de
Gararu na Internet não localizei a lei resultante
da aprovação do PL n. 11, de 29/12/2001,
recebidc na Câmara de Vereadores no dia
09/12/2311 e que teria sido aprovado na
sessão crdinária legislativa do dia 14/03/2012,
oficie-se à Câmara de Vereadores de Gararu
solicitando, em 10 (dez) dias, o envio de cópia
01/11/2018 da lei resultante da provação de aludido
projeto, remetendo cópias das fis. 184/198.
Caso a lei não seja localizada, a Câmara
deverá informar, no mesmo prazo, as
providências adotadas no sentido de suprir a
lacuna, considerando a aprovação registrada
em ata, adotando-se as cautelas necessárias
no sentido de se verificar a eventual revogação
por ato normativo superveniente. Gararu,
31/10/2018. Francisco Ferreira de Lima Júnior
Promotor de Justiça
28/06/2018 Determino a prorrogação do presente
Inquérito Civil.
03/05/2018 Parte 10.
03/05/2018 Parte 9.
03/05/2018 Parte 8.
03/05/2018 Parte 7.
03/05/2018 Parte 6.
03/05/2018 Parte S.
03/05/2018 Parte 4.
03/05/2018 Parte 3.
03/05/2018 Parte 2.
03/05/2018 Parte 1.
CERTIDÃO Certifico que juntei o Ofício n.
40/2018, de 12 abril de 2018, da Prefeitura de
Gararu e por ser verdade lavrei o presente
03/05/2018 termo, que segue por mim assinado, conforme
se vê adiante. Gararu/SE, quinta-feira, 3 de
maio de 2018, 09:09:46 JESSICA
ALBUQUERQUE MELO ESTAGIÁRIA Mat. 90660
Expedi o Ofício-P3-Gararu n. 0097/2018, de 19
22/03/2018 de março de 2018, para a Prefeita do Município
de Gararu.
CERTIDÃO Certifico que expedi o Ofício-PJGararu n. 0097/2018, de 19 de março de
22/03/2018 2018, para a Prefeita do Município de Gararu,
conforme adiante se vê. Gararu/SE, 19 de
março de 2018. JESSICA ALBUQUERQUE MELO
ESTAGIARIA Mat. 90660
D es pacho
Prorrog.ção de
Prazo
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Juntada de
Documentos
Certidão
Ofício
Certidão
22/03/2018 DESPACHO Tendo em vista o exaurimento do Despacho
prazo de resposta da requisição pretérita,
renove-se a REQUISIÇÃO contida no bojo do
Ofício-P3-Gararu n. 1473/2017, com base no
art. 10, da lei n. 7.347/85 e art. 11, da lei n.
8.429/92. CUMPRA-SE. Gararu/SE, 19 de
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SlC'ProcessosDistrbuidos/DetaIhesProcedimentosExtrajudiciais.aspx 214
06/12/2018 Relação Tipo Documento
março de 2018. EDYLENO ÍTALO SANTOS
SODRE DROMOTOR DE JUSTIÇA
22/03/2018 Torno autos conclusos para o(a) Promotor(a) Conc l usã o de Justiça
CERTIDÃO Certifico que o Sra. Elizabeth Freire
dos San:os Oliveira, Prefeita do Município de
Gararu, não respondeu a requisição contida no
22/03/2018 bojo do Ofício- PJ-Gararu no. 1473/2017, de 11 Certidão
de dezembro de 2017. Gararu, 19 de março de
2018. JESSICA ALBUQUERQUE MELO
ESTAGIÁRIA! MAT. 90.660
Ofício- PJ-Gararu n. 1473/2017, de 11 de
13/12/2017 dezembro de 2017, para o Prefeita do Ofício
Município de Gararu.
Certifico que expedi o Ofício- PJ-Gararu n.
1473/2017, de 11 de dezembro de 2017, para
13/12/2017 o Prefeita do Município de Gararu, conforme Certidão adiante se vê. Gararu/SE, 11 de dezembro de
2017 ZE\JEIDE BRITO FREITAS ESTAGIÁRIA
MAT. 90.558
Tendo en vista o exaurimento do prazo de
resposta da(s) requisição(ões) pretérita(s),
renove(m)-se a(s) REQUISIÇAO(OES)
13/12/2017 contida(s) no presente procedimento. Despacho
CUMPRA-SE. Gararu/SE, 13 de dezembro de
2017. ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Torno autos conclusos para o(a) Promotor(a)
13/12/2017 de Justiça Dra. ROSANE GONÇALVES DOS Conclusão
SANTOS.
25/06/2017 Determino a prorrogação do presente Prorrog.ção de
Inquérito Civil. Prazo
Ofício-PJ-Gararu n° 510/2017, de 06 de maio
06/05/2017 de 2017, para a Prefeita do Município de Ofício
Gararu.
Certifico que expedi o Ofício-PJ-Gararu n.
06/05/2017 510/2017, de 06 de maio de 2017, para o Certidão Prefeita do Município de Gararu, conforme
adiante se vê.
Tendo em vista as informações, REITERE-SE,
requisições, contidas no bojo dos Ofícios n.
06/05/2017 500, de 04/11/14, n. 384 de 23/06,/15, n. 477 Despacho
de 30/07115,n. 665 de 28/09/15, n. 894 de
15/12/15, n. 1127, de 21/09/16
21/09/2016 Ofício 1127-2016-Prefeito Reiteração Ofício Concursos Comissão (38.14.01.0102)
Certifico que expedi o Ofício n. 1102/2016, de
21/09/2016 21 de setembro de 2016, para o Município de Certidão
Gararu, conforme adiante se vê.
Procedimento n. 38.14.01.0102. DESPACHO
Considerando que o Despacho de 18 de junho
de 2016 rão foi cumprido, determino que seja
21/09/2016 integralmente executado, por quem tenha Despacho atribuição, nesta Promotoria de Justiça.
Cumpra-se. Gararu/SE, 21 de setembro de
2016. ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA
21/09/2016 Determino a prorrogação do presente Prorrog .ção de
Inquérito Eivil. Prazo
13/04/2016 Nesta data, foi expedido o ofício n° 138/2016 Ofício à Prefeitura Municipal de Gararu.
12/04/2016 Oficiar ao Município de Gararu. D es pacho
Em 15/12,'2015, foi expedido o Ofício n°
16/12/2015 894/2015, ao Prefeito de Gararu, conforme Ofício
anexo.
04/12/2015 Nesta data foi prolatado o despacho que segue Despacho
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SiCProcessosDistribuidos/DetalhesprocedimentosExtrajudiciais.aspx 314
06/12/2018 Relação Tipo Documento
em anexo.
Nesta data junto a estes autos, a Lei que criou Juntada de 01/10/2015 cargos ro âmbito do poder executivo do Documentos Município de Gararu/SE.
28/09/2015 Nesta data, foi expedido o Ofício n° 665/2015, Ofício conforme anexo.
Em 23/C9/2015, foi proferido o despacho em 28/09/2015 Despacho
anexo.
Nesta data, foi juntado aos autos cópia do Juntada de 14/09/2015 Ofício nC 23/2015/Câmara Municipal de Documentos Vereadoes de Gararu.
20/08/2015 Ofício nC 477/2015, ao CAOp Patrimônio Ofício Público, conforme anexo.
14/08/2015 Nesta data foi proferido despacho em anexo. Despacho
30/07/2015 Em 24/07/2015, foi expedida a Portaria n° Informações
027/2015, conforme anexo. Adicionais
15/07/2015 Procedimento Preparatório convertido em Conversão/Portaria Inquérito Civil
Em 23/06/2015, foi expedido o Ofício n°
15/07/2015 384/2015 ao Prefeito de Gararu, conforme Ofício
anexo.
11/03/2015 Determino a prorrogação do presente Prorrog.ção de
Procedimento Preparatório. Prazo
07/11/2014 Foi expedido ofício ao Prefeito do Município de Ofício Gararu, conforme anexo.
14/10/2014 Reclamação convertida em Procedimento Portaria Preparatório.
https://sistemas.mpse.mp.br/4.5/SIC/ProcessosDistribuidos/DetalhesProcedimentosExtrajudiciais.aspx 414