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materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-12-06
EmentaInstitui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
CÂMARA MUMCU. DE GRARU J 
RECEBI4Lj,I-<''7K1 
tf de Meio 
Assessor Técnico Legislativo 
Oficio n° 165/2018 
Gararu/SE. 13 de dezembro de 2018. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Josivaldo Alves dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE 
Excelentíssimo Senhor, 
Com os cumprimentos de estilo, venho a sua ilustre presença, 
REENCAMINHAR o PROJETO DE LEI n° 14, de 06 de dezembro de 2018, que institui 
a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 149-A da Constituição 
Federal, e dá outras providências, para substituição do Projeto antigo, em virtude erro 
material constando: 
No início do Projeto de Lei - fez referência ao Projeto de Lei n° 15/2018, 
quando na verdade se trata do Projeto de Lei n° 1412018. 
No artigo 50- fez referência a "demais unidades municipais". quando 
não era pra constar referido termo; - fez referência a "liquidação de quaisquer outras 
obrigações vencidas do Município", quando era pra constar "liquidação destas 
obrigações vencidas do Município". 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Eli za bte hFrei re Santos de Oliveira 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE, 
Senhora e Senhores Vereadores, 
É com grata satisfação que me dirijo à presença de Vossas Senhorias com 
a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação o Projeto 
de Lei n° 14, :J6 de dezembro de 2018, que visa instituir a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - CIP no Município de Gararu/SE. 
Prevista pelo art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública caracteriza-se por ser uma contribuição 
especial de ccmpetência dos Municípios para o custeio de iluminação. 
Prevê, ainda, o texto constitucional, a possibilidade de que o valor da 
contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida 
pelas concessionárias distribuidoras em todo País. Os recursos a serem arrecadados 
com a nova contribuição serão utilizados para custear a energia fornecida pelas 
concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve 
realizar, especialmente a manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação. 
O valor da Contribuição, na forma da proposta ora enviada, será pago 
mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de energia elétrica. 
Finalmente, a proposta contém autorização para que o Poder Executivo 
Municipal formalize junto à concessionária distribuidora convênio visando delegar a 
arrecadação da contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros 
da empresa distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova 
contribuição, com segurança e agilidade necessária. n_w 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Ressaltamos ainda que o município de Gararu está passando por grandes 
dificuldades financeiras, o que prejudica o regular pagamento das faturas de energia 
elétrica, pois é com recurso próprio que cumprimos com essa obrigação. 
Portanto, com o fim de desafogar a Administração Pública, trazer 
melhorias no que tange à rede elétrica, bem como economicidade aos cofres públicos, 
(com a colocação de lâmpadas de led, por exemplo), e maior segurança aos 
gararuenses que terão um serviço de energia de qualidade, com todas as ruas da 
sede e povoados iluminadas, entende-se que o melhor caminho é a instituição da 
Contribuição para custeio de Iluminação Pública. 
Assim, submetemos, após atualização desta Lei, à apreciação, discussão 
e votação desta Conceituada Casa, contando, desde já, com a compreensão e 
sensibilidade dos que fazem o Poder Legislativo desta cidade. 
Na oportunidade, renovamos aos Ilustres Vereadores protestos de apreço 
e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Gararu/SE, 06 de Dezembro de 2018. 
ELi~àêT _W1 FÈW ZSVNÇ9 â DE OLI tEtWj~- 
Prefeita Municipal de Gararu 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001 -17 
Praça Prefeita Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N° 1412017 
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018. 
Institui a Contribuição de Iluminação 
Pública - CIP, de que trata o art. 149-A 
da Constituição Federal, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso 
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1 1 . Fica criada a "Contribuição de Iluminação Pública - CIP", de que 
trata o Art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda 
Constitucional (Federal) n° 39, de 2002, fica instituída e regulada na forma desta Lei: 
§1°- A Contribuição de que trata o caput deste Artigo tem por finalidade 
atender, exclusivamente, as despesas de consumo de energia elétrica da iluminação 
pública. além das despesas com administração, operação, manutenção, 
melhoramentcs de rede, ampliação dos serviços de Iluminação Pública prestados pela 
Prefeitura Municipal e que poderá incidir sobre cada unidade imobiliária. 
§21 - A contribuição tem como fato gerador a prestação de serviço de 
iluminação piblica em vias, logradouros e demais bens públicos de livre acesso 
permanente, sob a responsabilidade da Prefeitura, e também, em condomínios 
servidos por iluminação pública. 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§30 - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa 
física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou 
similares em logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido 
por rede de energia elétrica da concessionária local. 
§40 - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas: 
Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam 
instaladas em apenas um dos lados; 
Em todo o perímetro das praças públicas, independentes de distribuição 
das luminárias; 
Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem Iluminação Pública. 
§5°- Será responsável pelo pagamento da "Contribuição de Iluminação 
Pública - CIP" o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária ligado à rede 
energia elétrica da concessionária local de distribuição de energia elétrica. 
§5°- A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para 
contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situados em logradouros 
servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município. 
Artigo 20 - Para efeito desta Lei, entende-se por Iluminação Pública, 
aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da 
concessionária local, responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e 
sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso 
permanente. 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.6690001-17 
Praça Prefei:o Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000. Gararu/SE. 
, eN 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Artigo 30 - A contribuição criada pela presente Lei será devida pelos 
contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, 
industriais, comerciais, poderes públicos estadual e federal, serviços públicos e 
unidades das classes "A" e "H". 
§1 1 - As unidades da classe "SERVIÇO PUBLICO", que estejam agrupadas 
sob a responsabilidade deste Município, ficam isentas da cobrança da referida 
contribuição. 
§20 - Ficam isentos também, do pagamento da contribuição instituída nesta 
Lei, as unidades consumidoras de energia nas quais sejam mantidas as atividades 
classificadas como Poderes Públicos Municipais e unidades pertencentes à 
concessionária local de distribuição de energia elétrica. 
Artigo 40 - O valor da contribuição de Iluminação Pública será cobrado em 
duodécimos, mensalmente, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de 
Iluminação Pública, tarifa em MWh, vigente estabelecida pela Agência Nacional de 
Energia Elétrica - ANEEL, nos limites abaixo estabelecidos: 
CLASSE 
FAIXA DE CONSUMO 
(KWh) 
PERCENTUAL DA 
TARIFA DE ILUM. 
PÚBLICA 
RESIDENCIAL Até 30 KWh 0,0 
RESIDENCIAL 31 a 50 KWh 0,0 
RESIDENCIAL 51 a 100 KWh 4,0 
RESIDENCIAL 101 a 150 KWh 5,0 
RESIDENCIAL 151 a 200 KWh 6,0 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
RESIDENCIAL 201 a 250 KWh 7,0 
RESIDENCIAL 251 a 300 KWh 8,0 
RESIDENCIAL 301 a 350 KWh 9,0 
RESIDENCIAL 351 a 400 KWh 10,0 
RESIDENCIAL 401 a 450 KWh 12,0 
RESIDENCIAL 451 a 500 KWh 15,0 
RESIDENCIAL 501 a 600 KWh 20,0 
RESIDENCIAL 601 a 700 KWh 25,0 
RESIDENCIAL 701 a 800 KWh 30,0 
RESIDENCIAL 801 a 900 KWh 35,0 
RESIDENCIAL 901 a 1100 KWh 40,0 
RESIDENCIAL 1101 a 1500KWh 50,0 
RESIDENCIAL 1501 a 2000KWh 60,0 
RESIDENCIAL Acima de 2000 KWh 80,0 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
Até 50 KWh 
51 a 100 KWh 
101 a 150 KWh 
151 a200KWh 
201 a 250 KWh 
251 a 300 KWh 
301 a 350 KWh 
351 a 400 KWh 
401 a 450 KWh 
41 a 500 K\AIh 
6,0 
8,0 
9,0 
10,0 
11,0 
12,0 
13,0 
14,0 
15,0 
1 2 n 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
4 , 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
501 a 600 KWh 
601 a 700 KWh 
701 a 800 KWh 
801 a 900 KWh 
901 a 1100 KWh 
1101 a 1500KWh 
1501 a2000KWh 
Acima de 2000 KWh 
Até 50 KWh 
51 a 100KWh 
101 a 150 KWh 
151 a 200 KWh 
201 a 250 KWh 
251 a 300 KWh 
301 a 350 KWh 
351 a 400 KWh 
401 a 450 KWh 
451 a 500 KWh 
501 a 600 KWh 
601 a 700 KWh 
701 a 800 KWh 
801 a 900 KWh 
901 a 1100 KWh 
1101 a 1500KWh 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
COMERCIAL 
20,0 
25,0 
30,0 
40,0 
50,0 
60,0 
80,0 
100,0 
6,0 
8,0 
9,0 
10,0 
11,0 
12,0 
13,0 
14,0 
15,0 
18,0 
20,0 
25,0 
30,0 
40,0 
50,0 
60,0 
Prefeitura Municipal de Gararu —CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sln, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
COMERCIAL 1501 a 2000KWh 80,0 
COMERCIAL Acima de 2000 KWh 100,0 
RURAL Até 30KWh 0:0 
RURAL 31 a 50 KWh 0,0 
RURAL 51 a 100 KWh 4.0 
RURAL 101 a 150 KWh 5,0 
RURAL 151 a200KWh 6.0 
RURAL 201 a 250 KWh 7,0 
RURAL 251 a 300 KWh 8,0 
RURAL 301 a 350 KWh 9:0 
RURAL 351 a400KWh 10,0 
RURAL 401 a45OKWh 12,0 
RURAL 451 a 500 KWh 15,0 
RURAL 501 a 600 KWh 20,0 
RURAL 601 a 700 KWh 25,0 
RURAL 701 a 800 KWh 30,0 
RURAL 801 a 900 KWh 35,0 
RURAL 901 a 1100 KWh 40,0 
RURAL 1101 a 1500KWh 50,0 
RURAL 1501 a 2000KWh 60,0 
RURAL Acima de 2000 KWh 80,0 
PODER PÚBLICO FEDERAL TODAS AS FAIXAS 200,0 
PODER PÚBLICO 
TODAS AS FAIXAS 
ESTADUAL 200,0 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PODER PÚBLICO 
MUNICIPAL 
TODAS AS FAIXAS 
0,0 
SERVIÇO PÚBLICO TODAS AS FAIXAS 200,0 
GRUPO A/H* Até l.000KWh 120,0 
GRUPO AI H * 1.001 a 5.000 KWh 150,0 
GRUPO A! H * 5.001 a 10.000 KWh 200,0 
GRUPO A! H * 10.001 a 20.000 KWh 250,0 
GRUPO AI H * 20.001 a 30.000 KWh 300,0 
GRUPO A / H * 30.001 a 40.000 KWh 320,0 
GRUPO A / H * 40.001 a 50.000 KWh 350,0 
GRUPO A / H * 50.001 a 60.000 KWh 380,0 
GRUPO A / H * 60.001 a 70.000 KWh 400,0 
GRUPO A / H * 70.001 a 80.000 KWh 500,0 
GRUPO A! H * 80.001 a 90.000 KWh 600,0 
GRUPO AI H * 90.001 a 100.000 KWh 700,0 
Acima de 100.000 
GRUPO A!H* KWh 800,0 
§1 1 - Esta contribuição será reajustada proporcionalmente cada vez que 
houver variação na Tarifa de Fornecimento de energia elétrica para a classe de 
Iluminação Pública; 
§21 - Para as unidades consumidoras cadastradas no grupo de medição 
A!H, nas classes indicadas na tabela deste Artigo, identificadas como Residencial, 
Industrial, Comercial, Rural, Poder Público Federal, Poder Público Estadual e Serviço 
Público, excetuando-se a classe Poder Público Municipal :prevalecerão as tarifas 
constantes nessa mesma tabela, as quais s ã o identificadas como 'GRUPO A/H". 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13,112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro :CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Artigo 51- A receita oriunda do produto da "Contribuição de Iluminação 
Pública - CIP" ora criada, deverá ser destinada, exclusivamente, ao pagamento das 
contas de consumo de energia elétrica da Iluminação Pública sob a responsabilidade 
do Município. 
§11 - Na hipótese da receita obtida pela arrecadação da Contribuição de 
Iluminação Pública ser superior ao valor das faturas de fornecimento de energia 
elétrica do município, de iluminação pública, o saldo deverá ser utilizado pela 
Municipalidade exclusivamente, no pagamento das despesas decorrentes da 
ampliação, manutenção, operação, melhoramento do sistema de Iluminação Pública, 
bem como para a liquidação destas obrigações vencidas do Município, para com a 
Concessionária local de distribuição de energia elétrica. 
§2° - Caso a receita obtida pela arrecadação da Contribuição de 
Iluminação Pública seja inferior ao valor das faturas de fornecimento de energia 
elétrica do município, de iluminação pública, a Municipalidade pagará o complemento 
das faturas apresentadas pela concessionária, mediante a utilização de recursos 
próprios. 
Artigo 60- A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita 
pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária local de distribuição de 
energia elétrica, através das faturas mensais de fornecimento de energia elétrica. 
- Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária local dos serviços 
energia elétrica neste Município. 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§2 - A concessionária fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não 
pagamento da Contribuição de Iluminação Pública por parte do contribuinte. 
Artigo 71 - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica 
a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da contribuição de 
Iluminação Pública - CIP no pagamento das despesas previstas nesta Lei. 
Artigo 80 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeito a partir de 
Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARRAU, ESTADO DE SERGIPE, 06 de 
dezembro de 2018. 
: Y2 _"T ~~&S à " 1 Li 
Prefeita Municipal de Gararu 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, GararulSE. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO 1 
AO PROJETO DE LEI N° 1412017 
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018. 
PREVISAO DA RECEITA COM CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
MUNICÍPIO DE GARARU 
FAIXA DE CONSUMO 
PERCENTUAL 
CLASSE 
(KWh) 
DA TARIFA DE 
VALOR EM 
REAL DA N° DE 
CONSUMIDORES 
PREVISÃO CIP 
ARRECADADA 
RESIDENCIAL Até 30 KWh 0,0 - 968 (ISENTOS) 0,00 
RESIDENCIAL 31 a 50 KWh 0,0 - 710 (ISENTOS) 0,00 
RESIDENCIAL 51 a 100 KWh 4,0 9,51 2.015 19165,07 
RESIDENCIAL 101 a 150 KWh 5.0 11,89 490 5.825.61 
RESIDENCIAL 151 a 200 K\Nh 6,0 14,27 129 1.840,42 
RESIDENCIAL 201 a 250 KWh 7,0 16,64 51 848,87 
RESIDENCIAL 251 a 300 KWh 8,0 19,02 25 475,56 
RESIDENCIAL 301 a 350 KWh 9,0 21,40 12 256.80 
RESIDENCIAL 351 a 400 KWh 10,0 23,78 11 261.56 
RESIDENCIAL 401 a 450 KWh 12,0 28,53 6 171.20 
RESIDENCIAL 451 a 500 KWh 15.0 35,67 7 249,67 
RESIDENCIAL 501 a 600 K\Nh 20,0 47,56 7 332.89 
RESIDENCIAL 601 a 700 K\Nh ' 25,0 59,45 4 237.78 
RESIDENCIAL 701 a 800 KWh 30,0 71,33 1 71.33 
RESIDENCIAL 801 a 900 K\Nh 35,0 83,22 4 332.89 
RESIDENCIAL 901 a 1100 K\Nh 40,0 95,11 O 0,00 
RESIDENCIAL 1101 a 1500KWh 50.0 118,89 O 0,00 
RESIDENCIAL 1501 a 2000KWh 60,0 142,67 1 142,67 
RESIDENCIAL Acima de 2000 KWh 80.0 190,22 O 0,00 
INDUSTRIAL Até 50 K\Nh 5,0 11,89 1 11.89 
INDUSTRIAL 51 a 100 KWh 8.0 19,02 O 0.00 
INDUSTRIAL 101 a 150 KWh 9.0 21,40 O 0.00 
INDUSTRIAL 151 a 200 K\Nh 10,0 23,78 O 0.00 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 1. 
/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
INDUSTRIAL 201 a 250 KWh 11,0 26,16 0 0,00 
INDUSTRIAL 251 a 300 KWh 12,0 28,53 1 28,53 
INDUSTRIAL 301 a 350 KWh 13,0 30,91 O 0,00 
INDUSTRIAL 351 a 400 KWh 14,0 33,29 O 0,00 
INDUSTRIAL 401 a 450 KWh 15,0 35,67 O 0,00 
INDUSTRIAL 451 a 500 KWh 18,0 42,80 O 0,00 
INDUSTRIAL 501 a 600 KWh 20,0 47,56 O 0,00 
INDUSTRIAL 601 a 700 KWh 25,0 59,45 O 0,00 
INDUSTRIAL 701 a 800 KWh 30,0 71,33 O 0,00 
INDUSTRIAL 801 a 900 K\Nh 40,0 95,11 0 0,00 
INDUSTRIAL 901 a 1100 KWh 50,0 118,89 O 0,00 
INDUSTRIAL 1101 a 1500KWh 60,0 142,67 O 0,00 
INDUSTRIAL 1501 a 2000KWh 80,0 190,22 O 0,00 
INDUSTRIAL Acima de 2000 KWh 100,0 237,78 O 0,00 
COMERCIAL Até 50 KWh 5,0 11,89 64 760,90 
COMERCIAL 51 a lOOKWh 8,0 19,02 23 437,52 
COMERCIAL 101 a 150 KWh 9,0 21,40 18 385,20 
COMERCIAL 151 a 200 K\Nh 10,0 23,78 7 166,45 
COMERCIAL 201 a 250 K\Nh 11,0 26,16 7 183,09 
COMERCIAL 251 a 300 KWh 12,0 28,53 1 28,53 
COMERCIAL 301 a 350 KWh 13,0 30,91 6 185,47 
COMERCIAL 351 a 400 KWh 14,0 33,29 5 166,45 
COMERCIAL 401 a 450 KWh 15,0 35,67 1 35,67 
COMERCIAL 451 a 500 KINh 18,0 42,80 3 128,40 
COMERCIAL 501 a 600 KWh 20,0 47,56 6 285,34 
COMERCIAL 601 a 700 K\Nh 25,0 59,45 2 118,89 
COMERCIAL 701 a 800 KWh 30,0 71,33 3 214,00 
COMERCIAL 801 a 900 KWh 40,0 95,11 2 190,22 
COMERCIAL 901 a 1100 K\Nh 50,0 118,89 1 118,89 
COMERCIAL 1101 a 1500KWh 60,0 142,67 O 0,00 
COMERCIAL 1501 a 2000KWh 80,0 190,22 1 190,22 
COMERCIAL Acima de 2000 KWh 100,0 237,78 3 713,34 
RURAL Até 30 KWh 0,0 - 23 0,00 
RURAL 31 a 50 KWh 2,0 4,76 26 123,65 
RURAL 51 a 100 KWh 4,0 9,51 82 779,92 
RURAL 101 a 150 KNh 5,0 11,89 23 273,45 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça PrefeitD Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE _____ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
RURAL 151 a 200 K\Nh 6.0 1427 16 22827 
RURAL 201 a 250 K\Nh 7,0 1664 6 9987 
RURAL 251 a 300 K\Nh 8,0 19,02 9 171.20 
RURAL 301 a 350 KNh 9,0 21,40 5 107.00 
RURAL 351 a 400 KVVh 10,0 23,78 4 95.11 
RURAL 401 a 450 KWh 12,0 28,53 5 142.67 
RURAL 451 a 500 KWh 15,0 35,67 O 0.00 
RURAL 501 â 600 KWh 20,0 47,56 4 190.22 
RURAL 601 a 700 KWh 25.0 59,45 3 178.34 
RURAL 701 a 800 kWh 30,0 71,33 2 142.67 
RURAL 801 a 900 KWh 35,0 83,22 2 166.45 
RURAL 901 allOOKWh 40,0 95,11 2 190.22 
RURAL 1101 a 1500KWh 50,0 118,89 3 356.67 
RURAL 1501 a 2000KWh 60.0 142,67 6 856.01 
RURAL Acima de 2000 KWh 80,0 190,22 4 760.90 
PODER PÚBLICO FEDERAL 
[ 
TODAS AS FAIXAS 200,0 475,56 1 
1 
475.56 
PODER PÚBLICO ESTADUAL TODAS AS FAIXAS 200,0 475,56 4.280.04 
PODER PÚBLICO MUNICIPAL TODAS AS FAIXAS 0,0 - 68 0.00 
SERVIÇO PÚBLICO 1 TODAS AS FAIXAS 200.0 475,56 23 10.937.88 
GRUPO AI H * Até 1.000 K\Nh 120.0 285,34 O 0.00 
GRUPO A 1H * 1.001 a 5.000 K\Nh 150,0 356,67 1 356.67 
GRUPO AI H * 5.001 a 10.000 K\Nh 200,0 475,56 O 0,00 
GRUPO A /H * 10.001 a 20.000 KWh 250,0 594,45 O 0.00 
GRUPO A / H * 20.001 a 30.000 KWh 300,0 713,34 O 0.00 
GRUPO A / H * 30.001 a 40.000 K\Nh 320.0 760,90 O 0,00 
GRUPO A / H * 40.001 a 50.000 KNh 350,0 832,23 O 0,00 
GRUPO A / H 50.001 a 60.000 KWh 380,0 903,56 O 0.00 
GRUPO A / H * 60.001 a 70.000 KWh E 400,0 951,12 O 0.00 
GRUPO A / H * 70.001 a 80.000 KNh 500,0 1.188,90 O 0.00 
GRUPO A / H * 80.001 a 90.000 KWh 600,0 1.426,68 O 0.00 
GRUPO A / H * 90.001 a 100.000 KWh 700,0 1.664,46 O 0.00 
GRUPO A / H * Acima de 100.000 KWh 800,0 1.902,24 1 1.902.24 
TOTAL => 3.246 57.376,31 
* AS ALIQUOTAS DO GRUPO A/H" PREVALECERAO INDEPENDENTE DA CLASSE A QUE A UNIDADE CONSUMIDORA 
PERTENÇA. 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 

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