ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
CÂMARA MUMCU. DE GRARU J
RECEBI4Lj,I-<''7K1
tf de Meio
Assessor Técnico Legislativo
Oficio n° 165/2018
Gararu/SE. 13 de dezembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Excelentíssimo Senhor,
Com os cumprimentos de estilo, venho a sua ilustre presença,
REENCAMINHAR o PROJETO DE LEI n° 14, de 06 de dezembro de 2018, que institui
a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 149-A da Constituição
Federal, e dá outras providências, para substituição do Projeto antigo, em virtude erro
material constando:
No início do Projeto de Lei - fez referência ao Projeto de Lei n° 15/2018,
quando na verdade se trata do Projeto de Lei n° 1412018.
No artigo 50- fez referência a "demais unidades municipais". quando
não era pra constar referido termo; - fez referência a "liquidação de quaisquer outras
obrigações vencidas do Município", quando era pra constar "liquidação destas
obrigações vencidas do Município".
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Eli za bte hFrei re Santos de Oliveira
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE,
Senhora e Senhores Vereadores,
É com grata satisfação que me dirijo à presença de Vossas Senhorias com
a finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação o Projeto
de Lei n° 14, :J6 de dezembro de 2018, que visa instituir a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP no Município de Gararu/SE.
Prevista pelo art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública caracteriza-se por ser uma contribuição
especial de ccmpetência dos Municípios para o custeio de iluminação.
Prevê, ainda, o texto constitucional, a possibilidade de que o valor da
contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida
pelas concessionárias distribuidoras em todo País. Os recursos a serem arrecadados
com a nova contribuição serão utilizados para custear a energia fornecida pelas
concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve
realizar, especialmente a manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação.
O valor da Contribuição, na forma da proposta ora enviada, será pago
mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de energia elétrica.
Finalmente, a proposta contém autorização para que o Poder Executivo
Municipal formalize junto à concessionária distribuidora convênio visando delegar a
arrecadação da contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros
da empresa distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova
contribuição, com segurança e agilidade necessária. n_w
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Ressaltamos ainda que o município de Gararu está passando por grandes
dificuldades financeiras, o que prejudica o regular pagamento das faturas de energia
elétrica, pois é com recurso próprio que cumprimos com essa obrigação.
Portanto, com o fim de desafogar a Administração Pública, trazer
melhorias no que tange à rede elétrica, bem como economicidade aos cofres públicos,
(com a colocação de lâmpadas de led, por exemplo), e maior segurança aos
gararuenses que terão um serviço de energia de qualidade, com todas as ruas da
sede e povoados iluminadas, entende-se que o melhor caminho é a instituição da
Contribuição para custeio de Iluminação Pública.
Assim, submetemos, após atualização desta Lei, à apreciação, discussão
e votação desta Conceituada Casa, contando, desde já, com a compreensão e
sensibilidade dos que fazem o Poder Legislativo desta cidade.
Na oportunidade, renovamos aos Ilustres Vereadores protestos de apreço
e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gararu/SE, 06 de Dezembro de 2018.
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PROJETO DE LEI N° 1412017
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui a Contribuição de Iluminação
Pública - CIP, de que trata o art. 149-A
da Constituição Federal, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 1 . Fica criada a "Contribuição de Iluminação Pública - CIP", de que
trata o Art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda
Constitucional (Federal) n° 39, de 2002, fica instituída e regulada na forma desta Lei:
§1°- A Contribuição de que trata o caput deste Artigo tem por finalidade
atender, exclusivamente, as despesas de consumo de energia elétrica da iluminação
pública. além das despesas com administração, operação, manutenção,
melhoramentcs de rede, ampliação dos serviços de Iluminação Pública prestados pela
Prefeitura Municipal e que poderá incidir sobre cada unidade imobiliária.
§21 - A contribuição tem como fato gerador a prestação de serviço de
iluminação piblica em vias, logradouros e demais bens públicos de livre acesso
permanente, sob a responsabilidade da Prefeitura, e também, em condomínios
servidos por iluminação pública.
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§30 - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa
física ou jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou
similares em logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido
por rede de energia elétrica da concessionária local.
§40 - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas:
Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um dos lados;
Em todo o perímetro das praças públicas, independentes de distribuição
das luminárias;
Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem Iluminação Pública.
§5°- Será responsável pelo pagamento da "Contribuição de Iluminação
Pública - CIP" o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária ligado à rede
energia elétrica da concessionária local de distribuição de energia elétrica.
§5°- A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para
contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situados em logradouros
servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município.
Artigo 20 - Para efeito desta Lei, entende-se por Iluminação Pública,
aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da
concessionária local, responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e
sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso
permanente.
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Praça Prefei:o Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000. Gararu/SE.
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Artigo 30 - A contribuição criada pela presente Lei será devida pelos
contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais,
industriais, comerciais, poderes públicos estadual e federal, serviços públicos e
unidades das classes "A" e "H".
§1 1 - As unidades da classe "SERVIÇO PUBLICO", que estejam agrupadas
sob a responsabilidade deste Município, ficam isentas da cobrança da referida
contribuição.
§20 - Ficam isentos também, do pagamento da contribuição instituída nesta
Lei, as unidades consumidoras de energia nas quais sejam mantidas as atividades
classificadas como Poderes Públicos Municipais e unidades pertencentes à
concessionária local de distribuição de energia elétrica.
Artigo 40 - O valor da contribuição de Iluminação Pública será cobrado em
duodécimos, mensalmente, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de
Iluminação Pública, tarifa em MWh, vigente estabelecida pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, nos limites abaixo estabelecidos:
CLASSE
FAIXA DE CONSUMO
(KWh)
PERCENTUAL DA
TARIFA DE ILUM.
PÚBLICA
RESIDENCIAL Até 30 KWh 0,0
RESIDENCIAL 31 a 50 KWh 0,0
RESIDENCIAL 51 a 100 KWh 4,0
RESIDENCIAL 101 a 150 KWh 5,0
RESIDENCIAL 151 a 200 KWh 6,0
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RESIDENCIAL 201 a 250 KWh 7,0
RESIDENCIAL 251 a 300 KWh 8,0
RESIDENCIAL 301 a 350 KWh 9,0
RESIDENCIAL 351 a 400 KWh 10,0
RESIDENCIAL 401 a 450 KWh 12,0
RESIDENCIAL 451 a 500 KWh 15,0
RESIDENCIAL 501 a 600 KWh 20,0
RESIDENCIAL 601 a 700 KWh 25,0
RESIDENCIAL 701 a 800 KWh 30,0
RESIDENCIAL 801 a 900 KWh 35,0
RESIDENCIAL 901 a 1100 KWh 40,0
RESIDENCIAL 1101 a 1500KWh 50,0
RESIDENCIAL 1501 a 2000KWh 60,0
RESIDENCIAL Acima de 2000 KWh 80,0
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
Até 50 KWh
51 a 100 KWh
101 a 150 KWh
151 a200KWh
201 a 250 KWh
251 a 300 KWh
301 a 350 KWh
351 a 400 KWh
401 a 450 KWh
41 a 500 K\AIh
6,0
8,0
9,0
10,0
11,0
12,0
13,0
14,0
15,0
1 2 n
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4 ,
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501 a 600 KWh
601 a 700 KWh
701 a 800 KWh
801 a 900 KWh
901 a 1100 KWh
1101 a 1500KWh
1501 a2000KWh
Acima de 2000 KWh
Até 50 KWh
51 a 100KWh
101 a 150 KWh
151 a 200 KWh
201 a 250 KWh
251 a 300 KWh
301 a 350 KWh
351 a 400 KWh
401 a 450 KWh
451 a 500 KWh
501 a 600 KWh
601 a 700 KWh
701 a 800 KWh
801 a 900 KWh
901 a 1100 KWh
1101 a 1500KWh
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
20,0
25,0
30,0
40,0
50,0
60,0
80,0
100,0
6,0
8,0
9,0
10,0
11,0
12,0
13,0
14,0
15,0
18,0
20,0
25,0
30,0
40,0
50,0
60,0
Prefeitura Municipal de Gararu —CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sln, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
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COMERCIAL 1501 a 2000KWh 80,0
COMERCIAL Acima de 2000 KWh 100,0
RURAL Até 30KWh 0:0
RURAL 31 a 50 KWh 0,0
RURAL 51 a 100 KWh 4.0
RURAL 101 a 150 KWh 5,0
RURAL 151 a200KWh 6.0
RURAL 201 a 250 KWh 7,0
RURAL 251 a 300 KWh 8,0
RURAL 301 a 350 KWh 9:0
RURAL 351 a400KWh 10,0
RURAL 401 a45OKWh 12,0
RURAL 451 a 500 KWh 15,0
RURAL 501 a 600 KWh 20,0
RURAL 601 a 700 KWh 25,0
RURAL 701 a 800 KWh 30,0
RURAL 801 a 900 KWh 35,0
RURAL 901 a 1100 KWh 40,0
RURAL 1101 a 1500KWh 50,0
RURAL 1501 a 2000KWh 60,0
RURAL Acima de 2000 KWh 80,0
PODER PÚBLICO FEDERAL TODAS AS FAIXAS 200,0
PODER PÚBLICO
TODAS AS FAIXAS
ESTADUAL 200,0
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
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PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
TODAS AS FAIXAS
0,0
SERVIÇO PÚBLICO TODAS AS FAIXAS 200,0
GRUPO A/H* Até l.000KWh 120,0
GRUPO AI H * 1.001 a 5.000 KWh 150,0
GRUPO A! H * 5.001 a 10.000 KWh 200,0
GRUPO A! H * 10.001 a 20.000 KWh 250,0
GRUPO AI H * 20.001 a 30.000 KWh 300,0
GRUPO A / H * 30.001 a 40.000 KWh 320,0
GRUPO A / H * 40.001 a 50.000 KWh 350,0
GRUPO A / H * 50.001 a 60.000 KWh 380,0
GRUPO A / H * 60.001 a 70.000 KWh 400,0
GRUPO A / H * 70.001 a 80.000 KWh 500,0
GRUPO A! H * 80.001 a 90.000 KWh 600,0
GRUPO AI H * 90.001 a 100.000 KWh 700,0
Acima de 100.000
GRUPO A!H* KWh 800,0
§1 1 - Esta contribuição será reajustada proporcionalmente cada vez que
houver variação na Tarifa de Fornecimento de energia elétrica para a classe de
Iluminação Pública;
§21 - Para as unidades consumidoras cadastradas no grupo de medição
A!H, nas classes indicadas na tabela deste Artigo, identificadas como Residencial,
Industrial, Comercial, Rural, Poder Público Federal, Poder Público Estadual e Serviço
Público, excetuando-se a classe Poder Público Municipal :prevalecerão as tarifas
constantes nessa mesma tabela, as quais s ã o identificadas como 'GRUPO A/H".
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13,112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro :CEP 49830-000, Gararu/SE.
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Artigo 51- A receita oriunda do produto da "Contribuição de Iluminação
Pública - CIP" ora criada, deverá ser destinada, exclusivamente, ao pagamento das
contas de consumo de energia elétrica da Iluminação Pública sob a responsabilidade
do Município.
§11 - Na hipótese da receita obtida pela arrecadação da Contribuição de
Iluminação Pública ser superior ao valor das faturas de fornecimento de energia
elétrica do município, de iluminação pública, o saldo deverá ser utilizado pela
Municipalidade exclusivamente, no pagamento das despesas decorrentes da
ampliação, manutenção, operação, melhoramento do sistema de Iluminação Pública,
bem como para a liquidação destas obrigações vencidas do Município, para com a
Concessionária local de distribuição de energia elétrica.
§2° - Caso a receita obtida pela arrecadação da Contribuição de
Iluminação Pública seja inferior ao valor das faturas de fornecimento de energia
elétrica do município, de iluminação pública, a Municipalidade pagará o complemento
das faturas apresentadas pela concessionária, mediante a utilização de recursos
próprios.
Artigo 60- A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita
pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária local de distribuição de
energia elétrica, através das faturas mensais de fornecimento de energia elétrica.
- Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária local dos serviços
energia elétrica neste Município.
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
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§2 - A concessionária fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não
pagamento da Contribuição de Iluminação Pública por parte do contribuinte.
Artigo 71 - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica
a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da contribuição de
Iluminação Pública - CIP no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
Artigo 80 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeito a partir de
Artigo 90 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARRAU, ESTADO DE SERGIPE, 06 de
dezembro de 2018.
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Prefeita Municipal de Gararu
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
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ANEXO 1
AO PROJETO DE LEI N° 1412017
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
PREVISAO DA RECEITA COM CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MUNICÍPIO DE GARARU
FAIXA DE CONSUMO
PERCENTUAL
CLASSE
(KWh)
DA TARIFA DE
VALOR EM
REAL DA N° DE
CONSUMIDORES
PREVISÃO CIP
ARRECADADA
RESIDENCIAL Até 30 KWh 0,0 - 968 (ISENTOS) 0,00
RESIDENCIAL 31 a 50 KWh 0,0 - 710 (ISENTOS) 0,00
RESIDENCIAL 51 a 100 KWh 4,0 9,51 2.015 19165,07
RESIDENCIAL 101 a 150 KWh 5.0 11,89 490 5.825.61
RESIDENCIAL 151 a 200 K\Nh 6,0 14,27 129 1.840,42
RESIDENCIAL 201 a 250 KWh 7,0 16,64 51 848,87
RESIDENCIAL 251 a 300 KWh 8,0 19,02 25 475,56
RESIDENCIAL 301 a 350 KWh 9,0 21,40 12 256.80
RESIDENCIAL 351 a 400 KWh 10,0 23,78 11 261.56
RESIDENCIAL 401 a 450 KWh 12,0 28,53 6 171.20
RESIDENCIAL 451 a 500 KWh 15.0 35,67 7 249,67
RESIDENCIAL 501 a 600 K\Nh 20,0 47,56 7 332.89
RESIDENCIAL 601 a 700 K\Nh ' 25,0 59,45 4 237.78
RESIDENCIAL 701 a 800 KWh 30,0 71,33 1 71.33
RESIDENCIAL 801 a 900 K\Nh 35,0 83,22 4 332.89
RESIDENCIAL 901 a 1100 K\Nh 40,0 95,11 O 0,00
RESIDENCIAL 1101 a 1500KWh 50.0 118,89 O 0,00
RESIDENCIAL 1501 a 2000KWh 60,0 142,67 1 142,67
RESIDENCIAL Acima de 2000 KWh 80.0 190,22 O 0,00
INDUSTRIAL Até 50 K\Nh 5,0 11,89 1 11.89
INDUSTRIAL 51 a 100 KWh 8.0 19,02 O 0.00
INDUSTRIAL 101 a 150 KWh 9.0 21,40 O 0.00
INDUSTRIAL 151 a 200 K\Nh 10,0 23,78 O 0.00
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE. 1.
/
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INDUSTRIAL 201 a 250 KWh 11,0 26,16 0 0,00
INDUSTRIAL 251 a 300 KWh 12,0 28,53 1 28,53
INDUSTRIAL 301 a 350 KWh 13,0 30,91 O 0,00
INDUSTRIAL 351 a 400 KWh 14,0 33,29 O 0,00
INDUSTRIAL 401 a 450 KWh 15,0 35,67 O 0,00
INDUSTRIAL 451 a 500 KWh 18,0 42,80 O 0,00
INDUSTRIAL 501 a 600 KWh 20,0 47,56 O 0,00
INDUSTRIAL 601 a 700 KWh 25,0 59,45 O 0,00
INDUSTRIAL 701 a 800 KWh 30,0 71,33 O 0,00
INDUSTRIAL 801 a 900 K\Nh 40,0 95,11 0 0,00
INDUSTRIAL 901 a 1100 KWh 50,0 118,89 O 0,00
INDUSTRIAL 1101 a 1500KWh 60,0 142,67 O 0,00
INDUSTRIAL 1501 a 2000KWh 80,0 190,22 O 0,00
INDUSTRIAL Acima de 2000 KWh 100,0 237,78 O 0,00
COMERCIAL Até 50 KWh 5,0 11,89 64 760,90
COMERCIAL 51 a lOOKWh 8,0 19,02 23 437,52
COMERCIAL 101 a 150 KWh 9,0 21,40 18 385,20
COMERCIAL 151 a 200 K\Nh 10,0 23,78 7 166,45
COMERCIAL 201 a 250 K\Nh 11,0 26,16 7 183,09
COMERCIAL 251 a 300 KWh 12,0 28,53 1 28,53
COMERCIAL 301 a 350 KWh 13,0 30,91 6 185,47
COMERCIAL 351 a 400 KWh 14,0 33,29 5 166,45
COMERCIAL 401 a 450 KWh 15,0 35,67 1 35,67
COMERCIAL 451 a 500 KINh 18,0 42,80 3 128,40
COMERCIAL 501 a 600 KWh 20,0 47,56 6 285,34
COMERCIAL 601 a 700 K\Nh 25,0 59,45 2 118,89
COMERCIAL 701 a 800 KWh 30,0 71,33 3 214,00
COMERCIAL 801 a 900 KWh 40,0 95,11 2 190,22
COMERCIAL 901 a 1100 K\Nh 50,0 118,89 1 118,89
COMERCIAL 1101 a 1500KWh 60,0 142,67 O 0,00
COMERCIAL 1501 a 2000KWh 80,0 190,22 1 190,22
COMERCIAL Acima de 2000 KWh 100,0 237,78 3 713,34
RURAL Até 30 KWh 0,0 - 23 0,00
RURAL 31 a 50 KWh 2,0 4,76 26 123,65
RURAL 51 a 100 KWh 4,0 9,51 82 779,92
RURAL 101 a 150 KNh 5,0 11,89 23 273,45
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça PrefeitD Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE _____
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
RURAL 151 a 200 K\Nh 6.0 1427 16 22827
RURAL 201 a 250 K\Nh 7,0 1664 6 9987
RURAL 251 a 300 K\Nh 8,0 19,02 9 171.20
RURAL 301 a 350 KNh 9,0 21,40 5 107.00
RURAL 351 a 400 KVVh 10,0 23,78 4 95.11
RURAL 401 a 450 KWh 12,0 28,53 5 142.67
RURAL 451 a 500 KWh 15,0 35,67 O 0.00
RURAL 501 â 600 KWh 20,0 47,56 4 190.22
RURAL 601 a 700 KWh 25.0 59,45 3 178.34
RURAL 701 a 800 kWh 30,0 71,33 2 142.67
RURAL 801 a 900 KWh 35,0 83,22 2 166.45
RURAL 901 allOOKWh 40,0 95,11 2 190.22
RURAL 1101 a 1500KWh 50,0 118,89 3 356.67
RURAL 1501 a 2000KWh 60.0 142,67 6 856.01
RURAL Acima de 2000 KWh 80,0 190,22 4 760.90
PODER PÚBLICO FEDERAL
[
TODAS AS FAIXAS 200,0 475,56 1
1
475.56
PODER PÚBLICO ESTADUAL TODAS AS FAIXAS 200,0 475,56 4.280.04
PODER PÚBLICO MUNICIPAL TODAS AS FAIXAS 0,0 - 68 0.00
SERVIÇO PÚBLICO 1 TODAS AS FAIXAS 200.0 475,56 23 10.937.88
GRUPO AI H * Até 1.000 K\Nh 120.0 285,34 O 0.00
GRUPO A 1H * 1.001 a 5.000 K\Nh 150,0 356,67 1 356.67
GRUPO AI H * 5.001 a 10.000 K\Nh 200,0 475,56 O 0,00
GRUPO A /H * 10.001 a 20.000 KWh 250,0 594,45 O 0.00
GRUPO A / H * 20.001 a 30.000 KWh 300,0 713,34 O 0.00
GRUPO A / H * 30.001 a 40.000 K\Nh 320.0 760,90 O 0,00
GRUPO A / H * 40.001 a 50.000 KNh 350,0 832,23 O 0,00
GRUPO A / H 50.001 a 60.000 KWh 380,0 903,56 O 0.00
GRUPO A / H * 60.001 a 70.000 KWh E 400,0 951,12 O 0.00
GRUPO A / H * 70.001 a 80.000 KNh 500,0 1.188,90 O 0.00
GRUPO A / H * 80.001 a 90.000 KWh 600,0 1.426,68 O 0.00
GRUPO A / H * 90.001 a 100.000 KWh 700,0 1.664,46 O 0.00
GRUPO A / H * Acima de 100.000 KWh 800,0 1.902,24 1 1.902.24
TOTAL => 3.246 57.376,31
* AS ALIQUOTAS DO GRUPO A/H" PREVALECERAO INDEPENDENTE DA CLASSE A QUE A UNIDADE CONSUMIDORA
PERTENÇA.
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, sin, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.