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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-13
EmentaDispõe sobre a concessão de Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias, deste Município.
native_id167

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-15 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO PELO O PLENÁRIO E ENVIADO PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ei• 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
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Ofício n° 2412019 
Gararu/SE, 12 de fevereiro de 2019. 
Excelentíssimo Senhor 
ROGÉRIO SANTOS DE JESUS FREITAS 
Presidente da Câmara de Vereadores de Gararu/SE 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Enviamos, para apreciação e votação de Vossas 
Excelências, o Projeto de Lei n° 0112019, de 12 de fevereiro de 2019, 
que dispõe sobre a concessão de Piso Salarial Nacional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deste 
Município, EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTISSIMA, para 
apreciação desta Casa Legislativa. 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima 
e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
EIízaDeth Freire kr?to ae uiuveira 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
EST.•\I)() DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE GARARU/SE 
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) VEREADORES(AS) 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI n° 0112019 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para 
encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de 
Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, deste Município, considerando as 
alterações na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 promovidas pelas 
Leis Federais: 
o Lei n° 12.994, de 17 de janeiro de 2014; 
• Lei n° 13.595, de 5 de janeiro de 2018; e 
• Lei n° 13,708, de 14 de agosto de 2018. 
O Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, 
e dos Agentes de Combate às Endemias, é fixado no valor de 
R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecendo ao 
seguinte escalonamento: 
• R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 1de 
janeiro de 2019; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
o R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 0de janeiro 
de 2020; 
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 1de 
janeiro de 2021. 
O município fará o pagamento dos valores fixados nesta lei, 
desde que o repasse dos recursos financeiros sejam efetuados pelo 
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, periodicamente, em 
cada exercício, correspondendo as parcelas mensais. 
Diante do exposto, entendendo ser uma medida de interesse 
público, submeto a propositura em tela à análise dessa Egrégia Casa 
Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público, 
repetido por todos os seus Dignos Pares, há de levar a que os 
elevados interesses da sociedade gararuense prevaleçam e se 
materializem na aprovação do que ora se propõe. 
Isto posto, solicitamos a compreensão de Vossas Excelências, 
requerendo que este Projeto de Lei tramite em regime de URGÊNCIA 
URGENTISSIMA e que, ao final, seja aprovado. 
Gararu/SE, 12 de fevereiro de 2019. 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N° 0112019 
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019 
Dispõe sobre a concessão de Piso 
Salarial Nacional dos Agentes 
Comunitárias de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias, deste 
Município. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, no uso de 
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com base 
nas determinações da Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006, 
alterada pelas Leis Federais de: 
Lei n° 12.994, de 17 de janeiro de 2014; 
Lei n° 13.595, de 5 de janeiro de 2018; e 
Lei n° 13,708, de 14 de agosto de 2018. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
>K Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
r4k 
ESTADO [)E SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
ART. l - Fica concedido O Piso Salarial Nacional dos 
Agentes Comunitários de Saúde, e dos Agentes de Combate às 
Endemias, fixado no valor de até R$1.550,00 (mil quinhentos e 
cinquenta reais) mensais, obedecendo ao seguinte escalonamento: 
• R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 1de 
janeiro de 2019; 
• R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 0de janeiro 
de 2020; 
• R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais)em 1 0de 
janeiro de 2021. 
Parágrafo único- O piso salarial de que trata § 1 0do artigo 
9 1 -A da Lei n° 11.350 de 5 outubro de 2006 será reajustado, 
anualmente, em 1 0de janeiro, a partir do ano de 2022, conforme 
atualização do valor do repasse realizado pelo Ministério da Saúde ao 
Fundo Municipal de Saúde. 
ART 2 11 - O município fará o pagamento dos valores fixados 
nesta lei, desde que o repasse dos recursos financeiros sejam 
efetuados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, 
periodicamente, em cada exercício, correspondendo as parcelas 
mensais. 
ART 3 0 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
1 
GADINETE DA PREFEITA 
ART 40 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, Estado de Sergipe. 
Gararu/SE, 13 de fevereiro de 2019. 
U'~'âÉTI-1 dt 
IRE SANTOS DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
«I Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 
Conversão da Medida Provisória n°827, de 2018 Altera a Lei n° 11.350. de 5 de outubro de 2006, para 
modificar normas que regulam o exercício profissional dos Mensagem de veto Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Promulg.çâo de partes vetadas Combate às Endemias. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0A Lei n° 11.353, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
'Art. 20........................................................ 
§jÉ essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na 
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de 
vigilância epidemiológica e ambiental. 
...........
(NR) 
"Art. 50.......................................................... 
§2°A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. 
§2 Os cursos de que trata o § 20deste artigo serão organizados e financiados, de 
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
.............................
(NR) 
"Art. 90-A ........................................................ 
§ 1 1 O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e 
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulg .ção de partes 
vetadas) 
- R$ .250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0de janeiro de 2021. 
§2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do 
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de 
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em 
prol das farrílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de 
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
- (revogado); 
II - (revogado); 
§ 50 O piso salarial de que trata o § 1 1deste artigo será reajustado, anualmente, em 10 
de janeiro, a partir do ano de 2022. (Promulgação de partes vetadas) 
§ 60 (VETADO)." (NR) 
"Art. 90-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o 
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção 
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR) 
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de agostc de 2018; 197 2da Independência e 1302da República. 
MICHEL TEMER 
Torquato Jardim 
Eduardo Refinetti Guardia 
Gilberto Magalhães Occhi 
Esteves Pedro Co/na go Junlor 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. 
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para 
modificar normas que regulam o exercício profissional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do 
parágrafo 52 do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n 213.708, de 14 de agosto de 2018: 
"Art. 1 0A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações- 
'Ar t. 9°-A .................... 
§jO piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte 
escalonamento: 
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 1 de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2021. 
§ 50 O piso salarial de que trata o § 1° deste artigo será reajustado, anualmente, em 1 0 de janeiro, a partir do ano 
de 2022. 
... ... ....... . ................................ (NR) 
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197 2da Independência e 1302da República. 
MICHEL TEMER 
Este texto não substitui o pLblicado no DOU de 23.10.2018 

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