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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
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Ofício n° 2412019
Gararu/SE, 12 de fevereiro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
ROGÉRIO SANTOS DE JESUS FREITAS
Presidente da Câmara de Vereadores de Gararu/SE
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Enviamos, para apreciação e votação de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei n° 0112019, de 12 de fevereiro de 2019,
que dispõe sobre a concessão de Piso Salarial Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deste
Município, EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTISSIMA, para
apreciação desta Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
EIízaDeth Freire kr?to ae uiuveira
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br
EST.•\I)() DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE GARARU/SE
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) VEREADORES(AS)
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI n° 0112019
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para
encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de
Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, deste Município, considerando as
alterações na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 promovidas pelas
Leis Federais:
o Lei n° 12.994, de 17 de janeiro de 2014;
• Lei n° 13.595, de 5 de janeiro de 2018; e
• Lei n° 13,708, de 14 de agosto de 2018.
O Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde,
e dos Agentes de Combate às Endemias, é fixado no valor de
R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecendo ao
seguinte escalonamento:
• R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 1de
janeiro de 2019;
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br
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o R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 0de janeiro
de 2020;
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 1de
janeiro de 2021.
O município fará o pagamento dos valores fixados nesta lei,
desde que o repasse dos recursos financeiros sejam efetuados pelo
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, periodicamente, em
cada exercício, correspondendo as parcelas mensais.
Diante do exposto, entendendo ser uma medida de interesse
público, submeto a propositura em tela à análise dessa Egrégia Casa
Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público,
repetido por todos os seus Dignos Pares, há de levar a que os
elevados interesses da sociedade gararuense prevaleçam e se
materializem na aprovação do que ora se propõe.
Isto posto, solicitamos a compreensão de Vossas Excelências,
requerendo que este Projeto de Lei tramite em regime de URGÊNCIA
URGENTISSIMA e que, ao final, seja aprovado.
Gararu/SE, 12 de fevereiro de 2019.
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 0112019
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de Piso
Salarial Nacional dos Agentes
Comunitárias de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias, deste
Município.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com base
nas determinações da Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006,
alterada pelas Leis Federais de:
Lei n° 12.994, de 17 de janeiro de 2014;
Lei n° 13.595, de 5 de janeiro de 2018; e
Lei n° 13,708, de 14 de agosto de 2018.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
>K Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br
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ESTADO [)E SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
ART. l - Fica concedido O Piso Salarial Nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde, e dos Agentes de Combate às
Endemias, fixado no valor de até R$1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecendo ao seguinte escalonamento:
• R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 1de
janeiro de 2019;
• R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 0de janeiro
de 2020;
• R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais)em 1 0de
janeiro de 2021.
Parágrafo único- O piso salarial de que trata § 1 0do artigo
9 1 -A da Lei n° 11.350 de 5 outubro de 2006 será reajustado,
anualmente, em 1 0de janeiro, a partir do ano de 2022, conforme
atualização do valor do repasse realizado pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Municipal de Saúde.
ART 2 11 - O município fará o pagamento dos valores fixados
nesta lei, desde que o repasse dos recursos financeiros sejam
efetuados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde,
periodicamente, em cada exercício, correspondendo as parcelas
mensais.
ART 3 0 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br
ESTADO DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
1
GADINETE DA PREFEITA
ART 40 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, Estado de Sergipe.
Gararu/SE, 13 de fevereiro de 2019.
U'~'âÉTI-1 dt
IRE SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br
«I Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória n°827, de 2018 Altera a Lei n° 11.350. de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos Mensagem de veto Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Promulg.çâo de partes vetadas Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0A Lei n° 11.353, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 20........................................................
§jÉ essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
...........
(NR)
"Art. 50..........................................................
§2°A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§2 Os cursos de que trata o § 20deste artigo serão organizados e financiados, de
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................
(NR)
"Art. 90-A ........................................................
§ 1 1 O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulg .ção de partes
vetadas)
- R$ .250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0de janeiro de 2021.
§2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das farrílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
- (revogado);
II - (revogado);
§ 50 O piso salarial de que trata o § 1 1deste artigo será reajustado, anualmente, em 10
de janeiro, a partir do ano de 2022. (Promulgação de partes vetadas)
§ 60 (VETADO)." (NR)
"Art. 90-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo." (NR)
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agostc de 2018; 197 2da Independência e 1302da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Co/na go Junlor
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 52 do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n 213.708, de 14 de agosto de 2018:
"Art. 1 0A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações-
'Ar t. 9°-A ....................
§jO piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte
escalonamento:
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1 1 de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1 0 de janeiro de 2021.
§ 50 O piso salarial de que trata o § 1° deste artigo será reajustado, anualmente, em 1 0 de janeiro, a partir do ano
de 2022.
... ... ....... . ................................ (NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197 2da Independência e 1302da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o pLblicado no DOU de 23.10.2018