| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2020 e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 183 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37
MUNICÍPIO DE GARARU
:LD O'• (1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Ofício n°
GARARU/SE, _ de abril de 2019.
o
o
o
-
GI • w
-• ;;
og>
CD
C)
m
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
= Exercício de 2020 =
Senhor Presidente,
Em cumprimento às normas legais vigentes,
encaminhamos para apreciação desse Poder Legislativo, o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2020 e dá outras providências.
Atenciosamente,
• Eh abetn reire amos âle6ÓÍ-í,ve,çíra
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
GARARU/SE
1
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
MENSAGEM N1
o
o
•-E
• •.o
-• n,
-.
CI
ry
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o dever e a satisfação de encaminhar para o
exame e manifestação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei
em anexo, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária deste Município para o exercício de 2020,
elaborado de acordo com as normas legas vigentes, sobretudo a
Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Federal n°
101/2000.
O projeto em pauta foi elaborado levando-se em
conta a atual perspectiva econômica, que convive com o primeiro
ano de mandato presidencial e estadual. O Banco Central do
Brasil, em 15/03/2019, possuía como perspectiva de crescimento
do PIB de 3,70% para 2020, de 3,50% para 2021 e de 3,70% para
2022.
Foi levando em consideração ainda ser 2020 o
último ano de mandato, o que determina mais austeridade com os
gastos públicos e compromisso com o equilíbrio econômico e
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
financeiro, com atenção especial a legislação tributária, equilíbrio
entre receita e despesa, transferência de recursos para entidades
públicas e privadas, Consórcios Públicos e Parcerias PúblicoPrivadas, transparência, dentre outros assuntos.
A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
representa uma peça de fundamental importância dentro do
sistema orçamentário brasileiro, uma vez que se constitui no elo
de ligação entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
A referida Lei, como plano anual de curto prazo,
combina um verdadeiro plano de ação governamental com
política financeira, estabelecendo as metas e prioridades para o
exercício subseqüente, bem como orientando a elaboração da lei
orçamentária anual, observadas as diretrizes e os objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual do Município referente ao
quadriênio 2018-2021.
A presente propositura foi elaborada de acordo com
as normas legais e segundo prioridades definidas em face da
expectativa da comunidade e daquilo que a expansão municipal
exige como imprescindível.
São estas, em síntese, as justificativas que devem
ser consignadas nesta Mensagem, aguardando, que os nobres
Vereadores que compõem essa Edilidade, com seu acurado
senso de justiça e responsabilidade, acolham o presente Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Reitero, por fim, a Vossas Excelências, os meus
expressivos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Iiza"e FP reire santoANSÁ::ve:ra
PREFEITA MUNICIPAL
4
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
PROJETO DE LEI
Diretrizes Orçamentárias - 2020
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
PROJETO DE LEI N°
de de / ' L de 2019
O
3
o -•!0
'b
m
IXZ °
00>
r C)
c
,a
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2020
e dá providências corre/atas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE aprovou
e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 0 . A lei orçamentária do Município de GARARU,
Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2020, será elaborada
e executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na
presente lei, em observância ao disposto no art. 165, § 2 0 , da
Constituição Federal, e, em conformidade com as normas
estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal,
Estatuto das Cidades e no art. 4 0da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
- as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração pública;
III - as diretrizes para a elaboração, execução e
eventuais alterações do orçamento do município, sua estrutura e
organização;
1V—as disposições relativas à dívida pública municipal;
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
V - as disposições relativas às despesas de caráter
continuado, com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 21 . Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1 1
e 30do art. 40da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução
da Lei Orçamentária Anual para 2020 deverão levar em conta as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Art. 30 . Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os
Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas.
Art. 41 . Caso necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no artigo 9 1 , da Lei Complementar Federal n° 101/2000, visando
atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes" e Investimentos" de cada Poder.
§ 1 1 . Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com educação;
b) as despesas com assistência social;
c) as despesas com ações e serviços públicos de saúde;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais.
"1
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
§ 21Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados
e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 30O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho
e movimentação financeira.
§ 4° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 50 . As ações prioritárias e metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2020, serão definidas a
partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do
Município referente ao quadriênio 2018-2021.
Art. 60 . Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem
caráter indicativo e não normativo.
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2020, a estimativa de receita e a fixação
de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros utilizados na
atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais
serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e
fixados na lei orçamentária de 2020.
Art. 70 . A destinação de recursos do orçamento para
cada Unidade Orçamentária, dos órgãos da Administração
Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais:
- recursos destinados ao atendimento de despesas
que constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem
presentes na respectiva Unidade Orçamentária;
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
II - recursos destinados ao atendimento de despesas
compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de
sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de
receitas, dentre outras;
III - recursos para despesas de caráter necessário ao
bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia
elétrica, telefone, dentre outras;
IV - recursos para manutenção de serviços públicos
existentes;
V - conclusão de obras;
VI - adequação de prédios para uso público;
VII - aquisição de equipamentos;
VIII - expansão de serviços públicos;
IX - obras novas para uso comum da população.
Art. 80 . As ações prioritárias para o exercício financeiro
de 2020 terão suas estratégias voltadas para:
- investimentos nas áreas sociais, com ênfase em
educação, saúde e assistência social;
II - crescimento e desenvolvimento da economia
municipal;
III - rigidez nos controles dos recursos públicos;
IV - amparo a população mais necessitada dos
serviços públicos;
V - atualização dos serviços administrativos;
VII - melhoria da estrutura urbana e rural.
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E
EVENTUAIS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Seção 1
Da Apresentação do Orçamento
Art. 90• O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua
despesa discriminada por:
- Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI - Categoria de Despesa;
VII - Grupo de Despesa;
VIII - Modalidade de Aplicação;
IX - Fonte de Recurso.
§ lO. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto,
atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e
em suas alterações.
§ 21 . Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo
de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas alterações.
§ 30 . Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo
e Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa,
10
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa
ou, quando necessário, sub-elemento.
§ 40 . Em uma mesma ação, fica autorizada, durante a
execução orçamentária, a criação por Decreto de elementos de despesa
desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação já existente.
§ 51Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos
elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que
sejam para cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda,
para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam
provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, bem corno, suas
contrapartidas.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de
recursos para adequação a determinação imposta pelo Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe.
Art. 10. Os Fundos constituídos para cumprimento de
programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à
administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
- mensagem;
II - texto do projeto de lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos
pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei
Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e
as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2019,
podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2020 pela variação dos
índices oficiais da inflação (Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no período de agosto a
11
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
novembro de 2019, acrescido da previsão do respectivo índice para o mês
dezembro de 2019.
§ 1 1 . As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 21 . As receitas serão escrituradas de forma que se
identifique a arrecadação segundo a natureza da receita.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 13. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do
art. 51 , da Lei Complementar Federal n° 101/2000, será fixada em até 0,5%
(cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização darse-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender
a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1 1Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de
que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou
desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos;
§ 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que
poderão ensejar os passivos contingentes;
§ 30Na hipótese da administração pública avaliar que não há
probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a
Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou
inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 14. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no
art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando-se despesa
irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo:
- aquelas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento) da
despesa total fixada;
12
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou
constitucionais;
III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social;
IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou
convênios.
Art. 15. Não podem ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:
- considera-se contraída a obrigação no momento da
liquidação da despesa;
II - devem ser excluídas na apuração do disposto no "caput"
as despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam
provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se
realizarem independentemente da vontade do gestor, como gastos com
pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras.
Seção III
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 17. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 18. A execução orçamentária e a contabilidade do
Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação das contas do Município.
Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá
ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em
consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição
Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao
Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento
Anual, até o dia 30 de junho de 2019.
13
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Seção IV
Das Disposições Sobre Novos Projetos
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas
previstas no Plano Plurianual - PPA 2018 - 2021, a Lei Orçamentária Anual
e seus créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos se:
- estiver contemplado no PPA 2018 - 2021, ou em lei que
autorize sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício
financeiro;
II - não implique em paralisação de projetos prioritários em
execução.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os recursos forem
provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou
Estadual.
Seção V
Da Transferência de Recursos para Consórcios
Art. 21. A Lei Orçamentária reservará recursos para a
transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure
como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de
rateio, observadas as disposições da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Seção VI
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei
n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a execução de
projetos prioritários definidos pelo Governo.
14
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 23. As transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições
pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000, sendo:
- Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes
de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de
assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada,
regidas pelo que estabeíecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n°4.320, de
17 de março de 1964;
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das
demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas
no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública
municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
Plano Plurianual;
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de
instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades
referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.
Art. 24. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei
orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins
lucrativos, se observadas as seguintes condições:
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II - encaminhamento pela entidade de requerimento para
pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação;
III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no
Município;
§ 1 1Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder
Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder
~0~ 15
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar Federal
n° 101/2000.
§ 21 . As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 31 . Os repasses de recursos de que trata este artigo serão
efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e
parágrafos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 41 . É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
Art. 25. C) Poder Executivo Municipal poderá atender as
necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos nas
áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo,
educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam
devidamente regulamentados.
Art. 26. Desde que comprovado o interesse público, poderão
ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos,
gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar,
diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares
da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados
a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas
para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 29. Os créditos adicionais serão apresentados com a
classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado
na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Os créditos adicionais especiais e
extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício
imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no
exercício a que se refere esta Lei.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1 0 A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos
adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento.
§ 21 Para efeitos desta Lei entende-se como:
- transposição, a realocação de recursos que ocorre entre
programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma,
um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também
nela previsto;
II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações
relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades
orçamentárias na estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos
ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação
durante o exercício;
III —transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro
do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o
programa em funcionamento;
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
Art. 32. As operações de crédito serão autorizadas por lei
específica.
Art. 33. A lei orçamentária anual conterá autorização para
realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária,
obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado
Federal.
Art. 34. As despesas com amortização, juros e outros
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações
contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 35. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado
em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para
esta finalidade.
Art. 36. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao
órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até 31 de
julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o
artigo 100, § 1 0 , da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago. E.=
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO DE CARÁTER CONTINUADO, COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Seção 1
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
Art. 37. A compensação de que trata o § 2 0 , do art. 17, da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão
controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em junho de 2019, projetada para o exercício de 2020,
considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a
suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos
sociais, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de
créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2020.
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no § 1 0 , inciso
II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos
para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios
estabelecidos em leis específicas para cada situação.
Art. 40. O disposto no § 1 1do art. 18 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos e não contando para o limite de gastos
com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000,
os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 41. No exercício de 2020, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento), no Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para
a sociedade, dentre estes:
- situações de emergência ou calamidade pública;
II - situações em que possam estar em risco a segurança de
pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação
a outra alternativa possível em situações momentâneas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário só serão aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 43. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n°
101/2000, não será considerada como renúncia de receita:
- a não retenção de encargos sociais;
II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de
Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo
contribuinte; ~6
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido
pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos
na dívida ativa;
IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da
Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO viii
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2019, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão
legislativa anual.
§ 1 1 . A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 20Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado até 31 de dezembro de 2019, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 na proporção
de um doze avos, até a sanção do respectivo projeto de lei.
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas,
juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização
do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades administrativas essenciais.
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar
convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas:
- ao funcionamento dos serviços de segurança pública e
judiciais;
21
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
rurais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para
Junta Militar;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas
de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e
outras de relevante interesse público, sem ÔnUS para o Município, ou com
contrapartida.
Art. 48. Na apreciação pelo Poder,Legislativo do projeto de
Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das
disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as
justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre;
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do
ensino e ao FUNDEB Fundo de Manutenção da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação,
d) dotações destinadas aos Fundos Municipais de Saúde e
Assistência Social;
e) recursos vinculados a transferências voluntárias dos
Governos Estadual e Federal;
f) os dispositivos do texto do projeto de lei.
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
§ 1 1 . As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei
orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade
ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 20 . A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento
de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar
ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das
Contas Anuais do Governo Municipal.
Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser
aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a
participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais,
em atendimento a Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos
cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação,
conforme determinado pela Lei Federal n° 15.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos
de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 53. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens,
hospedagem e alimentação aos Conselheiros Municipais, nas mesmas
condições de direito dos servidores efetivos.
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
23
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
cÉe awz&— kIiz'abetn 1-rei kántos re Oliveira
Prefeita Municipal
ANEXO DE
METAS
FISCAIS
00
'<00
L)
rj
— —N
,-
—
-'
-y
—
o o
00 fl 00 00 C ' fl
ri
tfl
fl
cn o
—
o
CO
>
O 00 O O O O O
00
r'
00
en
00
en
00
en
— —
- 00
> ce
O
o
ri C'l O O N fl
t- r- N N O — O —
— SSSSSSS
>< O O O O O O O O
.0
o
Ifl
O
'.0
O
'0
n
O
m
ON
— en
00
o
L)
kn
ri ...
en
.2
CO 00
O O O O O O 00
o n O O O O O
00
rã In '.0 *r, 00 O 00 O
m Cfl
o CO- CO O — 00 m
— O O 000000
>'
1<
z
ri 00 C'I N N N '0
00 (" 00 00 lfl O O
0' 0\ 'I' N 00
ci
(1 m en en
o
CO
>
CD o o o o o o o 00000000 O O O O O O O O
O 'fl O O 'r O O lfl
000 O —
CO
>
— '-
cd cd
o, Cd
<
E;
b L) ' E cd
cd LLI —
'Cd
c o
Cd
cd o
w
— E Cd . o •
H
1
>-
> L)
0.
—,
-.--il
MUNICIPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
\ \I 1 - 1 )mn itroti 11 11 RF nrt 40 0 ineisn II RÇ 100
ESPECIFICAÇAO
Metas Previstas em
2018
%PEB
Metas Realizadas
em 2018
%PIB
Variação
Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (c/a)\ 100
Receita Total 27.500.000 0,084 30.194.608 0,092 2.694.608 9,80
Receita Não-Financeira (1) 27.300.000 0,083 30.142.669 0,092 2.842.669 10,41
Despesa Total 27.500.000 0,084 25.767.152 0,078 -1.732.848 (6,30)
Despesa Não-Financeira (11) 27.000.000 0,082 25.767.152 0,078 -1.232.848 (4,57)
Resultado Primário ([—II) 300.000 0,001 4.375.517 0,013 4.075.517 1358,51
Resultado Nominal 500.000 0,002 5.260.693 0,016 4.760.693 952,14
Dívida Pública Consolidada 200.000 0,001 3.727.015 0,011 3.527.015 1763,51
Dívida Consolidada Líquida -2.000.000 -0,006 1.463.363 0,004 3.463.363 (173,17)
e-'
e-'-
-"
o o ei
elo w
o o c 'r
Do m
1
00 00 00 00 II r -
0
—
CD
—
O lf O lf 00 o o v O
00 O 00
'0 e,$ eli
'.O 00000O
'I O O '.0 O
l
O
lo
e
—
— N • O
z
O — o o o o N.
r11 CM C'I C'l
O lfl
O'
O
r
N
- '
O O OO O O O O r-1 00 (l • N '.0
00 o o
lo
o
O
oo. Oo. o. °
o
O
o
'o
o
O
o
O
o
lo
r1
O
ei
O
'.0 N
00
00 ooOO ei'.0
Ci O ei
o —
lo 00
aN
'• O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
ei ei ei 'o 00 O
-
O O O O 00 O 00 ei 00 '.0 00 rO O O
coOOO000
O O O O 00
O
O
~à IA C ei ei ei ei ei ei ei
'0
ei
'o
ei
z
O — O
o ei ei
'.0
'.
— O
o
O
o
O
o
od ar o'.0 0
1 1 1 lfl
LI)
O O O O O O O O ,rOO•• O• OO.
00 O 00
cq
ei c-i ei ei ri ei ei ei c,4 ei
00 —
00
- O O O O O O O O O O
00000
O O O O O O
9 0
00000—
00 00 O 0'. O
O
00
0'.
00
'O
O) ,l. lO) O
ei
f
ei
'1.
ei
0O\O• 0'..
lO)
ei
•l•
ei ei ei ei ei
ï cr ï
'o.
•
.
H
E
-
-
C)
0) )
O.
) d) ) )) O
O. O.
Q v
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
Ai\il - Demonstrativo IV (1 RI, ai -t,4°. 2°, inciso III) RS 1.00
PATRIMÔN1OLÍQUJDO 2018 2017 2016
Patrimônio/Capital 12.440.515 100.00 10.074.632 100.00 10.074.632 100.00
Reservas O 0.00 O 0,00 O 0.00
Resultado Acumulado O 0.00 O 0.00 O 0.00
TOTAL O 100,001 10.074.632 100,00 10.074.632 100.00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIOLÍQUIDO 1 2018 1 % 1 2017 J 1 2016
Patrinôn io/(..'ap ila 1 1
Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Resultado Acumulado
TOTAL
MUNICIPIO DE GARARU
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AME -Demonstrativo \/ (LRF. art.4°. 2°. inciso III) RS 100
RECEITAS REALIZADAS 2018 (a) 2017 2016
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 151.000 O O
Alienação de Bens Imóveis O O O
TOTAL 151.000 O O
DESPESAS 2018 2017
EXECUTADAS - (h)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos IS! .000 O O
Inversões Financeiras O O O
Amortização da Dívida O O O
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social O O O
Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O
TOTAL 151.000 O O
SALDO FINANCEIRO (e) = (a- [))+(f) (f) (d-e)+(g)
Fonte:
7-'
7-\
7-.
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4 ° . 2°. inciso IV. alínea "a") R$ 1 J0
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Aio-3> <Ano-2>
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2>
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL \IUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 11)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Fonte:
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2020
LRF, art.4°, §20, inciso IV, alínea a R$ milhares
REPASSE 1 RECEITAS 1 DESPESAS 1 RESULTADO 1
1 KL1'ASS
1 RECEBIDO
EXERCÍCIO CONTRIB. 1 PREVID. 1 PREVID . 1 1 PREVID. i 1 P/COBERTURA
PATRONAL (a) Valor 1 Valor Valor 1 DE DÉFICIT
(b) 1 (C) 1 (d)=(a+b-c) pp
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Fonte:
MUNICÍPiO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AMF - Demonstrativo VII (LRF. art. 4°. § 2°. inciso V) R$ 0,00
RENÚNCIA DE RECEITA
SETORES/PROGRAMAS/ PREVISTA ______ TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIARIO
2020 2021 2022
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERíODO
TOTAL -
lOilte
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AME - Demonstrativo VIII (IRF art 4° 2° inciso V RÇ Í)Í)Í)
[VENTOS Valor Previsto para 2018
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao F1JNDEB
700.000
O
140.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 560.000
Redução Permanente de Despesa (II) O
Margem Bruta (III) = (1+11) 560.000
Saldo Utilizado da Mar2em Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
O
O
O
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 560.000
Fonte
-
ANEXO DE
RISCOS
FISCAIS
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
ARF (LRF. art 40 RS 0.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição -- Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - O O
Dívidas em Processo de Reconhecimento O - O
Avais e Garantias Concedidas O O
Assunção de Passivos O O
Assistências Diversas O O
Outros Passivos Contimzeritcs O O
SUBTOTAL O SUBTOTAL O
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
697.000
O
Abertura de Créditos
Adicionais a partir da
Reserva de Contingência
O
348.500
Avais e Garantias Concedidas O
Discrepância de projeções
Outros Riscos Fiscais 348.500 Limitação de Empenho 697.000
SUBTOTAL 1.045.500 SUBTOTAL 1.045.500
TOTAL 1.045.500 TOTAL 1.045.500
Fonte:
-