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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2020 e dá outras providências correlatas.
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MUNICÍPIO DE GARARU 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Ofício n° 
GARARU/SE, _ de abril de 2019. 
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Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
= Exercício de 2020 = 
Senhor Presidente, 
Em cumprimento às normas legais vigentes, 
encaminhamos para apreciação desse Poder Legislativo, o anexo 
Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 2020 e dá outras providências. 
Atenciosamente, 
• Eh abetn reire amos âle6ÓÍ-í,ve,çíra
Prefeita Municipal 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
GARARU/SE 
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ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
MENSAGEM N1 
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho o dever e a satisfação de encaminhar para o 
exame e manifestação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei 
em anexo, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária deste Município para o exercício de 2020, 
elaborado de acordo com as normas legas vigentes, sobretudo a 
Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Federal n° 
101/2000. 
O projeto em pauta foi elaborado levando-se em 
conta a atual perspectiva econômica, que convive com o primeiro 
ano de mandato presidencial e estadual. O Banco Central do 
Brasil, em 15/03/2019, possuía como perspectiva de crescimento 
do PIB de 3,70% para 2020, de 3,50% para 2021 e de 3,70% para 
2022. 
Foi levando em consideração ainda ser 2020 o 
último ano de mandato, o que determina mais austeridade com os 
gastos públicos e compromisso com o equilíbrio econômico e 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
financeiro, com atenção especial a legislação tributária, equilíbrio 
entre receita e despesa, transferência de recursos para entidades 
públicas e privadas, Consórcios Públicos e Parcerias Público￾Privadas, transparência, dentre outros assuntos. 
A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
representa uma peça de fundamental importância dentro do 
sistema orçamentário brasileiro, uma vez que se constitui no elo 
de ligação entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. 
A referida Lei, como plano anual de curto prazo, 
combina um verdadeiro plano de ação governamental com 
política financeira, estabelecendo as metas e prioridades para o 
exercício subseqüente, bem como orientando a elaboração da lei 
orçamentária anual, observadas as diretrizes e os objetivos 
estabelecidos no Plano Plurianual do Município referente ao 
quadriênio 2018-2021. 
A presente propositura foi elaborada de acordo com 
as normas legais e segundo prioridades definidas em face da 
expectativa da comunidade e daquilo que a expansão municipal 
exige como imprescindível. 
São estas, em síntese, as justificativas que devem 
ser consignadas nesta Mensagem, aguardando, que os nobres 
Vereadores que compõem essa Edilidade, com seu acurado 
senso de justiça e responsabilidade, acolham o presente Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020. 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Reitero, por fim, a Vossas Excelências, os meus 
expressivos protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
Iiza"e FP reire santoANSÁ::ve:ra 
PREFEITA MUNICIPAL 
4 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
PROJETO DE LEI 
Diretrizes Orçamentárias - 2020 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
PROJETO DE LEI N° 
de de / ' L de 2019 
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Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2020 
e dá providências corre/atas. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE aprovou 
e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 0 . A lei orçamentária do Município de GARARU, 
Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2020, será elaborada 
e executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na 
presente lei, em observância ao disposto no art. 165, § 2 0 , da 
Constituição Federal, e, em conformidade com as normas 
estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, 
Estatuto das Cidades e no art. 4 0da Lei Complementar Federal n° 
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
- as metas e riscos fiscais; 
II - as prioridades e metas da administração pública; 
III - as diretrizes para a elaboração, execução e 
eventuais alterações do orçamento do município, sua estrutura e 
organização; 
1V—as disposições relativas à dívida pública municipal; 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
V - as disposições relativas às despesas de caráter 
continuado, com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação 
tributária; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 21 . Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1 1 
e 30do art. 40da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução 
da Lei Orçamentária Anual para 2020 deverão levar em conta as metas de 
resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais 
constante desta Lei. 
Art. 30 . Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os 
Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas. 
Art. 41 . Caso necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do 
disposto no artigo 9 1 , da Lei Complementar Federal n° 101/2000, visando 
atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de Outras Despesas Correntes" e Investimentos" de cada Poder. 
§ 1 1 . Não serão objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas com educação; 
b) as despesas com assistência social; 
c) as despesas com ações e serviços públicos de saúde; 
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais. 
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ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
§ 21Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder 
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês 
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados 
e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada 
um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 30O Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a 
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho 
e movimentação financeira. 
§ 4° Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda 
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados 
serão de forma proporcional às reduções efetivadas. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
Art. 50 . As ações prioritárias e metas da Administração 
Pública Municipal para o exercício de 2020, serão definidas a 
partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do 
Município referente ao quadriênio 2018-2021. 
Art. 60 . Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem 
caráter indicativo e não normativo. 
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2020, a estimativa de receita e a fixação 
de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros utilizados na 
atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais 
serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais 
estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e 
fixados na lei orçamentária de 2020. 
Art. 70 . A destinação de recursos do orçamento para 
cada Unidade Orçamentária, dos órgãos da Administração 
Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais: 
- recursos destinados ao atendimento de despesas 
que constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem 
presentes na respectiva Unidade Orçamentária; 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
II - recursos destinados ao atendimento de despesas 
compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de 
sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de 
receitas, dentre outras; 
III - recursos para despesas de caráter necessário ao 
bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia 
elétrica, telefone, dentre outras; 
IV - recursos para manutenção de serviços públicos 
existentes; 
V - conclusão de obras; 
VI - adequação de prédios para uso público; 
VII - aquisição de equipamentos; 
VIII - expansão de serviços públicos; 
IX - obras novas para uso comum da população. 
Art. 80 . As ações prioritárias para o exercício financeiro 
de 2020 terão suas estratégias voltadas para: 
- investimentos nas áreas sociais, com ênfase em 
educação, saúde e assistência social; 
II - crescimento e desenvolvimento da economia 
municipal; 
III - rigidez nos controles dos recursos públicos; 
IV - amparo a população mais necessitada dos 
serviços públicos; 
V - atualização dos serviços administrativos; 
VII - melhoria da estrutura urbana e rural. 
ESTADO DE SERGIPE 
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Poder Executivo 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E 
EVENTUAIS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Seção 1 
Da Apresentação do Orçamento 
Art. 90• O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua 
despesa discriminada por: 
- Unidade Orçamentária; 
II - Função; 
III - Subfunção; 
IV - Programa; 
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VI - Categoria de Despesa; 
VII - Grupo de Despesa; 
VIII - Modalidade de Aplicação; 
IX - Fonte de Recurso. 
§ lO. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, 
atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e 
em suas alterações. 
§ 21 . Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo 
de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria 
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de 
Orçamento Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas alterações. 
§ 30 . Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo 
e Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, 
10 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa 
ou, quando necessário, sub-elemento. 
§ 40 . Em uma mesma ação, fica autorizada, durante a 
execução orçamentária, a criação por Decreto de elementos de despesa 
desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa 
e modalidade de aplicação já existente. 
§ 51Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos 
elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que 
sejam para cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda, 
para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam 
provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, bem corno, suas 
contrapartidas. 
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de 
recursos para adequação a determinação imposta pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Sergipe. 
Art. 10. Os Fundos constituídos para cumprimento de 
programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à 
administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária. 
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Legislativo será constituído de: 
- mensagem; 
II - texto do projeto de lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos 
pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei 
Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e 
as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2019, 
podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2020 pela variação dos 
índices oficiais da inflação (Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, 
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no período de agosto a 
11 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
novembro de 2019, acrescido da previsão do respectivo índice para o mês 
dezembro de 2019. 
§ 1 1 . As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária 
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
§ 21 . As receitas serão escrituradas de forma que se 
identifique a arrecadação segundo a natureza da receita. 
Seção II 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas 
Art. 13. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do 
art. 51 , da Lei Complementar Federal n° 101/2000, será fixada em até 0,5% 
(cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar￾se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender 
a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1 1Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de 
que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou 
desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos; 
§ 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que 
poderão ensejar os passivos contingentes; 
§ 30Na hipótese da administração pública avaliar que não há 
probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a 
Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos 
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou 
inclusão de dotações orçamentárias. 
Art. 14. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no 
art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando-se despesa 
irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo: 
- aquelas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento) da 
despesa total fixada; 
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ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou 
constitucionais; 
III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; 
IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou 
convênios. 
Art. 15. Não podem ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executoras. 
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000: 
- considera-se contraída a obrigação no momento da 
liquidação da despesa; 
II - devem ser excluídas na apuração do disposto no "caput" 
as despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam 
provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se 
realizarem independentemente da vontade do gestor, como gastos com 
pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras. 
Seção III 
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo 
Art. 17. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, a aplicação do percentual definido no art. 29-A da 
Constituição Federal. 
Art. 18. A execução orçamentária e a contabilidade do 
Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao 
Executivo para fins de consolidação das contas do Município. 
Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá 
ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em 
consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição 
Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao 
Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento 
Anual, até o dia 30 de junho de 2019. 
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ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Seção IV 
Das Disposições Sobre Novos Projetos 
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas 
previstas no Plano Plurianual - PPA 2018 - 2021, a Lei Orçamentária Anual 
e seus créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos se: 
- estiver contemplado no PPA 2018 - 2021, ou em lei que 
autorize sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício 
financeiro; 
II - não implique em paralisação de projetos prioritários em 
execução. 
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início 
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso 
haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o 
atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os recursos forem 
provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou 
Estadual. 
Seção V 
Da Transferência de Recursos para Consórcios 
Art. 21. A Lei Orçamentária reservará recursos para a 
transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure 
como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de 
rateio, observadas as disposições da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005. 
Seção VI 
Das Parcerias Público-Privadas 
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei 
n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a execução de 
projetos prioritários definidos pelo Governo. 
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ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Seção VII 
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado 
Art. 23. As transferências de recursos orçamentários a 
instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições 
pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 
de maio de 2000, sendo: 
- Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes 
de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de 
assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, 
regidas pelo que estabeíecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n°4.320, de 
17 de março de 1964; 
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das 
demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas 
no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública 
municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam 
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual; 
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de 
instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades 
referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. 
Art. 24. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei 
orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins 
lucrativos, se observadas as seguintes condições: 
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, 
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II - encaminhamento pela entidade de requerimento para 
pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação; 
III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no 
Município; 
§ 1 1Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder 
Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder 
~0~ 15 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000. 
§ 21 . As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
§ 31 . Os repasses de recursos de que trata este artigo serão 
efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e 
parágrafos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993. 
§ 41 . É vedada a celebração de convênio com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente. 
Art. 25. C) Poder Executivo Municipal poderá atender as 
necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos nas 
áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo, 
educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam 
devidamente regulamentados. 
Art. 26. Desde que comprovado o interesse público, poderão 
ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, 
gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades 
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, 
diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares 
da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente 
do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na 
Escola. 
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados 
a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas 
para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
ESTADO DE SERGIPE 
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Poder Executivo 
Seção VIII 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 29. Os créditos adicionais serão apresentados com a 
classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado 
na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único - Os créditos adicionais especiais e 
extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício 
imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no 
exercício a que se refere esta Lei. 
Seção IX 
Da Transposição, Remanejamento e Transferência 
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. 
§ 1 0 A transposição, remanejamento e transferência são 
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos 
adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. 
§ 21 Para efeitos desta Lei entende-se como: 
- transposição, a realocação de recursos que ocorre entre 
programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, 
um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também 
nela previsto; 
II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações 
relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades 
orçamentárias na estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos 
ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação 
durante o exercício; 
III —transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro 
do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o 
programa em funcionamento; 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública 
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, 
constarão da lei orçamentária anual. 
Art. 32. As operações de crédito serão autorizadas por lei 
específica. 
Art. 33. A lei orçamentária anual conterá autorização para 
realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, 
obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado 
Federal. 
Art. 34. As despesas com amortização, juros e outros 
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações 
contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do 
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 35. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado 
em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para 
esta finalidade. 
Art. 36. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao 
órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até 31 de 
julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o 
artigo 100, § 1 0 , da Constituição Federal, discriminada por órgão da 
administração direta e por grupo de despesas, especificando: 
a) número do processo; 
b) número do precatório; 
c) data da expedição do precatório; 
d) nome do beneficiário; 
e) valor do precatório a ser pago. E.= 
ESTADO DE SERGIPE 
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Poder Executivo 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO DE CARÁTER CONTINUADO, COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Seção 1 
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado 
Art. 37. A compensação de que trata o § 2 0 , do art. 17, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, quando da criação ou aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da 
respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão 
controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite 
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos 
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a 
situação vigente em junho de 2019, projetada para o exercício de 2020, 
considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos 
sociais, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de 
créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2020. 
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no § 1 0 , inciso 
II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo 
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações 
de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos 
para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios 
estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
Art. 40. O disposto no § 1 1do art. 18 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos e não contando para o limite de gastos 
com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000, 
os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público. 
Art. 41. No exercício de 2020, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta 
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos 
por cento), no Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para 
a sociedade, dentre estes: 
- situações de emergência ou calamidade pública; 
II - situações em que possam estar em risco a segurança de 
pessoas ou bens; 
III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação 
a outra alternativa possível em situações momentâneas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 42. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
tributário só serão aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 43. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n° 
101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 
- a não retenção de encargos sociais; 
II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de 
Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo 
contribuinte; ~6 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido 
pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos 
na dívida ativa; 
IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da 
proposta orçamentária. 
Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO viii 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2019, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa anual. 
§ 1 1 . A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 20Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
sancionado até 31 de dezembro de 2019, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 na proporção 
de um doze avos, até a sanção do respectivo projeto de lei. 
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas, 
juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização 
do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das 
atividades administrativas essenciais. 
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar 
convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas: 
- ao funcionamento dos serviços de segurança pública e 
judiciais; 
21 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores 
rurais do Município; 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e 
equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; 
IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para 
Junta Militar; 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas 
de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e 
outras de relevante interesse público, sem ÔnUS para o Município, ou com 
contrapartida. 
Art. 48. Na apreciação pelo Poder,Legislativo do projeto de 
Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das 
disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as 
justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre; 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do 
ensino e ao FUNDEB Fundo de Manutenção da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação, 
d) dotações destinadas aos Fundos Municipais de Saúde e 
Assistência Social; 
e) recursos vinculados a transferências voluntárias dos 
Governos Estadual e Federal; 
f) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
§ 1 1 . As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei 
orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de 
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade 
ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 20 . A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento 
de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. 
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar 
ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes 
Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das 
Contas Anuais do Governo Municipal. 
Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser 
aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a 
participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais, 
em atendimento a Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos 
cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, 
conforme determinado pela Lei Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 
2011. 
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos 
de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos. 
Art. 53. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens, 
hospedagem e alimentação aos Conselheiros Municipais, nas mesmas 
condições de direito dos servidores efetivos. 
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
23 
ESTADO DE SERGIPE 
MUNICÍPIO DE GARARU 
Poder Executivo 
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. 
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Prefeita Municipal 
ANEXO DE 
METAS 
FISCAIS 
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MUNICIPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2020 
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ESPECIFICAÇAO 
Metas Previstas em 
2018 
%PEB 
Metas Realizadas 
em 2018 
%PIB 
Variação 
Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (c/a)\ 100 
Receita Total 27.500.000 0,084 30.194.608 0,092 2.694.608 9,80 
Receita Não-Financeira (1) 27.300.000 0,083 30.142.669 0,092 2.842.669 10,41 
Despesa Total 27.500.000 0,084 25.767.152 0,078 -1.732.848 (6,30) 
Despesa Não-Financeira (11) 27.000.000 0,082 25.767.152 0,078 -1.232.848 (4,57) 
Resultado Primário ([—II) 300.000 0,001 4.375.517 0,013 4.075.517 1358,51 
Resultado Nominal 500.000 0,002 5.260.693 0,016 4.760.693 952,14 
Dívida Pública Consolidada 200.000 0,001 3.727.015 0,011 3.527.015 1763,51 
Dívida Consolidada Líquida -2.000.000 -0,006 1.463.363 0,004 3.463.363 (173,17) 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2020 
Ai\il - Demonstrativo IV (1 RI, ai -t,4°. 2°, inciso III) RS 1.00 
PATRIMÔN1OLÍQUJDO 2018 2017 2016 
Patrimônio/Capital 12.440.515 100.00 10.074.632 100.00 10.074.632 100.00 
Reservas O 0.00 O 0,00 O 0.00 
Resultado Acumulado O 0.00 O 0.00 O 0.00 
TOTAL O 100,001 10.074.632 100,00 10.074.632 100.00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIOLÍQUIDO 1 2018 1 % 1 2017 J 1 2016 
Patrinôn io/(..'ap ila 1 1 
Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
MUNICIPIO DE GARARU 
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2020 
AME -Demonstrativo \/ (LRF. art.4°. 2°. inciso III) RS 100 
RECEITAS REALIZADAS 2018 (a) 2017 2016 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 151.000 O O 
Alienação de Bens Imóveis O O O 
TOTAL 151.000 O O 
DESPESAS 2018 2017 
EXECUTADAS - (h) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos IS! .000 O O 
Inversões Financeiras O O O 
Amortização da Dívida O O O 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social O O O 
Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O 
TOTAL 151.000 O O 
SALDO FINANCEIRO (e) = (a- [))+(f) (f) (d-e)+(g) 
Fonte: 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2020 
AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4 ° . 2°. inciso IV. alínea "a") R$ 1 J0 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Aio-3> <Ano-2> 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 
DESPESAS PREVIDENCIIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL \IUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 11) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2020 
LRF, art.4°, §20, inciso IV, alínea a R$ milhares 
REPASSE 1 RECEITAS 1 DESPESAS 1 RESULTADO 1 
1 KL1'ASS 
1 RECEBIDO 
EXERCÍCIO CONTRIB. 1 PREVID. 1 PREVID . 1 1 PREVID. i 1 P/COBERTURA 
PATRONAL (a) Valor 1 Valor Valor 1 DE DÉFICIT 
(b) 1 (C) 1 (d)=(a+b-c) pp 
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
Fonte: 
MUNICÍPiO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2020 
AMF - Demonstrativo VII (LRF. art. 4°. § 2°. inciso V) R$ 0,00 
RENÚNCIA DE RECEITA 
SETORES/PROGRAMAS/ PREVISTA ______ TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIARIO 
2020 2021 2022 
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERíODO 
TOTAL - 
lOilte 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2020 
AME - Demonstrativo VIII (IRF art 4° 2° inciso V RÇ Í)Í)Í) 
[VENTOS Valor Previsto para 2018 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao F1JNDEB 
700.000 
O 
 140.000 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 560.000 
Redução Permanente de Despesa (II) O 
Margem Bruta (III) = (1+11) 560.000 
Saldo Utilizado da Mar2em Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
O 
O 
O 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 560.000 
Fonte 
- 
ANEXO DE 
RISCOS 
FISCAIS 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2020 
ARF (LRF. art 40 RS 0.00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição -- Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais - O O 
Dívidas em Processo de Reconhecimento O - O 
Avais e Garantias Concedidas O O 
Assunção de Passivos O O 
Assistências Diversas O O 
Outros Passivos Contimzeritcs O O 
SUBTOTAL O SUBTOTAL O 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
697.000 
O 
Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da 
Reserva de Contingência 
O 
348.500 
Avais e Garantias Concedidas O 
Discrepância de projeções 
Outros Riscos Fiscais 348.500 Limitação de Empenho 697.000 
SUBTOTAL 1.045.500 SUBTOTAL 1.045.500 
TOTAL 1.045.500 TOTAL 1.045.500 
Fonte: 
- 

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