w
D
ErM
o
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
M
INDICAÇÃO N° 0812019
O VEREADOR PRESIDENTE, com assento nesta casa legislativa, no uso
das atribuições que lhe confere o Artigo 156 e seus incisos do Regimento Interno,
submente a presente indicação para apreciação do plenário, que após aprovada será
enviado oficio a Sra. Elizabeth Freire Santos de Oliveira, Prefeita Municipal de Gararu.
INDICANDO-LHE:
Que o Poder Executivo Municipal, através do departamento competente,
envie para essa colenda casa legislativa, projeto de lei criando o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Segue em anexo; modelo de minuta do
referido projeto.
JUSTIFICATIVA
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um espaço
de participação democrática que realiza ações como o acompanhamento,
monitoramento, avaliação e a fiscalização das políticas destinadas à pessoa com
deficiência, por meio da articulação e diálogo com as demais instâncias de controle
social e os gestores da administração pública direta e indireta.
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara Municipal de
Vereadores de Gararu, Estado de Sergipe, em 24 de abril de 2019.
Freitas
or-Preside nte
>< Praça Prefeito Nelson Res'nde de Albuquerque N 276 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmail.com
' Site: www.gararu.se.leg.br
MINUTA DE PROJETO DE LEI
DE DE DE 2019
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - COMDEF, DO
MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
DA INSITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1° Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - COMDEF, órgão colegiado consultivo e deliberativo, de caráter
permanente, vinculado ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social,
com o objetivo garantir o controle social e a participação popular no planejamento,
discussão, elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência no Município.
Art. 2° Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - COMDEF:
1 - discutir e propor a órgãos e entidades públicas e privadas a instituição e o
desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionados à promoção e à defesa
dos direitos das pessoas com deficiência;
II - acompanhar a discussão, elaboração e a implementação de planos, programas,
projetos, ações e orçamento da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento;
III - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com
deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar anualmente a execução das políticas e
programas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas às
pessoas com deficiência;
V- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade
VII - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à
prevenção de deficiências e a promoção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
VIII - sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal o encaminhamento de projetos
de lei que visem assegurar e ampliar os direitos das pessoas com deficiência;
IX - acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa
com deficiência; receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade envolvendo a ameaça ou
violação de direitos da pessoa com deficiência assegurados nas leis e na Constituição
Federal, sugerindo a adoção de medidas efetivas de apuração, cessação, proteção e
reparação;
X - cadastrar e fiscalizar as entidades que prestem atendimento às pessoas com
deficiência;
XI - solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, em
caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger a Diretoria;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do
Chefe do Poder Executivo.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO COMDEF
Art. 300 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
COMDEF, de composição paritária entre governo e sociedade civil, será composto por
06 (seis) membros, indicados pelos órgãos, entidades ou segmento que representam,
assim distribuídos:
1 - representação do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação
II - representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:
a) um representante de entidades prestadoras de atendimentos a pessoa com
deficiência;
b) duas pessoas portadoras de alguma deficiência.
Art. 4° Os membros do COMDEF serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para
um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado.
Art. 50 Nas ausências e impedimentos do conselheiro titular assumirá o seu suplent( 1
Parágrafo Único - O suplente somente terá direito a voto na ausência do titular.
Art. 6° Os membros do COMDEF representantes dos órgãos governamentais serão indicados
pelo Poder Executivo.
Art. 7° Os conselheiros não-governamentais e seus suplentes serão escolhidos dentre as
organizações não-governamentais com interação no campo da pessoa com deficiência,
em fórum próprio e através de edital publicado em jornal de grande circulação e na
página eletrônica do Município, mediante ampla divulgação.
Parágrafo Único - O processo de escolha será conduzido pelo COMIDEF, com o apoio do
órgão gestor da política municipal da assistência social, na forma prevista em seu
Regimento Interno, sendo que para escolha dos representantes do primeiro Conselho
será o fórum organizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8° O conselheiro perderá o mandato:
1 - por renúncia, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência;
II - ao desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
III - por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhado
da indicação de novo titular ou suplente;
IV - na hipótese de faltar, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões de forma consecutiva
ou a 3 (três) reuniões de forma alternada no período de um ano;
V - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão
proferida pela maioria dos membros do COMDEF em processo administrativo que
assegure o contraditório e a ampla defesa;
VI - pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
VII - se a entidade a que estiver vinculado extinguir sua base territorial de atuação no
Município.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COMDEF
Art. 9° O COMDEF terá a seguinte estrutura básica:
1 - Plenário;
II - Mesa Diretora;
Parágrafo Único - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos
no "caput't deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão
definidas no Regimento Interno.
Art. 10 A Mesa Diretora será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, os quais serão eleitos diretamente pelo voto da maioria dos conselheiros na
primeira reunião ordinária anual do Conselho.
Art. 11 O COMDEF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo proporcionará ao COMDEF o suporte técnico, administrativo e
financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular
funcionamento.
Art. 13 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser realizada
em consonância com as diretrizes nacionais.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá sua organização e
suas normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, aprovado pelo
COMDEF.
§ 2° O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 14 O COMDEF elaborará o Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da posse dos conselheiros.
Art. 15 As despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gararu (SE), em 09 de abril de 2019.
Prefeita Municipal