PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
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Oficio nº 51/2017 - bed TIS
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Gararu/SE, 24 de fevereiro de 2017.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar
a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei nº 01, de 11 de janeiro de
2017, que dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Gararu/SE e dá
outras providências, para apreciação desta Casa Legislativa, com urgência.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
CESININ LA
Elizabeth Freire Santos de Oliveira
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
MUNICÍPIO DE GARARU
PARECER JURÍDICO Nº /2017
Consulente: Município de Gararu.
Assunto: Projeto de Lei - Criação da Imprensa Oficial do Município de
Gararu
Consulta-nos o Município de Gararu/SE acerca do Projeto de Lei
elaborado, o qual trata da criação da imprensa oficial do Município de Gararu,
cujo objetivo é dar publicidade aos atos administrativos da gestão.
O texto do projeto apresentado prevê a criação do Diário Oficial do
Município por meio eletrônico, através de provedor de internet banda larga de
domínio público.
A criação do Diário Oficial, por certo, aumenta a transparência dos
trabalhos da administração pública e gera economia aos cofres públicos, uma
vez que é obrigatória a publicação dos atos, muitas vezes realizados em jornais
e outros meios de comunicação.
A criação do Diário Oficial obedece aos princípios legais que regem a
administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial
o da publicidade e eficiência.
Ante as circunstâncias alhures relatadas, opino pela legalidade do
Projeto de Lei apresentado.
É o parecer, s.m.j.
Gararu/SE, em 07 de Cie fa.
MAO
LIEGE TIRAM RELA
OAB/SE 8317
Procuradora Geral
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 01/2017.
DE 11 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do
Município de Gararu, e dá outras providências.
Elizabeth Freire Santos de Oliveira, Prefeita Municipal de Gararu, Estado de Sergipe,
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município —
Poder Executivo, com publicação na Internet e possibilidade de sua versão impressa com
número sequencial, dia, mês e ano da edição, através de provedor de internet banda larga
de domínio público e sistema software de controle da imprensa oficial de fácil acesso para
o cidadão e os órgãos de controle externo, dotado de segurança de ICP Brasil.
Parágrafo Único. O software de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido
pelo próprio Poder Executivo ou contratado de terceiro, na forma da lei.
Art. 2º. Serão publicados no Diário Oficial do Município — Poder Executivo, sem prejuízos
de outros, a seguir discriminados:
I- Atos Normativos:
a) Leis;
b) Decretos Legislativos;
c) Portarias;
d) Resoluções;
e
—
Atos da Mesa Diretora;
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
ESTADO DE SERGIPE
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o
—
e)
v o
— 5
Circulares instruções e outros atos congêneres.
Atos decorrentes da Lei nº 10.520/02 que devem ser publicados no Diário
Oficial do Poder Executivo:
Aviso de convocação dos interessados;
Edital do pregão;
Aviso de modificação do edital do pregão;
Aviso da impugnação do edital/
Aviso do julgamento e classificação de propostas;
Aviso de julgamento e habilitação de licitantes;
Aviso da adjudicação;
Aviso do recurso;
Aviso da homologação;
Aviso do extrato de contrato;
Aviso da anulação;
Aviso da revogação;
m) Aviso do cancelamento;
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)
0)
p)
Aviso do parecer de deliberações do pregoeiro;
Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio;
Outros tipos de comunicação da licitação na modalidade pregão presencial ou
eletrônico.
HI. Atos decorrentes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 12.527/2011 que devem ser
publicados no Diário Oficial do Poder Executivo:
a)
b
c)
d
e
L)
—
— 5
Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
Aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
Ato de ratificação de Dispensa e Inexigibilidade;
Regulamento e Registro de preço;
Comunicação da Impugnação do edital/convite;
Comunicação de resultado de Julgamento de habilitação de licitantes;
Comunicação do Julgamento e classificação de propostas;
Ato de Adjudicação e homologação;
Comunicação de interposição de recurso e intimações para razões e contrarrazões;
Extrato de Contrato;
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k) Comunicação de Anulação;
Comunicação de Revogação;
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Parecer, mapa e deliberações da comissão de licitação;
Extrato de Termo de Aditivo;
o) Extrato de Rescisão de contrato;
n
p) Aviso do adiamento ou suspensão de licitação;
q) Aviso da convocação para sorteio;
r) Ato de constituição de comissão de licitação;
s) Decisão de penalidades aplicadas a licitantes;
t) Termo de Cessão de uso;
u) Termo de Permissão de uso;
v) Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações;
E
Relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de
maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
IV- Atos que devem ser publicados na imprensa oficial e no Sítio do Poder Executivo
em face da Lei nº 9.755/98, Instrução Normativa nº 28/99 do TCU e LC 101/2000 —
Contas Públicas:
a
b
c) Compras;
d
Orçamentos anuais;
—
Execução dos orçamentos;
=
Balanço orçamentário;
e) Demonstrativo de receitas e despesas;
f) Contratos e seus aditivos;
9) Prestação de contas;
h) Atos da Lei Complementar nº 131/2009;
i) Edital de pregão presencial ou eletrônico (art. 4º, IV, da Lei nº 10.520/02);
j) Planos;
k) Orçamentos;
| Leis de diretrizes orçamentárias;
m) Prestação de contas;
n) Parecer prévio;
o) Relatórios resumidos da execução orçamentária;
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—
es]
v)
Relatórios de gestão fiscal;
Versões simplificadas desses documentos;
Programação financeira;
Cronograma de execução orçamentária;
Quadro de colas trimestrais da despesa;
Créditos adicionais;
Outros atos financeiros.
V- Atos de Pessoal
a)
b)
e)
d)
e)
f)
9)
h)
3
n)
0)
p)
9)
Lei do estatuto dos servidores municipais e do regime jurídico único;
Lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Outras disposições legais instituídas pelo legislativo;
Lei que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal;
Edital de concurso público;
Homologação das Inscrições;
Resultado dos aprovados e sua classificação;
Homologação do concurso após julgamento do último recurso;
Outros atos de concurso;
Edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para posse;
Nomeação e servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado;
Promoção, Transferência, Reintegração, Aproveitamento, Reversão, Readaptação,
Recondução, Exoneração, Demissão, Aposentadoria;
) Falecimento;
Outros atos de pessoal;
Ato de nomeação da comissão de sindicância;
Editais e outros convocatórios;
Atas de decisões adotadas em reuniões ou assembleias de categorias.
VI- Atos que devem ser publicados na imprensa oficial e no Sítio do Poder
Legislativo em face da Lei nº 12.527/2011:
a)
b)
O rol das informações que tenham sido desclassificadas como sigilosas nos últimos
12 (doze) meses;
O rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
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c) Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
VIl- Outros Atos Administrativos sujeitos ao princípio da publicidade.
Art. 3º. Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na
Imprensa Oficial.
Art. 4º. O Diário Oficial do Município — Poder Executivo — poderá ter primeira página, em
formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação
social.
$1º- O Diário Oficial do Município - Poder Executivo — poderá ser editado diariamente,
semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de
publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas
numeradas em algarismos numéricos e datadas.
$2º- Poderá haver edição extra do Diário Oficial do Município, quando conveniente para a
Administração Pública.
$3º- O Diário Oficial do Município - Poder Executivo — terá o mínimo de uma página e
número ilimitado de páginas.
$4º- Poderá ser editado pela Imprensa Oficial do Poder Executivo, no formato revista,
semestralmente, matérias de interesse da Prefeitura Municipal, visando a interação entre
as suas atividades e o povo do Município, com exemplares limitados a 20% (vinte por
cento) da população, com distribuição gratuita, respeitando o disposto no art. 37, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. A Imprensa Oficial do Município on-line terá abrangência da rede mundial de
computadores.
Art. 6º. Fica criado o site oficial do Município — Poder Executivo, contendo informações de
interesse do Município, a imprensa oficial impressa e eletrônica para atender o disposto na
Lei nº 8.666/93 e suas alterações e o contas públicas para atender o disposto na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Federal nº 9.755/98, Lei nº 12.527/2011 e outras
normas aplicáveis.
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
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7
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Art. 7º. Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato do
Poder Executivo.
Art. 8º. Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão
regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Gararu,
Estado de Sergipe,
Em 11 de janeiro de 2017.
“EBBINNITUOL
Elizabeth Freire Santos de Oliveira
Prefeita Municipal
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