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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO, A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO PROGRAMADO NO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA A FAMES - FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SERGIPE.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-22 Proposição aprovada P PROJETO DE LEI APROVADO E ENVIADO PL PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 6 1 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ,
GABINETE DA PREFEITA
CÂMARA MUNICIPAL/DE GAI
RECEBIDO EMO 2/5
Ofício nº 52/2017
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para encaminhar
a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei nº 02, de 23 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o repasse de recurso financeiro para a Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe, para apreciação desta Casa Legislativa, com urgência.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Elizabeth Freire Santos de Oliveira
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 02/2017.
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre repasse de recurso financeiro, a
título de contribuição, consignado no orçamento
programado do Município de Gararu, Estado de
Sergipe, para a FAMES - FEDERAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SERGIPE.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros, a
título de contribuição, no valor correspondente à R$ 1.874,00 (um mil, oitocentos e setenta
e quatro reais) à FAMES — FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SERGIPE,
com correção anual pelo índice inflacionário anual, com data base em janeiro.
Art. 2º. Os recursos a serem utilizados para atender no artigo anterior são provenientes de
dotação consignada no Orçamento do Município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Gararu, Estado de Sergipe,
Em 23 de fevereiro de 2017.
ERSINANNLOL
Elizabeth Freire Santos de Oliveira
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 49830-000, Gararu/SE.
Ex
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
SERGIPE - FAMES
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E FORO
Art. 1º A FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SERGIPE, também
denominada pela sigla FAMES, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 13.001.565/0001-35, com livre administração de
seus bens, fundada em 17 de maio de 2010, de duração indeterminada, regendo-se pelo
presente Estatuto Social.
Art. 2º - A sede e foro da Federação é a cidade e Comarca de Aracaju (SE), sito à Rua Duque de
Caxias, nº 341, Bairro São José — Aracaju/SE.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DA MISSÃO E DA FINALIDADE
Art. 3º - A Federação é constituída pelos Municípios fundadores: Amparo do São Francisco,
Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Cedro de São João, Feira
Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Monte
Alegre, Neópolis, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória; Nossa Senhora de
Lourdes, Pacatuba, Poço Redondo, Propriá, Santana do São Francisco; São Francisco e
Telha; tendo aderindo, após a fundação, os municípios de: Arauá, Carmópolis, Cristinápolis,
Estância, General Maynard, Itabaiana, Lagarto, Laranjeiras, Moita Bonita, Nossa Senhora
do Socorro, Pedra Mole; e de futuros Municípios que venham aderir a esta Federação.
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
$1º - Poderão integrar a FAMES os Municípios originados de fusões ou desmembramentos dos
Municípios acima nominados.
$2º- As municipalidades que fazem parte da organização serão solidariamente responsáveis pelas
obrigações da FAMES, cabendo ao Município destinatário de projetos específicos a
responsabilidade por sua execução e pelos efeitos dela decorrentes.
Art. 4º - A missão da FAMES como entidade representativa será de liderar, planejar, reivindicar e
empreender, visando satisfazer as necessidades em âmbito individual e global das
administrações municipais, para a consecução dos objetivos traçados.
Art. 5º - Constitui finalidade essencial da FAMES congregar os Municípios federados num fórum
permanente de debates acerca das questões comuns das municipalidades, além de prestar-
lhes serviços de natureza técnica especializada, em complementação aos desenvolvidos pelo
pessoal próprio dos Municípios.
Art. 6º - Atendidas as disposições contidas neste Estatuto, a Diretoria Executiva deverá elaborar e
aprovar o Regimento Interno, as suas atribuições e demais regras necessárias ao
funcionamento da Entidade.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - A FAMES possui o objetivo de ampliar e fortalecer a capacidade administrativa,
econômica e social dos Municípios, intermediando e interagindo para a convergência e
viabilização de seus objetivos, pleitos e prestando-lhes assistência técnica relacionada com:
I- Atividades meio das Prefeituras:
a) estudar a administração municipal na microrregião e promover a modernização
administrativa, através da reorganização dos serviços públicos municipais, dando-se ênfase
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
especial aos serviços técnico-administrativos, fazendários, treinamento e aperfeiçoamento
dos servidores municipais;
b) estudar e sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis básicas
municipais, visando sua uniformização nos Municípios filiados;
c) cooperar, assessorar e participar com as Câmaras de Vereadores dos Municípios
filiados, na adoção de medidas legislativas que concorram para a melhoria das
administrações municipais, inclusive na elaboração, implantação e revisão das leis orgânicas
dos Municípios filiados;
d) reivindicar e defender os interesses das Administrações Municipais vinculadas à
FAMES, no âmbito dos Municípios, da Microrregião, do Estado e da União;
e) articular com órgãos federais, estaduais e municipais, com organizações congêneres e
afins e com entidades não governamentais nacionais e internacionais em regime de
íntima cooperação técnica e financeira;
9) propor e colaborar com os Municípios filiados na adoção de incentivos fiscais e
outros meios para o desenvolvimento comercial, industrial, prestador de serviços e
agropecuário da microrregião, no aproveitamento de seus recursos naturais, materiais e mão-
de-obra disponível, além de fomentar políticas que alcancem o interesse de investimentos de
outras regiões e outros Estados;
g) elaborar um Plano Administrativo a partir dos Planos Municipais, compreendendo
um programa de obras, empreendimentos e serviços públicos microrregionais, visando
institucionalizar a continuidade administrativa dos Municípios filiados, sobrepondo-a a
temporariedade dos mandatos executivos;
h) coordenar medidas para a implantação do planejamento local integrado na
microrregião;
Do
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
1) participar de convênios e contratos para o financiamento de estudos, planos e
projetos de interesse de seus federados;
E) servir de representante do Colegiado de Municípios filiados em quaisquer
circunstâncias em que tal representação seja requerida, segundo os interesses dos mesmos.
k) Fornecer acesso a divulgação de publicações oficiais mediante o Diário Oficial dos
Municípios.
II - Atividades afins das Prefeituras:
a) criar e estimular políticas de conservação e bom uso dos recursos naturais renováveis,
notadamente as relacionadas com a preservação dos mananciais d'água, da fauna, do
florestamento e reflorestamento dos Municípios federados;
b) estudar, propor e executar medidas, visando o incremento da produção primária,
secundária e terciária dos Municípios federados;
c) promover iniciativas para elevar as condições de bem-estar econômico e social da
população da Microrregião;
d) assessorar, executar e elaborar planos, programas e projetos relacionados com:
I- educação, cultura, turismo, saúde pública, assistência social, habitação e urbanismo;
II - serviços e obras públicas e saneamento básico;
III - transportes, comunicação e eletrificação urbana e rural;
IV - agropecuária, comércio, indústria e prestação de serviços;
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
V - administração, tributação, finanças e informática.
Parágrafo Único — Além dos objetivos já expostos, compete também à FAMES promover
o estabelecimento da cooperação intermunicipal e intergovernamental, visando:
I - localizar e divulgar na microrregião as normas e exigências dos órgãos públicos e
instituições de assistência técnica e financeira aos Municípios federados;
Il- gerir e conjugar recursos técnicos e financeiros dos Municípios, Estados e União,
mediante acordos, convênios ou contratos, para a solução de problemas sócio-econômicos
comuns,
III- reivindicar a descentralização dos serviços públicos estaduais e federais, de interesse
dos Municípios filiados;
IV - estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo em nível intermunicipal,
estadual e federal;
V - elaborar e propor estudos e levantamentos sócio-econômicos e políticos, sobre os
problemas e potencialidades da microrregião, que indiquem prioridades para atendimento
pelos poderes públicos;
VI - Contribuir e disponibilizar recursos técnicos e operacionais visando o fomento, a
realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários
técnicos, feiras e exposições, missões e eventos locais e regionais, em parceria com outras
instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS MEMBROS
Art. 8º - São direitos dos Municípios federados:
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
I - participar com voz e voto das deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias;
II - eleger e ter eleito seu representante para cargo da Diretoria e Conselhos;
III - ser beneficiário de todos os serviços institucionais e técnicos prestados pela FAMES,
bem como de suas instalações, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;
IV - formular pleitos à consideração da Assembléia ou da Diretoria, conforme a respectiva
competência, visando fins próprios ou da FAMES;
V - exigir, dos demais filiados e de todo o corpo funcional da FAMES, o fiel cumprimento
deste Estatuto, do Regimento Interno e de eventuais Resoluções editadas.
Art. 9º - São obrigações dos Municípios filiados:
I - cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Estatuto Social, no Regimento Interno e nas
eventuais resoluções editadas;
II - fazer constar da Lei do Orçamento Anual quer por projeto enviado pelo Poder Executivo
de cada Município, quer por emenda legislativa, a verba suficiente, na dotação específica,
para efetuar as despesas de contribuições obrigatórias mensais em favor da FAMES,
segundo dispõe este Estatuto;
HI - contribuir com recursos financeiros, que excedam as contribuições mensais, sempre
que, por decisão da maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral, forem aprovadas
despesas extraordinárias, como aquisições de material permanente que excedam a 10% (dez
por cento) da receita mensal, máquinas e equipamentos especializados, veículos, reformas
ou outros aumentos patrimoniais;
Do
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
IV - comparecer, por meio do Representante do Executivo, a todas as reuniões da
Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e dos Conselhos;
V - colaborar ativamente com os órgãos da Federação na realização de seus fins;
VI - acatar as demais decisões tomadas em Assembléia Geral com aprovação de, no
mínimo, da maioria absoluta dos afiliados.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA FEDERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS SEUS ÓRGÃOS
DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Art. 10º - São Órgãos da FAMES:
T- Assembléia Geral, como órgão máximo de deliberação.
II - A Diretoria, como órgão máximo de administração, representação, execução e direção, a
qual é exercida pela Diretoria Executiva.
II - Conselho Fiscal, como órgão de Fiscalização dos atos financeiros da Diretoria.
IV - Conselho Superior, como órgão de avaliação e planejamento das ações da Federação.
V - Conselho de Ética, como órgão corregedor;
VI — Assessoria Técnica, composta por profissionais para o melhor funcionamento
administrativo da Federação.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação e é constituída por todos os
Municípios, através de seus Prefeitos, decidindo, em primeira chamada, por maioria
absoluta de seus membros; em segunda chamada, com qualquer número.
Parágrafo Único - Cada Município tem direito a um voto e este é exercido pelo seu Prefeito
no pleno exercício do cargo, sendo, entretanto, possível a outorga de poderes, mediante
procuração do Prefeito ao seu representante, com poderes específicos para representá-lo.
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena de
janeiro, para apreciação da prestação de contas da diretoria e parecer do Conselho Fiscal
oferecido nos balanços financeiro e patrimonial e o relatório de gestão, além da fixação da
contribuição de cada Município à FAMES.
$1º - Ao fim do mandato dos Prefeitos, a Assembléia Geral reunir-se-á na segunda quinzena
do mês de janeiro próximo para eleição da diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de
Ética, Conselho Superior e apreciação das contas da gestão.
$2º - Neste caso, só poderão votar os Prefeitos eleitos e diplomados.
$3º - Poderão, entretanto, candidatar-se a quaisquer cargos da Federação os Prefeitos
diplomados ou ex-prefeitos, desde que representante de município filiado esteja quites com
sua obrigações com as mensalidades antes da abertura do prazo para registro de chapas,
salvo se o pretenso candidato já estiver no exercício da presidência.
Art. 13 - A Assembléia Geral Ordinária da FAMES reunir-se-á por convocação exclusiva do seu
Presidente.
Art. 14 - A Assembléia Geral Extraordinária da FAMES reunir-se-á, por convocação do seu
Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
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do Estado de Sergipe
Art. 15 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I- Aprovar e reformar os seus Estatutos;
II - Dissolver a Federação, dar destinação de seus bens, que em princípio, será destinado
aos municípios filiados;
HI - Eleger sua Diretoria, Conselho fiscal e ética, apreciar a prestação de contas anual e
deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal sobre os relatórios financeiro e patrimonial; e,
IV - Deliberar sobre o orçamento anual e o programa de ação propostos pelo Presidente,
assim como, decidir sobre os casos omissos.
Art. 16 - A Assembléia Geral extraordinária é convocada para assunto específico e sobre este
deliberará.
Art. 17 - O Edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, indicará, obrigatoriamente:
I- O objeto e a pauta dos trabalhos;
II - O local, data e hora da instalação dos trabalhos;
Parágrafo Único - O Edital será fixado na sede da Federação e publicado uma vez em jornal de
circulação em todo o Estado, e efetuada a comunicação a cada filiado, no prazo mínimo de
08 (oito) dias, anteriores à realização da Assembléia.
Art. 18 - Os Municípios, por intermédio de seus titulares/Prefeitos, exercerão junto à FAMES o
direito a um único voto.
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Art. 19 - A Assembléia Geral deliberará com o quorum previsto no art. 11 deste Estatuto,
ressalvado as exigências de quorum qualificado.
Art. 20 - A Assembléia Geral poderá constituir comissões especiais para apreciar as proposições a
ser deliberadas em plenário.
Parágrafo Único - compete às comissões da assembléia Geral;
I- Dar parecer às proposições para as quais são constituídas
II - sugerir emendas ou reformas às proposições a elas submetidas.
DIRETORIA
Art. 21 - A Diretoria da FAMES é constituída de três áreas de ação, assim disposta:
I— Presidência;
II — Secretaria;
III - Tesouraria;
$1º - A Presidência é composta, de um Presidente, um Vice-Presidente Geral e oito Vice-
Presidentes Regionais, sendo as regiões: Alto Sertão, Baixo São Francisco, Médio Sertão,
Leste Sergipano, Agreste Sergipano, Sul Sergipano, Centro-Sul e Grande Aracaju;
$2º - A Secretaria é composta do 1º Secretário e do 2º Secretário;
83º - A Tesouraria é composta do 1º Tesoureiro e do 2º Tesoureiro;
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Art. 22 - A eleição para Diretoria será para o exercício de um mandato de 02 anos, obrigando-se o
Presidente a convocar a eleição para o biênio seguinte na mesma data, sendo a votação para
cada mandato realizada em eleição única, com votações distintas para cada biênio.
81º - Neste período, vagando qualquer cargo, este será preenchido sucessivamente pelos
membros de cada área de ação e ao final pelos suplentes na ordem da eleição
Art. 23 - A Diretoria é representada pelos Diretores Executivos das três áreas, compreendendo o
Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, os quais decidirão por maioria absoluta sobre
tudo que lhe for submetido a julgamento, ressalvada a competência privativa de cada área e
a competência da Assembléia Geral.
81º - a Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente.
$2º - A Diretoria reunir-se-á com todos os membros das três áreas de ação, trimestralmente,
para avaliação e crítica das suas ações
Art. 24 - compete à Diretoria:
I - Por seu Presidente:
a) - Representar a Federação, ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais;
b) - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho
Superior;
c) - Apresentar ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral o relatório das atividades da gestão,
bem como as prestações de contas e balanços para exame e parecer;
o!
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do Estado de Sergipe
d) - Assinar com o 1º secretário a correspondência administrativa da Federação, quando for
o caso;
e) - Assinar contratos, convênios e acordos com entidades públicas e privadas;
f) - Assinar com o 1º Tesoureiro, todos os documentos de caixas, balanços e balancetes
financeiro e patrimonial;
g) - Constituir e nomear procuradores nos casos em que houver necessidade de outorgar
poderes à pessoa física e jurídica especializadas;
h) - Nomear e demitir os funcionários administrativos e técnicos da Federação, assim como
os assessores,
1) - Constituir as assessorias técnicas, para assistir aos Municípios através de seus Prefeitos.
j) Apresentar para deliberação da Diretoria, Portaria na qual será fixado valores para
pagamento de diárias aos representativas da entidade e funcionário quando em viagem a
serviço da Federação.
II - Por seu 1º Secretário:
a) - Elaborar a correspondência da Federação, assinando-a com o Presidente, nos casos que
se fizerem necessários;
b) - Colaborar na administração interna da Federação;
c) - Elaborar as atas de reunião, tanto da Diretoria como da Assembléia Geral;
d) - Superintender as atividades administrativas da Federação;
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do Estado de Sergipe
HI - Por seu 1º Tesoureiro:
a) — Dirigir, com a participação do Presidente, a contabilidade da Federação;
b) - Estabelecer o controle da receita e despesa da Federação;
c) - Executar as ordens do Presidente no tocante às finanças da Federação;
d) - Superintender todas as atividades financeiras e patrimoniais da Federação;
e) - Assinar os cheques das contas da Federação juntamente com o Presidente;
f) - Preparar os balancetes mensais e os balanços anuais, encaminhando-os ao conselho
Fiscal;
£g) - Oferecer explicações solicitadas pelos órgãos superiores da Federação, da aplicação de
recursos pertencentes a esta.
CONSELHO FISCAL
Art. 25 - O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares, eleitos juntamente com a
Diretoria, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição e o exercício do mandato é
gratuito.
Art. 26 - A eleição poderá ocorrer pelo processo de aclamação ou por escrutínio secreto, se assim a
Assembléia Geral deliberar.
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Art. 27 - compete ao conselho Fiscal, examinar e dar parecer sobre as contas prestadas pela
Diretoria, através dos balanços financeiro e patrimonial, cujo parecer será submetido à
apreciação da Assembléia Geral.
$1º - Para o exame da prestação de contas da Diretoria, o Conselho Fiscal, se for o caso,
poderá contratar serviços de auditoria, desde que consultada a disponibilidade financeira à
Diretoria da Federação.
82º - Os trabalhos do Conselho Fiscal, serão dirigidos por um Presidente escolhido pela
maioria de seus membros.
CONSELHO SUPERIOR
Art. 28 - O Conselho superior é o órgão de Honra e Benemerência da FAMES e terá a competência
de avaliar, criticar e sugerir medidas e ações contra os demais membros de órgãos da
Federação, fundamentado no parecer do Conselho de Ética.
Parágrafo Único - O Conselho Superior poderá reunir-se a qualquer tempo, desde que
assim entenda a maioria absoluta de seus membros ou por convocação de seu Presidente.
CONSELHO DE ÉTICA
Art. 29 - O Conselho de Ética é o órgão avaliador e julgador da conduta dos membros dos demais
órgãos dos filiados à Federação, o qual procurará preservar o bom nome dos Municípios,
dos municipalistas e de seus sócios, exercendo sempre a função de corregedor da FAMES.
$1º - O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que necessário, a vista de situações públicas e
notórias ou quando tiver que apreciar e julgar representação contra o comportamento e a
conduta pública de qualquer membro da Federação.
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82º - O conselho de Ética é composto de três membros e três suplentes eleitos juntamente”
com a Diretoria, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição e o exercício do cargo
é gratuito.
83º - Serão eleitos 3 (três) suplentes para os Conselhos da Federação.
ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 30 - A assessoria Técnica compor-se-á de uma Assessoria Jurídica; uma Assessoria Contábil;
Assessoria de Comunicação e Assistência Social.
$1º- Compete às Assessorias, a responsabilidade pela prestação de assessoramento e
assistência Técnica aos Municípios membros nas atividades meios e fins, dentro de cada
especialidade, bem como pelas demais atribuições que lhes forem conferidas, dentro dos
objetivos da Federação.
Art. 31 - Caso seja necessário para desempenho das Assessorias Técnicas, a Presidência autorizará
a contratação de técnicos com aptidão na especialidade, após solicitação da área e avaliação
da necessidade e capacidade financeira da Federação.
TÍTULO HI
DO PESSOAL, DAS RECEITAS, DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO DA
FEDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 31-A - É vedada a distribuição de lucros, bônus ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretextos.
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
Art. 32 - A contratação de funcionários pela Federação obedecerá ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, observadas a necessidade e a demanda de serviços específicos
advindos dos municípios e obedecidas a disponibilidade e a capacidade financeira da
Federação.
Art. 33 - O critério para contratação de funcionários deve levar em consideração a qualificação
técnica, a escolaridade na seleção, sendo obrigatória a apresentação de “curriculum vitae”
aos níveis técnicos e em conformidade com o que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 34 - Os funcionários terão direito a diárias ou ressarcimento de despesas comprovadas,
mediante o necessário adiantamento para realizarem viagens a serviço da Federação ou
Municípios filiados, conforme dispuser resolução interna.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO
Art. 35 - Constituem fontes de recurso para manutenção da Federação:
I- receita de contribuições dos Municípios filiados;
II - receita de alienação de bens;
III - receita de aplicações financeiras e operações de crédito;
IV - receitas de prestação de serviços, eventuais e outras;
V - receitas especiais e suplementares dos Municípios;
VI - receitas de convênios com Municípios, Estado e a União;
81º - A contribuição individual da receita prevista no inciso I, deste artigo, será determinada em
Assembléia, podendo, todavia, também ser fixada através de Resolução, desde que haja a
aceitação unânime.
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do Estado de Sergipe
82º - Cada Município federado poderá autorizar a Federação a descontar de sua conta bancária
própria, onde tem creditado os valores relativos ao Retorno do ICMS e do FPM, as
contribuições de que trata o $1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 36 - O patrimônio da Federação é composto de bens móveis e imóveis, títulos e valores de
crédito, recursos financeiros e contas em bancos.
Art. 37 - Os bens da Federação, para serem alienados, dependem da aprovação da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO E DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO
Art. 38 - A dissolução da Federação dos Municípios de Sergipe somente poderá ser efetivada em
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2/3
(dois terços) dos Municípios afiliados.
Art. 39 - Em caso de dissolução da Federação, o seu patrimônio reverterá em benefício dos
Municípios filiados, sendo rateados proporcionalmente ao montante dos recursos entregues
pelos mesmos à entidade, desde a sua filiação, atendendo-se previamente às indenizações e
outras exigências da legislação em vigor, salvo disposição em contrário da Assembléia
Geral.
Art. 40 - Qualquer Município filiado poderá retirar-se da Federação mediante decisão do Executivo
Municipal.
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
Parágrafo Único - A decisão de afastar-se, no entanto, não exime o Município de recolher à
FAMES a importância devida até a data do ato que autorizou a respectiva retirada,
constituindo-se a mesma, em título executivo extrajudicial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41 - Os Municípios-membros serão considerados ATIVOS, quando cumprirem pontualmente
com as contribuições financeiras e obrigações estatutárias e INATIVOS, quando em débito
de uma contribuição mensal ou com os demais deveres de federado.
$1º - Os Municípios considerados INATIVOS ficarão suspensos do uso de seus direitos que o
presente Estatuto lhes confere.
$2º - Os representantes de Municípios que forem declarados INATIVOS e que ocupam cargos na
Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal serão afastados até o levantamento da suspensão.
Art. 42 - O Município que não cumprir com as obrigações estabelecidas no presente Estatuto, será
levado à apreciação da Assembléia Geral, para que esta o declare como membro INATIVO,
permanecendo excluído de todos os direitos inerentes aos afiliados em situação regular ante
a Federação.
Art. 43 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 44 - A reforma estatutária será procedida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada para esse fim, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta dos Municípios
filiados.
NG
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
Art. 45 - Serão mantidas as leis especiais dos Municípios que reconhecem sua condição de
Membros da Federação, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente Estatuto.
Art. 46 - Os Municípios Membros que, de alguma forma, infringir as disposições do Estatuto ou
regulamento da Federação, ficam sujeitos as seguintes sanções:
I- Advertência escrita, em caráter reservado;
II - Suspensão de 06 (seis) a 12 (doze) meses:
a) se reincidentes em infrações punidas com advertência;
b) se estiverem em atraso há 04 (quatro) meses no pagamento da contribuição mensal da
Federação.
HI - Exclusão, se reincidentes em infrações punidas com suspensão.
$1º — As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Presidente, delas cabendo
recurso à Assembléia Geral.
$2º — A pena de suspensão não isenta o Município membro de suas obrigações associativas
Art. 47 - É vedado à Federação envolver-se em assuntos diversos de seus objetivos, especialmente
os de natureza político-partidária.
Art. 48 - É vedado à Federação prestar serviços que não sejam de competência do poder público
nas suas diversas áreas de atuação.
Art. 49 - A Federação é filiada à Confederação Nacional dos Municípios - CNM, com quem
manterá estreita colaboração, bem como com as entidades municipalistas nacionais.
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Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
Art. 50 - A FAMES manterá estreita cooperação com entidades congêneres e afins, bem como com
órgãos e instituições estaduais e federais.
Art. 51 - Os casos omissos no presente Estatuto Social serão decididos pela Diretoria Executiva da
Federação, "ad referendum" da Assembléia Geral.
Art. 52 - O presente Estatuto, devidamente alterado, entrará em vigor a partir da data de sua
aprovação pela Assembléia Geral.
Aracaju (SE), 30 de janeiro de 2017.
MARCOS JOSÉ BARRETO
PRESIDENTE
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ES
Federação dos Municípios
do Estado de Sergipe
REGIMENTO INTERNO
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
TÍTULO | - DAS RECEITAS
Art. 1º - As contribuições dos Municípios serão de acordo com sua capacidade
contributiva, variando de, R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis
reais) até, no máximo, R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais),
conforme termo de filiação com autorização bancária em cada caso específico,
a ser descontado conforme previsto no art. 35, 82º, do Estatuto, com
atualização mediante índice inflacionário anual, com data base em janeiro.
$1º-o valor referente à contribuição associativa deverá ser adimplido até o último dia
útil do mês vigente.
Art. 2º - Fica autorizada a cobrança de taxa-extra para o custeio de despesa
extraordinária, devendo ser a mesma aprovada por maioria absoluta em
primeira chamada ou maioria dos presentes em segunda chamada, se na
primeira chamada não houver quórum mínimo.
81º - Entende-se como quórum mínimo a maioria absoluta dos federados em dia com
o pagamento junto à FAMES.
82º - A aprovação da taxa-extra vincula a todos os municípios federados.
TÍTULO ll - DO MANDATO E ELEIÇÕES
Art. 3º - O mandato, a partir do ano de 2013, será de dois anos, sendo permitida a
reeleição de forma ilimitada;
Art. 4º - Os Diretores que desejarem disputar eleições Municipais, Estaduais e/ou
Federais, majoritárias ou proporcionais, deverão requerer o afastamento com
seis meses que antecedem ao referido pleito.
Art. 5 £ - em caso de vacância de qualquer cargo, este será preenchido sucessivamente
pelos membros de cada área de ação e ao final pelos suplentes na ordem da
eleição.
Art. 6º - O cargo de presidente da FAMES poderá ser ocupado tanto por Prefeito
quanto por Ex-Prefeito, desde que o Município a que o candidato esteja
vinculado encontre-se com as parcelas quitadas no dia da eleição.
Rua Duque de Caxias, 341 - São José - CEP: 49015-320 - Aracaju/SE.
CNPJ: 13.001.565/0001-35 - Tel: (79) 3211-6306/3211-8619
E-mail: fames(Dhotmail.com
co
SO
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TÍTULO Ill - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 7º - Os trabalhos na Assembleia Geral, órgão máximo desta instituição,
obedecerão à seguinte ordem:
| - Aprovação e discussão da Pauta do dia;
H - As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros adimplentes
com a FAMES, ressalvadas as disposições em contrário;
Art. 8º - Para o exercício de suas competências estatutárias, a Assembleia poderá:
| - Requisitar informações a qualquer associado;
Il - Determinar continuidade, suspensão ou conclusão de estudos ou atividades
de interesse da entidade;
HI - Analisar recursos e pedido de reconsideração;
IV - Peticionar aos órgãos públicos ou privados;
Art. 9º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente,
conforme determinação do Estatuto ou critério de seus integrantes e suas
atividades deverão ser registradas em livro próprio.
Art. 10º - Para o exercício de suas funções, o conselho fiscal poderá:
| - Requerer a qualquer tempo à apresentação dos relatórios, balancetes,
extratos e/ou contratos bancários e demais documentos financeiros
necessários à elaboração de seu relatório de análise das contas;
Il - Requerer a participação do diretor executivo, do tesoureiro ou de qualquer
outro integrante da diretoria para obter esclarecimentos acerca de omissões,
obscuridades ou contradições dos documentos financeiros da Federação.
TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 11 - Na hipótese de descumprimentos das obrigações sociais e financeiras
definidas nos estatutos, por decisão da Assembleia ou Diretoria, serão iniciados
procedimentos disciplinares com o objetivo de apurar o fato determinado e
aplicar a sanção adequada.
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do Estado de Sergipe
Art. 12 - Os procedimentos disciplinares serão conduzidos por comissões criadas
especificadamente para apurar a ocorrência de qualquer infração;
Art. 13 - De acordo com a gravidade da infração cometida, poderá o federado vir a
sofrer as seguintes sanções: multa, suspensão ou desligamento;
TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 14 - A Eleição para a diretoria será convocada pelo Presidente ou seu substituto
legal, nos termos do Estatuto;
Art. 15 - A convocação será realizada através de edital e afixada na sede da entidade e
nos pontos onde haja afluência de federados;
Art. 16 - Concluído o processo eleitoral, o resultado deverá ser subscrito ou digitado
em Ata para subsequente registro;
Art. 17 - O prazo para apresentação de recurso será até 24 (vinte e quatro) horas após
o encerramento da apuração;
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os casos omissos, controversos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento serão solucionados por deliberação da diretoria, em qualquer de
suas reuniões, por maioria dos membros presentes, “ad referendum” da
primeira Assembleia Geral subsequente.
Art. 18 — A — O Município associado que solicitar o seu desligamento dos quadros da
Federação ficará obrigado ao pagamento das contribuições vencidas, sob pena
de cobrança judicial.
Art. 19 - Este dispositivo normativo entra em vigor na data de sua aprovação por
Assembleia.
Aracaju, 30 de janeiro de 2017.
MARCOS JOSÉ BARRETO
PRESIDENTE
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