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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, DE QUE TRATA O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-20 Adiada discussão e votação. — Retirado de Pauta.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Ofício n° 15212017 
Gararu/SE, 20 de setembro de 2017. 
Prezado Senhor 
Josivaldo Alves dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
RECEBIDO EMÇ,]Q3j?Oi - 
José Tear Santos 
Chefe do É ncelro 
Portaila 2017 
Prezado Presidente, 
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para 
encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n° 
07, de 20 de setembro de 2017, EM REGIME DE URGÊNCIA 
URGENTtSSIMA, para apreciação desta Casa Legislativa. 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e 
distinta consideração. 
Atenciosamente, 
EIizabethI M an1 ~ Oliveira 
Prefeita Municipal 
Z Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque SIN - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
RECEBIDO EMI3f - 
José Teír Santos 
Chefe do 10anceiro 
ESTADO DE SERGIPE Po~ 112017 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU / 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N° 07/2017 
De 20 de setembro de 2017. 
Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, 
de que trata o art. 149-A da Constituição Federal, e 
dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de 
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1°. Fica criada a "Contribuição de Iluminação Pública - CIP", de que trata o Art. 
149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda Constitucional (Federal) n° 39, 
de 2002, fica instituída e regulada na forma desta Lei: 
§1°- A Contribuição de que trata o caput deste Artigo tem por finalidade atender, 
exclusivamente, as despesas de consumo de energia elétrica da iluminação pública, como também 
das unidades administrativas e de demais bens públicos do Município, além das despesas com 
administração, operação, manutenção, melhoramentos de rede, ampliação dos serviços de 
Iluminação Pública prestados pela Prefeitura Municipal e que poderá incidir sobre cada unidade 
imobiliária. 
§2° - A contribuição tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação 
pública em vias, logradouros e demais bens públicos de livre acesso permanente, sob a 
responsabilidade da Prefeitura, e também, em condomínios servidos por iluminação pública. 
§3° - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou 
jurídica que tenha residência, domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura Municipal e/ou servido por rede de energia elétrica 
da concessionária local. 
§4° - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas: 
Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em 
apenas um dos lados; 
Em todo o perímetro das praças públicas, independentes de distribuição das luminárias; 
Em todo o perímetro urbano e rural mesmo sem Iluminação Pública. 
§5°- Será responsável pelo pagamento da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" o 
titular responsável pelo uso da unidade imobiliária ligado à rede energia elétrica da concessionária 
local de distribuição de energia elétrica. 
§60
- A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para contribuintes não 
consumidores de energia elétrica, mas situados em logradouros servidos por iluminação pública, 
será feita diretamente pelo Município. 
Artigo 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja 
direta e regularmente ligada à rede de distribuição da concessionária local, responsável pela 
distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer 
logradouro público de livre acesso permanente. 
Artigo 3° - A contribuição criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes 
usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comerciais, poderes 
públicos estadual e federal, serviços públicos e unidades das classes "A" e 
§1° - As unidades da classe "SERVIÇO PÚBLICO", que estejam agrupadas sob a 
responsabilidade deste Município, ficam isentas da cobrança da referida contribuição. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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GABINETE DA PREFEITA 
§2° - Ficam isentos também, do pagamento da contribuição instituída nesta Lei, as 
unidades consumidoras de energia nas quais sejam mantidas as atividades classificadas como 
Poderes Públicos Municipais e unidades pertencentes à concessionária local de distribuição de 
energia elétrica. 
Artigo 40- O valor da contribuição de Iluminação Pública será cobrado em 
duodécimos, mensalmente, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de Iluminação 
Pública, tarifa emMWh, vigente estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, 
nos limites abaixo estabelecidos: 
FAIXA DE 1 PERCENTUAL DA 
CLASSE CONSUMO TARIFA DE ILUM. 
(KWh) PÚBLICA 
RESIDENCIAL Até 30 KWh 0,0 
RESIDENCIAL 31 a 50 KWh 0,0 
RESIDENCIAL 51 a 100 KWh 4,0 
RESIDENCIAL 101 a 150 KWh 5,0 
RESIDENCIAL 151 a 200 KWh 6,0 
RESIDENCIAL 201 a 250 KWh 7,0 
RESIDENCIAL 251 a 300 KWh 8,0 
RESIDENCIAL 301 a 350 KWh 9,0 
RESIDENCIAL 351 a 400 KWh 10,0 
RESIDENCIAL 401 a 450 KWh 12,0 
RESIDENCIAL 451 a 500 KWh 15,0 
RESIDENCIAL 501 a 600 KWh 20,0 
RESIDENCIAL 601 a 700 KWh 25,0 
RESIDENCIAL 701 a 800 KWh 30,0 
RESIDENCIAL 801 a 900 KWh 35,0 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
RESIDENCIAL 
RESIDENCIAL 
RESIDENCIAL 
RESIDENCIAL 
901 a 1100 KWh 
1101 a 1500KWh 
1501 a 2000KWh 
Acima de 2000 KWh 
40,0 
50,0 
60,0 
80,0 
INDUSTRIAL Até 50 KWh 6,0 
INDUSTRIAL 51 a 100 KWh 8,0 
INDUSTRIAL 101 a 150 KWh 9,0 
INDUSTRIAL 151 a 200 KWh 10,0 
INDUSTRIAL 201 a 250 KWh 11,0 
INDUSTRIAL 251 a 300 KWh 12,0 
INDUSTRIAL 301 a 350 KWh 13,0 
INDUSTRIAL 351 a400 KWh 14,0 
INDUSTRIAL 401 a 450 KWh 15,0 
INDUSTRIAL 451a500KWh 18,0 
INDUSTRIAL 501 a 600 KWh 20,0 
INDUSTRIAL 601 a 700 KWh 25,0 
INDUSTRIAL 701 a 800 KWh 30,0 
INDUSTRIAL 801 a 900 KWh 40,0 
INDUSTRIAL 901 a 1100 KWh 50,0 
INDUSTRIAL 1101 a 1500KWh 60,0 
INDUSTRIAL 1501 a 2000KWh 80,0 
INDUSTRIAL Acima de 2000 KWh 100,0 
COMERCIAL Até 50 KWh 6,0 
COMERCIAL 51 a 100KWh 8,0 
COMERCIAL 101 a 150 KWh 9,0 
COMERCIAL 151 a 200 KWh 10,0 
COMERCIAL 201 a 250 KWh 11,0 
COMERCIAL 251 a 300 KWh 12,0 
COMERCIAL 301a350KWh 13,0 
COMERCIAL 351 a400 KWh 14,0 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (D79) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
COMERCIAL 401 a45OKWh 15,0 
COMERCIAL 451 a 500 KWh 18,0 
COMERCIAL 501 a 600 KWh 20,0 
COMERCIAL 601 a 700 KWh 25,0 
COMERCIAL 701 a 800 KWh 30,0 
COMERCIAL 801 a 900 KWh 40,0 
COMERCIAL 901 a 1100 KWh 50,0 
COMERCIAL 1101 a 1500KWh 60,0 
COMERCIAL 1501 a 2000KWh 80,0 
COMERCIAL Acima de 2000 KWh 100,0 
RURAL Até 30 KWh 0,0 
RURAL 31 a 50 KWh 0,0 
RURAL 51 a 100 KWh 4,0 
RURAL 101a150KWh 5,0 
RURAL 151a200KWh 6,0 
RURAL 201 a 250 KWh 7,0 
RURAL 251a300KWh 8,0 
RURAL 301a350KWh 9,0 
RURAL 351 a400KWh 10,0 
RURAL 401 a45OKWh 12,0 
RURAL 451a500KWh 15,0 
RURAL 501 a 600 KWh 20,0 
RURAL 601 a 700 KWh 25,0 
RURAL 701 a 800 KWh 30,0 
RURAL 80Ia900KWh 35,0 
RURAL 901a1100KWh 40,0 
RURAL 1101 a 1500KWh 50,0 
RURAL 1501 a2000KWh 60,0 
RURAL Acima de 2000 KWh 80,0 
PODER PÚBLICO TODAS AS FAIXAS 200,0 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1111111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
r1 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
FEDERAL 
PODER PÚBLICO 
TODAS AS FAIXAS 
ESTADUAL 200,0 
PODER PÚBLICO 
TODAS AS FAIXAS 
MUNICIPAL 0,0 
SERVIÇO PÚBLICO TODAS AS FAIXAS 200,0 
GRUPO A / H * Até 1.000 KWh 120,0 
GRUPO A/H* 1.001 a5.000KWh 150,0 
GRUPO A / H * 5.001 a 10.000 KWh 200,0 
GRUPO A / H 10.001 a 20.000 KWh 250,0 
GRUPO A / H * 20.001 a 30.000 KWh 300,0 
GRUPO A / H * 30.001 a 40.000 KWh 320,0 
GRUPO A / H 1' 40.001 a 50.000 KWh 350,0 
GRUPO A / H ' 50.001 a 60.000 KWh 380,0 
GRUPO A / H * 60.001 a 70.000 KWh 400,0 
GRUPO A / H ' 70.001 a 80.000 KWh 500,0 
GRUPO A / H * 80.001 a 90.000 KWh 600,0 
GRUPO A / H K 90.001 a 100.000 KWh 700,0 
Acima de 100.000 
GRUPO A/H* KWh 800.0 
§I' - Esta contribuição será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação 
na Tarifa de Fornecimento de energia elétrica para a classe de Iluminação Pública; 
§20 - Para as unidades consumidoras cadastradas no grupo de medição AIH,nas 
classesindicadas na tabela deste Artigo, identificadas como Residencial, Industrial, Comercial, 
Rural, Poder Público Federal, Poder Público Estadual e Serviço Público, excetuando-se a classe 
Poder Público Municipal,prevalecerãoas tarifas constantes nessa mesma tabela, as quais são 
identificadas como "GRUPO AJH". 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
U 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Artigo 5° - A receita oriunda do produto da "Contribuição de Iluminação Pública - 
CIP" ora criada, deverá ser destinada, exclusivamente, ao pagamento das contas de consumo de 
energia elétrica da Iluminação Pública e das demais unidades sob a responsabilidade do Município. 
§1° - Na hipótese da receita obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação 
Pública ser superior ao valor das faturas de fornecimento de energia elétrica do município, de 
iluminação pública e das demais unidades municipais, o saldo deverá ser utilizado pela 
Municipalidade exclusivamente,no pagamento das despesas decorrentes da ampliação, manutenção, 
operação, melhoramento do sistema de Iluminação Pública,bem como para a liquidação de 
quaisquer outras obrigações vencidas do Município, para com a Concessionária local de 
distribuição de energia elétrica. 
§2° - Caso a receita obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública seja 
inferior ao valor das faturas de fornecimento de energia elétrica do município, de iluminação 
pública e das demais unidades municipais, a Municipalidade pagará o complemento das faturas 
apresentadas pela concessionária, mediante a utilização de recursos próprios. 
Artigo 6° - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura 
Municipal, por intermédio da concessionária local de distribuição de energia elétrica, através das 
faturas mensais de fornecimento de energia elétrica. 
§1° - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com a empresa concessionária local dos serviços energia elétrica neste 
Município. 
§2° - A concessionária fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento 
da Contribuição de Iluminação Pública por parte do contribuinte. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Artigo 7° - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a 
concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da contribuição de Iluminação 
Pública - CIP no pagamento das despesas previstas nesta Lei. 
Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito a partir 
de 
Artigo 9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, 20 de setembro de 2017. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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