CAMA MUNICIPAL DE GARARU
RECEBIDO EM i2DflESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
José Santos
TedàW1,2017
Chefe do anceIro
Ofício n° 153/2017
Gararu/SE, 20 de setembro de 2017.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n°
08, de 20 de setembro de 2017, EM REGIME DE URGÊNCIA, para
apreciação desta Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
ra
Prefeita Municipal
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a):
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros
dessa honrosa Casa Legislativa, encaminho para apreciação o projeto de Lei que visa
instituir no município de Gararu, o Plano de Municipal de Saneamento Básico - PMSB,
em atenção à Lei Federal no 11.445/2007.
O PMSB trata—se de um instrumento estratégico de planejamento e gestão
participativa que visa estabelecer um legado de ações de saneamento no Município,
atendendo aos princípios da política nacional de saneamento básico, a proteção dos
recursos hídricos e a promoção da saúde pública, por meio de instrumentos e
mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes,
que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico,
com qualidade, equidade e continuidade, mediante metas definidas em um processo
participativo. Desta forma, ele atende às exigências da lei, beneficia a população
residente nas áreas urbanas e rurais do município e contribui para a melhoria da
qualidade de vida.
Uma vez aprovado o PMSB passa a ser referência de desenvolvimento do
município, estabelecidos as diretrizes para o saneamento básico e fixadas as metas de
cobertura e atendimento com os serviços de abastecimento de águas, o esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas.
O PMSB contém a definição dos objetivos e metas definido em prazos para
a universalização do acesso à população dos serviços de saneamento, bem como os
programas, projetos e ações necessários para seu atendimento.
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É importante ressaltar que o Plano, hora apresentado, foi concebido após
reuniões, estudos e discussões, fruto das gestões democráticas, levada por meio de
Audiências e Conferência Municipal, como determina a lei.
Assim, Senhor presidente, diante das razões aduzidas, submeto à apreciação
de Vossa Excelência e honrados vereadores, o Projeto de Lei, com vistas a assegurar
melhores condições de vida à população, atendendo às diretrizes da Lei Nacional.
GararulSE, 20 de setembro de 2017.
ELIZABET fbS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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RECEBIDO EM r7JD:n
José Peiro€(jjffantos
Chefe do ôtWncelro
POrtartapOi7
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 08, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico - PMSB do Município de Gararu e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. l - Esta lei Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Gararu como instrumento de planejamento e política pública. Anexada ao
corpo desta lei, compreendo as ações, metas, e política, e projetos dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, para o horizonte de
20 (vinte) anos.
§ 11- O Poder Executivo municipal e demais prestadores dos serviços de
saneamento básico ficam obrigados ao cumprimento do Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB, nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007, regulamentada
pelo Decreto Federal n° 7.217 de Junho de 2010.
Art. 21- O plano dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á
nos princípios e diretrizes estabelecidos na referida Lei Federal em seu regulamento n°
11.445,de 05 de Janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto n°7.217, de Junho de
2010 e na Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei Federal n°12.305 de 02 de agosto
de 2010), ou outras que venham a ser fixadas em substituição à normalização e
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regulamentação ora em vigor, em obediência ao disposto nas referidas legislações
obtidas melhorar a salubridade ambiental, proteger o meio ambiente e promover a saúde
pública, com vistas ao desenvolvimento sustentável do município.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS
Art. 30 - Constituem produtos do Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB, em anexo a esta lei:
I. Cópia do ato público do Poder Executivo (Decreto ou Portaria), com
definições dos membros dos comitês de Coordenação e o Executivo;
II. Plano de mobilização social;
III. Relatório do diagnóstico técnico —participativo;
IV. Relatório da prospectiva e planejamento estratégico;
V. Relatório dos programas, projetos e ações;
VI. Plano de Execução;
VII. Minuta de projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII. Relatório sobre os indicadores de desempenho do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
IX. Sistema de informações para auxílio à tomada de decisão;
X. Relatório mensal simplificado do andamento das atividades;
XI. Relatório final do Plano Municipal de saneamento Básico.
Art. 40 - Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos
relacionados no artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais
do Plano Plurianual (PPA); das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual
(LOA), e executados sempre que possível, em parceria com programas federais,
estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias privadas e com as entidades não
governamentais representativas do setor de saneamento básico e da recuperação
ambiental.
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Art. 50 - A revisão e atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico
- PMSB deverá ser efetuada periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos e
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, pelo Executivo Municipal, com a
efetiva participação popular, em conformidade com o § 40 do artigo e 25 e artigo 26 do
Decreto Federal n° 7.217/10, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico (ou outro que exerça função de controle
social), do mesmo modo, por meio de mobilizações da sociedade, mediante eventos que
possibilitem a participação democrática e formal de controle social.
Parágrafo Único - Após aprovação conforme disposição do parágrafo acima
cabe ao Poder Executivo Municipal encaminhar a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as
alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente
vigente.
Art. 60- A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços públicos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetos:
1 - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e
de Meio Ambiente;
II - dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos
H ídrico s.
Art. 70 - As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não
poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na
prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva
fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento do estabelecido neste capítulo,
a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento
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Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6° da Lei Federal n°
11.445/2007.
Art. 8° - A execução de ações previstas no plano precede projetos
elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das
mesmas, considerando ainda a dinamicidade dos instrumentos de planejamento,
norteadores de diretrizes para o município em toda sua territorialidade, passíveis de
adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local, as políticas
estabelecidas e a questão temporal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DESTINADOS AO PMSB
Art. 9° - A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB
far-se-á com a captação dos recursos descritos no artigo 22desta lei, dentre outros
relacionados à política de saneamento básico, e ainda os provenientes de:
1 - recursos de dotações orçamentárias do município;
II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos
serviços de saneamento básico;
III - transferências voluntárias de recursos do estado ou da União, ou de
instituições vinculadas aos mesmos, destinados a ações de saneamento básico do
Município;
IV - recursos de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis dos Fundos
Municipais quando destinados ao saneamento básico;
VI - repasses de consórcios públicos ou de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no
âmbito do Município;
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VII - doações em espécie e outras receitas quando previstas em legislação
específica.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal deverá alocar anualmente recursos
que garantam a execução das metas de investimentos e manutenção previstas no PMSB.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, ou outro que exerça
função de controle social, encaminhará as prioridades constantes no PMSB a serem
inclusas nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orçamentárias
(LOA), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do prazo legal de remessa
destas proposições ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS SOBRE SANEAMENTO -
SIMISA
Art. 12 - O Sistema de Informações Municipais Sobre Saneamento -
SIMISA, atuará em consonância, organização e integração com os diferentes órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, em respeito ao saneamento básico,
observando os princípios desta lei, as legislações Federal e Estadual pertinentes, tendo
como objeto geral monitorar a situação real do saneamento municipal, tendo como base
dados e indicadores de diferentes naturezas, possibilitando a intervenção no ambiente e
auxiliando o processo de tomada de decisões.
Art. 13 - A manutenção e alimentação do SIMISA devem ser realizadas por
profissionais do quadro efetivo do município, sendo que a gestão desse sistema caberá
ao gestor da política de Saneamento Básico.
Art. 14 - A constante alimentação do SIMISA, com a finalidade de adquirir
novos dados e gerar novas informações sempre que necessário, torna-se indispensável à
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coleta e fornecimento de informações para a produção dos mesmos, por meio dos
seguintes órgãos:
A. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SIMISA;
B. Secretária Municipal de Educação;
C. Secretaria Municipal de Obras;
D. Secretaria Municipal de Saúde;
E. Secretaria Municipal de Agricultura;
F. Companhia de saneamento se Sergipe - DESO;
G. Conselho Municipal de Educação;
H. Conselho Municipal de Saúde;
I. Conselho Municipal de Meio Ambiente;
J. Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Baixo São Francisco;
K.Organizações da Sociedade Civil que tenham a questão do saneamento básico
entre seus objetos.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB
Art. 15 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do
processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a
representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, ou outro que exerça
função de controle social.
§ 1° - De preferência serão realizada conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a conferência.
§ 2° - A Conferência Municipal de saneamento Básico terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico (ou outro que exerça função de controle social), e
aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO VI
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 16 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico
prestados:
1 - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e
fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações sobre Saneamento Básico (SIMISA);
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatível com a qualidade e
quantidade de serviços prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 17 - São deveres dos usuários de saneamento básico prestados:
1 - o pagamento de taxas e preços públicos cobrados pela Administração Pública
ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional de água e a manutenção adequada das instalações hidros
sanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana e rural às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível;
IV - o correto manuseio, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos
sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração
no solo ou seu reuso;
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VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção de saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é dever
do usuário a composição, implantação e manutenção de sistema individual de
tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público
municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 - As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão
inclusas na Lei Orgânica Municipal, por meio do PPA, da LDO e da LOA.
Art. 19 - Até a completa adaptação às Leis Federais n° 11.445/07,
considerar-se-á os instrumentos normativos e regulamentares do setor de saneamento
básico em vigência no município e que sejam compatíveis com os preceitos desta lei.
Art. 20 - O município poderá delegar a competência da regulação e
fiscalização a entre regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou
estadual, conforme orientação da Política Nacional de Saneamento Básico.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis.
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 20 de setembro de 2017.
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