CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
RECEBIDO EM à /2i
José Pedro 4,ÍIMiL Santos
Chefe do Se . I nceiro ESTADO DE SERGIPE Portaria 017
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Ofício n° 154/2017
Gararu/SE, 20 de setembro de 2017.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n°
09, de 20 de setembro de 2017, para apreciação desta Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Elizabeth Freire Santos Oliveira
Prefeita Municipal
E Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone S (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE;
DEMAIS VEREADORES.
Estamos encaminhado para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei N° 09/2017 de 20 de setembro de 2017 que "Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Gararu, Estado de Sergipe, em conformidade com a
Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações."
Nas últimas décadas o Brasil tem avançado na construção de uma sociedade mais
justa. Apesar do grande abismo social que ainda persiste é possível vislumbrar avanços
significativos no combate à pobreza e a miséria absoluta.
Não se pode afirmar que alcançamos um patamar de igualdade social equivalente
aos países de primeiro mundo, porém algumas conquistas nos enchem de esperanças. Entre as
conquistas mais significativas está a Política de Assistência Social, que da mesma forma que a
saúde, foi definida como um sistema autônomo de políticas de Estado denominado de SUAS
- Sistema Único de Assistência Social.
Apesar de recente, e em fase de implantação, vem demonstrando resultados
importantíssimos no resgate da divida social brasileira. Ainda são incipientes os impactos
desta política no desenvolvimento humano, mas é possível observar que o país está no rumo
certo.
Enquanto política de Estado, ela tem a vantagem de ser robusta, independente e
contínua, ou seja, não muda ao bel prazer dos governantes. Ela surge como um dos pilares
estruturantes da sociedade, criando as condições para que as pessoas exerçam seus direitos
garantidos constitucionalmente.
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no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes.
1- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e
as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social,
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
1- despesas com pessoal e encargos sociais;
II- serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
Dentro deste universo de garantias dos direitos encontram-se os Benefícios
Eventuais, que estão previstos na Lei Federal no 8.742/1993, que cria o Sistema Único de
Assistência Social, conforme descrito:
Art. 22. Entendem-se por Benefícios Eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias
do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
§ JO A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo
serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e
previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em
critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social.
§ 20 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e
Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das
disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a
instituição de beneficios subsidiários no valor de até 25% (vinte e
cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis)
anos de idade.
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José Pedro s,~ntos
Chefre do neciro
-ortari 017
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 0912017
DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a regulamentação e critérios
para a concessão dos Benefícios Eventuais
de Assistência Social em caso de
circunstâncias temporárias, emergenciais e
de calamidades públicas.
Revoga a Lei Municipal n° 531 de 16 de
abril de 2010.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1° - Os Benefícios de Assistência Social no Município de Gararu, serão
gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho, mediante
critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e se definem em:
I. Eventuais; e
II. Emergenciais.
Art. 2°- Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de Proteção Social
Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único: O Beneficio Eventual será concedido e gerenciado pela
Secretaria Municipal de Ação Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do
requerente, através de Parecer Técnico do profissional de Serviço Social, mediante visitas
domiciliares e/ou entrevistas. Na comprovação das necessidades de concessão do Beneficio
Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3° - O Benefício Eventual é prestado em caráter transitório, em forma de
pecúnia ou de bem material para reposição de perdas e destina-se aos cidadãos e as famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
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cuja ocorrência provocar riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e
a sobrevivência de seus membros.
§ 11As vulnerabilidades sociais ou contingências são aqueles eventos imponderáveis e
incertos cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos provocam riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos;
1. Riscos correspondem à ameaça de sérios padecimentos, ou seja, indivíduos e/ou
famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza, do precário ou
nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento e
sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social;
II. Perdas equivalem à privação de bens e segurança material e,
Ill. Danos são agravos sociais e ofensas à integridade pessoal e familiar.
§ 21As situações de calamidade pública são aquelas decorrentes de situações de risco
ambiental e climático, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente
necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas e
que são passíveis da atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as
ações assistenciais de caráter de emergência nos termos do inciso III, do art. 12 inciso III do
art. 13; inciso IV do art. 14 e inciso IV, do art. 15, todos da LOAS.
§ 31As ações assistenciais de caráter de emergência sob a responsabilidade do
Município, abrangem também a prestação de Benefícios Eventuais, podendo ser
cofinanciadas pela União e pelo Estado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 40 - Os beneficios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
1 - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
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IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
beneficios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
CAPITULO III
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5° - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a Y2(metade) do
salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
Art. 6° - A concessão do Beneficio Eventual pode ser requerido por qualquer
cidadão ou famílias a Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento de algum
dos critérios abaixo:
1. Estando de acordo com os artigos. 2° e 3° dessa lei;
II. Após preenchimento do formulário elaborado pelo profissional de Serviço Social
responsável pelo atendimento na Secretaria ou no CRAS pelos benefícios socioassistenciais;
III. Após realização de visita domiciliar ou entrevista feita pelo profissional de Serviço
Social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação
da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiarias;
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IV. Após parecer favorável do profissional de Serviço Social que acompanha os benefícios
socioassistenciais.
Art. 70 - Todas as famílias contempladas com os Benefícios Eventuais devem ser
inseridas no PAIF - (Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família) como também no
cadastramento único dos programas sociais do Governo Federal.
CAPITULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção 1
Do Auxilio Funeral
Art. 8° - O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo,
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 90
- O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: urna funerária,
translado, vestimentas e insumos.
§ 1° O município deve garantir a existência de atendimento em regime 24 horas para o
requerimento e concessão do beneficio auxilio funeral, em dias úteis, fins de semana e
feriados para o atendimento ininterrupto.
§ 2° O Benefício Eventual auxilio funeral será devido à família em número igual a das
ocorrências desses eventos.
§ 3° O Beneficio Eventual auxilio funeral pode ser concedido diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Subseção 1
Dos Critérios
Art. 10 - O auxílio por morte será assegurado às famílias:
1 - Que comprovem residir no Município de Gararu pelo menos um ano;
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II - Sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (metade) do
salário mínimo nacional vigente;
Subseção II
Dos Documentos
Art. 11 - As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II - comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Gararu, tais como: conta de água, luz,
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus, se houver.
VI - Número de Identificação Social - NIS.
Seção II
Do Auxilio - Natalidade
Art. 12 - O beneficio eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo,
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 13 - O alcance do benefício natalidade é destinado à família em situação de
vulnerabilidade social e terá, preferencialmente entre suas condições:
1 - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe;
IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
V - o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art. 14 - Os bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido incluindo
itens de vestuário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
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§1 0O beneficio natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências
desses eventos.
§ 2° O beneficio auxílio natalidade pode ser entregue diretamente a um integrante da
família beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante
procuração.
§ 3° A concessão do auxílio sob a forma de bens de consumo, será assegurado a
gestante que comprove residir no Município de Gararu e possuir renda familiar per
capita igual ou inferior a '/2 do salário mínimo nacional.
Subseção 1
Dos Documentos
Art. 15 - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e
comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
1 - carteira de identidade
II -CPF do requerente;
III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV - comprovante de renda pessoal, se houver;
V - Cartão da Gestante.
VI - Número de Identificação Social - NIS.
Seção III
Do Auxilio Cesta Básica
Art. 16 - O Beneficio Eventual, na forma de auxilio cesta básica, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de
alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com
segurança às famílias beneficiarias.
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Art. 17 - O beneficio auxílio cesta básica, destinado às famílias em situação de
vulnerabilidade e insegurança alimentar e será concedido seguindo, preferencialmente, os
seguintes critérios:
1 - insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter
uma alimentação digna; saudável com qualidade e quantidade;
II - deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva;
III - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
IV - nos caso de emergência e calamidade pública;
V - grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Subseção 1
Dos Documentos
Art. 18 - As famílias beneficiárias do auxílio cesta básica serão cadastradas no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de
identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção,
a saber:
1 - carteira de identidade
II -CPF do requerente;
III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV - comprovante de renda pessoal, se houver;
V - Número de Identificação Social - NIS.
Seção IV
Do Auxílio Viagem
Art. 19 - O Beneficio Eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em passagem, de
forma a garantir ao cidadão e as famílias condições digna de retomo à cidade de origem ou
visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e Estados.
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Ari. 20 - O alcance do beneficio auxílio-viagem fica limitado a quantidade
máxima de 500 (quinhentos) concessões anuais, destinada às famílias e terá,
preferencialmente, as seguintes condições:
1. Retorno de Emigrante a cidade origem;
II. Visita a ascendente, descendente, ou afim que residam em outras cidades, povoados e
Estados, nos casos de doenças ou falecimento;
III. Necessidade de acompanhamento de crianças, idosos e pessoas com deficiência.
IV. Necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença, onde o tratamento não seja
realizado no Estado de Sergipe.
§ 1° - O beneficio auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação.
garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária.
Subseção 1
Dos Documentos
Art. 21 - As famílias beneficiárias do auxílio viagem serão cadastradas no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação
e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
1 - carteira de identidade
II -CPF cio requerente;
III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV - comprovante de renda pessoal, se houver;
V - Número de Identificação Social - NIS.
Seção V
Do Auxílio Moradia
Art. 22 - O beneficio eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma
ação da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Transportes, na
concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido
calamidade pública e ou se encontre em situação de rua.
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Art. 23 - O beneficio moradia pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens
duráveis tais como:
§ 1° Os bens duráveis consiste em material de construção para reforma de casas que sofreram
avarias colocando em risco a vida dos seus usuários.
§ 2° Quando ocorrer na forma de pecúnia deve ter como referência o valor das despesas
previstas nos itens abaixo:
1. Aluguéis para pessoas que estão em situações de grave vulnerabilidade com objetivo
de obriga-Ias pela falta de abrigos no município, observando o respeito a família
beneficiada.
II. Aluguéis atrasados de famílias que apresentam situação de risco, que tenha na sua
composição familiar:
• Idoso;
• Crianças e Adolescentes;
• Portadores de deficiência.
III. Faturas de fornecimento de água, energia, gás de cozinha para famílias em situação de
vulnerabilidade que tiveram esses serviços cortados, causando transtornos em suas
residências.
Subseção 1
Dos Documentos
Art. 24 - As famílias beneficiárias do auxílio moradia serão cadastradas no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação
e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
1 - carteira de identidade
II -CPF do requerente;
III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV - comprovante de renda pessoal, se houver;
V - Número de Identificação Social - NIS.
VI - Contrato de locação quando se tratar do pagamento de aluguel previsto no Art. 23
§2°, itens 1 e II desta Lei.
Seção VI
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Do Auxílio Mudança
Art. 25 - O auxílio-mudança constitui-se na concessão de fornecer transporte para
a mudança dos bens móveis para novo endereço.
Ari. 26 - O auxílio-mudança fica limitado em até 200 quilômetros do município
de Gararu.
Subseção 1
Dos Documentos
Art. 27 - As famílias beneficiárias do auxílio mudança serão cadastradas no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de
identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção,
a saber:
1 - carteira de identidade
II -CPF do requerente;
III - comprovante de residência no Município de Gararu, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV - comprovante de renda pessoal, se houver;
V - Número de Identificação Social - NIS.
CAPITULO VI
Das Calamidades Públicas
Art. 28 - Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas
provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e, ou epidemias.
Art. 29 - Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes
beneficios eventuais:
1 - abrigos adequados;
Ii - alimentos;
111- cobertores, colchões e vestuários;
IV - filtros;
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V - Artigos considerados de ia necessidade e de higiene pessoal.
Art. 30 - No caso de calamidades, situações de caráter emergencial deve ser
realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e
às famílias beneficiarias.
CAPITULO VII
Das Competências
Art. 31 - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social
e Trabalho as seguintes diretrizes:
1 - estimar a quantidade de benefícios a sei -em concedidos durante cada exercício
financeiro;
II - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;
III - definir equipe técnica e operacional para o atendimento, acompanhamento,
concessão, orientação e avaliação dos Benefícios Eventuais;
IV - realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão e em caso de concessões indevidas, responsabilizando
administrativamente e penalmente, usuários e equipe técnica que utilizar de meios escusos
e/ou ilegal para concessão deste;
V - expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalizaço dos Benefícios Eventuais;
VI - a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho manterá um arquivo
que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para
aferição das carências da população;
VII - articular com a rede de Proteção Social Básica e Especial, entidades não
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das
famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do Benefício Eventuais,
através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades
em atividades de geração de renda.
Art. 32 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as
seguintes ações:
1 - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
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II - analisar e aprovar a Lei Municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais;
III - definição da % a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro
para os benefícios eventuais;
IV- apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento
dos mesmos;
V - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego
dos Benefícios Eventuais
VI - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos
beneficiários;
VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos
Benefícios Eventuais assim como os critérios para sua concessão.
Art. 33 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a:
1- Órteses e próteses;
II- Aparelhos ortopédicos;
III- Dentaduras;
IV- Cadeiras de rodas;
V- Muletas;
VI - Alimentação Especial;
VI- Óculos, e outros itens inerentes a área da saúde, integrantes do conjunto de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes,
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis e geriátricas para pessoas que tem
necessidade de uso.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 35 - Fica revogada a Lei Municipal N°531 de 16 de abril de 2010.
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 20 de setembro de 2017.
ELIZABETH ÕS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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