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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
AMARA MUNICIPAL DE GARARU
RECEBIDO EM,/
José Pe a Santos
Chefe d inanceiro
P0 j0112017
Ofício n° 15612017
Gararu/SE, 20 de setembro de 2017.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n°
11, de 20 de setembro de 2017, para apreciação desta Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Elizabethie antos de Oliveira
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 aSit e: www.gararu.se.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GARI
RECEBIDOIJJJ..
José TI oitza Santoi
; Chefe r Financeiro
P °0112017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 11/2017
DE 20 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências. Revoga, as Leis Municipais
n° 378 de 10 de dezembro de 1996, n° 390
de 03 de outubro de 1997.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
superior de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal,
vinculado ao órgão Municipal Gestor da Política de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema único de Assistência Social, e com
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua
execução;
II - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento
da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
III- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos;
IV— Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o plano de assistência social elaborado
pelo órgão gestor da política de assistência social;
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V- Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva
participação dos segmentos de representação no conselho;
VI- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII- Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
IX- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGD PBF e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema único
de Assistência Social - IGDSUAS;
X- Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos
do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
XI- Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem
como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, no
município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
XII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIII- Aprovar o Plano de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência
Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de
Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
XIV- Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência,
respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XV- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de Co-financiamento;
XVI- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
município;
XVII- Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XVIII- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
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XIX- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro
das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 40 da LOAS
e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos;
XX- Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXI- Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XXII- Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMASno
controle da Assistência Social;
XXIII-Analisar e aprovar as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma
analítica ou sintética;
XXIV-Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência
social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30
- O CMAS terá a seguinte composição:
1 - Do Governo Municipal:
a. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e. 01 representante da Secretaria Municipal de Eventos, Esportes e Turismo;
II - Da Sociedade Civil:
a. 02 representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
b. 02 representantes de entidades e organizações de assistência social;
c. 01 representante de entidades de trabalhadores da área de assistência social;
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§1°. Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social e Resolução do CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2014;
§2°. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas,
projetos, serviços e beneficios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se
como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados,
sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS.
§30 Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que
tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos
vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante
participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou
de seu representante legal, quando for o caso.
§4°. Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n°. 8.742 de
1993 e Lei n°.l2.435 de 6 de julho de 2011, elencados no parágrafo anterior, bem como as
que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 5° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 6° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
Art. 4°- Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio
organizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 10. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§2°. A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão
exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§3°. Em caso de um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no
processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros
segmentos da sociedade civil vinculados à Política de Assistência Social dando prioridade aos
Usuários e Organizações de Usuários da Assistência Social, como forma de garantir a
paridade.
§4°. Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art.3°, inciso II,
elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha
a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no
Conselho.
§50 . Os membros titulares e suplentes serao indicados:
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a) Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
b) Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando
do Governo Municipal.
§6°. Somente será admitida a participação no Conselho, das entidades e organizações de
assistência social juridicamente constituídas.
Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado;
II - O conselheiro que se afastar da sede, por determinação da Presidência, a serviço ou
para participar de congressos, simpósios, seminários, ou certames similares, tem direito a
transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente;
III - Os membros do CMAS só poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou órgãos que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho;
Parágrafo único: Os representantes da Mesa Diretora não poderão ser substituídos
conforme o inciso III, cabendo-lhe a eleição pelo plenário do Conselho;
Parágrafo único: Os representantes da Mesa Diretora só poderão ser substituídos
mediante eleição realizada pelo plenário do Conselho;
IV - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - Os conselheiros suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo até nova indicação pelo seu órgão de
origem, para completar o mandato;
VI - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas em
Diário Oficial do Município ou nos murais da Prefeitura, Câmara de Vereadores, CRAS,
CREAS e demais Secretarias do município;
VII - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VIII - Os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos
alternadamente, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;
IX - No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-presidente com prazo
de sessenta (60) dias para convocar a eleição.
Art. 6° - Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as
Comissões de Trabalho de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular,
mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social no âmbito
municipal.
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§1°. As Comissões de Trabalho do CMAS serão compostas por representantes da
Sociedade Civil (titulares e/ou suplentes) e do Governo Municipal (titulares e/ou suplentes) e
serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.
§2°. As Comissões de Trabalho do CMAS poderão ser assessoradas por pessoas ou
entidades de notório reconhecimento e idoneidade para o desenvolvimento de suas ações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 70 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio
e obedecendo as seguintes normas:
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário Executivo nas
sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos conselheiros presentes, escolhido pela
plenária para o exercício da função.
Art. 8° - O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
1 - Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
II - Plenário;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1° A Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-presidente será eleita dentre seus
membros titulares.
§2° O CMAScontará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário(a) Executivo
(a), equipe técnica administrativa e equipe de apoio para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
§3° O cargo de Secretário(a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social
será preferencialmente ocupado por um profissional de nível superior.
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§40. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações;
§ 50 A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 9 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, e secretário
executivo quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 11 - Todas as sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMAS
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 12 - Ficam revogadas as Leis Municipais N° 378 de outubro de 1996 eN° 390
de 03 de outubro de 1997.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de GararulSE, 20 de Setembro de 2017.
ELIZABET ittOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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