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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
PROJETO DE LEI N° 01/2021
De 11 de fevereiro de 2021
Dispõe sobre o Programa de incentivo à
Aposentadoria dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Gararu,
vinculados ao Regime da Previdência
Social e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Gararu, encaminha para deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 10 Fica Criado por esta Lei Complementar o Programa de
Incentivo à Aposentadoria (PIA), visando incentivar a aposentadoria dos
servidores públicos efetivos do Município de Gararu que já possuam os
requisitos de aposentação exigidos no Regime Geral da Previdência Social,
ao qual são vinculados.
Art. 2°. O servidor que, antes de requerer aposentadoria ao INSS,
aderir voluntariamente ao Programa de Incentivo à Aposentadoria
estabelecido nesta Lei, poderá manter o vínculo com a Administração Pública
Municipal de Gararu, com redução da jornada de trabalho, recebendo
proporcionalmente às horas trabalhadas.
Art. 30. O vínculo será mantido mediante requerimento ao Prefeito,
podendo servidor optar pela jornada de trabalho proporcional àquela exercida
no momento da aposentadoria, à razão de:
- 25% (vinte cinco por cento);
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 40• A remuneração será proporcional à jornada de trabalho com
adesão do funcionário conforme Art. 30 (25% vinte e cinco por cento),
incidente o percentual no valor da última remuneração anteriormente ao
deferimento da aposentadoria, excluídos acréscimos que não componham a
remuneração mensal ordinária e que não sejam incorporáveis,
mantidas as mesmas condições de trabalho do momento do requerimento.
Art. 50. O servidor que aderir ao Programa de Incentivo à
Aposentadoria será compulsoriamente desligado do município no dia em
que completar 70 (setenta) anos de idade, nos termos da Constituição
Federal, podendo requerer a revisão de sua aposentadoria junto ao INSS.
Art. 60. O requerimento de adesão do servidor ao Programa de
Incentivo à Aposentadoria dependerá de aprovação do Prefeito Municipal,
que o analisará de acordo com a necessidade do serviço e o interesse
público, após parecer da Procuradoria do Município.
Art. 7°. Os vencimentos pagos na forma desta lei serão
reajustados nas mesmas condições dos demais servidores públicos
efetivos do município de Gararu.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
2021.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, em 11 de fevereiro de
ILTE IZA& MATOS
PREFEITA MUNICIPAL
Gilzete Dioniza de Matw
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