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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-12
EmentaDispões sobre Programa de incentivo à Aposentadoria dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Gararu, vinculados ao Regime da Previdência Social e dá outras providências.
native_id380

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-11T09:11:39.677796-03:00 Aprovado 5 4 0
2021-03-11T08:41:33.972947-03:00 Aprovado 5 4 0
2021-02-24T11:18:13.572900-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-02-24T11:01:09.353328-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-02-17T10:33:22.096214-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-02-17T10:24:35.497192-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PROJETO DE LEI N° 01/2021 
De 11 de fevereiro de 2021 
Dispõe sobre o Programa de incentivo à 
Aposentadoria dos Servidores Públicos 
Efetivos do Município de Gararu, 
vinculados ao Regime da Previdência 
Social e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Gararu, encaminha para deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: 
Art. 10 Fica Criado por esta Lei Complementar o Programa de 
Incentivo à Aposentadoria (PIA), visando incentivar a aposentadoria dos 
servidores públicos efetivos do Município de Gararu que já possuam os 
requisitos de aposentação exigidos no Regime Geral da Previdência Social, 
ao qual são vinculados. 
Art. 2°. O servidor que, antes de requerer aposentadoria ao INSS, 
aderir voluntariamente ao Programa de Incentivo à Aposentadoria 
estabelecido nesta Lei, poderá manter o vínculo com a Administração Pública 
Municipal de Gararu, com redução da jornada de trabalho, recebendo 
proporcionalmente às horas trabalhadas. 
Art. 30. O vínculo será mantido mediante requerimento ao Prefeito, 
podendo servidor optar pela jornada de trabalho proporcional àquela exercida 
no momento da aposentadoria, à razão de: 
- 25% (vinte cinco por cento); 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 40• A remuneração será proporcional à jornada de trabalho com 
adesão do funcionário conforme Art. 30 (25% vinte e cinco por cento), 
incidente o percentual no valor da última remuneração anteriormente ao 
deferimento da aposentadoria, excluídos acréscimos que não componham a 
remuneração mensal ordinária e que não sejam incorporáveis, 
mantidas as mesmas condições de trabalho do momento do requerimento. 
Art. 50. O servidor que aderir ao Programa de Incentivo à 
Aposentadoria será compulsoriamente desligado do município no dia em 
que completar 70 (setenta) anos de idade, nos termos da Constituição 
Federal, podendo requerer a revisão de sua aposentadoria junto ao INSS. 
Art. 60. O requerimento de adesão do servidor ao Programa de 
Incentivo à Aposentadoria dependerá de aprovação do Prefeito Municipal, 
que o analisará de acordo com a necessidade do serviço e o interesse 
público, após parecer da Procuradoria do Município. 
Art. 7°. Os vencimentos pagos na forma desta lei serão 
reajustados nas mesmas condições dos demais servidores públicos 
efetivos do município de Gararu. 
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. 
2021. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, em 11 de fevereiro de 
ILTE IZA& MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL 
Gilzete Dioniza de Matw 
prifeiw M1nicip 

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