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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id40

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-02 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO E ENVIADO PL PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 5 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 29

LDO 2016
MUNICÍPIO DE GARARU
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Ofícion. I4/20%
GARARUISE, À Z de abril de 2017
CÂMARA rnniCIPAL DE GARARU
RECEBIDO Et, 221/0140
Ja le Melo
Assessor Técnico Legislativo
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
= Exercício de 2018 =
Senhor Presidente,
Em cumprimento às normas legais vigentes, encaminhamos para
apreciação desse Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2018 e dá outras providências.
Atenciosamente,
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
GARARU/SE
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
eee
MENSAGEM Nº dÁ
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Referência — Proposição: PROJETO DE LEI
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2018, e dá providências correlatas.
Estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara
Municipal, em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município e também de acordo com as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal
nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2018.
Estão contidas neste Projeto de Lei, as diretrizes fundamentais e
imprescindíveis para elaboração do futuro Orçamento Municipal e do Plano Plurianual, além
de dispor ainda sobre normas relativas a alterações na legislação tributária, despesas com
pessoal e encargos, dívida pública, dentre outros assuntos.
É importante destacarmos que o momento político, econômico e social que
vive o Brasil nos remete a uma situação de austeridade com os gastos públicos. Nesse
sentido, considerando que as necessidades são muitas, mas os recursos são escassos,
procuramos priorizar o que há de melhor para a nossa população.
É imperioso enfatizarmos a relação direta estabelecida entre o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Este deve se fundamentar nas
diretrizes orçamentárias, e estas, por sua vez, devem se basear, essencialmente, no Plano
Plurianual. Destacamos que nesse primeiro ano de gestão estaremos realizando as
audiências públicas para elaboração das leis orçamentárias, com maior visibilidade para o
PPA- Plano Plurianual, pertinente ao quadriênio 2018-2021, onde os munícipes estão sendo
chamados a emitirem as suas opiniões e sugestões.
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Cumpre ainda salientar que a presente proposta foi elaborada em estrita
conformidade com os mandamentos constitucionais e observância da Lei de
Responsabilidade Fiscal, visando alcançar o almejado equilíbrio entre as receitas e
despesas municipais.
As metas e os riscos fiscais estão estabelecidos nos anexos desta lei,
elaborados conforme modelos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão
vinculado ao Ministério da Fazenda.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta
Mensagem, aguardando que os nobres Vereadores que compõem essa Edilidade, com seu
acurado senso de justiça e responsabilidade, acolham o presente Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2018.
Reitero, por fim, a Vossas Excelências, os meus expressivos protestos de
consideração e apreço.
GARARUISE, 12 / 04/ Z0))
Elan SETA Laine Sais CE Senai
Prefeita
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
PROJETO DE LEI
Diretrizes Orçamentárias — 2018
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
PROJETO DE LEINº 03
de 12 de ABRIL de2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária referente ao exercício de 2018
e dá providências correlatas.
A PREFEITA DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu/SE aprovou e eu,
PREFEITA, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A lei orçamentária do Município de Gararu, Estado de Sergipe,
referente ao exercício de 2018, será elaborada e executada segundo as diretrizes gerais
estabelecidas na presente lei, em observância ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei
Orgânica Municipal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I— as prioridades da Administração Municipal;
ll — as Metas e os Riscos Fiscais;
ll — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações do orçamento
do Município, sua estrutura e organização;
IV - as diretrizes sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
V-as diretrizes sobre a dívida pública Municipal;
VI - as diretrizes sobre a Legislação Tributária;
VII — as diretrizes para acesso a informação e a transparência pública;
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 terão
suas estratégias voltadas para:
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
OD E SO ESSE Ss a Sa as
| — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
ll — modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da
capacidade produtiva do Município com o objetivo de promover o seu desenvolvimento
econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras
esferas de governo;
Ill — desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização
da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
V — austeridade na utilização de recursos públicos e consolidação do
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços
públicos ao cidadão;
VI — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhorias físicas
das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais
necessidades da população;
VII — ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências
nutricionais;
VIll — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos
eventos relacionados à história, cultura e arte.
Art. 3º. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2018 deverão ser definidas a partir dos programas e ações constantes
no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2018-2021.
Art. 4º. O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2018 será publicado, através de Decreto Poder Executivo, juntamente com o
Cronograma de Desembolso.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2018 a 2020, assim como as demais
informações de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, estão
estabelecidas na forma dos anexos desta lei, elaborados em conformidade com as normas
editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
S 1º. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais são resultados
presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), taxas de
inflação e projeções de crescimento das receitas oriundas de transferências federais e
estaduais. '
EB asia —
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
8 2º. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2018, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista
dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as
metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei
Orçamentária de 2018.
$ 3º. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de
Gestão Fiscal.
Art. 6º. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no 8 3º, do art. 4º, da
Lei Complementar nº Federal nº 101/2000, o Anexo de Riscos Fiscais, elaborado conforme
instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e nesta lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, constituídas de dívidas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como precatórios, restos a pagar com prescrição interrompida,
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de
acordo com o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa
discriminada por:
| — Unidade Orçamentária;
IH — Função;
HI — Subfunção;
IV — Programa;
V — Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI — Categoria de Despesa;
VII — Grupo de Despesa;
VIII — Modalidade de Aplicação;
IX — Fonte de Recurso.
S 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles definidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 2º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do
BSM ro
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de abril de 2001, e
suas alterações.
S 3º. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo
publicarão o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da
despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento.
S 4º. Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução
orçamentária a criação, por Decreto, de elementos de despesa desde que na mesma
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação já existente.
8 5º. Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos elementos
de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes de
recursos de convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos
sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas.
Art. 8º. A lei orçamentária anual será composta pelo Orçamento Fiscal e o
da Seguridade Social, compreendendo todas as receitas e as despesas dos Poderes
Executivo, Legislativo, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma
e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais
disposições legais.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2018
devem ser constituídos de:
| - mensagem;
Il - texto do projeto de lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela
legislação vigente, sobretudo a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar Federal nº
101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei
orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município,
decorrente de lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2018 à Câmara Municipal, desde que estas alterações não impliquem
em alteração no valor total da despesa fixada na lei orçamentária.
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas que estão previstas
no Plano Plurianual - PPA 2018-2021, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
devem incluir projetos novos se:
| - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa; e,
HI - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos
adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual. y .
s SERBIA SO
8
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
e
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de
parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de novembro de
2004, e suas alterações, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 15. A lei orçamentária conterá recursos para a transferência financeira
a consórcios públicos que o Município fizer parte como ente consorciado, nos termos
previstos na Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005.
Art. 16. Durante a execução orçamentária do exercício de 2018, fica o
Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências.
8 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
corrigir desvios de planejamento.
S 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
| — transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de
governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
Il — remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na estrutura
organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores
que haja alteração de lotação durante o exercício;
Ill — transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo
órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento;
Art. 17. A lei orçamentária para 2018 conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida,
apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência
nos fins previstos no "caput" deste artigo, os recursos correspondentes podem ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos
para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, de acordo com a avaliação da
Administração Pública.
Art. 18. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas
orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2017, podendo ser atualizadas pela
variação dos índices oficiais da inflação (Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) referente ao período de agosto a dezembro de 2017.
Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante
Art. 19. Para fins de consolidação da Proposta Orçamentária do Município
para o exercício de 2018, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de
julho de 2017, a sua proposta orçamentária, observadas as disposições desta lei.
Art. 20. O órgão responsável pelo setor jurídico do Município encaminhará
ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2017, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
EIS
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
TT
orçamentária para o exercício de 2018, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.
Parágrafo único. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em
categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Art. 21. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições
constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas
de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:
| — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) dotações destinadas à Educação, Saúde e Assistência Social;
d) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual
e Federal;
Ill — sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 22. A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 conterá previsão de
contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em
projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e
entidades não governamentais.
Art. 23. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada
a suplementação das dotações necessárias à sua execução, tendo como limite o valor do
repasse financeiro pactuado e da contrapartida, não devendo este valor ser considerado no
limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2018.
Art. 24. Conforme estabelecido no $ 1º, do art. 12, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei
orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa.
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 26. Caso necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas nos
anexos desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos” de cada Poder.
PII AN
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ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
S 1º. Não serão objetos de limitação de empenho as despesas com
Educação, Saúde, Assistência Social, bem como, outras despesas que constituam
obrigações constitucionais ou legais.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 27. No exercício de 2018, o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal não poderá ultrapassar os limites definidos no Art. 29-A e incisos da Constituição
Federal.
Art. 28. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo, dos
Fundos Municipais e das Autarquias, serão processadas de forma independente, mas
integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município.
Art. 29. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá
observar os limites mínimos de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com ações e serviços públicos de saúde, estabelecidos na Constituição Federal.
S 1º. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, além das disposições constitucionais e legais, deverá respeitar as normas emanadas
do Ministério da Educação e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a
Resolução TC nº 243/07, e suas alterações.
S 2º. As despesas com ações e serviços de saúde serão realizadas em
conformidade com as normas constitucionais e legais, observando-se ainda às
determinações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em
especial a Resolução TC nº 283/13, e suas alterações.
Art. 30. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das
metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual
- PPA 2018-2021, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à
execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 31. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas
sem fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:
|- Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições
privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica,
educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e
17, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso | deste artigo,
firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual;
HI - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas
sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso |, quanto às
mencionadas no inciso Il, deste artigo.
Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a
entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo
PSI ATO —
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ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público
federal, estadual ou pelo setor social do Município;
Ill — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e
outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais
sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
S 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam recursos.
S 2º. Os repasses de recursos de que trata o parágrafo anterior serão
efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
83º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas
de custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou
Estado, com vistas:
| - ao funcionamento dos serviços de segurança pública;
H - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
HI - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV-a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse
público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida.
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ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal,
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Art. 37. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos realizados com OSCIP
— Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
Art. 38. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2018, com base na
folha de pagamento de julho de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, ficando autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua
execução, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos
adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária 2018.
Art. 39. Na lei orçamentária do exercício de 2018, as despesas com pessoal
e encargos sociais devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na apuração prevista no “caput”, deverão ser considerados
os limites definidos no inciso Ill, do art. 19 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto no $ 1º, inciso Il do art. 169
da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para
provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis
específicas para cada situação.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. Poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido
autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.
Art. 42. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica.
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13
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
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Art. 43. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de
operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações
estabelecidas em resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. Caso necessário, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e
incremento da receita, incluindo:
| — adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação Estadual e Federal;
Il — revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
Ill — aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV — estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o
Município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
Art. 45. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 47. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, não será considerada como renúncia de receita:
| — a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta
orçamentária;
ll — a não retenção de encargos sociais;
ll — a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que
posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte;
IV— a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo
contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa;
CAPÍTULOVIII
DAS DIRETRIZES PARA ACESSO A INFORMAÇÃO
E A TRANSPARÊNCIA PUBLICA
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação,
inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do
Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal. e '
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14
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
Art. 49. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que
tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da
definição das prioridades municipais, e cumprindo o que estabelece o Parágrafo único, do
art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 44,
da Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto das Cidades.
Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos cidadãos
os procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei
Federal nº 15.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a
responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata
esta lei.
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta da Lei Orçamentário de
2018 e do Plano Plurianual - PPA 2018-2021 à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro
de 2018, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa
anual.
S 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
82º Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de
dezembro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de
parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal e Concessionárias de Serviços Públicos.
Art. 55. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do
referido dispositivo:
|- as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa
total fixada na lei orçamentária;
Il — as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais;
Il — as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social;
IV — as despesas decorrentes de contratos ou convênios.
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência
LPS ASIA —
15
ESTADO DE SERGIPE
MUNICÍPIO DE GARARU
Poder Executivo
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao
pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais.
Art. 57. Fica autorizado o pagamento de diárias aos Conselheiros
Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores efetivos.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
GARARUISE, 12 4 0My 2013
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ELBABE TH FREIRÉ à SantEs BE Sa OLIVEIRA
Prefeita
ANEXO DE
METAS
FISCAIS
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MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMP - Demonstrativo II (LRF. art. 4º. 82º. inciso 1)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Não-Financeira (1)
Despesa Total
Despesa Não-Financeira (II)
Resultado Primário (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2018
Metas Realizadas
em 2016
Metas Previstas em
2016
(b)
27.394.212
27.258.156
22.327.002
21.922.738
5.335.418
0
115.705
-2.814.685
25.000.000
24.998.000
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0.067
0.016
0.000
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(0.009)
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2.394.212
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5.403.558
-2.814.685
R$ 1.00
Variação
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MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, $2º, inciso II) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas 0,00
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte:
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, $2º, inciso HI
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS
EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
Fonte:
2015
2014
“Eca
51.000 0
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ARC
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Fonte:
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a"
RS 1,00
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o ANEXO DE METAS FISCAIS
- PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2018
LRF, art.4º, $2º, inciso IV. alínea a R$ milhares
EXERCÍCIO CONTRIB. EREVID, EREVID, PREVID. | p/COBERTURA
a b c d)=(a+b-c
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Fonte:
FAS dai
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
R$ 0,00
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
RENUNCIA DE RECEITA
TRIBUTO | MODALIDADE DO CÍÁRICS E REVISTA
2018 2019 2020
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERÍODO
COMPENSAÇÃO
Fonte: . ç
LIRA
MUNICÍPIO DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) RS 0,00
Aumento Permanente da Receita 550.000
(-) Transferências constitucionais 0
(-) Transferências aa FUNDEB 110.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 440.000
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (LIT) = (I+I[)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0
Novas DOCC 0
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV) 440.000
Fonte:
BAU ASILO
ANEXO DE
RISCOS
FISCAIS
MUNICÍPIO DE GARARU ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 0,00
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas Judiciais O O
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 O]
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assistências Diversas 0 0
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL E QSBICAL 0
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Avais e Garantias Concedidas
Abertura de Créditos
Adicionais a partir da
0 Reserva de Contingência
Discrepância de projeções
Outros Riscos Fiscais 273.000/Limitação de Empenho
UBTOTAL 819.000) 819.000)
819.000[ TOTAL 819.000
Fome E NNE E

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