ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Ofício n° 114)2017
Gararu/SE, 12 de junho de 2017.
Prezado Senhor
Josivaldo Alves dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
RECEBIDO EM/-v/.2 -
tSMejo
Assessor TÓCrnCO Legislativo
Prezado Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para
encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n° 04, de
12 de junho de 2017, que modifica a Lei n° 546/2011, que cria o Conselho Municipal
de Educação de Gararu e dá outras providências, para apreciação desta Casa
Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Elizabeth FréireSantos de Oliveira
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 498300-000, Gararu/SE.
E-mail: gabinete. pmgararugmaiI.com Telefone: (79) 3354-1240
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 0412017
DE 12 de junho de 2017.
Modifica a Lei n°546/2011, de 12/08/2011, que cria o Conselho
Municipal de Educação de Gararu e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 0 - A Lei n°546/2011 de 12/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Gararu - CMEG, nos termos desta
Lei, com a finalidade de planejar e orientar as atividades relacionadas com o Sistema de Ensino"
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado integrante
da Secretaria Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas, consultivas, supervisora
e fiscalizadora, de caráter permanente do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 20- O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros,
nomeados através de Decreto, pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Gararu, dentre pessoas de notório
saber e experiência em matéria de educação, observando o seguinte critério representativo:
1. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados
pelo titular da pasta;
II. 01 (um) representante da Diretoria Regional de educação - DRE'07,
indicado pelo diretor (a) daquele órgão;
III. 01 (um) representante do Corpo Docente da Rede Municipal de Ensino
de Gararu, do quadro permanente de pessoal, eleito em assembléia da classe;
IV. 01 (um) representante dos Diretores dos estabelecimentos da Rede
Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares;
V. 01 (um) representante dos grupos sociais organizados. eleito em
assembléia, ccnvocada para tal fim;
VI. 02 (dois) representantes de pais de alunos, escohidos em assembléia
do grupo representado; -
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VII. 01 (um) representante das unidades escolares da Rede Privada do
Município, caso exista;
VIII. 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município de Gararu.
indicado pela presidência da Câmara Municipal de Gararu.
Parágrafo Único: Para cada titular representado no Conselho Municipal de Educação,
haverá um suplente da mesma categoria representativa, eleito ou indicado na mesma condição.
Art. 30 - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução por um único período e de igual duração.
§ 10 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, ou solicitar seu
afastamento provisório por qualquer outro motivo, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o
período seguinte;
§ 21 - O Conselheiro que, quando exonerado de suas funções ou deixar de representar o
seu segmento, especialmente as que versam nas indicações dos incisos 1, IV e VIII, do artigo anterior,
perdem automaticamente a sua representatividade, sendo substituído posteriormente.
Art. 41 - As funções de conselheiros serão consideradas de relevante interesse público e
os servidores públicos municipais, que as exerçam, terão abono de falta durante o período em que se
fizerem presentes nas reuniões e/ou assembléias.
Art. 50 - O Conselho Municipal de Educação será composto por: 1. 01 (um) Presidente; II.
01 (um) Vice-Presidente, escolhido entre seus membros, na primeira reunião da respectiva
legislatura, por maioria absoluta, em escrutino secreto, com mandato de 02 (dois) anos sendo
permitida a reeleição por igual período
§ 1 0 - O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas sessões do mesmo;
§ 21 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do
Conselho Municipal de Educação de Gararu todas as vezes que a ele comparecer, não tendo, porém
direito a voto;
Art. 60 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plenária 02 (duas)
vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua competência, podendo
ser convocadas sessões extraordinárias sempre que os interesses do ensino as exigirem.
§ 1 0 - Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das sessões;
§ 21 - As sessões do Conselho Municipal de Educação funcionarão com a presença da
maioria simples de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer número depois de findo
o prazo que foi editada a primeira.
Art. 70 - O Conselho Municipal de Educação dividir-se-á em Câmaras e Comissões para
realização de estudos específicos e outros atributos pelo seu Regimento Interno.
Art. 80 - Por deliberação de 213 (dois terços), em sessão plenária, poderá ser delegada
competência a qualquer Câmara e Comissões para deliberarem sobre matéria a respeito da qual
tenha o Conselho firmado entendimento pacífico.
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Art. 90 - Configura-se como renúncia tácita ao mandato de conselheiro, a ausência a 04
(quatro) sessões plenárias consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha havido
justificativa aceita ou licença concedida.
Art. 10—Compete ao Conselho Municipal de Educação:
Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II. Definir as prioridades da política educacional do Sistema Municipal de
Ensino, bem como atuar na formação estratégica dessa política além de elaborar seus objetivos,
medindo quantitativamente e qualitativamente o alcance dos mesmos;
III. Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como
acompanhar e fiscalizar sua execução;
IV. Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo
normas e medidas para a organização e seu funcionamento;
V. Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as
disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de uma e outras;
VI. Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos
convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo
verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
VII. Analisar e aprovar as alterações curriculares nos termos da legislação
especifica;
VIII. Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica
das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
IX. Autorizar, reconhecer e vetar, as autorizações de funcionamento,
credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino;
X. Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência
do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere
à educação;
XI. Estabelecer a parte diversificada do currículo, nos termos disposto no §
50 , Artigo 26, da Lei n° 9.394/96;
XII. Dispor sobre normas para matrícula, transferência. e adaptação nos
estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino;
XIII. Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de
recuperação nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino;
XIV. Assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de
Ensino, tais como o número de profissionais e de estudantes, bem como as receitas, as despesas do
setor e o custo/estudante por níveis de ensino:
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XV. Divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de
comunicação do Município;
XVI. Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e
entidades públicas e privadas;
XVII. Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na
Conferência Municipal de Educação;
XVIII. Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas
de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias municipais
de educação;
XIX. Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras
secretarias, tais como, Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte e Meio Ambiente, bem como
manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
XX. Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no
diagnóstico e na solução de problemas relativos á educação, no âmbito do Município;
XXI. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável á educação e ao
ensino;
XXII. Zelar pela valorização dos profissionais da educação;
XXIII. Propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
XXIV. Encaminhar anualmente á Sistema Municipal de Ensino, a proposta
orçamentária para manutenção das atividades a cargo do próprio Conselho:
XXV. Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em qualquer
dos estabeleci nentos de ensino do Sistema Municipal, sempre que julgar necessário;
XXVI. Normatizar o atendimento educacional às peculiaridades dos estudantes
portadores de necessidades especiais, assegurando classes, escolas ou serviços especializados,
possibilitando a integração nas classes comuns de ensino regular:
XXVII. Declarar a extinção de mandato dos Conselheiros, de acordo com o
disposto no Artigo 2 0desta Lei;
XXVIII. Orientar, analisar e aprovar o Regimento Geral do Sistema de Ensino
Municipal e o Regimento Interno das Escolas Municipais e de Instituições Privadas de Educação
Infantil.
Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo normativo e
de caráter geral, especialmente as que versam sobre as matérias indicadas nos incisos III, V, VII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV e XX do artigo anterior, dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação, ressalvadas as pertencentes a sua economia interna.
§ 1° - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar ou vetar as deliberações,
no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que derem entrada em
seu Gabinete;
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§ 20 - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem qualquer comunicação
do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações:
§ 31- O Secretário Municipal de Educação, ao vetar qualquer deliberação, comunicará
ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no §1 0 . os motivos do veto, podendo o Conselho
rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento da comunicação.
§ 41- Esgotado o prazo de silêncio do Conselho, importará em acolhimento do veto.
Art. 12- Para efeito do disposto no artigo anterior, não serão computados os dias
compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho.
Art. 13- O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho, projetos de
deliberações sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação de Gararu terá a seguinte estrutura
administrativa:
Secretaria:
II. Assessoria Técnica.
Parágrafo Único: A função de Secretaria deverá ser preenchida por servidor (a) do
quadro efetivo e o de Assessor Técnico pelos próprios Conselheiros, os quais apresentem habilidade
para legislar sore as matérias.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação passa a constituir-se como Unidade
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com rubrica própria prevista na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 16- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o Conselho
Municipal de Ecucação deverá elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, Estado de Sergipe.
12 de junho de 2017.
ELIZABETH FREIRE SANTOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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