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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-06-16
EmentaMODIFICA A LEI N° 546/2011, DE 12/08/2011, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-02 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO E ENVIADO PL PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Ofício n° 114)2017 
Gararu/SE, 12 de junho de 2017. 
Prezado Senhor 
Josivaldo Alves dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Gararu/SE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
RECEBIDO EM/-v/.2 - 
tSMejo 
Assessor TÓCrnCO Legislativo 
Prezado Presidente, 
Com os cumprimentos de estilo, servimo-nos do presente para 
encaminhar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores o Projeto de Lei n° 04, de 
12 de junho de 2017, que modifica a Lei n° 546/2011, que cria o Conselho Municipal 
de Educação de Gararu e dá outras providências, para apreciação desta Casa 
Legislativa. 
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Elizabeth FréireSantos de Oliveira 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 498300-000, Gararu/SE. 
E-mail: gabinete. pmgararugmaiI.com Telefone: (79) 3354-1240 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N° 0412017 
DE 12 de junho de 2017. 
Modifica a Lei n°546/2011, de 12/08/2011, que cria o Conselho 
Municipal de Educação de Gararu e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 0 - A Lei n°546/2011 de 12/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Gararu - CMEG, nos termos desta 
Lei, com a finalidade de planejar e orientar as atividades relacionadas com o Sistema de Ensino" 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado integrante 
da Secretaria Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas, consultivas, supervisora 
e fiscalizadora, de caráter permanente do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 20- O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros, 
nomeados através de Decreto, pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Gararu, dentre pessoas de notório 
saber e experiência em matéria de educação, observando o seguinte critério representativo: 
1. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados 
pelo titular da pasta; 
II. 01 (um) representante da Diretoria Regional de educação - DRE'07, 
indicado pelo diretor (a) daquele órgão; 
III. 01 (um) representante do Corpo Docente da Rede Municipal de Ensino 
de Gararu, do quadro permanente de pessoal, eleito em assembléia da classe; 
IV. 01 (um) representante dos Diretores dos estabelecimentos da Rede 
Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares; 
V. 01 (um) representante dos grupos sociais organizados. eleito em 
assembléia, ccnvocada para tal fim; 
VI. 02 (dois) representantes de pais de alunos, escohidos em assembléia 
do grupo representado; - 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 498300-000, Gararu/SE. 
E-mail; qabinete.pmgararugmail.com Telefone: (79) 3354-1240 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VII. 01 (um) representante das unidades escolares da Rede Privada do 
Município, caso exista; 
VIII. 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município de Gararu. 
indicado pela presidência da Câmara Municipal de Gararu. 
Parágrafo Único: Para cada titular representado no Conselho Municipal de Educação, 
haverá um suplente da mesma categoria representativa, eleito ou indicado na mesma condição. 
Art. 30 - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida a 
recondução por um único período e de igual duração. 
§ 10 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, ou solicitar seu 
afastamento provisório por qualquer outro motivo, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o 
período seguinte; 
§ 21 - O Conselheiro que, quando exonerado de suas funções ou deixar de representar o 
seu segmento, especialmente as que versam nas indicações dos incisos 1, IV e VIII, do artigo anterior, 
perdem automaticamente a sua representatividade, sendo substituído posteriormente. 
Art. 41 - As funções de conselheiros serão consideradas de relevante interesse público e 
os servidores públicos municipais, que as exerçam, terão abono de falta durante o período em que se 
fizerem presentes nas reuniões e/ou assembléias. 
Art. 50 - O Conselho Municipal de Educação será composto por: 1. 01 (um) Presidente; II. 
01 (um) Vice-Presidente, escolhido entre seus membros, na primeira reunião da respectiva 
legislatura, por maioria absoluta, em escrutino secreto, com mandato de 02 (dois) anos sendo 
permitida a reeleição por igual período 
§ 1 0 - O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas sessões do mesmo; 
§ 21 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do 
Conselho Municipal de Educação de Gararu todas as vezes que a ele comparecer, não tendo, porém 
direito a voto; 
Art. 60 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plenária 02 (duas) 
vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua competência, podendo 
ser convocadas sessões extraordinárias sempre que os interesses do ensino as exigirem. 
§ 1 0 - Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das sessões; 
§ 21 - As sessões do Conselho Municipal de Educação funcionarão com a presença da 
maioria simples de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer número depois de findo 
o prazo que foi editada a primeira. 
Art. 70 - O Conselho Municipal de Educação dividir-se-á em Câmaras e Comissões para 
realização de estudos específicos e outros atributos pelo seu Regimento Interno. 
Art. 80 - Por deliberação de 213 (dois terços), em sessão plenária, poderá ser delegada 
competência a qualquer Câmara e Comissões para deliberarem sobre matéria a respeito da qual 
tenha o Conselho firmado entendimento pacífico. 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 498300-000, Gararu/SE. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 90 - Configura-se como renúncia tácita ao mandato de conselheiro, a ausência a 04 
(quatro) sessões plenárias consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha havido 
justificativa aceita ou licença concedida. 
Art. 10—Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
II. Definir as prioridades da política educacional do Sistema Municipal de 
Ensino, bem como atuar na formação estratégica dessa política além de elaborar seus objetivos, 
medindo quantitativamente e qualitativamente o alcance dos mesmos; 
III. Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como 
acompanhar e fiscalizar sua execução; 
IV. Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo 
normas e medidas para a organização e seu funcionamento; 
V. Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as 
disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de uma e outras; 
VI. Fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos 
convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo 
verbas de fundos federais, estaduais e municipais; 
VII. Analisar e aprovar as alterações curriculares nos termos da legislação 
especifica; 
VIII. Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica 
das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; 
IX. Autorizar, reconhecer e vetar, as autorizações de funcionamento, 
credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino; 
X. Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência 
do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere 
à educação; 
XI. Estabelecer a parte diversificada do currículo, nos termos disposto no § 
50 , Artigo 26, da Lei n° 9.394/96; 
XII. Dispor sobre normas para matrícula, transferência. e adaptação nos 
estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino; 
XIII. Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de 
recuperação nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino; 
XIV. Assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de 
Ensino, tais como o número de profissionais e de estudantes, bem como as receitas, as despesas do 
setor e o custo/estudante por níveis de ensino: 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 498300-000, Gararu/SE. 
E-mail: gabinete.pmgararugmaiI.com Telefone: (79) 3354-1240 
Ni 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XV. Divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de 
comunicação do Município; 
XVI. Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e 
entidades públicas e privadas; 
XVII. Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na 
Conferência Municipal de Educação; 
XVIII. Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas 
de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias municipais 
de educação; 
XIX. Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras 
secretarias, tais como, Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte e Meio Ambiente, bem como 
manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; 
XX. Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no 
diagnóstico e na solução de problemas relativos á educação, no âmbito do Município; 
XXI. Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável á educação e ao 
ensino; 
XXII. Zelar pela valorização dos profissionais da educação; 
XXIII. Propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
XXIV. Encaminhar anualmente á Sistema Municipal de Ensino, a proposta 
orçamentária para manutenção das atividades a cargo do próprio Conselho: 
XXV. Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em qualquer 
dos estabeleci nentos de ensino do Sistema Municipal, sempre que julgar necessário; 
XXVI. Normatizar o atendimento educacional às peculiaridades dos estudantes 
portadores de necessidades especiais, assegurando classes, escolas ou serviços especializados, 
possibilitando a integração nas classes comuns de ensino regular: 
XXVII. Declarar a extinção de mandato dos Conselheiros, de acordo com o 
disposto no Artigo 2 0desta Lei; 
XXVIII. Orientar, analisar e aprovar o Regimento Geral do Sistema de Ensino 
Municipal e o Regimento Interno das Escolas Municipais e de Instituições Privadas de Educação 
Infantil. 
Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo normativo e 
de caráter geral, especialmente as que versam sobre as matérias indicadas nos incisos III, V, VII, IX, 
X, XI, XII, XIII, XIV e XX do artigo anterior, dependem de homologação do Secretário Municipal de 
Educação, ressalvadas as pertencentes a sua economia interna. 
§ 1° - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar ou vetar as deliberações, 
no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que derem entrada em 
seu Gabinete; 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 498300-000, Gararu/SE. . .. -. 
E-mail: qabinete.mqararuqmaiI.com Telefone: (79) 3354-1240 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 20 - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem qualquer comunicação 
do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações: 
§ 31- O Secretário Municipal de Educação, ao vetar qualquer deliberação, comunicará 
ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no §1 0 . os motivos do veto, podendo o Conselho 
rejeitá-lo por 2/3 (dois terços) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias contados do 
recebimento da comunicação. 
§ 41- Esgotado o prazo de silêncio do Conselho, importará em acolhimento do veto. 
Art. 12- Para efeito do disposto no artigo anterior, não serão computados os dias 
compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho. 
Art. 13- O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho, projetos de 
deliberações sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação de Gararu terá a seguinte estrutura 
administrativa: 
Secretaria: 
II. Assessoria Técnica. 
Parágrafo Único: A função de Secretaria deverá ser preenchida por servidor (a) do 
quadro efetivo e o de Assessor Técnico pelos próprios Conselheiros, os quais apresentem habilidade 
para legislar sore as matérias. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação passa a constituir-se como Unidade 
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com rubrica própria prevista na Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 16- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o Conselho 
Municipal de Ecucação deverá elaborar o seu Regimento Interno. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, Estado de Sergipe. 
12 de junho de 2017. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Gararu - CNPJ: 13.112.669.0001-17 
Praça refeito Nelson Resende de Albuquerque, s/n, Centro, CEP 498300-000, Gararu/SE. 
E-mail: gabinete. pmgararugmail.com Telefone: (79) 3354-1240 

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