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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE GARARU/SE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-14 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO E ENVIADO PL PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

CÂIM MUNJCIf'AL DE GARARU 
CM1OO EM C-- 
José Pedro Ç$'Qz ; Santos 
C.te do S*t3(riftn4afro 
- -a----- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
MENSAGEM 
SENHOR PRESIDENTE; 
DEMAIS VEREADORES. 
Indiscutivelmente as chamadas microempresas e empresas de pequeno porte 
ocupam lugar de destaque no cenário político, econômico e social brasileiro. Dentro 
dessa visão global os arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal asseguram que 
serão dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento 
favorecido e diferenciado, objetivando incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações. Já o art. 970, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil 
brasileiro dispõe que: "A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos 
efeitos daí decorrentes". Dentro deste cenário nasceu a Lei Complementar 123/07 
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
e posteriormente a LC 128, de 19 de dezembro de 2008. 
Destacamos que para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 123/07 e 
sua alteração LC 128 que introduziu no cenário político-econômico diversos 
benefícios, bem como pelo disposto na CF/88 é que submetemos à consideração de 
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que visa dispor sobre normas aplicáveis 
para contribuintes estabelecidos neste Município que se enquadram no regime de 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e 
empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL, bem como ao 
MICROEEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. 
Ressaltamos que tal possibilidade além da obediência aos ditames legais fomentará 
a participação de novos empreendedores, e consequentemente o surgimento de 
novas oportunidades empresariais. 
Entendemos que a nossa proposição é amplamente justificada pelos motivos acima 
expostos, em vista do que esperamos contar com o apoio dos ilustres vereadores 
desta Câmara Municipal para o seu aperfeiçoamento e aprovação. 
Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 63 da Lei 
Orgânica do Município de Gararu, a apreciação deste Projeto de lei em REGIME DE 
URGENCIA e para renovar expressões de mais alta estima e apreço. 
Atenciosamente, 
kL" 'liÀi'~E %T ANTb 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARu RECEBIDO EM 
José Pcidro 
Ch00 ria ao antos 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N°0512017 
DE 12 DE JUNHO DE 2017 
Regulamenta no Município de Gararu/SE o 
tratamento diferenciado e favorecido aos 
Microempreendedor Individual, 
Microempresas e Empresas de pequeno porte 
e, de que trata a Lei Complementar Federal 
n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU , ESTADO DE SERGIPE, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 0. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às 
Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominados MEl, ME e 
EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
§ 1 1 . Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação que 
atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no 
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido para cumprimento. 
§ 21 . Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
de que trata o § 1 0 , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários 
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas 
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das 
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o 
objetivo de cumprir a nova obrigação. 
§ 30 . Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na 
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2 0 , 
a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização 
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. 
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§ 40• A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1 1e 21 , 
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
§ 72 A inobservância do disposto nos §§ 1 1a 41resultará em atentado aos 
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade 
empresarial. 
Art. 20 . Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas 
normas: 
1. Das disposições preliminares; 
II. Da definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte; 
III. Da inscrição e baixa; 
IV. Dos tributos e das contribuições; 
V. Do acesso aos mercados; 
VI. Da fiscalização orientadora; 
VII. Do associativismo; 
VIII, Do estímulo ao crédito e à capitalização; 
IX. Do estímulo à inovação; 
X. Do acesso à justiça; 
XI. Do apoio e da representação; 
XII. Da educação empreendedora; 
XIII. Do estímulo à formalização de empreendimentos; 
XIV. Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais; 
XV. Do turismo e suas modalidades 
XVI. Das disposições finais e transitórias. 
Art. 3°. A administração pública municipal criará o Comitê Gestor Municipal da 
Micro e Pequena Empresa, composto: 
1. por representantes da administração pública municipal; 
II. por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de 
representação empresarial com notória atuação local; 
§ 1 0 . O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função 
principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei. 
§ 20 . O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos ne￾cessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa 
das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração 
pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas 
na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
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procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade 
do processo, sob a perspectiva do usuário. 
§ 30 Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo 
realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. 
§ 41 . A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e 
Pequena Empresa deverão ser regulamentados por meio de Decreto. 
§ 5°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será 
constituído por até 16 (dezesseis) membros titulares e suplentes, com direito a voto, 
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por eles: 
a) Secretaria Municipal de Administração Geral; 
b) Secretaria Municipal de Finanças; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal Esporte, Eventos e Turismo; 
e) Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos; 
f) Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; 
g) Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho; 
h) Secretaria Municipal de Agricultura. 
§ 61 . O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será 
presidido pelo Secretario Municipal de Governo que é considerado membro-nato. 
§ 70 . O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá, 
pelo menos, uma conferência anual, a ser realizada, preferencialmente, no mês de 
novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de 
geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros 
Conselhos Municipais e das microregiões. 
§ 80 . O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma 
Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas 
pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 
§ 91 . A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida 
por servidores ndicados pela Presidência do Comitê Gestor. 
§ 100 . O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a 
estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do 
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretara 
Executiva. 
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Art. 4°. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados 
por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 1 1 . Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período 
de 02 (dois) anos, permitida recondução. 
§ 2.° Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os 
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o 
período em que estiverem no exercício do cargo. 
§ 30, O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo 
exercê-lo, quando representar a o órgão ou entidade na ausência do titular efetivo. 
§ 41 . As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus 
membros. 
§ 51 . O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo 
seus serviços considerados relevantes ao Município. 
Art, 50 . Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento 
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as 
especificidades locais. 
§ 1° A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, medante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem 
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 
123/2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de 
desenvolvimento. 
§ 21 0 Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
- residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; e 
III- possuir formação ou experiência compatível com a função a ser 
exercida; 
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IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
§ 32A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República 
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial 
prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e 
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
CAPITULO II 
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
Art. 60 . Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de 
definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e 
Microempreendedor Individual (MEl) constantes, respectivamente, do Capítulo II e 
do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções 
do Comitê Gestor Federal, 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art. 70 . Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 
- entrada única de dados e documentos; 
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes 
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: 
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome 
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e 
licenciamento de atividade; 
b) criação da base nacional cadastral única de empresas; 
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
§ 1 2O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e 
entidades integrados: 
- compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de 
empresas; 
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de 
exigências nas respectivas etapas do processo 
§ 22A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos 
as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a 
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NV 
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implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma 
estabelecidos pelo CGSIM. 
§ 32 É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado 
de que trata o inciso lI do caput o estabelecimento de exigências não previstas em 
lei. 
§ 42 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que 
trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. 
Art. 81O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa 
e Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual (MEl), bem como 
qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial 
e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, 
observado o seguinte: 
1. poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura 
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao 
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma 
estabelecida pelo CGSIM; e 
II. Ressalvado o disposto na Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a O 
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, 
ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos 
de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor 
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais 
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de 
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de 
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 
III. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, 
bem como o ME! e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e 
outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. 
IV. No caso do ME!, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados 
relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada a 
partir de demanda prévia do próprio MEl, firmado por meio de contrato com 
assinatura autógrafa, observando-se que: 
a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados 
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica 
a ser emitida pelo CGSIM. 
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b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo 
induzimento ao erro em prejuízo do ME, aplicando-se as sanções previstas em lei. 
Art. 90 . Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e 
ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. 
Art. 100. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as 
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de 
pequeno porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância 
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. 
Art. 11. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que 
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e 
legislação específica. 
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e 
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências. 
Art. 13. A administração pública municipal criará, em 06 (seis) meses 
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações 
e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial 
de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo 
a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade 
do registro ou da inscrição. 
Art. 14. A administração pública municipal poderá criar e colocar em 
funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes 
serviços: 
1. Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações 
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de 
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas 
públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e 
agilidade do processo na perspectiva do usuário; 
II. Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário 
para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de 
que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local 
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de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem 
cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para 
o funcionamento e baixa da empresa; 
III. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para 
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e 
mercadológica; 
IV. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de 
negócios instalados no município; 
V. Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas 
MPE; 
VI. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso 
das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, 
estadual e federal. 
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a Administração Pública 
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de 
representação e apoio às MPE. 
Art.15. A Sala do Empreendedor tem o objetivo de orientar os 
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no 
município, com as seguintes atribuições: 
1. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos 
meios eletrônicos de comunicação oficial; 
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III. Emissão do "Alvará Digital"; 
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes; 
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
§ 1 1 . Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o 
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação 
para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. 
§ 20 . Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Saia do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições 
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para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento 
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de 
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no município. 
Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto 
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ V. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as atividades 
que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e 
que contenham entre outros: 
1. material inflamável; 
II. aglomeração de pessoas; 
III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
IV. material explosivo; 
V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 
§ 21 . Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder 
Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para 
Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte: 
1. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se; ou 
II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação e aglomeração de pessoas, com exceção de condomínios 
(verificar código de posturas). 
Art. 17. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades 
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado 
alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
promulgação desta lei. 
1. Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à 
definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. 
II. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento 
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de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e 
restrições por declarações do titular ou responsável. 
III. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. 
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências 
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se: 
1. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à 
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório 
declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior. 
Art. 20. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio 
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento 
fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. 
§ 1 1 . O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do 
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo 
órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 21 . Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação 
prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, 
a qual deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade 
do local com a atividade solicitada. 
§ 31 . Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo 
com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública 
municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta 
prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) 
horas, a contar do início do expediente seguinte ao dia solicitação. 
§ 41 . O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de 
atividades eventuais e de comércio ambulante. 
Art. 21. Da solicitação do 'Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por 
meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
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1. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, 
despachante e/ou procurador). 
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou 
estatuto e ata, no órgão competente e; 
III. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do 
município. 
Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a 
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. 
Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do 
exercício profissional. 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 24. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV. 
Art. 25, O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas 
específicas previstas nos arts. 18.A, 18.13 e 18.0 da Lei Complementar n° 123/2006, 
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. 
§ 1 0 . O MEl poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após 
período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, 
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no 
Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. 
§ 21 . O município deverá ter regulamentação própria de classificação de risco 
e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade 
com a Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM para realizar o 
cancelamento da inscrição do MEl. 
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§ 3° Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a 
exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 
para inscrição do MEl em seus quadros, sob pena de responsabilidade. 
§ 40 Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das 
tarifas pagas pelo MEl por conta da modificação da sua condição de pessoa física 
para pessoa jurídica. 
§ 51 . A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos 
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao ME[ para realização de sua 
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota 
vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem 
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. 
§ 60 . O instituto do MEl é uma política pública que tem por objetivo a 
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e 
previdenciária. 
1. A formalização de ME[ não tem caráter eminentemente econômico ou 
fiscal. 
II. Todo benefício previsto na Lei Complementar 123/2006 aplicável à 
microempresa estende-se ao MEl sempre que lhe for mais favorável. 
III. O MEl é modalidade de microempresa. 
IV. É vedado impor restrições ao MEl relativamente ao exercício de profissão 
ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. 
Art. 26. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada 
ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa 
de pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido. 
Art. 27. O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta 
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS 
devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário 
anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a 
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, conforme 
dispõe o artigo 18, § 180 , da Lei Complementar 123/2006. 
Art. 28. Poderá ser concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais 
débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de 
pequeno pode. 
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§ 10. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 21 . A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão 
do parcelamento, mediante notificação. 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 29. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser 
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 30. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a 
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE 
locais e regionais para participarem dos processos de licitação. 
Art. 31 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta 
apresente alguma restrição. 
§ 1 0 . Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis 
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 20 . A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1 0 deste 
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Admi￾nistração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 32. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1 0 . Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou 
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
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§ 21 . Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 1 
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor 
lance. 
Art. 33. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1 1)e 20do artigo 31, o 
procedimento será o seguinte: 
1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso 1 do caput deste artigo, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 1e 21do art. 31 
desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 
1 1e 21do artigo 31 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique 
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1 1 . Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste 
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
§ 20 . O disposto no artigo 31 somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 30 . No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais 
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo 
de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 34. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a administração 
pública: 
- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação 
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor 
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte; 
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- deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1 0 . Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e 
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 21 . Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) 
do melhor preço válido. 
Art. 35. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta lei quando: 
1. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos 
no instrumento convocatório; 
ii. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local 
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV. A lictação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da 
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 36. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o 
Município deverá: 
1. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de 
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, 
além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras 
públicas; 
II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas 
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras 
formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de 
comunicação; 
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III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e 
facilitar a formação de parcerias e subcontratações. 
Art. 37. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, 
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade 
dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos 
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada 
por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação 
balanceada com gêneros usuais do município ou da região. 
Art. 38. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda 
de produtos locais em outros municípios de grande comercial ização. 
CAPITULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 39. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de 
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com 
esse procedimento. 
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos 1 a V do § 1 0do Art. 14 desta Lei. 
Art. 40. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática 
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 41. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado. 
Art. 42. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
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§ 1 0 . Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o 
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no 
Termo. 
§ 2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de 
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com 
aplicação de penalidade cabível. 
CAPÍTULO VII 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 43. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à 
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio 
do: 
1. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e 
na legislação vigente; 
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para 
exportação; 
Art. 44. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de 
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e 
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma 
cadeia produtiva 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 45. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas 
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de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos 
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, 
Art. 46. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, 
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao 
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
Art. 47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do Município ou da região. 
Art. 48 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação 
e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de 
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 49, A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de 
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas 
a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das 
Secretarias Municipais competentes. 
§ V. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal 
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas 
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas 
e com menos burocracia. 
§ 20 . Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
benefício. 
§ 30A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE 
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio 
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal 
Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar n°. 93, de 
4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto 
BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a 
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação 
fundiária. 
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CAPÍTULO IX 
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO 
Art. 51. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os 
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de 
condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica 
conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e 
que sejam de caráter estratégico para o município: 
1. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo 
prazo de até 10 (Dez) ano(s) incidentes sobre a construção ou acréscimos 
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que 
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de 
responsabilidade do locatário; 
II. Isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que 
venham a ser criadas; 
Art. 52. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, 
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou 
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 
1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena 
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; 
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de 
incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; 
III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a 
instalação, no município, de empresas de base tecnológica. 
Art. 53. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no 
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação 
tecnológica das MPE do município. 
SEÇÃO 1 
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS 
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA 
Art. 54. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de 
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desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de 
atividade. 
§ 1°. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou 
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas 
e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 21 . As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais 
despesas de infra-estrutura. 
§ 30 . O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para 
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante 
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para 
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a 
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 55. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em 
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos 
lotes a serem ocupados. 
Art. 56. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de 
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
§ V. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a 
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive 
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração 
direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, 
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou 
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e 
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e 
inovação tecnológica. 
§ 20 . O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá: 
1, zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante 
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento; 
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II. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o 
Poder Público. 
CAPÍTULO X 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 57. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem 
dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar 
e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, 
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
Art. 58. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação 
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas 
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
§ 1 0 . O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários 
cobrados. 
§ 20 . Combase no caput deste artigo, o Município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e 
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do 
mesmo. 
CAPÍTULO XI 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 59. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para 
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração 
pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a 
participação dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao 
setor empresarial urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em 
fóruns regionais e estaduais. 
CAPITULO XII 
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DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 
Art. 60. A administração pública municipal poderá promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por 
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e 
despertar vocações empresariais, ficando autorizado a: 
1. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos 
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas 
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora. 
§ 1 1 . O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou 
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. 
§ 21 . Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma 
de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, 
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e 
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a 
educação empreendedora. 
Art. 61. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas 
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a 
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores 
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. 
§ 1 1 . Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo: 
1. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito à Internet; 
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da Internet. 
CAPÍTULO XIII 
DO ESTiMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 
Art. 62. Como objetivo de incentivar a regularização das atividades 
empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que 
espontaneamente, no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias após a promulgação 
desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios: 
. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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1. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de 
informalidade, 
II. Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao 
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro. 
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra 
o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, 
ambientais e de segurança. 
IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, 
descritos no artigo 12 desta lei. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as 
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município. 
CAPÍTULO XIV 
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 63. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e 
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de 
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a 
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, 
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. 
§ V. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de 
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação 
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras 
atividades rurais de interesse comum. 
§ 20 . Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, 
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da 
Administração Pública Municipal. 
§ 31 . Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão 
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido 
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos 
naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da 
dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do 
processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. 
CAPITULO XV 
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES 
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do 
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que 
visem à mehoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do 
município. 
§ 1 1 . Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e 
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham 
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e 
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e 
empreendedores rurais especificamente do setor. 
§ 20. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo 
os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que 
tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do 
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. 
§ 30 . Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o 
COMTUR, Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações 
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, 
atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
§ 4°. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 65. É concedido parcelamento, em até 24(vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o 
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de 
seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 
2016. 
§ 1 1 . Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 21. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. 
Z. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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§ 31 . A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão 
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. 
§ 40 . As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base 
na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA￾E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 66. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais 
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação 
específica. 
Art. 67. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla 
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente 
visando à formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 
Art. 69. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu/SE, 05 de Junho de 2017. 
(It &wc 
ELIABETH EERE SANTOS DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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