CÂIM MUNJCIf'AL DE GARARU
CM1OO EM C--
José Pedro Ç$'Qz ; Santos
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE;
DEMAIS VEREADORES.
Indiscutivelmente as chamadas microempresas e empresas de pequeno porte
ocupam lugar de destaque no cenário político, econômico e social brasileiro. Dentro
dessa visão global os arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal asseguram que
serão dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento
favorecido e diferenciado, objetivando incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações. Já o art. 970, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
brasileiro dispõe que: "A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos
efeitos daí decorrentes". Dentro deste cenário nasceu a Lei Complementar 123/07
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
e posteriormente a LC 128, de 19 de dezembro de 2008.
Destacamos que para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 123/07 e
sua alteração LC 128 que introduziu no cenário político-econômico diversos
benefícios, bem como pelo disposto na CF/88 é que submetemos à consideração de
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que visa dispor sobre normas aplicáveis
para contribuintes estabelecidos neste Município que se enquadram no regime de
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL, bem como ao
MICROEEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Ressaltamos que tal possibilidade além da obediência aos ditames legais fomentará
a participação de novos empreendedores, e consequentemente o surgimento de
novas oportunidades empresariais.
Entendemos que a nossa proposição é amplamente justificada pelos motivos acima
expostos, em vista do que esperamos contar com o apoio dos ilustres vereadores
desta Câmara Municipal para o seu aperfeiçoamento e aprovação.
Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 63 da Lei
Orgânica do Município de Gararu, a apreciação deste Projeto de lei em REGIME DE
URGENCIA e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
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Prefeita Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARARu RECEBIDO EM
José Pcidro
Ch00 ria ao antos
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N°0512017
DE 12 DE JUNHO DE 2017
Regulamenta no Município de Gararu/SE o
tratamento diferenciado e favorecido aos
Microempreendedor Individual,
Microempresas e Empresas de pequeno porte
e, de que trata a Lei Complementar Federal
n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU , ESTADO DE SERGIPE, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 0. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às
Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominados MEl, ME e
EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 1 1 . Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova obrigação que
atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para cumprimento.
§ 21 . Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
de que trata o § 1 0 , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o
objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 30 . Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 2 0 ,
a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
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§ 40• A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1 1e 21 ,
tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 72 A inobservância do disposto nos §§ 1 1a 41resultará em atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
Art. 20 . Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas respectivas
normas:
1. Das disposições preliminares;
II. Da definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte;
III. Da inscrição e baixa;
IV. Dos tributos e das contribuições;
V. Do acesso aos mercados;
VI. Da fiscalização orientadora;
VII. Do associativismo;
VIII, Do estímulo ao crédito e à capitalização;
IX. Do estímulo à inovação;
X. Do acesso à justiça;
XI. Do apoio e da representação;
XII. Da educação empreendedora;
XIII. Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XIV. Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XV. Do turismo e suas modalidades
XVI. Das disposições finais e transitórias.
Art. 3°. A administração pública municipal criará o Comitê Gestor Municipal da
Micro e Pequena Empresa, composto:
1. por representantes da administração pública municipal;
II. por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de
representação empresarial com notória atuação local;
§ 1 0 . O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função
principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação desta lei.
§ 20 . O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa
das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração
pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas
na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
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procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade
do processo, sob a perspectiva do usuário.
§ 30 Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo
realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 41 . A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e
Pequena Empresa deverão ser regulamentados por meio de Decreto.
§ 5°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
constituído por até 16 (dezesseis) membros titulares e suplentes, com direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por eles:
a) Secretaria Municipal de Administração Geral;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal Esporte, Eventos e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos;
f) Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
g) Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
h) Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 61 . O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido pelo Secretario Municipal de Governo que é considerado membro-nato.
§ 70 . O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá,
pelo menos, uma conferência anual, a ser realizada, preferencialmente, no mês de
novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de
geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros
Conselhos Municipais e das microregiões.
§ 80 . O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas
pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 91 . A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida
por servidores ndicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 100 . O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a
estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretara
Executiva.
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Art. 4°. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados
por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1 1 . Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período
de 02 (dois) anos, permitida recondução.
§ 2.° Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 30, O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
exercê-lo, quando representar a o órgão ou entidade na ausência do titular efetivo.
§ 41 . As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 51 . O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo
seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art, 50 . Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as
especificidades locais.
§ 1° A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, medante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem
ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar
123/2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
§ 21 0 Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
- residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento; e
III- possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
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IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 32A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial
prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPITULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 60 . Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de
definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e
Microempreendedor Individual (MEl) constantes, respectivamente, do Capítulo II e
do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções
do Comitê Gestor Federal,
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 70 . Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
- entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e
licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1 2O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e
entidades integrados:
- compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de
empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de
exigências nas respectivas etapas do processo
§ 22A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos
as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a
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implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma
estabelecidos pelo CGSIM.
§ 32 É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado
de que trata o inciso lI do caput o estabelecimento de exigências não previstas em
lei.
§ 42 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que
trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.
Art. 81O processo de abertura, registro, alteração e baixa da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual (MEl), bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial
e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor,
observado o seguinte:
1. poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM; e
II. Ressalvado o disposto na Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a O
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
III. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica,
bem como o ME! e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e
outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
IV. No caso do ME!, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados
relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada a
partir de demanda prévia do próprio MEl, firmado por meio de contrato com
assinatura autógrafa, observando-se que:
a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica
a ser emitida pelo CGSIM.
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b) o desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo
induzimento ao erro em prejuízo do ME, aplicando-se as sanções previstas em lei.
Art. 90 . Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e
ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 100. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de
pequeno porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Art. 11. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e
legislação específica.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 13. A administração pública municipal criará, em 06 (seis) meses
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações
e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial
de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo
a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade
do registro ou da inscrição.
Art. 14. A administração pública municipal poderá criar e colocar em
funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes
serviços:
1. Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas
públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e
agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II. Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário
para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de
que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local
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de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem
cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para
o funcionamento e baixa da empresa;
III. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e
mercadológica;
IV. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no município;
V. Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas
MPE;
VI. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso
das MPE locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a Administração Pública
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio às MPE.
Art.15. A Sala do Empreendedor tem o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
município, com as seguintes atribuições:
1. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III. Emissão do "Alvará Digital";
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1 1 . Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 20 . Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Saia do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições
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para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no município.
Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ V. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as atividades
que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e
que contenham entre outros:
1. material inflamável;
II. aglomeração de pessoas;
III. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV. material explosivo;
V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 21 . Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para
Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte:
1. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou
II. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação e aglomeração de pessoas, com exceção de condomínios
(verificar código de posturas).
Art. 17. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado
alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta lei.
1. Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à
definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
II. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento
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de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
III. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
1. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório
declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior.
Art. 20. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento
fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município.
§ 1 1 . O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 21 . Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação
prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda,
a qual deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade
do local com a atividade solicitada.
§ 31 . Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo
com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública
municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta
prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do início do expediente seguinte ao dia solicitação.
§ 41 . O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 21. Da solicitação do 'Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por
meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
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1. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista,
despachante e/ou procurador).
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou
estatuto e ata, no órgão competente e;
III. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do
município.
Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 24. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Art. 25, O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas
específicas previstas nos arts. 18.A, 18.13 e 18.0 da Lei Complementar n° 123/2006,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1 0 . O MEl poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após
período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no
Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
§ 21 . O município deverá ter regulamentação própria de classificação de risco
e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade
com a Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM para realizar o
cancelamento da inscrição do MEl.
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§ 3° Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006
para inscrição do MEl em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 40 Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das
tarifas pagas pelo MEl por conta da modificação da sua condição de pessoa física
para pessoa jurídica.
§ 51 . A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao ME[ para realização de sua
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota
vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 60 . O instituto do MEl é uma política pública que tem por objetivo a
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e
previdenciária.
1. A formalização de ME[ não tem caráter eminentemente econômico ou
fiscal.
II. Todo benefício previsto na Lei Complementar 123/2006 aplicável à
microempresa estende-se ao MEl sempre que lhe for mais favorável.
III. O MEl é modalidade de microempresa.
IV. É vedado impor restrições ao MEl relativamente ao exercício de profissão
ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
Art. 26. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada
ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa
de pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Art. 27. O Município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS
devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, conforme
dispõe o artigo 18, § 180 , da Lei Complementar 123/2006.
Art. 28. Poderá ser concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais
débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno pode.
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§ 10. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 21 . A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
do parcelamento, mediante notificação.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 29. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 30. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a
administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às MPE
locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 31 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1 0 . Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 20 . A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1 0 deste
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 32. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1 0 . Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
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§ 21 . Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 1
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor
lance.
Art. 33. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1 1)e 20do artigo 31, o
procedimento será o seguinte:
1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso 1 do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 1e 21do art. 31
desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §
1 1e 21do artigo 31 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1 1 . Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 20 . O disposto no artigo 31 somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 30 . No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 34. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a administração
pública:
- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
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- deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1 0 . Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 21 . Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento)
do melhor preço válido.
Art. 35. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta lei quando:
1. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
ii. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV. A lictação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o
Município deverá:
1. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações,
além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras
públicas;
II. divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação;
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III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 37. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade
dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada
por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
Art. 38. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercial ização.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 39. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos 1 a V do § 1 0do Art. 14 desta Lei.
Art. 40. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 41. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 42. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
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§ 1 0 . Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo.
§ 2°. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 43. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio
do:
1. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para
exportação;
Art. 44. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma
cadeia produtiva
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 45. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas
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de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo,
Art. 46. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 48 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação
e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 49, A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas
a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das
Secretarias Municipais competentes.
§ V. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas
e com menos burocracia.
§ 20 . Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 30A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal
Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar n°. 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto
BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
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CAPÍTULO IX
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO
Art. 51. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de
condomínios de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica
conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e
que sejam de caráter estratégico para o município:
1. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo
prazo de até 10 (Dez) ano(s) incidentes sobre a construção ou acréscimos
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de
responsabilidade do locatário;
II. Isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que
venham a ser criadas;
Art. 52. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;
III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 53. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação
tecnológica das MPE do município.
SEÇÃO 1
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 54. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
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'f
1/
M
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desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
atividade.
§ 1°. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas
e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 21 . As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
§ 30 . O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 55. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos
lotes a serem ocupados.
Art. 56. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ V. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração
direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação tecnológica.
§ 20 . O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
1, zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento;
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II. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 57. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar
e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 58. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1 0 . O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
§ 20 . Combase no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do
mesmo.
CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 59. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração
pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a
participação dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao
setor empresarial urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em
fóruns regionais e estaduais.
CAPITULO XII
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DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 60. A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:
1. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1 1 . O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
§ 21 . Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma
de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 61. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
§ 1 1 . Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
1. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à Internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet.
CAPÍTULO XIII
DO ESTiMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 62. Como objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que
espontaneamente, no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias após a promulgação
desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
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1. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade,
II. Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro.
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra
o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
ambientais e de segurança.
IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor,
descritos no artigo 12 desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município.
CAPÍTULO XIV
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 63. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de
pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais,
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
§ V. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 20 . Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo,
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da
Administração Pública Municipal.
§ 31 . Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos
naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da
dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos,
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e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPITULO XV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que
visem à mehoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
município.
§ 1 1 . Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
§ 20. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo
os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que
tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do
CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 30 . Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o
COMTUR, Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo,
atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4°. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. É concedido parcelamento, em até 24(vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de
seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2016.
§ 1 1 . Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 21. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
Z. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
§ 31 . A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 40 . As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base
na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 66. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 67. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu/SE, 05 de Junho de 2017.
(It &wc
ELIABETH EERE SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
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