ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
PROJETO DE LEI N° 0212021
DE 04 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a concessão de "diária" aos
Servidores Civis da Administração
Municipal, do Poder Executivo, que se
deslocarem para localidades situadas dentro
ou fora do Estado de Sergipe, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Gararu aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Da Concessão e Competência
Art. V - Ao Servidor da Administração Pública Municipal, do Poder
Executivo, que se deslocar, para a participação em capacitação, cursos compatíveis
com o desempenho da função, eventos dos agentes públicos e missões oficiais,
conforme Resolução TCE n° 297 de 11 de agosto de 2016, eventualmente e em
objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora
do território do Estado de Sergipe, conforme o art. 14 da Resolução do TCE no 325
de 27 de junho de 2019, conceder-se-á, nos termos desta regulamentação, "diária"
legalmente prevista, para atender as despesas com alimentação, hospedagem e
deslocamento no local de sua realização.
Parágrafo Único. A diária somente será concedida quando o
deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se deslocar e o
período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva de despesas
referidas no "caput" deste artigo.
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/
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Art. 2°- A diária será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante
solicitação do responsável pelo órgão interessado, que indicará o nome do
interessado, o cargo, função ou emprego por ele exercido, a localidade para onde se
dará o deslocamento, a data e o horário previstos para o afastamento, a duração
provável da permanência na outra localidade e a quantidade de diárias a serem
concedidas, através do anexo III.
Art. 3° - Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos
recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Fixação das Diárias
Art. 4° - As diárias serão concedidas em valor certo e determinado,
conforme os critérios estabelecidos nos Anexos 1 e II desta Lei, conforme determina
as Resoluções n° 282 E 297 de 08/08/13 e 11/08/16 respectivamente, do Tribunal de
Contas do Estado.
SEÇÃO 1
Da Diária para dentro do Estado
Art. 5° - A diária para dentro do Estado, isto é, a ser concedida nos
deslocamentos para localidades situadas no próprio Estado de Sergipe, de acordo
com o respectivo critério, terá valor indicado, conforme caso no Anexo 1 desta Lei.
SEÇÃO II
Da Diária para fora do Estado
Art. 60- A diária para fora do Estado, ou seja, a ser concedida nos
deslocamentos para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe,
observando o respectivo critério, terá o valor indicado, conforme o caso, no Anexo
II desta Lei.
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SEÇÃO iii
Da Exceção e Restrição da Diária
Art. 70 - Serão concedidas diárias de igual valor, tomando-se por base
a do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de
posições hierárquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o
desempenho de um mesmo serviço ou missão.
Art. 80- O valor da diária será reduzido à metade, no caso em que
sejam concedidas ao servidor alimentação e hospedagem gratuita por outro órgão ou
entidade do setor público ou privado.
CAPÍTULO III
Da Vedação de Concessão de Diárias
Art. 91 - Não se concederá diária:
1 - quando o deslocamento do servidor constituir exigência
permanente do cargo, função ou emprego;
II - referente ao dia da falta, quando o servidor, estando afastado ou
fora da sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao
trabalho sem motivo justificado;
CAPÍTULO IV
Do Pagamento de Diária e Prestação de Contas
Art. 10 - O pagamento das diárias a que o servidor fizer jus, se
legalmente devidas e concedidas nos termos da presente regulamentação, em valor
correspondente à quantidade certa ou presumível dos dias de afastamento da sua
sede ou localidade em que tem exercício, deverá ser feito antecipadamente ao
deslocamento, exceto nas seguintes situações:
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1 - Em caso de emergência, devidamente caracterizadas;
II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze
dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
Art. 11 - Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício,
o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em
excesso, ou, se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de
afastamento, solicitará as diárias suplementares devidas.
Art. 12 - Para o devido acerto de contas de diárias, o servidor
apresentará documento que comprove o deslocamento (Ex: Nota fiscal e recibo da
hospedagem, o comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, nota
fiscal do restaurante, nota fiscal ou cupom de pedágio, nota fiscal de abastecimento
do veículo, declaração do órgão visitado, certificado de participação em curso).
Art. 13 - O responsável pela diária apresentará relatório
circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após o relatório, o qual deverá
ser homologado por sua chefia imediata e enviado ao departamento de contabilidade
da Secretaria Municipal de Finanças, para que seja digitalizado na unidade de rede e
arquivamento.
Parágrafo Único - O relatório circunstanciado será elaborado
conforme modelo-padrão constante no anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições gerais e Finais
Art. 14 - O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos servidores estatutários
tanto quanto os celetistas, comissionados do poder Executivo, seja do seu Quadro de
Pessoal permanente ou do suplementar.
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Art. 15 - Os Secretários Municipais glosarão as diárias que por acaso
ou equívoco tenham sido recebidas indevidamente pelo servidor.
§10. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só
vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
§2°. A não restituição no prazo devido implicará no respectivo
desconto em contracheque no mês subsequente, na forma prevista da legislação
pertinente, sem prejuízo da imposição de eventual sanção administrativa, quando
configurada falta funcional.
Art. 16 - O servidor que, por motivo justificado, não puder dar
cumprimento à ordem ou determinação de afastamento para a localidade a que se
deverá deslocar, fará imediatamente comunicação à autoridade competente, para as
providências adequadas ou necessárias.
Art. 17 - No valor de diária estabelecido de acordo com as
disposições desta Lei está incluída a parte referente à cobertura de despesa com
transporte ou locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento.
Art. 18 - Periodicamente, sempre que necessário, o Chefe do Poder
Executivo, mediante Lei, expedirá novas Tabelas de Diárias, para fora e para dentro
do Estado, nos modelos constantes dos Anexos 1 e II desta Lei com os respectivos
valores atualizados, limitando-se às determinações das Resoluções n° 282/2013 e
297/2016 do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19 - Os afastamentos dos Diretores de órgãos da Administração
Pública Municipal, para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe,
serão previamente informados, por escrito, ao respectivo Secretário do Município,
cuja Secretaria o mesmo órgão esteja vinculada, constando o objetivo e o período
previsto da viagem.
Art. 20— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, e as demais
disposições que o alteraram ou complementaram.
Gararu-SE, 04 de março de 2021.
Prefeita Municipal
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MARCELO CACHO RESENDE
Secretário de Administração
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VALOR DA DIÁRIA EM R$
CARGOS
COM PERNOITE 1 SEM PERNOITE
PREFEITO 300,00 150,00
VICE-PREFEITO 300,00 150,00
SECRETÁRIOS i 300,00 100,00
DEMAIS SERVIDORES 200,00 70,00
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ANEXO!
TABELA DE DIÁRIAS PARA DENTRO DO ESTADO
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ANEXO II
TABELA DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO
-CARGO: VALOR DA DIÁRIA EM R$
PREFEITO 700,00
VICE-PREFEITO 700,00
SECRETARIOS 700,00
DEMAIS SERVIDORES 400,00
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ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
DADOS GERAIS
Nome
CPF
Matrícula
Cargo
Unidade de Lotação
Local do deslocamento
Período do deslocamento
Motivo do deslocamento
Descrição da programação
PREVISÃO
Município/estado Data Hora Valor (R$)
Saída
Chegada
JUSTIFICATIVA
(demonstrar que a ação tem relação com a atividade profissional e justificar
a escolha do tipo da ação de capacitação e da escolha do prestador de
serviços)
de de
(Nome do servidor solicitante)
Assinatura do servidor solicitante
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Nos termos da Lei n° /2021, autorizo a presente solicitação.
dia! mês/ano
Prefeita Municipal
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RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DA DÍÁRIA
LEI MUNICIPAL N° /2021
1) IDENTIFICAÇÃO
ÓRGÃO
UNIDADE ADMINISTRATIVA
NOME DO SERVIDOR BENEFICIADO
N° DO EMPENHO DA LIBERAÇÃO DA
DIÁRIA
2) DESTINO DO SERVIDOR BENEFICIARIO
DESTINO
DATA DA SAÍDA
DATA DE CHEGADA
3) ATIVIDADES RELACIONADAS
(descrever de forma sucinta as atividades realizadas e os conhecimentos
adquiridos)
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4) Valores solicitados
Número de diárias
Valor Unitário R$
Valor Total R$
5) Canhotos comprovantes de passagens -ônibus ou avião (anexo)
6) Certificado ou documentos que comprove participação em
eventos de interesse público ou o serviço prestado, se for o
caso. (anexo)
7) Nota fiscal e recibo de hospedagem, de restaurante, de
abastecimento do veículo, cupom de pedágio, declaração do
órgão visitado.
É o relatório,
dia/mês/ano
Nome do servidor beneficiado
Assinatura do servidor
Nos termos da Lei Municipal n° /2021 homologo o presente relatório
circunstanciado e encaminho ao departamento de contabilidade para que
promova o arquivamento.
dia/mês/ano
Nome, cargo e imediato e ass. do chefe
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