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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaRegulamenta a concessão de "diária" aos Servidores Civis da Administração Municipal, do Poder Executivo, que se deslocarem para localidades situadas dentro ou fora do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-07T11:04:06.299648-03:00 Aprovado 5 3 0
2021-03-11T09:12:06.957318-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-03-11T08:42:09.263538-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
PROJETO DE LEI N° 0212021 
DE 04 DE MARÇO DE 2021 
Regulamenta a concessão de "diária" aos 
Servidores Civis da Administração 
Municipal, do Poder Executivo, que se 
deslocarem para localidades situadas dentro 
ou fora do Estado de Sergipe, e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de 
Gararu aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
Da Concessão e Competência 
Art. V - Ao Servidor da Administração Pública Municipal, do Poder 
Executivo, que se deslocar, para a participação em capacitação, cursos compatíveis 
com o desempenho da função, eventos dos agentes públicos e missões oficiais, 
conforme Resolução TCE n° 297 de 11 de agosto de 2016, eventualmente e em 
objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra situada dentro ou fora 
do território do Estado de Sergipe, conforme o art. 14 da Resolução do TCE no 325 
de 27 de junho de 2019, conceder-se-á, nos termos desta regulamentação, "diária" 
legalmente prevista, para atender as despesas com alimentação, hospedagem e 
deslocamento no local de sua realização. 
Parágrafo Único. A diária somente será concedida quando o 
deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se deslocar e o 
período de permanência afastado de sua sede exijam a realização efetiva de despesas 
referidas no "caput" deste artigo. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 2°- A diária será concedida pelo Prefeito Municipal, mediante 
solicitação do responsável pelo órgão interessado, que indicará o nome do 
interessado, o cargo, função ou emprego por ele exercido, a localidade para onde se 
dará o deslocamento, a data e o horário previstos para o afastamento, a duração 
provável da permanência na outra localidade e a quantidade de diárias a serem 
concedidas, através do anexo III. 
Art. 3° - Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos 
recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro. 
CAPÍTULO II 
Dos Critérios de Fixação das Diárias 
Art. 4° - As diárias serão concedidas em valor certo e determinado, 
conforme os critérios estabelecidos nos Anexos 1 e II desta Lei, conforme determina 
as Resoluções n° 282 E 297 de 08/08/13 e 11/08/16 respectivamente, do Tribunal de 
Contas do Estado. 
SEÇÃO 1 
Da Diária para dentro do Estado 
Art. 5° - A diária para dentro do Estado, isto é, a ser concedida nos 
deslocamentos para localidades situadas no próprio Estado de Sergipe, de acordo 
com o respectivo critério, terá valor indicado, conforme caso no Anexo 1 desta Lei. 
SEÇÃO II 
Da Diária para fora do Estado 
Art. 60- A diária para fora do Estado, ou seja, a ser concedida nos 
deslocamentos para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe, 
observando o respectivo critério, terá o valor indicado, conforme o caso, no Anexo 
II desta Lei. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque sin, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
SEÇÃO iii 
Da Exceção e Restrição da Diária 
Art. 70 - Serão concedidas diárias de igual valor, tomando-se por base 
a do cargo, função ou emprego de maior hierarquia, aos servidores, ainda que de 
posições hierárquicas diferentes, que se deslocarem conjuntamente para o 
desempenho de um mesmo serviço ou missão. 
Art. 80- O valor da diária será reduzido à metade, no caso em que 
sejam concedidas ao servidor alimentação e hospedagem gratuita por outro órgão ou 
entidade do setor público ou privado. 
CAPÍTULO III 
Da Vedação de Concessão de Diárias 
Art. 91 - Não se concederá diária: 
1 - quando o deslocamento do servidor constituir exigência 
permanente do cargo, função ou emprego; 
II - referente ao dia da falta, quando o servidor, estando afastado ou 
fora da sua sede ou localidade em que tem exercício, em objeto de serviço, faltar ao 
trabalho sem motivo justificado; 
CAPÍTULO IV 
Do Pagamento de Diária e Prestação de Contas 
Art. 10 - O pagamento das diárias a que o servidor fizer jus, se 
legalmente devidas e concedidas nos termos da presente regulamentação, em valor 
correspondente à quantidade certa ou presumível dos dias de afastamento da sua 
sede ou localidade em que tem exercício, deverá ser feito antecipadamente ao 
deslocamento, exceto nas seguintes situações: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
1 - Em caso de emergência, devidamente caracterizadas; 
II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze 
dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. 
Art. 11 - Ao regressar à sua sede ou localidade em que tem exercício, 
o servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias recebidas em 
excesso, ou, se for o caso de ter recebido em quantidade menor que os dias de 
afastamento, solicitará as diárias suplementares devidas. 
Art. 12 - Para o devido acerto de contas de diárias, o servidor 
apresentará documento que comprove o deslocamento (Ex: Nota fiscal e recibo da 
hospedagem, o comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, nota 
fiscal do restaurante, nota fiscal ou cupom de pedágio, nota fiscal de abastecimento 
do veículo, declaração do órgão visitado, certificado de participação em curso). 
Art. 13 - O responsável pela diária apresentará relatório 
circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após o relatório, o qual deverá 
ser homologado por sua chefia imediata e enviado ao departamento de contabilidade 
da Secretaria Municipal de Finanças, para que seja digitalizado na unidade de rede e 
arquivamento. 
Parágrafo Único - O relatório circunstanciado será elaborado 
conforme modelo-padrão constante no anexo IV desta Lei. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições gerais e Finais 
Art. 14 - O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos servidores estatutários 
tanto quanto os celetistas, comissionados do poder Executivo, seja do seu Quadro de 
Pessoal permanente ou do suplementar. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque sin, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTA DO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 15 - Os Secretários Municipais glosarão as diárias que por acaso 
ou equívoco tenham sido recebidas indevidamente pelo servidor. 
§10. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só 
vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber. 
§2°. A não restituição no prazo devido implicará no respectivo 
desconto em contracheque no mês subsequente, na forma prevista da legislação 
pertinente, sem prejuízo da imposição de eventual sanção administrativa, quando 
configurada falta funcional. 
Art. 16 - O servidor que, por motivo justificado, não puder dar 
cumprimento à ordem ou determinação de afastamento para a localidade a que se 
deverá deslocar, fará imediatamente comunicação à autoridade competente, para as 
providências adequadas ou necessárias. 
Art. 17 - No valor de diária estabelecido de acordo com as 
disposições desta Lei está incluída a parte referente à cobertura de despesa com 
transporte ou locomoção do servidor na localidade para onde se der o deslocamento. 
Art. 18 - Periodicamente, sempre que necessário, o Chefe do Poder 
Executivo, mediante Lei, expedirá novas Tabelas de Diárias, para fora e para dentro 
do Estado, nos modelos constantes dos Anexos 1 e II desta Lei com os respectivos 
valores atualizados, limitando-se às determinações das Resoluções n° 282/2013 e 
297/2016 do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 19 - Os afastamentos dos Diretores de órgãos da Administração 
Pública Municipal, para localidades situadas fora do território do Estado de Sergipe, 
serão previamente informados, por escrito, ao respectivo Secretário do Município, 
cuja Secretaria o mesmo órgão esteja vinculada, constando o objetivo e o período 
previsto da viagem. 
Art. 20— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, e as demais 
disposições que o alteraram ou complementaram. 
Gararu-SE, 04 de março de 2021. 
Prefeita Municipal 
U à 4 
MARCELO CACHO RESENDE 
Secretário de Administração 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240— Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
VALOR DA DIÁRIA EM R$ 
CARGOS 
COM PERNOITE 1 SEM PERNOITE 
PREFEITO 300,00 150,00 
VICE-PREFEITO 300,00 150,00 
SECRETÁRIOS i 300,00 100,00 
DEMAIS SERVIDORES 200,00 70,00 
1 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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ANEXO! 
TABELA DE DIÁRIAS PARA DENTRO DO ESTADO 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
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ESTADO DE SERGIPE 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ANEXO II 
TABELA DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO 
-CARGO: VALOR DA DIÁRIA EM R$ 
PREFEITO 700,00 
VICE-PREFEITO 700,00 
SECRETARIOS 700,00 
DEMAIS SERVIDORES 400,00 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ANEXO III 
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS 
DADOS GERAIS 
Nome 
CPF 
Matrícula 
Cargo 
Unidade de Lotação 
Local do deslocamento 
Período do deslocamento 
Motivo do deslocamento 
Descrição da programação 
PREVISÃO 
Município/estado Data Hora Valor (R$) 
Saída 
Chegada 
JUSTIFICATIVA 
(demonstrar que a ação tem relação com a atividade profissional e justificar 
a escolha do tipo da ação de capacitação e da escolha do prestador de 
serviços) 
de de 
(Nome do servidor solicitante) 
Assinatura do servidor solicitante 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Nos termos da Lei n° /2021, autorizo a presente solicitação. 
 dia! mês/ano 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DA DÍÁRIA 
LEI MUNICIPAL N° /2021 
1) IDENTIFICAÇÃO 
ÓRGÃO 
UNIDADE ADMINISTRATIVA 
NOME DO SERVIDOR BENEFICIADO 
N° DO EMPENHO DA LIBERAÇÃO DA 
DIÁRIA 
2) DESTINO DO SERVIDOR BENEFICIARIO 
DESTINO 
DATA DA SAÍDA 
DATA DE CHEGADA 
3) ATIVIDADES RELACIONADAS 
(descrever de forma sucinta as atividades realizadas e os conhecimentos 
adquiridos) 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
4) Valores solicitados 
Número de diárias 
Valor Unitário R$ 
Valor Total R$ 
5) Canhotos comprovantes de passagens -ônibus ou avião (anexo) 
6) Certificado ou documentos que comprove participação em 
eventos de interesse público ou o serviço prestado, se for o 
caso. (anexo) 
7) Nota fiscal e recibo de hospedagem, de restaurante, de 
abastecimento do veículo, cupom de pedágio, declaração do 
órgão visitado. 
É o relatório, 
dia/mês/ano 
Nome do servidor beneficiado 
Assinatura do servidor 
Nos termos da Lei Municipal n° /2021 homologo o presente relatório 
circunstanciado e encaminho ao departamento de contabilidade para que 
promova o arquivamento. 
 dia/mês/ano 
Nome, cargo e imediato e ass. do chefe 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque s/n, Centro - CEP: 49.830-000. Gararu-SE 
Telefone: (79) 3354-1240 - Site: https://www.gararu.se.gov.br/ 

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