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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaCria e regulamenta o Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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2021-04-07T10:23:38.198279-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU - SE 
PROJETO DE LEI N° 03/2021. 
DE 25 DE MARÇO DE 2021 
Cria e regulamenta o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social 
(CACS) do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB), de que trata a Lei Federal n° 
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU-SE, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 48, §l.° e 2.° 
I￾da Lei Federal n° 14.113/2020, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Gararu (SE), o 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB), com o objetivo de exercer as atribuições previstas na Lei 
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e outras que a legislação lhe atribuir. 
Art. 2°. Sempre que entender conveniente, o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), poderá: 
- apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle 
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento, 
publicado em sítio internet, no Portal da Transparência do município de Gararu (SE), 
cujo link deverá ser denominado 'FUNDEB', na pasta virtual 'Documentos de Análise 
da Gestão do FUNDEB', com a devida identificação do bimestre e do respectivo ano do 
exercício financeiro, nanceiro, - 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuqucrquc, SIN»centro 
Gararu - SE - CEP 49830-MO 
CNPJ: 13.11 2.669100() 1-1 7c-mail:prefeitumõgamru.se.govbrTel.: (79) 3354-1240 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU - SE 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 70 da Lei Federal n° 
14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 
a) ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo; 
b) à adequação do serviço de transporte escolar; 
c) à utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim. 
§ 10 Ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito do município de 
Gararu (SE) incumbe, ainda: 
- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo 
único do art. 31 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, SIN. centro 
Gararu - SE - CEP 49830-(X)0 
CNPJ: 13.11 2.669/00() 1-17e-mail: prefcitura(d,gamru.se.gov.br Te!.: (79) 3354-1240 
ESTADO DE SERGIPE 
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II - supervisionar o censo escolar anual, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos, podendo, 
inclusive, realizar a conferência dos dados do censo escolar lançados no sistema 
próprio, antes, e após a sua remessa ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira - INEP; 
III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual para 
assegurar o planejamento da LOA - Lei Orçamentária Anual com o objetivo de 
acompanhar a operacionalização do FUNDEB, no âmbito municipal, devendo as 
deliberações serem registradas em atas; 
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de 
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos 
(PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, 
com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE, dando ampla transparência aos mesmos em sítio da 
internet, no Portal da Transparência do município de Gararu (SE), cujo link deverá ser 
denominado 'FUNDEB', nas pasta virtuais 'Pareceres PNATE' e 'Pareceres PEJA', 
com a devida identificação do respectivo ano do exercício financeiro; 
V - proceder ao acompanhamento, o controle social e emitir parecer sobre 
a análise das receitas e das despesas realizadas à conta da manutenção e 
desenvolvimento do ensino (MDE) e do Salário-Educação, com a emissão de parecer 
bimestral, com o objetivo de verificar o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 
212-A da Constituição Federal, em consonância com a vinculação de recursos à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da mesma Carta 
Magna, combinado com o parágrafo único do art. 1° e caput dos art. 38 e art. 49 da Lei 
n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
§ 2°, O(a) Prefeito(a) Municipal deverá remeter ao Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a prestação de contas de que trata o 
inciso 1 do § 1° deste artigo, com antecedência mínima de 60 dias antes do término do 
prazo estabelecido para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuqucrquc. SIN. centro 
Gararu - SE - CEP 49830-000 
CNPJ: 13.112.669/0(X) 1-17c-mail: prefeitura'gararu.se.gov.br TeL (79) 3354-1240 
ESTADO DE SERGIPE 
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Sergipe, em cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 31 da Lei n° 14.113, de 
25 de dezembro de 2020. m 
Art. 30• O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final 
de cada mandato dos seus membros. 
Art. 40• O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) não contará com estrutura administrativa própria, 
e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à criação e à composição do mesmo, devendo ser sempre 
disponibilizados: 
a) sala adequada, em prédio público para a realização de reuniões e para o 
exercício das atividades dos membros do Conselho; 
b) equipamentos, inclusive computadores, copiadoras e outros bens, que 
sejam necessários à realização do mister; 
c) meios de transporte em caso de necessidade de deslocamento de 
conselheiros, para a realização de suas atribuições; 
d) lotar servidor público que possa auxiliar os conselheiros na elaboração 
de atas, relatórios e outros documentos referentes às atividades de acompanhamento e 
controle desenvolvidas, bem como que mantenha atualizado o sítio eletrônico a que se 
refere o inciso 1 do artigo 2°. 
d) outros materiais que o Conselho entender necessários. 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) será composto por: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuqucrquc. SÍN. centro 
Garam - SE -CEP 49830-MO 
CNN: 13.112.66910(X) 1- 1 7c-mail: prcfeimm(agarani.sc.gov.br Tel.: (79) 3354-1240 
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública, 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas, 
e) 2 (dois) representantes dos pais e das mães de alunos da educação básica 
pública, 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Gararu 
(CMEG); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares, 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. 
§ 1 Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), observados os impedimentos 
dispostos no § 40 deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 
1 - nos casos das representações do Poder Executivo Municipal e das 
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
II - nos casos dos representantes pais e das mães de alunos e estudantes, 
pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino público municipais, em processo eletivo 
organizado para esse fim pelos conselheiros do CACS/FUNDEB, convocado através de 
Edital, publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 30 (trinta) dias antes 
das eleições, com a definição de prazos para a inscrição de chapas, dotado de ampla 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. SIN. centro 
Gararu - SE - CEP 49830-(X)0 
CNPJ: 13.112.669/000 1- Pc-mafl: prefeituiw'zgararu.sc.gov.brTe1.: (79) 3354-1240 
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publicidade nas escolas, cujo escrutínio deverá ocorrer através de voto direto e secreto 
dos respectivos pares, 
111 - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria, ouvida a deliberação da assembleia geral do sindicato, 
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo 
convocado através de Edital, publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 
30 (trinta) dias antes das eleições, com a definição de prazos para a inscrição de chapas, 
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso; 
V - nos casos de representantes das escolas indígenas, quilombolas e das 
escolas do campo, em assembleia da categoria dos profissionais do magistério, 
organizada pela entidade sindical que represente e que seja amplamente divulgada; 
VI - nos casos dos representantes dos(as) diretores(as) escolares, o processo 
eletivo será convocado por Edital e organizado por uma Comissão organizada pela 
Secretaria Municipal de Educação e pela entidade representativa da categoria, devendo 
a convocação ser publicada no prazo de até 30 (trinta) dias antes das eleições, com a 
definição de prazos para a inscrição de chapas e dotado de ampla publicidade nas 
escolas, cujo escrutínio deverá ocorrer através de voto direto e secreto entre os 
respectivos pares; 
§ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos 
da Lei n°13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Gararu, na 
defesa e promoção do direito à educação ou do controle social dos gastos públicos, 
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado 
da data de publicação do edital de convocação do processo eletivo de que trata o inciso 
11 do § 1° deste artigo; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Sft& centro 
Garani - SE - CEP 498304X)0 
CNPJ: 13.11 2.669/0001-17e-mail: prefeitura gararu.sc.gov.br Tel.: (79) 3354-1240 
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IV - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho 
ou como contratadas da Administração municipal a título oneroso. 
§ 30 Indicados os conselheiros, o(a) Prefeito(a) Municipal designará os 
integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), através de Decreto, publicado no Diário Oficial 
do Município. 
§ 40 São impedidos de integrar o Conselho a que se refere este artigo: 
1 - titulares dos cargos de Prefeito(a) e de Vice-Prefeito(a), de Secretários 
Municipais, de presidentes de empresas estatais, autarquias e fundações públicas, bem 
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais e mães de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em 
que atuam os respectivos conselhos. 
§ 5° Por divulgação ampla dos processos eletivos e de escolha dos 
conselheiros e suplentes de que trata este artigo, entende-se aquela convocada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital próprio, divulgado, pelo 
menos, no sítio eletrônico do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no Diário Oficial do Município, 
nos quadros de avisos das escolas públicas municipais e na página eletrônica do 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. SÍN. centro 
Gararu - SE - CEP 49830-0(X) 
CNPJ: 13.1 1 2.669100() 1-17e-mail: prefeiturarãgararu.se.gov.brTe!.: (79) 3354-1240 
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Município, ou, no caso de convocação por entidade de classe, nas respectivas páginas 
eletrônicas. 
§ 60Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 7° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz, desde que 
tenham no mínimo 16 anos. 
Art. 6°. Os conselheiros tomarão posse no primeiro dia útil do mês de 
janeiro do início do mandato, em reunião convocada para esse fim pelo presidente do 
CACS/FUNDEB em processo de conclusão de mandato e, em seguida, elegerão o 
Presidente do Conselho para o mandato do respectivo quadriênio. 
Parágrafo Único - São impedidos de ocupar a função de Presidente o 
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 7°. A atuação dos membros do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): 
1 - não é remunerada; 
ii - é considerada atividade de relevante interesse social; 
111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. SIN. centro 
Gararu - SE - CEP 498304M0 
CNPJ: 13,1 1 2.669/00() 1-1 7c-mail: prefeilui'garnru.se.gov.br Tel.-(79) 3354-1240 
conselho, 
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares. 
§ 10 Em caso de necessidade ausência do serviço, por parte de servidor 
público, para a realização de atividades do Conselho, o mesmo deverá informar 
previamente ao seu superior hierárquico imediato, juntando, em até 5 (cinco) dias, após 
a realização do evento de que for participar, prova documental da sua presença no 
mesmo, ficando o superior hierárquico impedido de proceder a qualquer registro de 
ausência, antes de decorrido tal prazo. 
§ 20 A ausência no serviço do Conselheiro ocupante do cargo de Professor 
de Educação Básica somente será anotada em Diário de Classe, após o prazo de que 
trata o § 1°, mas não o dispensa da reposição do conteúdo que seria ministrado no dia 
em que deixar de comparecer ao trabalho para o desempenho dos misteres de que trata 
esta Lei. 
§ 30 Em caso de necessidade de ausência de Conselheiro estudante, o 
mesmo deverá informar previamente aos professores, juntando, em até 5 (cinco) dias, 
após a realização do evento de que for participar, prova documental da sua presença no 
mesmo, ficando os professores impedidos de proceder ao registro de falta, antes de 
decorrido tal prazo. 
Art. 8°. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de 
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
Art. 9°. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, por 
convocação de seu presidente ou, sempre que entender necessário, por convocação da 
maioria dos seus membros. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. SIN. centro 
Gararu - SE - CEP 49830-(X)0 
CNPJ: 13.112.669/0(X)I-17c-mail: prefcituia(ãgararu.se.gov.brTel.: (79) 3354-1240 
ESTADO DE SERGIPE 
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Art. 10. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim 
como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do 
Conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e 
externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, através da obrigatoriedade de publicação 
no Diário Oficial do Município inclusive por meio eletrônico no respectivo Portal da 
Transparência. 
Art. 11. O mandato dos conselheiros municipais do CACS/FUNDEB, 
referente ao período transitório de implantação inicial da lei n° 14.113, de 15 de 
dezembro de 2020, a serem escolhidos na forma da presente Lei, terá início em 01 de 
abril de 2021 e terminarão em 31 de dezembro de 2022. 
§ 1° Os integrantes do Conselho do FUNDEB em atuação quando da edição 
da presente Lei e do mandato transitório, poderão ser reconduzidos para exercerem o 
primeiro mandato do Conselho instituído pela presente Lei. 
§ 2° Até que sejam empossados os novos conselheiros do CACS/FUNDEB, 
no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de 
publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na 
1 egi si ação. 
§ 3° Com a posse dos integrantes do CACS/FUNDEB, na forma e no dia 
previsto nesta Lei, ficam extintos os mandatos dos conselheiros nomeados nos termos 
da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007. 
Art. 12. O Município disponibilizará em seu sítio oficial na internet, o link 
para página 'CACS/FUNDEB', com informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos: 
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
11 - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho 
III - atas de reuniões, 
IV - rei atóri os e pareceres 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuqucrquc. SIN. centro 
Gararu - SE - CEP 49830-00() 
CNPJ: 13.1 1 2.669/00() 1-1 7e-mail: prefeitunit'a.gamn.i.se.gov.br Te!.: (79) 3354-1240 
TE DIONIZA DE MATOS 
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Art. 13. O CACSIFUNDEB do município de Gararu (SE) poderá integrar 
as redes de conhecimentos dos conselheiros, que venha a ser criada pelo Poder 
Executivo Federal, com o objetivo, de entre outros: 
1 - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; 
Ii - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; 
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação 
quanto aos gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência; 
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o 
controle e a participação social por meios digitais. 
§ 1° O Poder Executivo Municipal providenciará as condições objetivas e 
materiais para assegurar a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de 
governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, 
tecnológicas e de inovação interessadas. 
§ 2° Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE - 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a quem cabe a coordenação das 
atividades previstas neste artigo. 
§ 3° Será facilitada a integração entre conselheiros do Estado de Sergipe, de 
modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros. 
§ 4° O município de Gararu (SE) participará das redes de conhecimento e 
de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos 
e comunidade escolar, que venham a ser criadas pelo Poder Executivo federal, nos 
termos do § 4° do art. 35 da Lei ° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal 517/2007, de 24/08/2007. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, em 25 de março de 2021. 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. SÍN. centro 
Gararu - SE - CEP 49830-(X)0 
CNPJ: 13.11 2.669/00() 1-17e-mail: prefeitungamni.se.gov.brTel.: (79) 3354-1240 

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