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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU - SE
PROJETO DE LEI N° 03/2021.
DE 25 DE MARÇO DE 2021
Cria e regulamenta o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social
(CACS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), de que trata a Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU-SE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 48, §l.° e 2.°
Ida Lei Federal n° 14.113/2020, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Gararu (SE), o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB), com o objetivo de exercer as atribuições previstas na Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e outras que a legislação lhe atribuir.
Art. 2°. Sempre que entender conveniente, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), poderá:
- apresentar ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento,
publicado em sítio internet, no Portal da Transparência do município de Gararu (SE),
cujo link deverá ser denominado 'FUNDEB', na pasta virtual 'Documentos de Análise
da Gestão do FUNDEB', com a devida identificação do bimestre e do respectivo ano do
exercício financeiro, nanceiro, -
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II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 70 da Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) à adequação do serviço de transporte escolar;
c) à utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
§ 10 Ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito do município de
Gararu (SE) incumbe, ainda:
- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
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II - supervisionar o censo escolar anual, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos, podendo,
inclusive, realizar a conferência dos dados do censo escolar lançados no sistema
próprio, antes, e após a sua remessa ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual para
assegurar o planejamento da LOA - Lei Orçamentária Anual com o objetivo de
acompanhar a operacionalização do FUNDEB, no âmbito municipal, devendo as
deliberações serem registradas em atas;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas,
com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE, dando ampla transparência aos mesmos em sítio da
internet, no Portal da Transparência do município de Gararu (SE), cujo link deverá ser
denominado 'FUNDEB', nas pasta virtuais 'Pareceres PNATE' e 'Pareceres PEJA',
com a devida identificação do respectivo ano do exercício financeiro;
V - proceder ao acompanhamento, o controle social e emitir parecer sobre
a análise das receitas e das despesas realizadas à conta da manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE) e do Salário-Educação, com a emissão de parecer
bimestral, com o objetivo de verificar o cumprimento do disposto no inciso VIII do art.
212-A da Constituição Federal, em consonância com a vinculação de recursos à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da mesma Carta
Magna, combinado com o parágrafo único do art. 1° e caput dos art. 38 e art. 49 da Lei
n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2°, O(a) Prefeito(a) Municipal deverá remeter ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a prestação de contas de que trata o
inciso 1 do § 1° deste artigo, com antecedência mínima de 60 dias antes do término do
prazo estabelecido para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de
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Sergipe, em cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 31 da Lei n° 14.113, de
25 de dezembro de 2020. m
Art. 30• O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final
de cada mandato dos seus membros.
Art. 40• O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) não contará com estrutura administrativa própria,
e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e à composição do mesmo, devendo ser sempre
disponibilizados:
a) sala adequada, em prédio público para a realização de reuniões e para o
exercício das atividades dos membros do Conselho;
b) equipamentos, inclusive computadores, copiadoras e outros bens, que
sejam necessários à realização do mister;
c) meios de transporte em caso de necessidade de deslocamento de
conselheiros, para a realização de suas atribuições;
d) lotar servidor público que possa auxiliar os conselheiros na elaboração
de atas, relatórios e outros documentos referentes às atividades de acompanhamento e
controle desenvolvidas, bem como que mantenha atualizado o sítio eletrônico a que se
refere o inciso 1 do artigo 2°.
d) outros materiais que o Conselho entender necessários.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) será composto por:
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação,
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública,
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas,
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas,
e) 2 (dois) representantes dos pais e das mães de alunos da educação básica
pública,
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Gararu
(CMEG);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares,
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1 Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), observados os impedimentos
dispostos no § 40 deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
1 - nos casos das representações do Poder Executivo Municipal e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes pais e das mães de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino público municipais, em processo eletivo
organizado para esse fim pelos conselheiros do CACS/FUNDEB, convocado através de
Edital, publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 30 (trinta) dias antes
das eleições, com a definição de prazos para a inscrição de chapas, dotado de ampla
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publicidade nas escolas, cujo escrutínio deverá ocorrer através de voto direto e secreto
dos respectivos pares,
111 - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria, ouvida a deliberação da assembleia geral do sindicato,
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
convocado através de Edital, publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até
30 (trinta) dias antes das eleições, com a definição de prazos para a inscrição de chapas,
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso;
V - nos casos de representantes das escolas indígenas, quilombolas e das
escolas do campo, em assembleia da categoria dos profissionais do magistério,
organizada pela entidade sindical que represente e que seja amplamente divulgada;
VI - nos casos dos representantes dos(as) diretores(as) escolares, o processo
eletivo será convocado por Edital e organizado por uma Comissão organizada pela
Secretaria Municipal de Educação e pela entidade representativa da categoria, devendo
a convocação ser publicada no prazo de até 30 (trinta) dias antes das eleições, com a
definição de prazos para a inscrição de chapas e dotado de ampla publicidade nas
escolas, cujo escrutínio deverá ocorrer através de voto direto e secreto entre os
respectivos pares;
§ 2° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
1 - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei n°13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Gararu, na
defesa e promoção do direito à educação ou do controle social dos gastos públicos,
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital de convocação do processo eletivo de que trata o inciso
11 do § 1° deste artigo;
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Garani - SE - CEP 498304X)0
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IV - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração municipal a título oneroso.
§ 30 Indicados os conselheiros, o(a) Prefeito(a) Municipal designará os
integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle (CACS) do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), através de Decreto, publicado no Diário Oficial
do Município.
§ 40 São impedidos de integrar o Conselho a que se refere este artigo:
1 - titulares dos cargos de Prefeito(a) e de Vice-Prefeito(a), de Secretários
Municipais, de presidentes de empresas estatais, autarquias e fundações públicas, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais e mães de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
§ 5° Por divulgação ampla dos processos eletivos e de escolha dos
conselheiros e suplentes de que trata este artigo, entende-se aquela convocada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital próprio, divulgado, pelo
menos, no sítio eletrônico do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no Diário Oficial do Município,
nos quadros de avisos das escolas públicas municipais e na página eletrônica do
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Município, ou, no caso de convocação por entidade de classe, nas respectivas páginas
eletrônicas.
§ 60Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 7° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz, desde que
tenham no mínimo 16 anos.
Art. 6°. Os conselheiros tomarão posse no primeiro dia útil do mês de
janeiro do início do mandato, em reunião convocada para esse fim pelo presidente do
CACS/FUNDEB em processo de conclusão de mandato e, em seguida, elegerão o
Presidente do Conselho para o mandato do respectivo quadriênio.
Parágrafo Único - São impedidos de ocupar a função de Presidente o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7°. A atuação dos membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB):
1 - não é remunerada;
ii - é considerada atividade de relevante interesse social;
111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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conselho,
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
§ 10 Em caso de necessidade ausência do serviço, por parte de servidor
público, para a realização de atividades do Conselho, o mesmo deverá informar
previamente ao seu superior hierárquico imediato, juntando, em até 5 (cinco) dias, após
a realização do evento de que for participar, prova documental da sua presença no
mesmo, ficando o superior hierárquico impedido de proceder a qualquer registro de
ausência, antes de decorrido tal prazo.
§ 20 A ausência no serviço do Conselheiro ocupante do cargo de Professor
de Educação Básica somente será anotada em Diário de Classe, após o prazo de que
trata o § 1°, mas não o dispensa da reposição do conteúdo que seria ministrado no dia
em que deixar de comparecer ao trabalho para o desempenho dos misteres de que trata
esta Lei.
§ 30 Em caso de necessidade de ausência de Conselheiro estudante, o
mesmo deverá informar previamente aos professores, juntando, em até 5 (cinco) dias,
após a realização do evento de que for participar, prova documental da sua presença no
mesmo, ficando os professores impedidos de proceder ao registro de falta, antes de
decorrido tal prazo.
Art. 8°. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de
janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 9°. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, por
convocação de seu presidente ou, sempre que entender necessário, por convocação da
maioria dos seus membros.
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Art. 10. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim
como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do
Conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e
externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, através da obrigatoriedade de publicação
no Diário Oficial do Município inclusive por meio eletrônico no respectivo Portal da
Transparência.
Art. 11. O mandato dos conselheiros municipais do CACS/FUNDEB,
referente ao período transitório de implantação inicial da lei n° 14.113, de 15 de
dezembro de 2020, a serem escolhidos na forma da presente Lei, terá início em 01 de
abril de 2021 e terminarão em 31 de dezembro de 2022.
§ 1° Os integrantes do Conselho do FUNDEB em atuação quando da edição
da presente Lei e do mandato transitório, poderão ser reconduzidos para exercerem o
primeiro mandato do Conselho instituído pela presente Lei.
§ 2° Até que sejam empossados os novos conselheiros do CACS/FUNDEB,
no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de
publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na
1 egi si ação.
§ 3° Com a posse dos integrantes do CACS/FUNDEB, na forma e no dia
previsto nesta Lei, ficam extintos os mandatos dos conselheiros nomeados nos termos
da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 12. O Município disponibilizará em seu sítio oficial na internet, o link
para página 'CACS/FUNDEB', com informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
11 - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho
III - atas de reuniões,
IV - rei atóri os e pareceres
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
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Art. 13. O CACSIFUNDEB do município de Gararu (SE) poderá integrar
as redes de conhecimentos dos conselheiros, que venha a ser criada pelo Poder
Executivo Federal, com o objetivo, de entre outros:
1 - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
Ii - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação
quanto aos gastos públicos do FUNDEB e à sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o
controle e a participação social por meios digitais.
§ 1° O Poder Executivo Municipal providenciará as condições objetivas e
materiais para assegurar a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de
governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas,
tecnológicas e de inovação interessadas.
§ 2° Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE -
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a quem cabe a coordenação das
atividades previstas neste artigo.
§ 3° Será facilitada a integração entre conselheiros do Estado de Sergipe, de
modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros.
§ 4° O município de Gararu (SE) participará das redes de conhecimento e
de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no FUNDEB, como gestores públicos
e comunidade escolar, que venham a ser criadas pelo Poder Executivo federal, nos
termos do § 4° do art. 35 da Lei ° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal 517/2007, de 24/08/2007.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, em 25 de março de 2021.
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