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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-14 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO E ENVIADO PL PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-03T17:00:53.243079-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
cAA #JWCIPAL DE GAU 
1 RECEBICK) EM 1 ' -1) 
Jaü1 de'Melc 
L
Assesso Técnico LeaDo 
MENSAGEM 
SENHOR PRESIDENTE; 
COLEGAS VEREADORES. 
Estamos submetendo a apreciação do plenário para os costumeiros 
exames e deliberações, o PROJETO DE LEI N° 05 de 01 Junho de 2017 que 
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de energia elétrica e água no 
Município de Gararu e dá outras providências. 
O referido projeto visa evitar que consumidores tenham o fornecimento de 
serviços essenciais - como energia elétrica e água, interrompidos por dias, 
principalmente das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08.00 (oito) horas da 
segunda-feira subsequente. 
Os consumidores, mesmos inadimplentes, devem ser preservados dos 
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação perdure por muitos 
dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, 
por exemplo a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e 
impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção de energia 
elétrica e água. 
Esperando contar mais uma vez com o apoio de Vossas Excelências, no 
sentido que o projeto em tela seja aprovado em Regime de Urgência, queremos 
renovar a nossa maior expressão de confiança e atenção a todos os meus pares 
dessa Casa Legislativa. 
de Junho de 2017. 
i/ Praça Prefeito Nelson Rene de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 GararulSE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01 .75 1 .728/0001-1 8 E-mail: legislativogararusehotrnai1.com 
"Site: www.gararu.se.Ieg.br 
CÂMARA MLINICPAL DE GAARU 
APROVADO EM _J_J____ 
Josfl'aú, .4tves Los Santos 
* Co Ju*a • 
ESTADO DE SERGIPE 
A MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
- Fc PROJETO DE LEI N.° 05 
DE 01 DE JUNHO DE 2017 
"Dispõe sobre a Proibição do Corte dos Serviços de 
Fornecimento de Energia Elétrica e Água no Município 
de Gararu e dá outras Providencias". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE. 
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei. 
Art. 1 0 - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento 
de água, o corte do fornecimento dos respetivos serviços no Município, por motivo de inadimplência 
de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira 
subsequente. 
Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 
(doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e 
ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. 
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o 
valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Vereador José Gomes dos Santos, da Câmara Municipal de Vereadores de 
Gararu, em 01 de Junho de 2017. 
IYA 
Praça Prefeito Nelson Re~n& de Albuquerq'ue N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 9IÍPJ 01.751.728/001-18 E-mail: legislativogararusehotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 

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