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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
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Assesso Técnico LeaDo
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE;
COLEGAS VEREADORES.
Estamos submetendo a apreciação do plenário para os costumeiros
exames e deliberações, o PROJETO DE LEI N° 05 de 01 Junho de 2017 que
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de energia elétrica e água no
Município de Gararu e dá outras providências.
O referido projeto visa evitar que consumidores tenham o fornecimento de
serviços essenciais - como energia elétrica e água, interrompidos por dias,
principalmente das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08.00 (oito) horas da
segunda-feira subsequente.
Os consumidores, mesmos inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação perdure por muitos
dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como,
por exemplo a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e
impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção de energia
elétrica e água.
Esperando contar mais uma vez com o apoio de Vossas Excelências, no
sentido que o projeto em tela seja aprovado em Regime de Urgência, queremos
renovar a nossa maior expressão de confiança e atenção a todos os meus pares
dessa Casa Legislativa.
de Junho de 2017.
i/ Praça Prefeito Nelson Rene de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 GararulSE
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01 .75 1 .728/0001-1 8 E-mail: legislativogararusehotrnai1.com
"Site: www.gararu.se.Ieg.br
CÂMARA MLINICPAL DE GAARU
APROVADO EM _J_J____
Josfl'aú, .4tves Los Santos
* Co Ju*a •
ESTADO DE SERGIPE
A MUNICIPAL DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
- Fc PROJETO DE LEI N.° 05
DE 01 DE JUNHO DE 2017
"Dispõe sobre a Proibição do Corte dos Serviços de
Fornecimento de Energia Elétrica e Água no Município
de Gararu e dá outras Providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1 0 - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento
de água, o corte do fornecimento dos respetivos serviços no Município, por motivo de inadimplência
de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira
subsequente.
Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00
(doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e
ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o
valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador José Gomes dos Santos, da Câmara Municipal de Vereadores de
Gararu, em 01 de Junho de 2017.
IYA
Praça Prefeito Nelson Re~n& de Albuquerq'ue N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone 1 (079) 3354-1001 9IÍPJ 01.751.728/001-18 E-mail: legislativogararusehotmail.com
Site: www.gararu.se.leg.br
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