CÂMARA MUNICIPAL DE GARAft
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Ofício n° 18512017
Gararu/SE, 07 de dezembro de 2017.
Excelentíssimo Senhor
JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores de Gararu/SE
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Enviamos, para apreciação e votação de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei n° 1522017, de 07 de dezembro de
2017, que fixa os débitos de pequeno valor na esfera do Município de
Gararu, EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTISSIMA, para apreciação desta
Casa Legislativa.
Sendo o que temos para o momento, elevo votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
EIizabeth4 ins de Oliveira
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -/- - Site: www.gararu.se.gov.br
ML
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE GARARU/SE
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) VEREADORES(AS)
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI n° 15/2017
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar o
incluso Projeto de Lei que fixa, no âmbito do Município de Gararu, o valor
para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do artigo
100, § 30 e 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009.
Ressalto que, com a alteração conferida ao artigo 100 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional 62, 9 de dezembro de 2009,
ficaram as Fazenda Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis,
fixando os valores para pagamentos de Requisições de Pequeno Valor - RPV.
O parágrafo 4°, do art. 100 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional 62. de 2009, diz literalmente: "Para os fins
do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
económicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social".
A administração municipal, após analisar a lei municipal n°
562/2013 resolveu modificar o disposto a fim de solucionar de forma mais
rápida e eficaz os débitos de pequeno valor.
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Telefone 11111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Nesse sentido, pretende-se através da presente proposição
legislativa fixar no Município de Gararu o valor para pagamento das
Requisições de Pequeno Valor - RPV, cujo valor será de dois salários
mínimos vigentes no País, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte
de precatórios.
Não pretende o Município com a presente proposição deixar de
pagar seus credores, mas apenas fazê-lo de forma mais organizada, dispondo
de valores devidamente previstos em orçamento e de acordo com sua
capacidade econômica.
Não haverá prejuízo aos credores já que tal medida visa apenas
viabilizar os pagamentos de pequenos valores, na forma da lei, de forma
planejada pelo Município de Gararu.
Diante do exposto, entendendo ser urna medida de interesse público,
submeto a propositura em tela à análise dessa Egrégia Casa Parlamentar,
dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público, repetido por todos os
seus Dignos Pares, há de levar a que os elevados interesses da sociedade
gararuense prevaleçam e se materializem na aprovação do que ora se propõe.
Isto posto, solicitamos a compreensão de Vossas Excelências,
requerendo que este Projeto de Lei tramite em regime de URGÊNCIA
URGENTISSIMA e que, ao final, seja aprovado.
Gararu/SE, 07 de dezembro de 2017.
ELIZAiTETHFRETRTr'SÃNTOS ifE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
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(CÂMARA MUNICIPAL DE GARP
RECEBIDO EM
José Pec(ro(14Santos
Chefe do S anceiro
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Poeta
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° 12017
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
Fixa os débitos de pequeno valor na
esfera do Município de Gararu.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 O pagamento de débitos e obrigações do Município de Gararu, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor (RPV), nos
termos do art. 100 30,40 e 50 da Constituição Federal, será feito à vista do oficio
requisitório expedido pelo juízo.
§1° - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos e obrigações
de valores até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.
§2° - O valor previsto no parágrafo anterior será automaticamente atualizado,
quando do reajuste do salário mínimo nacional.
Art. 2° Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no "caput" do
artigo anterior continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do art.
100 da Constituição da República.
Art. 3° Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite da RPV previsto
nesta Lei, o credor poderá renunciar ao crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento
sem expedição de precatório judicial.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 562 de 27
de março de 2013.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu/SE, 07 de Dezembro de 2017.
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Prefeita Municipal
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