| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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gu] sã Es8 E55 2.R ER Ran STADO DE SERGIPE E: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU BINETE DA PREFEITA PRPJETO DE LEI Nº 011/2021 INSTITUI A TAXA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARUISE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incigos | e II do artigo 30 da Constituição Federal e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a séguinte Lei Complementar: CAPÍTULO| DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Esta Léi Complementar institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO I DA TMRS Art. 2º - Fica instjtuída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. $1º - O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de mânejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. 82º - O contribúinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, |lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço) e que gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos por dia. E Página 1 de 7 as - nJeseg op jedjojuniy Bleuço ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ABINETE DA PREFEITA Art. 3º - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 81º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas dé gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. 82º - À composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 81º deste artigo observatão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critério5 técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. $3º - Visando à |modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Art. 4º - Para o |cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão tonsiderados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme |as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: | - Critérios Variáveis - CV: MU cad Página 2 de 7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA a) Fator de Usos - Fu: 1. Residencial, sito pública e assistencial: Fator 1; 2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5; b) Fator de Frequência - FF: 1. Coleta Alternada: Fator 1; 2. Coleta Diária: Ptor 1,3; c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos efetivos mensais e água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (mº); d) Área ou isetadia do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; II - Custo Pane do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação Lositva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. Art. 5º - O mu e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de nei) - VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços dao em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBRrurs = CETsurs / QTimóveis / 12 (R$/imóvel), onde: VBRraus: Valor punii de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETsaus: Custo etonômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTimóveis: sm total de unidades imobiliárias autônomas de cobertura dos serviços. E N Página 3 de 7 existentes na áre: STADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único - |O VBRrams será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e |será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmg ano ao mês de janeiro do ano seguinte. Art. 6º - O valor alíquotas e das fórmulas de fálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo ensal da TMRS será obtido mediante aplicação das Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamentg do tributo. Parágrafo Único -|No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento. Art. 7º - A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. 81º - Consideramjse grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados. 82º - A ativida interessado contratar livrem mencionada no caput é supletiva, podendo o te privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar à ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou Gpeus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação | do serviço público de manejo de resíduos sólidos Ea Página 4 de 7 urbanos. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 8º. A obra da TMRS pode ser efetuada: | - mediante documento de cobrança: a) Exclusivo e o b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses autros serviços. 81º - O RN de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos es nciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço. 82º - O ani al pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecada ão, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com a tributos ou preços públicos. 83º - Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. 84º - Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. DA PENALIDADE CAPÍTULO IV POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO K Página 5 de 7 PREF ESTADO DE SERGIPE ITURA MUNICIPAL DE GARARU ABINETE DA PREFEITA Art. 9º O atraso qu a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: I - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mê que estiver sendo efetivado E anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em p pagamento; e II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10º - As rece despesas para a prestaçã urbanos, incluídos os investi Parágrafo Único controle do valor arrecadad| o cumprimento do previsto as medidas necessárias p de suas finalidades. Art. 11º - Casos e derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às mentos de seu interesse. do serviço público de manejo de resíduos sólidos - Os sistemas contábeis devem permitir o adequado o, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar pr coibir que os recursos vinculados sejam desviados específicos e pontuais, como os contribuintes de alto consumo de água, sem geração proporcional de RSU, deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de M proporcionais, independente ente das tabelas estipuladas. Ambiente, que poderá aplicar tarifas adequadas e Art. 12º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. Página 6 de 7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 13º - Esta Ipi revoga as disposições em contrário, entrando em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de jaheiro do ano seguinte ao de sua publicação. Gararu/SE, 28 de dezembro de 2021. Seas ONS Prefeita Municipal Página 7 de 7