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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaINSTITUI A TAXA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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STADO DE SERGIPE E:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
BINETE DA PREFEITA
PRPJETO DE LEI Nº 011/2021
INSTITUI A TAXA PELA
DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARUISE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incigos | e II do artigo 30 da Constituição Federal e demais
disposições da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona e promulga a séguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO|
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Léi Complementar institui a taxa pela utilização efetiva
ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO I
DA TMRS
Art. 2º - Fica instjtuída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
$1º - O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos de mânejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades
integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
82º - O contribúinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do
domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de
uso, edificada ou não, |lindeira à via ou logradouro público, onde houver
disponibilidade do serviço) e que gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos por
dia. E
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Art. 3º - A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços,
consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço
público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
81º - Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço
público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as
atividades administrativas dé gerenciamento e as atividades operacionais de coleta,
de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos
domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei
Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
82º - À composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos
no 81º deste artigo observatão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao
setor público e os critério5 técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no
regulamento desta Lei.
$3º - Visando à |modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na
composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a
cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou
acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas,
encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as
respectivas despesas.
Art. 4º - Para o |cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade
imobiliária autônoma serão tonsiderados as seguintes classificações e respectivos
fatores, definidos conforme |as disposições desta Lei Complementar e os critérios
técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
| - Critérios Variáveis - CV:
MU cad
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a) Fator de Usos - Fu:
1. Residencial, sito pública e assistencial: Fator 1;
2. Comercial, serviços e industrial: Fator 1,5;
b) Fator de Frequência - FF:
1. Coleta Alternada: Fator 1;
2. Coleta Diária: Ptor 1,3;
c) Consumo de Água - CA, correspondente à média dos consumos
efetivos mensais e água apurados nos 12 (doze) meses anteriores
ao mês da cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (mº);
d) Área ou isetadia do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba
urbana;
II - Custo Pane do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º,
apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo,
acrescido da variação Lositva do INPC verificada no mesmo período,
considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
Art. 5º - O mu e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu
valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como
Valor Básico de nei) - VBR, correspondente ao custo econômico médio
mensal dos serviços dao em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da
seguinte fórmula: VBRrurs = CETsurs / QTimóveis / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRraus: Valor punii de Referência para o cálculo mensal da TRMS;
CETsaus: Custo etonômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTimóveis: sm total de unidades imobiliárias autônomas
de cobertura dos serviços. E N
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existentes na áre:
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Parágrafo Único - |O VBRrams será apurado para o mês de janeiro de
cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios
previstos em regulamento, e |será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos
meses de fevereiro do mesmg ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 6º - O valor
alíquotas e das fórmulas de fálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo
ensal da TMRS será obtido mediante aplicação das
Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na
data anterior à do lançamentg do tributo.
Parágrafo Único -|No caso de cobrança da TMRS mediante documento
individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite
estabelecido no regulamento.
Art. 7º - A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de
resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos
domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços
públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
81º - Consideramjse grandes geradores os contribuintes de imóveis
não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos
domiciliares ou equiparados.
82º - A ativida
interessado contratar livrem
mencionada no caput é supletiva, podendo o
te privados para a coleta e destinação final, bem como
pode o Município se negar à ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso
não haja disponibilidade ou Gpeus custos sejam incompatíveis com a preservação
e a adequada prestação | do serviço público de manejo de resíduos sólidos
Ea
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urbanos.
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CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º. A obra da TMRS pode ser efetuada:
| - mediante documento de cobrança:
a) Exclusivo e o
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
Il - juntamente
com a cobrança de tarifas e preços públicos de
quaisquer outros serviços públicos de saneamento básico, quando o contribuinte
for usuário efetivo desses autros serviços.
81º - O RN de cobrança deve destacar individualmente os
valores e os elementos es
nciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços
públicos lançados para cada serviço.
82º - O ani al pode requerer a emissão de documento
individualizado de arrecada
ão, correspondente ao respectivo imóvel, quando a
TMRS for cobrada com a tributos ou preços públicos.
83º - Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser
lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no
sistema de gestão tributária.
84º - Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança
previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
DA PENALIDADE
CAPÍTULO IV
POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO K
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Art. 9º O atraso qu a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS
sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa
SELIC acumulada até o mê
que estiver sendo efetivado
E anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em
p pagamento; e
II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º - As rece
despesas para a prestaçã
urbanos, incluídos os investi
Parágrafo Único
controle do valor arrecadad|
o cumprimento do previsto
as medidas necessárias p
de suas finalidades.
Art. 11º - Casos
e derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às
mentos de seu interesse.
do serviço público de manejo de resíduos sólidos
- Os sistemas contábeis devem permitir o adequado
o, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há
no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar
pr coibir que os recursos vinculados sejam desviados
específicos e pontuais, como os contribuintes de alto
consumo de água, sem geração proporcional de RSU, deverão ser analisados pela
Secretaria Municipal de M
proporcionais, independente
ente das tabelas estipuladas.
Ambiente, que poderá aplicar tarifas adequadas e
Art. 12º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio
de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei Complementar.
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Art. 13º - Esta Ipi revoga as disposições em contrário, entrando em
vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus
efeitos a partir de 1º de jaheiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Gararu/SE, 28 de dezembro de 2021.
Seas ONS
Prefeita Municipal
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