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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM N° 03/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal a 
seguinte matéria:
PROJETO DE LEI Nº 03/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o 
Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2023 – LDO/2023, em 
atendimento ao artigo 165 da Carta Magna de 1988.
Recebi em, ____/____/2022
Presidente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento de conexão entre o Plano 
Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o 
curto prazo (LOA) e o longo prazo (PPA 2022-2025). A LDO orienta a elaboração da 
LOA, fixa as metas e prioridades da administração pública, dispõe sobre alterações na 
Legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a ofertar 
as contas públicas.
A LDO 2023 é apresentada com as metas de Receita, Despesa, Resultado 
Primário e Resultado Nominal, abrangendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Púbico. A correspondente 
execução orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema único,
consolidado e integrado, conforme estabelece o Decreto Federal n° 10.540 de 06 de 
novembro de 2020 – SIAFIC.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF de 04 de maio de 2000, ampliou o 
significado e a abrangência de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tornando-a 
elemento de Planejamento e Controle das Receitas e Despesas, com o objetivo de 
manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela Administração 
Pública.
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos 
específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
A Administração Pública Municipal, representada por seus poderes 
constituídos, está aliançado em um pacto social consagrado pelas eleições, nas quais 
foram-nos concedidos mandatos, impondo-nos o dever de entregar à cidade melhorias 
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que venham impactar a qualidade de vida do município no presente e, para além, 
garantir para a cidade perspectivas otimistas do futuro.
Por fim, concorrendo para melhor entendimento da matéria, coloco-me à 
disposição de Vossas Excelências, juntamente com os técnicos da Secretaria de 
Finanças, Controle Interno, Assessoria Jurídica e CAT Contabilidade Pública, para 
quaisquer esclarecimentos e ao aprimoramento dessa peça de planejamento.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos 
diplomas legais supracitados, proponho o presente projeto de lei que, além de 
estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2023, também consolida as bases fiscais para o 
alcance do desenvolvimento sustentável no nosso município.
Reitero a Vossas Excelências os meus protestos de respeito e consideração. 
Gararu, 04 de abril de 2022.
Gilzete Dioniza de Matos
Prefeita
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PROJETO DE LEI Nº 03/2022
DE 04 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de GARARU, Estado de Sergipe, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei 
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, art.23 Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e 
art. 122 § 2° da Lei Orgânica, Lei Federal nº 10.257/01, (Estatuto das Cidades), Lei Federal nº 
12.527/11, Lei Complementar nº 205 de 06/07/11 (Lei Orgânica do TCE/SE) e plano 
Plurianual 2022/2025, o orçamento do Município, para o exercício de 2023 será elaborado e 
executado observando as Diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta LEI, 
compreendendo:
I – as disposições preliminares;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – a elaboração da proposta orçamentária;
IV – as propostas de alteração da legislação tributária;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
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VI – as disposições gerais.
Art. 2º - Integra a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
elaborados em atendimento aos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, 
de 2000.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores 
competentes da área, conforme detalhamento abaixo:
a) PODER LEGISLATIVO
• Câmara Municipal de Gararu
b) PODER EXECUTIVO
• Gabinete da PREFEITA
• Secretaria de Administração Geral
• Procuradoria Geral do Município
• Secretaria de Finanças
• Secretaria de Educação
• Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
• Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
• Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo
• Secretaria de Controle Interno
• Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde
• Secretaria Municipal de Assistência Social
• Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal
Assistência Social
• Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Munic dos Direitos
da Criança e do Adolescente
• Secretaria de Comunicação Social
• Secretaria de Transporte
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão
da Receita e à fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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Art. 5º - Os orçamentos para o exercício de 2023 obedecerão entre outros, ao 
Princípio da Transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos Municipais, conforme artigos 1º 
§ 1º, 4º, I, “a” e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 6º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, 
execução e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de 
interesse social, mediante regular processo de consulta.
Art. 7º - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e 
implementação nos programas destinados a: 
I - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do 
espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação 
ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede 
municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à 
população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de 
interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais;
Art. 8° - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão 
priorizadas para atender:
I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos;
II - Promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos 
mananciais.
Art. 9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes 
fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios;
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento 
da arrecadação no primeiro semestre de 2022 considerando-se ainda, a tendência para o 
segundo semestre;
III - alterações na legislação tributária;
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da 
conjuntura econômica do país;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem 
desenvolvidas.
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Art. 10 - O poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual 
obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária e as metas do Plano Plurianual não sendo 
permitidas as emendas ao que visem a: (artigo 33 da Lei Federal n° 4.320/64).
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, 
nesse ponto, a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos 
órgãos competentes;
III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em 
Resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do 
ano de 2023 compreenderá:
I - os orçamentos fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
II – o orçamento fiscal evidenciará as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade;
III – os Poderes Executivo e Legislativo organizarão Audiência (s) Pública (s) 
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação, 
conforme determina o art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 e Lei n° 10.257/01. (Estatuto 
das Cidades)
Art. 12 - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite 
de 7% (sete por cento) mencionado no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 - Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 
2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei 
Federal nº. 4.320, de 1964 e os seguintes demonstrativos:
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I – A aplicação de recursos referente à manutenção e desenvolvimento do ensino 
básico nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 108 de 
26 de agosto de 2020, da Resolução nº 243 de 13 de setembro de 2007 do Tribunal de Contas 
do Estado; das Leis Federais de n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e n° 14.276 de 28 de 
dezembro de 2021. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município, na 
resolução n° 243 do Tribunal de Contas de Sergipe e na Constituição Federal, através dos 
artigos 205 a 214 e o Plano Municipal de Educação – PME.
II - da programação de aplicação de recursos referentes às ações e dos serviços 
públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29/2000, a Lei Complementar n°
141 de 13/01/2012, portaria nº 3.992 de 28/12/2017 do Ministério da Saúde e a Resolução nº 
283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 14 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização:
I - para a contratação de operações de crédito;
II - para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15 – Ficam autorizados os Poderes do Município (Executivo e Legislativo), 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a 
abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa orçada, conforme 
art. 7°, inciso I, da lei Federal n° 4.320/64.
§ 1° - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais suplementares serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2° - Acompanharão os Projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições
de motivos que os justifiquem.
§ 3° - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão
considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei.
§ 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
apresentadas de acordo com a classificação vigente.
§ 5° - Não será admitida modificação do valor global dos Projetos de Lei de
Orçamento e de Créditos Adicionais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63, 
combinado com o §3° do art. 166, ambos da Carta Magna de 1988.
§ 6° - A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto 
da Prefeita Municipal.
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Art. 16 - A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, 
unidade, função, sub-função, programa, ação, categoria econômica, natureza da despesa e 
modalidade de aplicação.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
corrigir desvios de planejamento.
§2º Para efeitos desta lei entende-se como:
I – transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de 
categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para 
outras incluídas como prioridade no exercício;
II - remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de
créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o
exercício;
III - transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem 
adequadamente contemplados aqueles em andamento, ressalvados sempre as obrigações 
constitucionais e legais.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de pessoal e seus reflexos, 
inativos e pensionistas, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a 
contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de 
expansão de atividades e serviços públicos.
Art. 19 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e 
execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para 
o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano 
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
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Art. 21 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins 
lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, 
educacional e de desenvolvimento sócio-econômico do Município, deverá observar o disposto 
no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 22 - O orçamento do exercício financeiro 2023 conterá reserva de 
contingência no valor correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente 
líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
§ 1º Caso não se efetive a previsão de algum risco contingente, o saldo
remanescente da dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá ser 
remanejado para outras dotações orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes 
alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade 
econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear 
serviços colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia 
administrativa e prestação de serviço;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público 
e a justiça fiscal;
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IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que 
permitam o atendimento das diretrizes do art. 15 desta Lei;
X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo do Município.
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações 
nas normas estaduais e/ou federais;
XII - correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e 
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 24 - Os Projetos de Lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência 
e nos dois seguintes e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 - Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no 
montante, calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou 
alimentícia, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais 
dispositivos da legislação vigente.
Art. 26 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal, 
até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios 
Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2023, determinados pelo Art. 100, 
§ 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente.
Parágrafo Único. – O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças 
judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no 
Orçamento da Procuradoria Geral do Município.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do Município em 
convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de Segurança Pública, DER, 
Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros serão definidos conforme cada 
caso.
Art. 28 - São permitidas transferências financeiras entre o Município e autarquias, 
mediante prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes.
Art. 29 – Os poderes Legislativo e Executivo poderão encaminhar projetos de lei 
visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente, a implantação de uma nova estrutura 
administrativa, do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo:
I - a concessão, a absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e 
alteração da estrutura de carreiras;
III – Realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de 
pessoal, concursos públicos, testes seletivos e contratação por tempo determinado na forma da 
Legislação em vigor;
IV – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos Recursos 
Humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de 
atuação e com o nível do Servidor.
Art. 30 – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas 
de Saúde e Educação Básica. 
Art. 31 - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que 
trata o § 1º do art.169 da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação 
orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 32 - Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, será 
precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial.
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Parágrafo único. Consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à 
abertura de dotações orçamentárias para ações e/ou programas não previstos na Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto 
no § 2º do art.167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Executivo.
Art. 34 - No exercício de 2023 a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento ou 51,30% dos limites referidos no art. 
22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevante interesse público que dê ensejo a situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificada.
Art. 35 - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as 
dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com 
pessoal e seus reflexos e nos encargos gerais do Município.
Art. 36 - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, 
separadamente, proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional de legal execução.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do referido no caput, o Poder Executivo
comunicará o Poder Legislativo, o correspondente montante que caberá a cada um na 
limitação de empenho e da movimentação financeira, acompanhada da devida memória de 
cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que seja publicado o ato estabelecendo na 
forma do caput as medidas de controle de empenho e de movimentação financeira.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das
metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, determinando assim, a 
limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando apurado 
entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, uma diferença de 5% (cinco por cento).
Art. 37 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de Abril de 
cada ano, cópia da prestação de contas do Município, incluindo a da Mesa da Câmara e 
demais órgãos da Administração Direta, bem como, os Balanços, Demonstrativos, Relatórios 
e demais informações referentes ao exercício anterior, conforme estabelece o art.99, §1° e 2° 
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE e as Resoluções TC 
n° 222 e 223 de 26/12/2002.
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Art. 38 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o 
modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica do Município, devendo ainda:
I - ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº. 4.320, de 1964, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais;
d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de
serviços básicos de utilidade pública.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 39 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 
31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º O empenhamento e processamento da despesa nesse caso estarão limitados a
1/12 (um doze avos) de cada grupo de despesa por categoria dos órgãos.
§ 3º Excetua-se das limitações do disposto no caput do artigo, as despesas
referentes ações da educação, saúde, a pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações
Destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos e atividades financiadas com 
recursos transferidos pelos governos federal e estadual e contrapartida.
Art. 40 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras.
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Art. 41 - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2023 referente às despesas 
empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2022, cuja liquidação não 
ocorra até 31 de janeiro de 2023, deverão ser cancelados.
§ 1º - Excetuam-se, da regra do caput, as despesas empenhadas até 31 de
dezembro de 2022, cujas fontes de recursos são vinculadas do tesouro ou de outras fontes e 
possuam o adequado lastro financeiro.
§ 2º O pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2022, somente
poderão ser efetuados se tiverem os adequados lastros financeiros, saldo do exercício anterior, 
ou, ainda, com recursos oriundos de anulação ou contingenciamento de dotações do 
orçamento corrente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 
101, de 2000.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em
que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos 
estabelecidos pelo art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.
Art. 42 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, 
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a 
contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I 
e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993, alterados pela Lei Federal nº. 9.648, de 1998.
Art. 43 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação do 
orçamento, as programações financeiras e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
considerando a distribuição estrutural dos recursos em cumprimento o Art. 5º de Lei Federal 
nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 44 – As ações desenvolvidas para a política de saúde no município serão
priorizadas para atender:
I – Manutenção e implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, de 
acordo com as normas estabelecidas em leis (Federal, Estadual e Municipal) e de 
conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos 
que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este Fundo;
II – Cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o governo do Estado 
de Sergipe, para construção de prédio ou instalação de acordo com os convênios assinados;
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III- Contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor
gerenciamento dos recursos financeiros oferecendo orientações e prestando assessoramento a 
todos os servidores envolvidos na área de saúde do município.
Art. 45 – As Ações Desenvolvidas para a política de Assistência Social no 
Município estarão autorizadas para atender:
I - Manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com 
os Padrões determinados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
através da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e Ofício Circular nº 423/2011
DEFNAS/SNAS/MDS de 12 de setembro de 2011 e Portaria nº 113 de 10 de dezembro de 
2015.
II - contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor 
gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a 
todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município.
Art. 46 – O Executivo Municipal baixará normas complementares para 
regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei 
Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 47 – A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as 
dotações destinadas:
I – programas sociais;
II – a concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
III – convênios;
IV – fundos especiais;
V – alienação de bens;
VI – desapropriação de bens imóveis (a que se refere o §3° do art. 182 da Carta 
Magna, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 –
LRF);
VII – precatórios judiciais (conforme art.100 e seus parágrafos e o disposto nos 
artigos 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal 
de 1988);
VIII – consórcios públicos – Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005;
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IX – concurso público;
X – Parceria Pública – Privadas – Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei nº 
12.766/12; 
XI – Parcerias Voluntárias – Lei Federal nº 13.019/14 e alterada pela Lei nº 
13.204/15;
XII – Revisão Salarial dos Servidores e Piso Nacional do Magistério e dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Endemias;
XIII – Suprimento de Fundo.
XIV – Plano Diretor.
XV – Capacitação para professores e servidores da educação municipal em 
primeiros socorros, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.460/2017.
Art. 48 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde 
e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integradas ao Executivo para 
fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados.
Art. 49 – Construção, reforma, manutenção de creches Municipais, visando à 
melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, 
brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do 
Estado e do Ministério Público Especial, conforme Ofício GP Circular nº 04/2010 de 25 de 
maio de 2010;
Art. 50 – Ação integrada para a Criança, o Adolescente e o Excepcional, com 
manutenção dos serviços de apoio social, conforme Art. 227 da Constituição Federal e Art. 
253 da Constituição do Estado e do Ofício GP/Circular de nº 05, de 30/10/2008 do Tribunal 
de Contas do Estado.
Art. 51 – Acessibilidade a Pessoas com Deficiência – PcD, estará contemplado 
em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme 
define o Decreto Legislativo nº 189/2008, que ratifica a Convenção da ONU e o Ofício 
Circular nº 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 52 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o 
que determina a Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 e do Decreto nº 7.185 de 
27/05/2009, referente a transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em 
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do 
Município;
Art. 53 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir 
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o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do
art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/2015 – HAS/PRSE/MPF de 09 de
dezembro de 2015.
Art. 54 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos 
e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica 
e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, as 
concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas 
aplicáveis.
Parágrafo único – os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput 
deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto de crédito 
adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para 
diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente 
carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição 
gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
Art. 56 – O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às 
partes cuja alteração é proposta.
Art. 57 – Verificando eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara de 
Vereadores que não será utilizada, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para 
abertura de creditos adicionais pelo poder executivo.
Art. 58– A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará 
e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 
101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas 
do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências.
Art. 59- O Poder Executivo tornará disponíveis no Portal da Transparência, a 
cópia:
I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II - da Lei Orçamentária e respectivos Anexos;
III - do relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 61 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme 
estabelecido no Art. 1º § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 62 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2023 será
encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2022, que apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual.
Art. 63 – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no art. 19, inciso III da 
Lei Complementar n° 101/00 – LRF, os contratos realizados com OSCIP – Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos 
com a Receita Federal do Brasil – RFB, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa 
Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de 
custeio para a manutenção das caixas escolares da Rede Pública Municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro 
Direto na Escola.
Art. 66 – Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas 
premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 67 – A Lei Orçamentária reservará recursos, para a transferência financeira a 
consórcios públicos em que o Município fique como ente consorciado, em conformidade com 
o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de
06/04/2005.
Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência 
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas essenciais.
Art. 69 – Em detrimento dos prazos constitucionais para encaminhamento ao 
Poder legislativo Municipal dos Projetos de Lei da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 
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para o exercício de 2023 será até 15/04/2022 fica o Poder Executivo autorizado a inserir no 
projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 as ações e projetos 
constantes da LOA/2022 e do Plano de governo de campanha das eleições de 2020 registrado 
no TRE – Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 70 – O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório 
detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações 
e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada 
e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito 
de atuação.
§ 1° - O município deverá comprovar a observância do disposto neste artigo
mediante o envio do Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de 
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer 
conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas instituídas na Lei Complementar n° 
141/2009, ao qual será dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público, sem prejuízo do disposto nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
§ 2° - O município deverá encaminhar a programação anual do plano de saúde ao
respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de 
Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente, a qual será data ampla divulgação, 
inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3° - Anualmente, o ente municipal atualizará o cadastro no sistema de que trata o
artigo 39 da Lei Complementar n° 141/2009, com menção às exigências deste artigo, além de 
indicar a data de aprovação do relatório de gestão pelo respectivo conselho de saúde.
§ 4° - O relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo
padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo 
simplificado para municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
§ 5° - O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde apresentará, até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do Município, 
o relatório de que trata o caput.
Art.71 - A transparência da gestão fiscal em nosso município em relação à adoção 
de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e controle –
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SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no 
Decreto Federal n° 10.540 de 05 de novembro de 2020 e do disposto no art. 48-A da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo 
de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos aplicáveis, tendo sua aplicação 
obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2023, conforme artigo 18 do referido Decreto.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 73 - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 04 DE ABRIL DE 2022.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
 ESTADO DE SERGIPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
Descrição Valor Descrição Valor
Sem movimento
0
0
SUB - TOTAL 0 SUB - TOTAL
0
Descrição Valor Descrição Valor
Sem movimento
SUB - TOTAL 0 SUB - TOTAL
0
TOTAL
0 TOTAL
0
Fonte: Prefeitura Municipal 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
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Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 60.585 58.536 190,05 63.614 59.676 187,20 66.795 60.833 179,02
 Receitas Primárias (I) 60.556 58.508 189,96 63.583 59.647 187,11 66.763 60.804 178,93
 Despesa Total 60.585 58.536 190,05 63.614 59.676 187,20 66.795 60.833 179,02
Despesas Primárias (II) 60.393 58.351 189,45 63.412 59.486 186,61 66.583 60.640 178,45
R$ milhares
2025
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
 ESTADO DE SERGIPE
METAS ANUAIS
2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023 2024
Despesas Primárias (II) 60.393 58.351 189,45 63.412 59.486 186,61 66.583 60.640 178,45
 Resultado Primário (III) 163 157 0,51 171 160 0,50 179 163 0,48
 Resultado Nominal -171 -165 -0,54 -179 -168 -0,53 -188 -172 -0,51
 Dív. Pública Consolidada 7.379 7.130 23,15 7.748 7.268 22,80 8.135 7.409 21,80
 Dív. Consolidada Líquida 3.590 3.468 11,26 3.769 3.536 11,09 3.958 3.604 10,61
Receita Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo dos PPP (VI) = (IV-V)
Nota: O Município não possui Receitas e Despesas advindas do PPP
2023 2024 2025
1,55% 2,00% 2,00%
3,50% 3,00% 3,00%
5,50% 5,40% 3,39%
31.878 33.982 37.312 
Fonte: Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 28 de janeiro de 2022)
1,035
1,066
1,098
2021
Projeção da Receita Corrente Liquida
Câmbio 
Fonte: Prefeitura Municipal 
VARIÁVEIS
Metodologia de Cáculo dos Valores Constantes
PIB real (crescimento em %)
Inflação Média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação
2023: Valor Corrente do ano de 2023, dividido por
Previsão da Receita Corrente líquida para 2021
Especificação
2024: Valor Corrente do ano de 2024, dividido por
2025: Valor Corrente do ano de 2025, dividido por
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R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Variação
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
 ESTADO DE SERGIPE
Metas Realizadas em
Metas Previstas 
em
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023
 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2021 2021 Valor
%
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 31.900 103,57 33.286 101,08 1.386 4,34
Receitas Primárias (I) 31.870 103,47 33.203 100,83 1.333 4,18
Despesa Total 31.900 103,57 32.463 98,58 563 1,76
Despesas Primárias (II) 31.717 102,98 32.320 98,14 603 1,90
Resultado Primário (III) = (I–II) 153 0,50 883 2,68 730 477,12
Resultado Nominal
0 0,00 1.242 3,77 1.242 0,00
Dívida Pública Consolidada 
0 0,00 6.693 20,32 6.693 0,00
Dívida Consolidada Líquida
0 0,00 3.256 9,89 3.256 0,00
2021
30.800,00
32.931,00
Fonte: RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo III de 2011
Especificação
Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2021
FONTE: RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal de 2020
Previsão da Receita Corrente líquida para 2021
ESPECIFICAÇÃO em Metas Realizadas em
% 
RCL % RCL
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R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 31.539 33.286 5,54 57.700 73,35 60.585 5,00 63.614 5,00 66.795 5,00
Receitas Primárias (I) 31.522 33.203 5,33 57.672 73,70 60.556 5,00 63.583 5,00 66.763 5,00
Despesa Total 31.947 32.463 1,62 57.700 77,74 60.585 5,00 63.614 5,00 66.795 5,00
Despesas Primárias (II) 31.748 32.320 1,80 57.517 77,96 60.393 5,00 63.412 5,00 66.583 5,00
Resultado Primário (III) = (I - II) -226 883 -490,71 155 -82,45 163 5,00 171 5,00 179 5,00
 ESTADO DE SERGIPE
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Resultado Primário (III) = (I - II) -226 883 -490,71 155 -82,45 163 5,00 171 5,00 179 5,00
Resultado Nominal 627 1.242 98,09 -163 -113,11 -171 5,00 -179 5,00 -188 5,00
Dívida Pública Consolidada 6.879 6.693 -2,70 7.028 5,00 7.379 5,00 7.748 5,00 8.135 5,00
Dívida Consolidada Líquida 4.498 3.256 -27,61 3.419 5,00 3.590 5,00 3.769 5,00 3.958 5,00
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021
% 2022
% 2023
% 2024
% 2025
%
Receita Total 36.431 34.950 -4,06 57.700 65,09 58.536 1,45 59.676 1,95 60.833 1,94
Receitas Primárias (I) 36.411 34.863 -4,25 57.672 65,42 58.508 1,45 59.647 1,95 60.804 1,94
Despesa Total 36.902 34.086 -7,63 57.700 69,28 58.536 1,45 59.676 1,95 60.833 1,94
Despesas Primárias (II) 36.672 33.936 -7,46 57.517 69,49 58.351 1,45 59.486 1,95 60.640 1,94
Resultado Primário (III) = (I - II) -261 927 -455,16 155 -4,06 157 1,45 160 1,95 163 1,94
Resultado Nominal 724 1.304 80,06 -163 73,34 -165 1,45 -168 1,95 -172 1,94
Dívida Pública Consolidada 7.946 7.028 -11,56 7.028 0,00 7.130 1,45 7.268 1,95 7.409 1,94
Dívida Consolidada Líquida 5.196 3.419 -34,20 3.419 0,00 3.468 1,45 3.536 1,95 3.604 1,94
Valores Constantes:
2020 2021 2022 2023 2024 2025
*4,52% **10,01% ***5,38% ***3,50% ***3,00% ***3,00%
* Inflação Efetiva no Brasil (Banco Central do Brasil) http://www.bcb.gov.br/Pec/metas/TabelaMetaseResultados.pdf
** Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 31 de dezembro de 2021)
*** Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 28 de janeiro de 2022)
Índices de Inflação
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020=Valor Corrente x 1,1551
2021=Valor Corrente x 1,05
2022=Valor Corrente
2023=Valor Corrente / 1,035
2024=Valor Corrente / 1,0660
2025=Valor Corrente / 1,0980
FONTE: RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal de 2020 e 2021
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
 ESTADO DE SERGIPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ milhares
2023
Patrimônio/Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 8.532 0 5.881 100 3.614 100
TOTAL 8.532 0 5.881 100 3.614 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021
% 2020
% 2019
%
Patrimônio 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
% 2020
% 2019
%
FONTE: Balanço Patrimonial de 2019, 2020 e 2021
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2021
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
REC. DE CAPITAL - ALIEN. DE ATIVOS (I) 0 0 0
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
ANEXO DE METAS FISCAIS
2023
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 ESTADO DE SERGIPE
R$ milhares
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REC. DE CAPITAL - ALIEN. DE ATIVOS (I) 0 0 0
 Alienação de Bens Móveis 0 0 0
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
 Alienação deBens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
APLIC. DOS REC. DA ALIEN. DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
SALDO FINANCEIRO 2021 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2020 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2019 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0 0 0
FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) Anexo 11 de 2019, 2020 e 2021
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c)
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
ESTADO
R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
 Amortização de Empréstimos
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
 Receita de Serviços 
 ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
 Outras Receitas de Contribuições
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
2023
 RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
 Receita de Contribuições
 Receita Patrimonial
2019
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS
 Outras Receitas de Capital
 Pessoal Civil
 RECEITAS DE CAPITAL
 Pessoal Militar
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
 Regime de Débitos e Parcelamentos
2020
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Cobertura de Déficit Atuarial
 Outras Receitas Correntes
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Serviços 
2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
 Plano Financeiro
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
 Recursos para Formação de Reserva
 Outros Aportes para o RPPS
 Plano Previdenciário
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
 Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + 
(c) 
 Pessoal Civil
 ADMINISTRAÇÃO
 PREVIDÊNCIA
DESPESAS 2021 2020 2019
 Despesas Correntes
 Demais Despesas Previdenciárias
 Despesas Correntes
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas de Capital
 Despesas de Capital
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2021 2020
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
2019
RESULTADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2023
RECEITAS
(a) (c) = (a-b)
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares
 ESTADO DE SERGIPE
2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares
2023 2024 2025
 -
Nota: Não há previsão de Renúncua de Receita para os exercícios de 2023 a 2025
RENÚNCIA DE RECEITA 
TRIBUTO PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERÍODO
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
2023
 ESTADO DE SERGIPE
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ Milhares
Aumento Permanente da Receita 2.885
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 721
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.164
Redução Permanente de Despesa (II)
0
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.164
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
0
 Novas DOCC
0
 Novas DOCC geradas por PPP
0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.164
Fonte: Prefeitura Municipal 
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
Ano Receita Total Valores Correntes Receita Total Valores Constantes
2020 31.539 36.431 
2021 33.286 34.950 
2022 57.700 57.700 
2023 60.585 58.536 
2024 63.614 59.676 
2025 66.795 60.833 R$ milhares
- 10.000 
20.000 
30.000 
40.000 
50.000 
60.000 
70.000 
2020 2021 2022 2023 2024 2025
Receita Total Valores Correntes 31.539 33.286 57.700 60.585 63.614 66.795 
Receita Total Valores Constantes 36.431 34.950 57.700 58.536 59.676 60.833 
Valores Correntes x Valores Constantes
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GRAFICO LDO GARARU 2023Grafico I - Demonstrativo III Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
Ano Receita Total Valores Correntes
2020 31.539 
2021 33.286 
2022 57.700 
2023 60.585 
2024 63.614 
2025 66.795 R$ milhares
70.000 
Evolução de Arrecadação
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
- 10.000 
20.000 
30.000 
40.000 
50.000 
60.000 
2020 2021 2022 2023 2024 2025
Receita Total Valores Correntes 31.539 33.286 57.700 60.585 63.614 66.795 
GRAFICO LDO GARARU 2023Grafico II - Demonstrativo III Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
Ano Receita Total
2023 60.585 
2024 63.614 
2025 66.795 
R$ milhares
Metas Anuais 2023 a 2025
2023 2024 2025
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
60.585 
63.614 
66.795 
57.000 
58.000 
59.000 
60.000 
61.000 
62.000 
63.000 
64.000 
65.000 
66.000 
67.000 
68.000 
2023 2024 2025
GRAFICO LDO GARARU 2023Grafico III - Demonstrativo I Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
Ano 2021 Previsto 2021 Realizado
Receita Total 31.900 33.286 
R$ milhares
Metas Previstas x Realizadas
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
31.000 
31.500 
32.000 
32.500 
33.000 
33.500 
Receita Total
2021 Previsto 31.900 
2021 Realizado 33.286 
GRAFICO LDO GARARU 2023Grafico IV - Demonstrativo II Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02000DA3C479F0363A2458B994AD93370898693FB3DAACCD0FEB0091DA9D758D
ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 13/04/2022 21:39:26 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 03 2022.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
13/04/2022 21:35:29 CRIAÇÃO DE 
DOCUMENTO
O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo 
PROJETO DE LEI com o HASH 
02000DA3C479F0363A2458B994AD9337 utilizando o endereço 
IP 131.161.128.255
13/04/2022 21:35:53 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
o IP 131.161.128.255
13/04/2022 21:39:26 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
02000DA3C479F0363A2458B994AD9337 utilizando o IP 
177.25.169.148
13/04/2022 21:35:53 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH 
02000DA3C479F0363A2458B994AD9337 foram encerradas
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