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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Ofício nº 37/2023
Gararu/SE, 14 de Abril de 2023
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me 
é conferida pela Lei Orgânica do nosso município, o anexo PROJETO DE LEI, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”, em 
cumprimento ao disposto no artigo 165 §2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000).
A Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre alterações na 
Legislação Tributária.
Com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias deve estabelecer adicionalmente as metas fiscais, a evolução do patrimônio 
líquido, a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, a estimativa e 
compensação da renúncia da receita e a margem de expansão das despesas obrigatória de 
natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais.
Observa-se que este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias define prioridades 
e metas da administração para o exercício de 2024 extraído do Plano Plurianual – 2022/2025 
que estabelece objetivos para um período de quatro anos, baseado no diagnóstico das 
necessidades e dificuldades do município, aprovado por lei.
Por fim, concorrendo para melhor entendimento da matéria, coloco-me à 
disposição de Vossas Excelências, juntamente com os técnicos da Secretaria de Finanças, 
Controle Interno, Assessoria Jurídica e a CAT – Contabilidade Pública, para quaisquer 
esclarecimentos e ao aprimoramento dessa peça de planejamento.
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Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como os referidos 
diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as 
regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2024, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento 
sustentável no nosso município.
Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência e ilustres pares o 
referido Projeto de Lei.
Respeitosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 02/2023
DE 14 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art.
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei 
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, art.23 Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e 
art. 122 § 2° da Lei Orgânica, Lei Federal nº 10.257/01, (Estatuto das Cidades), Lei Federal nº 
12.527/11, Lei Complementar nº 205 de 06/07/11 (Lei Orgânica do TCE/SE), plano 
Plurianual 2022/2025 e conforme o Plano de Contratação Anual – PCA, previsto no inciso 
VII do Caput 12 da Lei Federal n°14.133/2021o orçamento do Município, para o exercício de 
2024 será elaborado e executado observando as Diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta LEI, compreendendo:
I – as disposições preliminares;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – a elaboração da proposta orçamentária;
IV – as propostas de alteração da legislação tributária;
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V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições gerais.
Art. 2º - Integra a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
elaborados em atendimento aos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, 
de 2000.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores 
competentes da área, conforme detalhamento abaixo:
a) PODER LEGISLATIVO
• Câmara Municipal de Gararu
b) PODER EXECUTIVO
• Gabinete da Prefeita
• Secretaria de Administração Geral
• Procuradoria Geral do Município 
• Secretaria de Finanças
• Secretaria de Educação
• Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
• Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
• Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo
• Secretaria de Controle Interno
• Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde
• Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal 
Assistência Social
• Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente
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• Secretaria de Comunicação Social
• Secretaria de Transporte
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão
da Receita e à fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º - Os orçamentos para o exercício de 2024 obedecerão entre outros, ao 
Princípio da Transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos Municipais, conforme artigos 1º 
§ 1º, 4º, I, “a” e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 6º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, 
execução e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de 
interesse social, mediante regular processo de consulta.
Art. 7º - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e 
implementação nos programas destinados a: 
I - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do 
espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação 
ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede 
municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à 
população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de 
interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais;
Art. 8° - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão 
priorizadas para atender:
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I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos;
II - Promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos 
mananciais.
Art. 9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes 
fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios;
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento 
da arrecadação no primeiro semestre de 2023 considerando-se ainda, a tendência para o 
segundo semestre;
III - alterações na legislação tributária;
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da 
conjuntura econômica do país;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem 
desenvolvidas.
Art. 10 - O poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual 
obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária e as metas do Plano Plurianual não sendo 
permitidas as emendas ao que visem a: (artigo 33 da Lei Federal n° 4.320/64).
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, 
nesse ponto, a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos 
órgãos competentes;
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III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em 
Resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do 
ano de 2024 compreenderá:
I - os orçamentos fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
II – o orçamento fiscal evidenciará as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade;
III – os Poderes Executivo e Legislativo organizarão Audiência (s) Pública (s) 
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação, 
conforme determina o art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 e Lei n° 10.257/01. (Estatuto 
das Cidades)
Art. 12 - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite 
de 7% (sete por cento) mencionado no art. 29-A inciso IV da Constituição Federal.
Art. 13 - Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 
2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei 
Federal nº. 4.320, de 1964 e os seguintes demonstrativos:
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I – A aplicação de recursos referente à manutenção e desenvolvimento do ensino 
básico nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 108 de 
26 de agosto de 2020, da Resolução nº 243 de 13 de setembro de 2007 do Tribunal de Contas 
do Estado; das Leis Federais de n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e n° 14.276 de 28 de 
dezembro de 2021. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município e na 
Constituição Federal, através dos artigos 205 a 214 e o Plano Municipal de Educação – PME.
II - da programação de aplicação de recursos referentes às ações e dos serviços 
públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29/2000, a Lei Complementar n°
141 de 13/01/2012, portaria nº 3.992 de 28/12/2017 do Ministério da Saúde e a Resolução nº 
283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 14 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização:
I - para a contratação de operações de crédito;
II - para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15 – Ficam autorizados os Poderes do Município (Executivo e Legislativo), 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a 
abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa orçada, conforme 
art. 7°, inciso I, da lei Federal n° 4.320/64.
§ 1° - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais suplementares serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2° - Acompanharão os Projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições 
de motivos que os justifiquem.
§ 3° - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão 
considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei.
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§ 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
apresentadas de acordo com a classificação vigente.
§ 5° - Não será admitida modificação do valor global dos Projetos de Lei de 
Orçamento e de Créditos Adicionais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63, 
combinado com o §3° do art. 166, ambos da Carta Magna de 1988.
§ 6° - A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
artigo 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto 
da Prefeita Municipal.
Art. 16 - A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, 
unidade, função, sub-função, programa, ação, categoria econômica, natureza da despesa e 
modalidade de aplicação.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
corrigir desvios de planejamento.
§2º Para efeitos desta lei entende-se como:
I – transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de 
categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para 
outras incluídas como prioridade no exercício;
II - remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de
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créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o
exercício;
III - transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem 
adequadamente contemplados aqueles em andamento, ressalvados sempre as obrigações 
constitucionais e legais.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de pessoal e seus reflexos, 
inativos e pensionistas, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a 
contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de 
expansão de atividades e serviços públicos.
Art. 19 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e 
execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para 
o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano 
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins 
lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, 
educacional e de desenvolvimento sócio-econômico do Município, deverá observar o disposto 
no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 22 - O orçamento do exercício financeiro 2024 conterá reserva de 
contingência no valor correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente 
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líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
§ 1º Caso não se efetive a previsão de algum risco contingente, o saldo
remanescente da dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá ser 
remanejado para outras dotações orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes 
alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade 
econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear 
serviços colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
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VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia 
administrativa e prestação de serviço;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público 
e a justiça fiscal;
IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que 
permitam o atendimento das diretrizes do art. 15 desta Lei;
X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo do Município.
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações 
nas normas estaduais e/ou federais;
XII - correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e 
efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 24 - Os Projetos de Lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência 
e nos dois seguintes e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 25 - Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no 
montante, calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou 
alimentícia, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais 
dispositivos da legislação vigente.
Art. 26 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal, 
até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios 
Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2024, determinados pelo Art. 100, 
§ 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente.
Parágrafo Único. – O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças 
judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no 
Orçamento da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do Município em 
convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de Segurança Pública, DER, 
Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros serão definidos conforme cada 
caso.
Art. 28 - São permitidas transferências financeiras entre o Município e autarquias, 
mediante prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes.
Art. 29 – Os poderes Legislativo e Executivo poderão encaminhar projetos de lei 
visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente, a implantação de uma nova estrutura 
administrativa, do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo:
I - a concessão, a absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
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II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e 
alteração da estrutura de carreiras;
III – Realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de 
pessoal, concursos públicos, testes seletivos e contratação por tempo determinado na forma da 
Legislação em vigor;
IV – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos Recursos 
Humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de 
atuação e com o nível do Servidor.
Art. 30 – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas 
de Saúde e Educação Básica. 
Art. 31 - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que 
trata o § 1º do art.169 da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação 
orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Art. 32 - Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, será 
precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial.
Parágrafo único. Consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à 
abertura de dotações orçamentárias para ações e/ou programas não previstos na Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto 
no § 2º do art.167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Executivo.
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Art. 34 - No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento ou 51,30% dos limites referidos no art. 
22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevante interesse público que dê ensejo a situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificada.
Art. 35 - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as 
dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com 
pessoal e seus reflexos e nos encargos gerais do Município.
Art. 36 - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, 
separadamente, proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional de legal execução.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do referido no caput, o Poder Executivo 
comunicará o Poder Legislativo, o correspondente montante que caberá a cada um na 
limitação de empenho e da movimentação financeira, acompanhada da devida memória de
cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que seja publicado o ato estabelecendo na 
forma do caput as medidas de controle de empenho e de movimentação financeira.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 2000.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das 
metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, determinando assim, a 
limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando apurado 
entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, uma diferença de 5% (cinco por cento).
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Art. 37 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de Abril de 
cada ano, cópia da prestação de contas do Município, incluindo a da Mesa da Câmara e 
demais órgãos da Administração Direta, bem como, os Balanços, Demonstrativos, Relatórios 
e demais informações referentes ao exercício anterior, conforme estabelece o art.99, §1° e 2° 
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE e as Resoluções TC 
n° 222 e 223 de 26/12/2002.
Art. 38 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o 
modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica do Município, devendo ainda:
I - ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº. 4.320, de 1964, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais;
d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de 
serviços básicos de utilidade pública.
Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
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Art. 39 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 
31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º O empenhamento e processamento da despesa nesse caso estarão limitados a 
1/12 (um doze avos) de cada grupo de despesa por categoria dos órgãos.
§ 3º Excetua-se das limitações do disposto no caput do artigo, as despesas 
referentes ações da educação, saúde, a pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações
Destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos e atividades financiadas com 
recursos transferidos pelos governos federal e estadual e contrapartida.
Art. 40 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras.
Art. 41 - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2024 referente às despesas 
empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2023, cuja liquidação não 
ocorra até 31 de janeiro de 2024, deverão ser cancelados.
§ 1º - Excetuam-se, da regra do caput, as despesas empenhadas até 31 de 
dezembro de 2023, cujas fontes de recursos são vinculadas do tesouro ou de outras fontes e 
possuam o adequado lastro financeiro.
§ 2º O pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2023, somente 
poderão ser efetuados se tiverem os adequados lastros financeiros, saldo do exercício anterior, 
ou, ainda, com recursos oriundos de anulação ou contingenciamento de dotações do
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orçamento corrente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 
101, de 2000.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em 
que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos 
estabelecidos pelo art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.
Art. 42 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, 
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a 
contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos pelo artigo 75 da Lei n° 14.133 
de 01 de abril de 2021.
Art. 43 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação do 
orçamento, as programações financeiras e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
considerando a distribuição estrutural dos recursos em cumprimento ao artigo 141 da Lei n° 
14.133/2021.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 44 – As ações desenvolvidas para a política de saúde no município serão
priorizadas para atender:
I – Manutenção e implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, de 
acordo com as normas estabelecidas em leis (Federal, Estadual e Municipal) e de 
conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos 
que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este Fundo;
II – Cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o governo do Estado 
de Sergipe, para construção de prédio ou instalação de acordo com os convênios assinados;
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III- Contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor 
gerenciamento dos recursos financeiros oferecendo orientações e prestando assessoramento a 
todos os servidores envolvidos na área de saúde do município.
Art. 45 – As Ações Desenvolvidas para a política de Assistência Social no 
Município estarão autorizadas para atender:
I - Manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com 
os Padrões determinados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
através da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e Ofício Circular nº 423/2011
DEFNAS/SNAS/MDS de 12 de setembro de 2011 e Portaria nº 113 de 10 de dezembro de 
2015.
II - contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor 
gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a 
todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município.
 
Art. 46 – O Executivo Municipal baixará normas complementares para 
regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei 
Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 47 – A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as 
dotações destinadas:
I – programas sociais;
II – a concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
III – convênios;
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IV – fundos especiais;
V – alienação de bens;
VI – desapropriação de bens imóveis (a que se refere o §3° do art. 182 da Carta 
Magna, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 –
LRF);
VII – precatórios judiciais (conforme art.100 e seus parágrafos e o disposto nos 
artigos 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal 
de 1988);
VIII – consórcios públicos – Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005;
IX – concurso público;
X – Parceria Pública – Privadas – Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei nº 
12.766/12; 
XI – Parcerias Voluntárias – Lei Federal nº 13.019/14 e alterada pela Lei nº 
13.204/15;
XII – Revisão Salarial dos Servidores e Piso Nacional do Magistério e dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Endemias;
XIII – Suprimento de Fundo.
XIV – Plano Diretor.
XV – Capacitação para professores e servidores da educação municipal em 
primeiros socorros, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.460/2017.
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Art. 48 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde 
e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integradas ao Executivo para 
fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados.
 
Art. 49 – Construção, reforma, manutenção de creches Municipais, visando à 
melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, 
brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do 
Estado e do Ministério Público Especial, conforme Ofício GP Circular nº 04/2010 de 25 de 
maio de 2010;
Art. 50 – Ação integrada para a Criança, o Adolescente e o Excepcional, com 
manutenção dos serviços de apoio social, conforme Art. 227 da Constituição Federal e Art. 
253 da Constituição do Estado e do Ofício GP/Circular de nº 05, de 30/10/2008 do Tribunal 
de Contas do Estado.
Art. 51 – Acessibilidade a Pessoas com Deficiência – PcD, estará contemplado 
em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme 
define o Decreto Legislativo nº 189/2008, que ratifica a Convenção da ONU e o Ofício 
Circular nº 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 52 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o 
que determina a Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 e do Decreto nº 7.185 de 
27/05/2009, referente a transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em 
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do 
Município;
Art. 53 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir 
o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a 
informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do 
art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/2015 – HAS/PRSE/MPF de 09 de 
dezembro de 2015. 
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Art. 54 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos 
e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica 
e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, as 
concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas 
aplicáveis.
Parágrafo único – os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput 
deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto de crédito 
adicional a ser criado no exercício de 2024, observado o disposto no art. 17, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para 
diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente 
carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição 
gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
Art. 56 – O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às 
partes cuja alteração é proposta.
Art. 57 – Verificando eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara de 
Vereadores que não será utilizada, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para 
abertura de créditos adicionais pelo poder executivo.
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Art. 58 – A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará 
e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 
101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas 
do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências.
Art. 59 - O Poder Executivo tornará disponíveis no Portal da Transparência, a
cópia:
I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - da Lei Orçamentária e respectivos Anexos;
III - do relatório resumido da execução orçamentária.
IV – PCA – Plano de Contratação Anual;
V – Calendário de Contratações.
Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 61 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme 
estabelecido no Art. 1º § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 62 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2024 será
encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2023, que apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual.
Art. 63 – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no art. 19, inciso III da 
Lei Complementar n° 101/00 – LRF, os contratos realizados com OSCIP – Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público.
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Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos 
com a Receita Federal do Brasil – RFB, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa 
Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de 
custeio para a manutenção das caixas escolares da Rede Pública Municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro 
Direto na Escola.
Art. 66 – Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas 
premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 67 – A Lei Orçamentária reservará recursos, para a transferência financeira a 
consórcios públicos em que o Município fique como ente consorciado, em conformidade com 
o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 
06/04/2005.
Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência 
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas essenciais.
Art. 69 – Em detrimento dos prazos constitucionais para encaminhamento ao 
Poder legislativo Municipal dos Projetos de Lei da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2024 será até 15/04/2023 fica o Poder Executivo autorizado a inserir no 
projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 as ações e projetos 
constantes da LOA/2023 e do Plano de governo de campanha das eleições de 2020 registrado 
no TRE – Tribunal Regional Eleitoral. 
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Art. 70 – O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório 
detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações 
e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada 
e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito 
de atuação.
§ 1° - O município deverá comprovar a observância do disposto neste artigo
mediante o envio do Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de 
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer 
conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas instituídas na Lei Complementar n° 
141/2009, ao qual será dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público, sem prejuízo do disposto nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
§ 2° - O município deverá encaminhar a programação anual do plano de saúde ao
respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de 
Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente, a qual será data ampla divulgação, 
inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 3° - Anualmente, o ente municipal atualizará o cadastro no sistema de que trata o
artigo 39 da Lei Complementar n° 141/2009, com menção às exigências deste artigo, além de 
indicar a data de aprovação do relatório de gestão pelo respectivo conselho de saúde.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
§ 4° - O relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo
padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo 
simplificado para municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
§ 5° - O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde apresentará, até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do Município, 
o relatório de que trata o caput.
Art. 71 - A transparência da gestão fiscal em nosso município em relação à 
adoção de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e 
controle – SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade 
estabelecido no Decreto Federal n° 10.540 de 05 de novembro de 2020 e do disposto no art. 
48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos aplicáveis, tendo 
sua aplicação obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2023, conforme artigo 18 do referido 
Decreto.
Art. 72 – O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto no inciso VII do caput 
12 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo 
Decreto Federal n° 10.947 de 25 de janeiro de 2022, que subsidiará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual de 2022/2025 e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentária.
Art. 73 – O Executivo Municipal disponibilizará ao Legislativo Municipal os 
Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual em 
meio eletrônico de armazenamento de dados.
Art. 74 – As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão 
indicativas podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução orçamentária.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Art. 75 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito 
por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 
1655, § 8° da Constituição Federal de 1988, e do art. 38 da Lei Complementar Federal n° 
101/2000 e alterações posteriores.
Art. 76 – A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no art.
9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante 
contingenciamento orçamentário.
Parágrafo único – Os critérios de contingenciamento orçamentário serão 
definidos mediante Decreto de Execução Orçamentária.
Art. 77 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 78 – Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 14 DE ABRIL DE 2023. 
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Descrição Valor Descrição Valor
Sem movimento 0 0
SUB - TOTAL 0 SUB - TOTAL 0
Descrição Valor Descrição Valor
Sem movimento
SUB - TOTAL 0 SUB - TOTAL 0
TOTAL 0 TOTAL 0
 ESTADO DE SERGIPE
Fonte: Prefeitura Municipal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 50.813 49.000 85 52.591 49.013 85 54.285 49.011 85
 Receitas Primárias (I) 50.608 48.802 85 52.379 48.815 85 54.066 48.813 85
 Despesa Total 50.813 49.000 85 52.591 49.013 85 54.285 49.011 85
 Despesas Primárias (II) 49.978 48.195 84 51.727 48.208 84 53.393 48.206 84
 Resultado Primário (III) 629 607 1 651 607 1 672 607 1
 Resultado Nominal 1.029 992 2 1.065 992 2 1.099 992 2
 Dív. Pública Consolidada 23.060 22.237 39 23.867 22.243 39 24.635 22.242 39
 Dív. Consolidada Líquida 21.600 20.829 36 22.356 20.835 36 23.075 20.834 36
Receita Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo dos PPP (VI) = (IV-V)
Nota: O Município não possui Receitas e Despesas advindas do PPP
2024 2025 2026
1,55% 2,00% 2,00%
3,70% 3,50% 3,22%
5,30% 5,30% 5,35%
 59.534 61.618 63.602
Fonte: Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 13 de janeiro de 2023)
1,037
1,073
1,1076
2022
57.410,00
43.798,00
Fonte: RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo III de 2022
Previsão da Receita Corrente líquida para 2022
Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2022
Especificação
2025: Valor Corrente do ano de 2025, dividido por
2026: Valor Corrente do ano de 2026, dividido por
Metodologia de Cáculo dos Valores Constantes
PIB real (crescimento em %)
Inflação Média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação
2024 2025
2024: Valor Corrente do ano de 2024, dividido por
 ESTADO DE SERGIPE
METAS ANUAIS
2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ milhares
Projeção da Receita Corrente Liquida
Câmbio 
2026
Fonte: Prefeitura Municipal 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
VARIÁVEIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
2022 2022 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 57.700 100,51 46.042 105,12 -11.658 -20,20
Receitas Primárias (I) 57.672 100,46 45.672 104,28 -12.000 -20,81
Despesa Total 57.700 100,51 46.288 105,69 -11.412 -19,78
Despesas Primárias (II) 57.517 100,19 45.229 103,27 -12.288 -21,36
Resultado Primário (III) = (I–II) 155 0,27 443 1,01 288 185,81
Resultado Nominal 0 0,00 16.581 37,86 16.581 0,00
Dívida Pública Consolidada 0 0,00 21.178 48,35 21.178 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0 0,00 19.837 45,29 19.837 0,00
2022
57.410,00
43.798,00
Fonte: RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo III de 2022
 ESTADO DE SERGIPE
Metas Realizadas em 
Metas Previstas 
em
% 
RCL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
% RCL
2024
 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Especificação
Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2022
FONTE: RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal de 2022
Previsão da Receita Corrente líquida para 2022
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Variação
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 33.286 46.042 38,32 49.000 6,42 50.813 3,70 52.591 3,50 54.285 3,22
Receitas Primárias (I) 33.203 45.672 37,55 48.802 6,85 50.608 3,70 52.379 3,50 54.066 3,22
Despesa Total 32.463 46.288 42,59 49.000 5,86 50.813 3,70 52.591 3,50 54.285 3,22
Despesas Primárias (II) 32.320 45.229 39,94 48.195 6,56 49.978 3,70 51.727 3,50 53.393 3,22
Resultado Primário (III) = (I - II) 883 443 -49,83 607 37,02 629 3,70 651 3,50 672 3,22
Resultado Nominal -1.242 16.581 -1435,02 992 -94,02 1.029 3,70 1.065 3,50 1.099 3,22
Dívida Pública Consolidada 6.693 21.178 216,42 22.237 5,00 23.060 3,70 23.867 3,50 24.635 3,22
Dívida Consolidada Líquida 3.256 19.837 509,24 20.829 5,00 21.600 3,70 22.356 3,50 23.075 3,22
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 37.051 48.524 30,97 49.000 0,98 49.000 0,00 49.013 0,03 49.011 0,00
Receitas Primárias (I) 36.958 48.134 30,24 48.802 1,39 48.802 0,00 48.815 0,03 48.813 0,00
Despesa Total 36.135 48.783 35,00 49.000 0,44 49.000 0,00 49.013 0,03 49.011 0,00
Despesas Primárias (II) 35.975 47.667 32,50 48.195 1,11 48.195 0,00 48.208 0,03 48.206 0,00
Resultado Primário (III) = (I - II) 983 467 -52,50 607 0,28 607 0,00 607 0,03 607 0,00
Resultado Nominal -1.382 17.475 -1364,02 992 0,16 992 0,00 992 0,03 992 0,00
Dívida Pública Consolidada 7.450 22.319 199,59 22.237 -0,37 22.237 0,00 22.243 0,03 22.242 0,00
Dívida Consolidada Líquida 3.624 20.906 476,84 20.829 -0,37 20.829 0,00 20.835 0,03 20.834 0,00
Valores Constantes:
2021 2022 2023 2024 2025 2026
*3,75% **5,62% ***5,39% ***3,70% ***3,50% ***3,22%
* Inflação Efetiva no Brasil (Banco Central do Brasil) http://www.bcb.gov.br/Pec/metas/TabelaMetaseResultados.pdf
** Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 30 de dezembro de 2022)
*** Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 13 de janeiro de 2023)
2022=Valor Corrente x 1,0539
2023=Valor Corrente
2024=Valor Corrente / 1,037
2025=Valor Corrente / 1,073
2026=Valor Corrente / 1,1076
FONTE: RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal de 2021 e 2022
 ESTADO DE SERGIPE
Índices de Inflação
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024
2021=Valor Corrente x 1,1131
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Patrimônio/Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado -5.768 0 8.532 100 5.881 100
TOTAL -5.768 0 8.532 100 5.881 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ milhares
% 2021 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2022 %
FONTE: Balanço Patrimonial de 2020, 2021 e 2022
 ESTADO DE SERGIPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
REC. DE CAPITAL - ALIEN. DE ATIVOS (I) 2 0 0
 Alienação de Bens Móveis 0 0 0
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
 Alienação deBens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 2 0 0
APLIC. DOS REC. DA ALIEN. DE ATIVOS (II) 47 - - 
 DESPESAS DE CAPITAL 47 - - 
 Investimentos 47 - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
SALDO FINANCEIRO 2022
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2021
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2020
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) -45 0 0
 ESTADO DE SERGIPE
FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) Anexo 11 de 2020, 2021 e 2022
DESPESAS EXECUTADAS 2022
(a)
2021
(b)
2020
(c)
R$ milhares
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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ESTADO 
R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
 Amortização de Empréstimos
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
 Receita de Serviços 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
 Plano Financeiro
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
 Recursos para Formação de Reserva
 Outros Aportes para o RPPS
 Plano Previdenciário
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
 Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício anterior) + 
(c) 
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
(a) (c) = (a-b)
2021
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Cobertura de Déficit Atuarial
 Outras Receitas Correntes
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Serviços 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
2020
RESULTADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
RECEITAS
 Despesas de Capital
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2022 2021
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
 Despesas Correntes
 Demais Despesas Previdenciárias
 Pessoal Civil
 RECEITAS DE CAPITAL
 Pessoal Militar
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
 Despesas Correntes
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas de Capital
 Regime de Débitos e Parcelamentos
2020
 Outras Receitas Correntes
 PREVIDÊNCIA
DESPESAS
RECEITAS
 Outras Receitas de Capital
2022 2021 2020
 Pessoal Civil
 RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
 ADMINISTRAÇÃO
 Receita de Contribuições
 Receita Patrimonial
 ESTADO DE SERGIPE
FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
 Outras Receitas de Contribuições
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
2024
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares
2024 2025 2026
 -
Nota: Não há previsão de Renúncua de Receita para os exercícios de 2024 a 2026
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
 ESTADO DE SERGIPE
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERÍODO
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AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ Milhares
Aumento Permanente da Receita 1.813
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 453
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.360
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.360
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0
 Novas DOCC 0
 Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.360
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
2024
 ESTADO DE SERGIPE
Fonte: Prefeitura Municipal 
EVENTOS Valor Previsto para 2024
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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Ano Receita Total Valores Correntes Receita Total Valores Constantes
2021 33.286 37.051
2022 46.042 48.524
2023 49.000 49.000
2024 50.813 49.000
2025 52.591 49.013
2026 54.285 49.011 R$ milhares
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
 50.000
 60.000
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Receita Total Valores Correntes 33.286 46.042 49.000 50.813 52.591 54.285
Receita Total Valores Constantes 37.051 48.524 49.000 49.000 49.013 49.011
Valores Correntes x Valores Constantes
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GRAFICO LDO GARARU 2024.xlsxGrafico I - Demonstrativo III Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD69572AD844EAEF60AB33838366428D280
Ano Receita Total Valores Correntes
2021 33.286
2022 46.042
2023 49.000
2024 50.813
2025 52.591
2026 54.285 R$ milhares
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
 50.000
 60.000
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Receita Total Valores Correntes 33.286 46.042 49.000 50.813 52.591 54.285
Evolução de Arrecadação
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GRAFICO LDO GARARU 2024.xlsxGrafico II - Demonstrativo III Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD69572AD844EAEF60AB33838366428D280
Ano Receita Total
2024 50.813
2025 52.591
2026 54.285
R$ milhares
50.813 
52.591 
54.285 
 49.000
 50.000
 51.000
 52.000
 53.000
 54.000
 55.000
2024 2025 2026
Metas Anuais 2024 a 2026
2024 2025 2026
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GRAFICO LDO GARARU 2024.xlsxGrafico III - Demonstrativo I Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD69572AD844EAEF60AB33838366428D280
Ano 2022 Previsto 2022 Realizado
Receita Total 57.700 46.042
R$ milhares
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
 50.000
 60.000
Receita Total
2022 Previsto 57.700
2022 Realizado 46.042
Metas Previstas x Realizadas
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GRAFICO LDO GARARU 2024.xlsxGrafico IV - Demonstrativo II Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD69572AD844EAEF60AB33838366428D280
ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 14/04/2023 21:08:21 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 02 2024.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
14/04/2023 21:06:07 CRIAÇÃO DE 
DOCUMENTO
O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo 
PROJETO DE LEI com o HASH 
020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD6 utilizando o endereço 
IP 131.161.131.127
14/04/2023 21:06:29 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
o IP 131.161.131.127
14/04/2023 21:08:21 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD6 utilizando o IP 
131.161.131.127
14/04/2023 21:06:29 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH 
020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD6 foram encerradas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, 
no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou 
QRCode.
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 020078E78AC81F18A2EB57CBA9772CD69572AD844EAEF60AB33838366428D280

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