| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA EJA AOS ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS NO PROGRAMA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) NO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 04/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores; Senhores Vereadores. Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dessa Veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 04/2023, que institui o Programa Municipal Bolsa EJA aos alunos devidamente matriculados no Programa Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Município de Gararu e dá outras providências, em consonância com Lei Orgânica municipal e em simetria com as normas constitucionais pertinentes. O presente projeto de Lei tem por proposta o Programa de Bolsa voltada para a concessão de um auxílio financeiro aos estudantes matriculados no Programa Educação de Jovens e Adultos (EJA) para incentivar e contribuir com a permanência destes alunos na escola e a diplomação dos mesmos. A permanência dos estudantes, em especial aqueles em situação de vulnerabilidade econômica, costuma ser uma das grandes barreiras para que o ensino seja efetivamente concluído na nossa rede de ensino. Ressalta-se que já existe uma iniciativa governamental análoga a presente, tendo sido criada pela Portaria nº 389, de 09 de maio de 2013 do Ministério da Educação (MEC). Portanto, este projeto de Lei implicará em uma adaptação a nível municipal contemplando a educação básica. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46FDFEE59A09392DD3944EE22C5C5B1651 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Assim, encaminha-se o referido Projeto de Lei, esperando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do povo de Gararu, como medida de incentivar a permanência, o aproveitamento e a assiduidade escolar dos estudantes jovens e adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Sendo o que se apresenta para o momento, servimo-nos do presente para externar aos Ilustres Vereadores nossas expressões do mais elevado apreço. Gararu/SE, 14 de Junho de 2023. GILZETE DIONIZA DE MATOS PREFEITA MUNICIPAL Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46FDFEE59A09392DD3944EE22C5C5B1651 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br PROJETO DE LEI Nº 04/2023 DE 15 DE JUNHO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA EJA AOS ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS NO PROGRAMA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) NO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir o “Programa Municipal Bolsa EJA” com a ajuda de custo de R$60,00 (sessenta reais) mensais no primeiro semestre estudado, após adesão ao programa pelo aluno, e aumento para R$80,00 (oitenta reais) nos semestres subsequentes até a conclusão do Programa Educação de Jovens e Adultos (EJA), realizado pelo Ministério da Educação. Parágrafo Único - Fará jus aos benefícios do programa previsto no caput os alunos devidamente matriculados no Programa Educação de Jovens e Adultos (EJA) na rede municipal de ensino de Gararu, desde que cumpridas as exigências contidas nesta lei. Art. 2° - O Programa Municipal Bolsa EJA tem como objetivo incentivar a participação e conclusão do ensino fundamental de jovens e adultos do Município de Gararu fora da idade escolar, proporcionando melhores condições para o ingresso no mercado de trabalho e a diminuição do índice de analfabetismo. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46FDFEE59A09392DD3944EE22C5C5B1651 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 3° - Os interessados nos benefícios do Programa Bolsa EJA deverão preencher requerimento destinado a Secretaria Municipal de Educação, anexando a seguinte documentação: I - Cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF; II - Cópia de comprovante de matrícula no Programa Educação de Jovens e Adultos (EJA) na rede municipal de Gararu; III - Certidão de frequência no Programa EJA; IV - No caso de interessado que não completou a maioridade civil, o mesmo deverá ser representado ou assistido por seu representante legal; V - Cópia de comprovante de abertura de conta corrente, contendo a identificação da instituição financeira, numeração da agência bancária e da conta corrente; VI - Comprovação da idade de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 01, de 05 de julho de 2000 do Conselho Nacional de Educação; VII - Termo de adesão, de acordo com modelo constante do anexo único desta Lei. §1º - A documentação constante no inciso III deverá ser entregue a cada semestre mediante protocolo na Secretaria Municipal de Educação, sob pena da imediata cessação dos benefícios do Programa Bolsa EJA. §2º - A frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada semestre de aula acarretará na imediata cessação dos benefícios do Programa Bolsa EJA. §3º - Também acarretará a cessação do Programa quando o aluno não alcançar o rendimento escolar necessário para promoção em cada semestre letivo. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46FDFEE59A09392DD3944EE22C5C5B1651 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br §4º - Caberá as unidades escolares onde os beneficiários estiverem matriculados, informar a Secretaria de Educação, sobre a frequência inferior a prevista no parágrafo 2º, eventual desistência do aluno, insuficiente rendimento escolar, bem como o preenchimento das exigências previstas nos incisos deste artigo. §5º - Ocorrendo à cessação dos benefícios do Programa Bolsa EJA em face da frequência insuficiente o aluno não mais poderá fazer jus aos benefícios do referido programa no decorrer do semestre letivo. §6º - Não ocorrendo o aproveitamento escolar necessário para promoção, o aluno ficará impedido de receber o benefício por um semestre. §7º - A conta corrente prevista no inciso V do presente artigo deverá ser do aluno, sendo vedada a utilização de conta corrente de terceira pessoa, salvo no caso do inciso IV, devendo os depósitos serem efetuados na conta corrente de seu representante legal. Art. 4° - A Secretaria de Educação após análise da documentação prevista no artigo anterior, afixará nas unidades escolares que oferecem o Programa Educação de Jovens e Adultos (EJA) a lista dos beneficiários ao Programa Bolsa EJA. Art. 5° - A ajuda de custo prevista no caput do art. 1º será devida no mês subsequente a publicação a que se refere o artigo anterior, sendo concedidas tão somente durante o ano letivo. Art. 6° - Caso seja necessário a presente lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46FDFEE59A09392DD3944EE22C5C5B1651 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 15 DE JUNHO DE 2023. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46FDFEE59A09392DD3944EE22C5C5B1651 ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU Gilzete Dioniza de Matos 15/06/2023 12:15:57 Prefeita Título do documento PROJETO DE LEI Nº 04 2023.pdf HISTÓRICO DO DOCUMENTO DATA TIPO REGISTRO 15/06/2023 12:13:49 CRIAÇÃO DE DOCUMENTO O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo PROJETO DE LEI com o HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46 utilizando o endereço IP 131.161.131.127 15/06/2023 12:14:47 SOLICITAÇÃO DE ASSINATURA Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando o IP 131.161.131.127 15/06/2023 12:15:57 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46 utilizando o IP 131.161.131.127 15/06/2023 12:14:47 ASSINATURAS ENCERRADAS As assinaturas do documento de HASH 0200CC3D5DAE69BC9129F183B92B8D46 foram encerradas A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou QRCode. 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