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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-10-19
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.”
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Ofício nº 126/2023 
GARARU - SE, 18 de OUTUBRO de 2023.
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, 
conforme consta de sua ementa, “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência 
Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial 
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira, e dá outras providências.”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência o apoio 
e a aprovação do mesmo.
Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o 
valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência 
Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 
4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais 
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo 
o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale 
a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do 
valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de 
dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 
14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar 
aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços 
contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos 
federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão 
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal 
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito 
da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a 
cada ano, até atingir 100%). 
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ESTADO DE SERGIPE
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A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da 
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a 
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da 
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. 
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo 
da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das 
informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de 
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da 
enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de 
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela 
salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido 
na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, 
garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. 
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de 
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa 
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, 
por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF
proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso 
de inexistência da Assistência Financeira.
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Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica 
necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos 
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da 
Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 
127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei. EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU – SERGIPE, EM 
18 DE OUTUBRO DE 2023.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 09/2023
DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência 
Financeira Complementar repassada pela União 
Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei 
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu 
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art.
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a 
este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório 
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens 
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
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implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será 
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5° - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, 
de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para 
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática 
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela 
União.
Parágrafo único - Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, 
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite 
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, observada a 
proporcionalidade da carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais.
Art. 6° - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da 
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos 
servidores previstos na Legislação Municipal.
Parágrafo único - Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o 
vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7° - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar 
da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8° - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas 
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no 
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos 
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
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§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o 
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar 
na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao 
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° - Os efeitos desta lei serão a partir de 01 de maio de 2023, e terá validade até 
o pagamento da assistência financeira complementar do repasse efetuado para o mês de 
outubro de 2023, quando disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 10° - Os termos desta Lei, não valerão para os repasses efetuados pelo Fundo 
Nacional de Saúde a partir da competência de novembro de 2023, os quais deverão seguir 
legislação especifica.
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 18 DE OUTUBRO DE 2023.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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Gilzete Dioniza de Matos 19/10/2023 08:25:34 Prefeita
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19/10/2023 08:23:12 CRIAÇÃO DE 
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O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo 
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19/10/2023 08:23:32 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
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19/10/2023 08:25:34 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
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19/10/2023 08:23:32 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
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