| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de GARARU/SERGIPE, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Ofício nº 127/2023 GARARU - SE, 18 de OUTUBRO de 2023. Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, conforme consta de sua ementa, “Dispõe sobre o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de GARARU/SERGIPE, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022.”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência o apoio e a aprovação do mesmo. Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente. Atenciosamente, GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B731A098BA212B03D50DC4190331C7CE5A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br JUSTIFICATIVA Em 04 de agosto de 2022 entrou em vigor a Lei 14.434, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O piso da enfermagem entrou em pleno vigor face à promulgação da Emenda Constitucional nº 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento dos pisos salariais definidos pela Lei nº 14.434/2022. Todavia, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, o Ministro Roberto Barroso havia suspendido liminarmente a eficácia da lei, até apresentação de fonte de custeio do piso. O que foi revisto, e referendado pelo plenário, em 03 de julho de 2023, tornando obrigatória a regulamentação do piso das categorias pelos poderes executivos competentes, de acordo com a Lei Federal mencionada. O aporte financeiro foi viabilizado, contudo, pelo Governo Federal, fazendo com que a liminar fosse revogada pelo próprio Ministro que afirmou: “Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas”. Trata-se de importante e justa conquista da categoria, com vista a valorização da carreira profissional que trabalhou arduamente durante todo o período da pandemia de Covid19 que assolou todo o mundo, buscando também a equidade salarial com os técnicos, auxiliares e parteiras. Em atenção aos requisitos formais atinentes ao processo legislativo, na data de 18 de abril de 2023, o Presidente da República assinou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) que abre crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União, no valor de R$ Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B731A098BA212B03D50DC4190331C7CE5A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 7,3 bilhões, em favor do Ministério da Saúde, com o fito de possibilitar o custeio das despesas com a implementação do piso. O PLN tem como escopo a inclusão de nova categoria de programação no orçamento do órgão, uma vez que, compete à União prestar a referida assistência financeira, fonte essa que se soma aos valores oriundos do superávit financeiro das fontes de recursos de fundos públicos do Poder Executivo. No dia 12.05.2023, após sanção presidencial, o normativo, agora denominado Lei 14.581/23, foi publicado no Diário Oficial da União. Seguida da PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 que estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023. Além de permitir monitorar como o município poderá conferir a parte dos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo da Assistência Financeira Complementar para implementação do piso salarial da enfermagem, distribuídos nos termos do anexo da portaria citada. Assim, cabe ao poder executivo apresentar projetos de lei para regulamentação e valorização das carreiras por meio do pagamento do piso salarial nacional da categoria, motivo pelo qual se apresenta o presente Projeto de Lei. EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU – SERGIPE, EM 18 DE OUTUBRO DE 2023. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B731A098BA212B03D50DC4190331C7CE5A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10/2023 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de GARARU/SERGIPE, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído o direito da categoria dos enfermeiros, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras vinculados ao Município de GARARU – SERGIPE, ao recebimento de piso salarial nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022. Art. 2º - O piso salarial é equivalente ao vencimento base mínimo devido a estas categorias profissionais, e será atribuído nos seguintes termos: I - o piso salarial dos Enfermeiros será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais; II - o piso salarial do Técnicos de Enfermagem será equivalente a 70% do piso dos enfermeiros, totalizando o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais); III- o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira será equivalente a 50% do piso dos enfermeiros, totalizando o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B731A098BA212B03D50DC4190331C7CE5A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 3° - O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor a partir de sua publicação e terá a sua implementação a partir da competência de novembro de 2023, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei possuem previsão legal e serão custeadas a partir de repasses financeiros enviados mensalmente pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022. Art. 5º - O pagamento aos servidores públicos do Município de Gararu – Sergipe, dos valores constantes nesta lei, dependerão dos repasses efetivados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS mensalmente, só sendo efetivado o pagamento, após o repasse feito pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Gararu – Sergipe. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações constantes no orçamento do município e terão validade a partir da competência 11/2023. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 18 DE OUTUBRO DE 2023. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B731A098BA212B03D50DC4190331C7CE5A ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU Gilzete Dioniza de Matos 19/10/2023 08:25:35 Prefeita Título do documento PROJETO DE LEI Nº 10 2023.pdf HISTÓRICO DO DOCUMENTO DATA TIPO REGISTRO 19/10/2023 08:24:24 CRIAÇÃO DE DOCUMENTO O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo PROJETO DE LEI com o HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B7 utilizando o endereço IP 131.161.130.198 19/10/2023 08:24:41 SOLICITAÇÃO DE ASSINATURA Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando o IP 131.161.130.198 19/10/2023 08:25:35 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B7 utilizando o IP 131.161.130.198 19/10/2023 08:24:41 ASSINATURAS ENCERRADAS As assinaturas do documento de HASH 0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B7 foram encerradas A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou QRCode. 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