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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaDispõe sobre o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de GARARU/SERGIPE, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Ofício nº 127/2023 
GARARU - SE, 18 de OUTUBRO de 2023.
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, 
conforme consta de sua ementa, “Dispõe sobre o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico 
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município 
de GARARU/SERGIPE, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 
127/2022.”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência o apoio e a aprovação do mesmo.
Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Em 04 de agosto de 2022 entrou em vigor a Lei 14.434, que instituiu o piso 
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira.
O piso da enfermagem entrou em pleno vigor face à promulgação da Emenda 
Constitucional nº 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento dos pisos salariais definidos 
pela Lei nº 14.434/2022.
Todavia, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, o 
Ministro Roberto Barroso havia suspendido liminarmente a eficácia da lei, até apresentação 
de fonte de custeio do piso. O que foi revisto, e referendado pelo plenário, em 03 de julho de 
2023, tornando obrigatória a regulamentação do piso das categorias pelos poderes executivos 
competentes, de acordo com a Lei Federal mencionada.
O aporte financeiro foi viabilizado, contudo, pelo Governo Federal, fazendo com 
que a liminar fosse revogada pelo próprio Ministro que afirmou: “Verifica-se que a medida 
cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes 
Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial 
pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas”.
Trata-se de importante e justa conquista da categoria, com vista a valorização da 
carreira profissional que trabalhou arduamente durante todo o período da pandemia de Covid￾19 que assolou todo o mundo, buscando também a equidade salarial com os técnicos, 
auxiliares e parteiras.
Em atenção aos requisitos formais atinentes ao processo legislativo, na data de 18 
de abril de 2023, o Presidente da República assinou o Projeto de Lei do Congresso Nacional 
(PLN) que abre crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social da União, no valor de R$ 
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ESTADO DE SERGIPE
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7,3 bilhões, em favor do Ministério da Saúde, com o fito de possibilitar o custeio das despesas 
com a implementação do piso.
O PLN tem como escopo a inclusão de nova categoria de programação no 
orçamento do órgão, uma vez que, compete à União prestar a referida assistência financeira, 
fonte essa que se soma aos valores oriundos do superávit financeiro das fontes de recursos de 
fundos públicos do Poder Executivo.
No dia 12.05.2023, após sanção presidencial, o normativo, agora denominado Lei 
14.581/23, foi publicado no Diário Oficial da União. Seguida da PORTARIA GM/MS Nº 
1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 que estabelece os critérios e parâmetros relacionados à 
transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao 
cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem e parteiras no exercício de 2023. Além de permitir monitorar como o município 
poderá conferir a parte dos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo da Assistência Financeira Complementar para 
implementação do piso salarial da enfermagem, distribuídos nos termos do anexo da portaria 
citada.
Assim, cabe ao poder executivo apresentar projetos de lei para regulamentação e 
valorização das carreiras por meio do pagamento do piso salarial nacional da categoria, 
motivo pelo qual se apresenta o presente Projeto de Lei. EM REGIME DE URGÊNCIA 
URGENTÍSSIMA.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU – SERGIPE, EM 
18 DE OUTUBRO DE 2023.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 10/2023
DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o piso salarial do Enfermeiro, do 
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira, no âmbito do 
Município de GARARU/SERGIPE, em atenção 
à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional 
nº 127/2022.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art.
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o direito da categoria dos enfermeiros, técnico de 
enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras vinculados ao Município de GARARU –
SERGIPE, ao recebimento de piso salarial nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022 e da 
Emenda Constitucional nº 127/2022.
Art. 2º - O piso salarial é equivalente ao vencimento base mínimo devido a estas 
categorias profissionais, e será atribuído nos seguintes termos:
I - o piso salarial dos Enfermeiros será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e 
cinquenta reais) mensais;
II - o piso salarial do Técnicos de Enfermagem será equivalente a 70% do piso 
dos enfermeiros, totalizando o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);
III- o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira será equivalente a 
50% do piso dos enfermeiros, totalizando o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta 
e cinco reais).
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
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Art. 3° - O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor a partir de sua 
publicação e terá a sua implementação a partir da competência de novembro de 2023, 
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de 
entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o 
profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei possuem previsão legal e serão 
custeadas a partir de repasses financeiros enviados mensalmente pela União, nos termos da 
Emenda Constitucional nº 127/2022.
Art. 5º - O pagamento aos servidores públicos do Município de Gararu – Sergipe, 
dos valores constantes nesta lei, dependerão dos repasses efetivados pelo Fundo Nacional de 
Saúde – FNS mensalmente, só sendo efetivado o pagamento, após o repasse feito pelo Fundo 
Nacional de Saúde ao Município de Gararu – Sergipe.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
constantes no orçamento do município e terão validade a partir da competência 11/2023.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 18 DE OUTUBRO DE 2023.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 19/10/2023 08:25:35 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 10 2023.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
19/10/2023 08:24:24 CRIAÇÃO DE 
DOCUMENTO
O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo 
PROJETO DE LEI com o HASH 
0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B7 utilizando o endereço 
IP 131.161.130.198
19/10/2023 08:24:41 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
o IP 131.161.130.198
19/10/2023 08:25:35 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B7 utilizando o IP 
131.161.130.198
19/10/2023 08:24:41 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH 
0200CBDB7DF70D38996F7896F1A379B7 foram encerradas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, 
no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou 
QRCode.
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