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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores;
Senhores Vereadores.
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dessa 
Veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 12/2023 que Dispõe sobre a 
Regulamentação da Vigilância Sanitária de Gararu e dá outras providências, em 
consonância com Lei Orgânica municipal e em simetria com as normas constitucionais 
pertinentes.
Inicialmente, evidencia-se que o presente projeto de Lei tem o escopo de atender à 
exigência de regulamentação contida no Código Tributário Municipal, o qual estabelece que é 
atribuição do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Ademais, salientamos a importância dessa regulamentação tendo em vista que o 
Município de Gararu, através da citada Lei Municipal, criou o serviço municipal de Vigilância 
Sanitária, mas não regulamentou como se daria a sua rotina de promoção e proteção à saúde 
das pessoas, assim como de prevenção a doenças evitáveis; como a Vigilância Sanitária 
deve/pode utilizar o Poder de Polícia na regulação dos produtos, propagandas, ambientes, 
serviços, procedimentos, processos e tecnologias que envolvam risco à saúde.
O Poder de Polícia aqui mencionado diz respeito à autoridade da Vigilância 
Sanitária, como Órgão de Estado de fazer valer, no ato das inspeções, todas as exigências 
legais por meio de procedimentos que incluem, nos casos de infração, a interdição de 
estabelecimentos, a apreensão de produtos e equipamentos, a aplicação de multas, dentre 
outros.
Por fim, ressalto que o Projeto de Lei em apreço é de natureza imprescindível, 
pois define, entre outras coisas, o que é considerado infração sanitária e qual a respectiva 
sanção, como deve ocorrer a gradação para fins de atenuação ou agravamento da pena e 
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estabelece de maneira minuciosa o rito-legal que deve ser seguido para garantir (em caso de 
infração sanitária) que os munícipes tenham amplo direito à defesa, com todos os meios a ela 
inerente admitidos em direito; à segurança jurídica; ao contraditório; e à proteção quanto a 
eventual abuso de poder cometido por parte dos servidores vinculados ao Serviço Municipal 
de Vigilância Sanitária.
Assim, contando que este também seja o entendimento de Vossa Excelências, 
encaminha-se o referido Projeto de Lei Complementar, esperando que seja o mesmo aprovado 
pelos nobres representantes do povo de Gararu.
Sendo o que se apresenta para o momento, servimo-nos do presente para externar 
aos Ilustres Vereadores nossas expressões do mais elevado apreço.
Gararu/SE, 23 de novembro de 2023.
Gilzete Dioniza de Matos
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 12/2023
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE 
GARARU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária que, 
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Gararu, é organizado e disciplinado na forma 
desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes 
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de 
interesse da saúde, abrangendo: 
I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem 
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e 
II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente 
com a saúde. 
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§1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas 
de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, do 
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 
§2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo imediatamente anterior, o município 
desenvolverá ações sanitárias, de ofício, no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 
200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 
demais legislações aplicáveis, no que couber. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária poderá ser composta pelas 
seguintes seções:
I - Seção de controle de alimentos e padrão de potabilidade da água;
II - Seção de medicamentos e correlatos;
III - Seção de Saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV- Seção de serviço de saúde.
§1º - Desde que não haja prejuízo do disposto no Plano de cargos e salários de 
Gararu - a estrutura administrativa mínima da Coordenadoria de Vigilância Sanitária é 
composta por:
I - 1 (um) coordenador ocupante de cargo de provimento em comissão; e
II - 2 (dois) fiscais ocupantes de cargos de provimento efetivo, com direito à 
percepção de insalubridade no percentual mínimo de 20%, observado o que dispõe a lei nº 
496, de 03 de setembro de 2019. 
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§2º - O cargo de provimento em comissão do Coordenador de Vigilância Sanitária 
do Município de Gararu a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será exercido por um 
profissional da área da saúde, com direito a:
I - percepção de remuneração correspondente ao código; e
II - Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), desde que exerça 
efetivamente a função fiscalizatória; 
§3º - Poderá ser criado cargos de provimento em comissão ou funções de 
confiança dos chefes de seção de serviços de Vigilância Sanitária Municipal, de que trata este 
artigo, §§ I, II, III e IV, a serem exercidos por um profissional da área afim, com direito a 
percepção e remuneração correspondente ao Plano de cargos e salários de Gararu.
§4º - A estrutura mínima mencionada no §1º deste artigo atuará na seção de 
controle de alimentos e padrão de potabilidade da água, desde que não haja prejuízo às 
pactuações existentes entre o Município de Gararu e o Estado de Sergipe/Governo Federal em 
sentido contrário.
Art. 4º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura necessária à 
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta Lei.
Art. 5º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeitos desta Lei:
I - os fiscais da Equipe Municipal de Vigilância Sanitária quando investidos na 
função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 6º;
II - os chefes de seção de que trata o artigo 3°, incisos I, II, III e IV; e
III - o Coordenador do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; 
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Parágrafo único: Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário 
Municipal de Saúde será considerado autoridade sanitária máxima.
Art. 6º - A Equipe Municipal de Vigilância Sanitária, investida de sua função 
fiscalizadora, assim como o seu Coordenador, será competente para fazer cumprir as leis e 
regulamentos sanitários.
§1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais 
serão designados mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde ou do Prefeito.
§2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder 
Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas 
funções.
§3º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia 
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal, além das demais 
normas legais que se refiram à proteção da saúde, no que couber.
§4º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I, II e III do art. 5º 
desta Lei, quando do exercício de suas atribuições legais, terão, observados os preceitos 
constitucionais, livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e 
hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar os 
esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, 
quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas 
de prevenção à saúde. 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Os Profissionais de Vigilância Sanitária, investidos de suas funções 
fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, 
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expedindo termos, auto de infração e de imposição de penalidades, referentes a prevenção e 
controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único: São atribuições da Vigilância Sanitária, entre outras previstas 
nesta Lei e em pactuações que o Município de Gararu a ajustar com o Governo do estado de 
Sergipe ou com o Governo Federal: 
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de Vigilância Sanitária no 
âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II - colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das 
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para 
controlá-las;
III - controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela 
população e substâncias prejudiciais à sua saúde de forma integrada com a Vigilância 
Epidemiológica;
IV - elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de Polícia 
do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se 
relacionam direta ou indiretamente com a saúde e padronizar os laudos sanitários;
V - promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do 
Consumidor;
VI - fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município de Gararu no que 
diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde.
VII - promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde 
do consumidor, para a população em geral;
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VIII - estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio 
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou 
indiretamente com a saúde;
IX - solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgão federais e 
estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária 
Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de 
Vigilância Sanitária;
X - concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e 
ambientes com maior potencial de riscos à Saúde;
XI - fornecer às Unidades Federadas informações referentes à atuação da 
Vigilância Sanitária no Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre 
os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
Art. 8º - Os estabelecimentos comerciais que atuam no médio e/ou alto risco à 
saúde, assim entendidos aqueles que estão definidos em legislação federal ou estadual, caso a 
legislação municipal não defina, são sujeitos às ações da vigilância sanitária competente, 
respeitando-se as pactuações existente entre os Entes Federados e não poderão funcionar sem 
que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: 
I - Apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, 
para fins de cadastramento;
II - Recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III- Realização de inspeção sanitária com parecer favorável da vigilância sanitária 
competente; e
IV - Emissão da Licença Sanitária.
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§1º - As pessoas naturais ou jurídicas que desenvolvem atividades de baixo risco, 
assim entendidas aquelas constantes em legislação federal ou estadual, caso o Município não 
disponha de legislação própria versando sobre essa matéria, têm direito a iniciar e desenvolver 
suas atividades sem a necessidade prévia de cumprir às exigências previstas no caput deste 
artigo, incisos I, III e IV. 
§2º - O Microempreendedor Individual (MEI), desde que atendidas às demais 
exigências legais e atue no setor da economia definido como de baixo risco, nos termos do § 
1º deste artigo, está isento de cumprir todas as obrigações previstas no caput deste artigo 
como exigência prévia para a abertura de suas atividades comerciais ou econômica. 
§3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não exime, em hipótese alguma, o 
proprietário do estabelecimento, independentemente de sua área de atuação, do dever legal de 
submeter-se a inspeções sanitárias de fiscalização, de ofício ou a requerimento de denúncia 
recebida em seu desfavor, bem como cumprir as demais normais legais.
§4º - Na hipótese de a pessoa física ou jurídica não satisfazer as condições 
sanitárias mínimas de funcionamento previstas em leis ou regulamento sanitário, a licença de 
funcionamento poderá ser cassada ou suspensa, garantindo sempre o direito à ampla defesa e 
ao contraditório, na forma de Processo Administrativo Sanitário de que trata o Título III desta 
Lei. 
§5º - Na ausência de norma municipal que disponha especificamente sobre uma 
infração sanitária e sua respectiva penalidade ou procedimentos na instauração e/ou condução 
do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 5º da 
presente Lei deverão utilizar, de maneira suplementar, a legislação estadual e/ou federal 
cabível à espécie, no que couber.
§6º - Os estabelecimentos em geral que, direta ou indiretamente, de acordo com a 
natureza da atividade, possam vir a oferecer algum risco à saúde, em especial os setores de 
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alimentação, medicamentos, cosméticos e serviços em geral, além de necessitar do Alvará de 
Funcionamento, precisam obter a Licença da Vigilância Sanitária.
§7º - Estará sujeito às penas previstas nesta Lei o estabelecimento comercial que 
ofereça risco à saúde e esteja funcionando: 
I - sem licença sanitária; e
II - com o prazo da licença sanitária vencido.
§8º - A licença sanitária tem validade de um ano e a solicitação de renovação deve 
ser feita com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento da licença 
anterior. 
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DOS RECURSOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 9º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejam a 
cobrança de Taxa de Inspeção Sanitária, em decorrência do efetivo exercício do Poder de 
Polícia Administrativo, cobrada pela Vigilância Sanitária Municipal, observando o que dispõe 
o Código Tributário Municipal, regulamentos expedidos pelo chefe do Poder Executivo e pela 
tabela presente no anexo desta lei.
§1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da taxa de vigilância sanitária 
estão definidos em legislação municipal, na ausência desta, utilizar-se-á supletivamente a 
legislação federal ou estadual supletivamente, no que couber. 
§2º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela 
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da taxa de 
vigilância sanitária prevista neste artigo, mas devem cumprir as exigências contidas nas 
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normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos, à 
aparelhagem adequada, à assistência e às responsabilidades técnicas.
Art. 10 - Os valores recebidos, a qualquer título, pela vigilância sanitária, sejam 
oriundos de repasse federal, estadual ou de ações próprias desenvolvidas no município, serão 
recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11 - A Vigilância Sanitária Municipal poderá conceder isenções às taxas de 
vigilância sanitária aos comerciantes que fizerem doações de alimentos à Secretaria Municipal 
de Assistência Social a fim de fomentar projetos sociais de combate à fome e à miséria de 
munícipes reconhecidamente pobres, na forma da legislação aplicável a esta matéria. 
§1º - Para efeitos de gradação de sanção no âmbito de processo administrativo 
sanitário, a adesão ao projeto social de que trata este artigo será considerada atenuante, desde 
que:
I - a adesão a essa medida social tenha ocorrido anteriormente ao início do 
processo administrativo sanitário; e 
II - a efetiva doação, nos termos da legislação que regule essa matéria, tenha 
ocorrido no prazo máximo de 180 dias anteriores à data constante do auto de atuação da 
vigilância sanitária.
§2º - Decreto Municipal regulamentará a forma de operacionalização e os critérios 
para a obtenção do benefício tributário de que trata este artigo, bem como da atenuação da 
multa decorrente de processo administrativo sanitário. 
TÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
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Art. 12 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, 
nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer 
forma, destinam-se à proteção, à promoção, à preservação e à recuperação da saúde.
Art. 13 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por 
ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a 
infração sanitária não teria ocorrido.
§2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou 
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, 
deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 14 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de 
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os 
tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização; 
Art. 15 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará 
o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar 
ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos 
códigos de ética profissional. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 16 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou 
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
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I - Advertência;
II - Multa;
III - apreensão, conforme a conveniência e oportunidade, de produtos, 
equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas, nos seguintes termos:
a) caso o Município disponha de local apropriado para a guarda e conservação dos 
produtos apreendidos, estes ficarão nas dependências do município, por não mais do que 90 
(noventa) dias;
b) no caso de impossibilidade, por parte do Município, de satisfazer a alínea 
imediatamente anterior, o proprietário ficará como fiel depositário, nos termos do Art. 640 do 
Código civil, de 2002 e demais legislações aplicáveis a esta matéria.
c) na hipótese da alínea a, do caput deste artigo, após decorrido o prazo de 90 
(noventa) dias, a autoridade sanitária fará fazer o descarte adequado, caso o produto esteja 
impróprio para o consumo humano; ou fará um termo de transmissão de posse para a 
assistência social, nos termos do artigo 11 desta Lei.
IV - apreensão de animais, nos termos e condições das alíneas a e b do inciso III 
deste artigo;
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e 
recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias￾primas e insumos;
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
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VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X - Imposição de mensagem retificadora;
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.
§1º - Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando 
com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e 
apresentando o respectivo comprovante.
§2º - Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as 
medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e 
que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira 
fundamentada.
Art. 17 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, 
variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 18, conforme os seguintes 
limites:
I - nas infrações leves, de R$ 150,37 UFM a R$ 1.002,50 UFM.
II - nas infrações graves, de R$ 1.002,75 UFM a R$ 12.531,32 UFM.
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 12.531,57 UFM a R$ 25.062,65 UFM.
Parágrafo único: As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em 
caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 18 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará 
em conta:
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I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde 
pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação 
sanitária; 
IV - a capacidade econômica do autuado; e
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único: Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 19 - São circunstâncias atenuantes, entre outra, prevista nesta Lei são:
I - ser primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; e
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo 
sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi 
imputado.
Parágrafo único: Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa 
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 
(cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 20 - São circunstâncias agravantes:
I - Ser o autuado reincidente;
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II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente 
de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - Ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para 
evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; 
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 21 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; e
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único: Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado 
da mesma infração pela qual já foi condenado.
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Art. 22 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do 
infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à 
classificação da infração sanitária prevista no artigo 17 desta Lei.
Art. 23 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 
20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados 
da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 24 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a 
desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo 
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 25 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou 
interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e, em seguida, o infrator 
será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do 
artigo 89, sob pena de cobrança judicial.
Art. 26 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá 
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado a apreensão 
e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, 
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão 
de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação 
de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração 
pública.
§1° - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a 
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§2° - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 
(noventa) dias. 
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CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 27 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território 
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos 
de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que 
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais 
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão 
sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 28 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de 
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos 
ou organizações afins, que se dediquem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, sem 
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e 
regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 29 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, 
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços 
hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, 
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, 
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estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem 
aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações 
ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, 
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, 
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas 
legais e regulamentares pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa.
Art. 30 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas 
à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas 
e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares 
pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
Art. 31 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, 
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, 
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, 
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou 
individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
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Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, 
utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 32 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância 
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de 
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. 
Art. 33 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou 
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou 
regulamentares vigentes:
Pena - advertência e/ou multa. 
Art. 34 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às 
doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais 
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência e/ou multa. 
Art. 35 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou 
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e 
sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
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Art. 36 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias 
competentes no exercício de suas funções:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa.
Art. 37 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação 
expressa em lei e normas regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 38 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a 
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição 
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
Art. 39 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder 
a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicos, contrariando 
normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 40 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou 
hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los 
contrariando as disposições legais e regulamentares:
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Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 41 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, 
produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, 
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. 
Art. 42 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância 
sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do 
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: 
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
Art. 43 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros 
produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos 
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer 
outros de interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 44 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de 
interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou opor-lhes novas datas, depois 
de expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
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Art. 45 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos 
à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 46 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância 
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 47 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, 
estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem 
manipulados:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 48 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse 
à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, 
sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 49 - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e 
imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e 
regulamentares:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
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Art. 50 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e 
outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e 
de pacientes:
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 51 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou 
manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais 
sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a 
necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão e/ou multa.
Art. 53 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação 
da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão e/ou multa.
Art. 54 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as 
normas sanitárias pertinentes:
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 55 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos 
de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
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Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação 
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária 
e/ou multa. 
Art. 56 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção 
da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão 
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem 
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. 
Art. 57 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, 
moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão 
competente: 
Pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 58 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, 
visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão 
de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem 
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. 
Art. 59 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, 
outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou 
produtos sujeitos à vigilância sanitária:
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Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. 
Art. 60 - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, 
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de 
fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 61 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros 
sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 62 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, 
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 63 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou 
distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de 
identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a 
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de 
diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
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Art. 64 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a 
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja 
vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando 
o desabastecimento do mercado:
Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
Art. 65 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias 
de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, 
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e 
regulamentares:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 67 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público 
de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 68 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
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Art. 69 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para 
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
Art. 70 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as 
normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. 
Art. 71 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária 
prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único: A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da 
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. 
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a 
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e 
regulamentares destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, sendo iniciado 
com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a 
ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. 
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Art. 73 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da 
ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância 
sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:
I - Nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros 
elementos necessários à sua qualificação e identidade civil;
II - local, data e hora da verificação da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que 
autoriza sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo 
administrativo sanitário;
VI - Assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor 
autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do 
auto de infração.
§1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão 
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, sendo estas creditadas no Fundo Municipal de 
Saúde, cópias das peças que instruem o feito.
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§ 2° - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o 
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de 
até 30 (trinta) dias.
§3º - O prazo previsto no parágrafo imediatamente anterior poderá ser prorrogado, 
em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade 
sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias 
antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas 
no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso 
de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 74 - A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou 
de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das 
seguintes formas:
I - Ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, 
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que 
efetuou o ato;
II - Carta registrada com aviso de recebimento;
III - Edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único: Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao 
interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado 
por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência 
após 5 (cinco) dias da sua publicação.
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Art. 75 - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º - Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a ciência do 
autuado.
§2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair 
em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de 
funcionamento do órgão competente. 
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FISCAL 
Art. 76 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando 
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, 
recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da 
saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único: Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de 
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida 
encontrada. 
Art. 77 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada 
mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o 
caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a 
assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor 
ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente 
encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises. 
§1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, 
deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de 
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análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, 
coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de 
interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas 
ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem 
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou 
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou 
exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas 
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá￾los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se 
o auto de infração e termos respectivos.
§4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos 
e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam 
causar à saúde pública.
§5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do 
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. 
Art. 78 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias 
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias 
e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para 
apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, 
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise 
fiscal inicial.
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§1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não 
houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou 
detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá 
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e 
com conhecimento técnico na área respectiva.
§3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração 
e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da 
análise fiscal inicial como definitivo. 
§4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada 
por todos os participantes, cuja uma via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os 
quesitos formulados pelos peritos.
§5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia 
de contraprova o responsável poderá apresentar recurso à autoridade superior, no prazo de 10 
(dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em 
poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. 
Art. 79 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de 
análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios 
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação 
liberando-o e determinando o arquivamento do processo. 
Art. 80 - 0 resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos 
de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente 
comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
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Art. 81 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, 
utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e 
inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e 
termos respectivos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO 
Art. 82 - Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas 
nesta Lei.
Art. 83 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou 
impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único: Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo 
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) 
dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 84 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os 
documentos que constam dos autos, o superior imediato decidirá fundamentadamente no 
prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário. 
§1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a 
existência da infração sanitária.
§2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará 
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão 
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a 
penalidade aplicada ao autuado.
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§4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas 
por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 85 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, 
em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
§1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade 
pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento 
da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73 desta Lei.
Art. 86 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no 
respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá 
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. 
§1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a 
existência da infração sanitária.
§2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará o 
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão 
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração 
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, 
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade 
julgadora. 
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Art. 87 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, 
em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera 
governamental do órgão de vigilância sanitária.
§1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da ciência da decisão de segunda instância.
§2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade 
pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento 
da obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73 desta Lei.
Art. 88 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no 
respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá 
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. 
§1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em 
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não 
a existência da infração sanitária.
§2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no 
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma 
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o 
cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de segunda instância.
§4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas 
por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. 
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES 
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Art. 89 - As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas 
nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I - Penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de 
Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e 
gratificações, sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde;
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, 
implicará a sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na 
forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido exclusivamente nas ações de vigilância 
sanitária.
II - Penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, 
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e 
inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de 
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
III - Penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão 
da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância 
sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV - Penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o 
cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, 
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comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária;
V - Penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o 
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao 
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
VI - Outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o 
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância 
sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretária Municipal de 
saúde autorizados a regulamentar, por meio de Decreto ou portaria, eventuais lacunas ou 
inexatidão que existam nesta Lei. 
Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 92 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ANEXO I
TABELA DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
TABELA
ESTABELECIMENTOS VALOR 
LICENÇA (RS)
VALOR EM
UFM
1. ACADEMIAS, BOATES, CINEMAS, CLUBES E JOGOS
1.1. Academias de lutas de qualquer natureza 10,00 0,4
1.2. Casa ou salão de jogos de habilidade através 
de máquinas ou aparelhos eletrônicos, elétricos
1.3. Casas de diversões não especificadas
10,00 0.4
20,00 0,8
1.4. Cinema 20,00 0,8
1.5 Clubes ou sociedade recreativa 20,00 0,8
1.6. Boates ou semelhantes 15,00 0,6
2. BARES E SIMILARES
2.1. Bar com música ao vivo ou dança 20,00 0,8
2.2. Outros 15,00 0,6
3. RESTATIRANTE E SIMILARES
3.1. Restaurante com música ou dança 25,00 1,0
3.2. Pizzaria 10,00 0,4
3.3. Confeitaria 8,00 0,32
3.4. Casas de doce 5,00 0,2
3.5. Lanchonete 8,00 0,32
3.6. Cozinha Industrial 30 1,2
3.7. Trailers e similares 8,00 0,32
3.8. Outros 8,00 0,32
4. SUPERMERCADOS E SIMILARES
4.1. Supermercados 30,00 1,2
4.2. Mercearias e Panificações 15,00 0,6
4.3. Cerealistas 10,00 0,4
4.4. Outros 10,00 0,4
5. BOTEIS E SIMILARES
5.1. Hotel Categoria "simples" 15,00 0,6
5.2. Hotel Categoria "luxo" 30,00 1,2
5.3. Pousada 15,00 0,6
5.4. Pensão / Pensionato 15,00 0,6
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5.5. Motéis sem ar condicionado 25,00 1,0
5.6 Motéis com ar condicionado 37,50 1,5
6. FÁBRICAS E SIMILARES
6.1. Fábrica de alimentos 37,50 1,5
6.2. Fábricas de sorvetes e similares 25,00 1,0
7.AGENCIA OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA OU VIGlLÂNCIA
7.1-Empresas de Segurança bancaria 37,50 1,5
7.2. Empresa fornecedora, locadora ou instaladora 
de sistema de alarme
25,00 1,0
7.3. Depósito de combustíveis explosivos, 
produtos químicos inflamáveis e similares
20,5 0,82
7.4. Outros 20,50 0,82
8. TRANSPORTE DE INFLAMA VEIS E EXPLOSIVOS
8.1. Para autônomos (por unidade transportadora) 15,00 0,6
 8.2. Para empresa (por unidade transportadora) 30,00 1,2
9. PEDREIRAS
9.1. Com equipamentos mecânicos 30,00 1,2
9.2. Sem equipamentos mecânicos 15,00 0,6
9.3. Empresa de construção de estradas com 
utilização de explosivos
40,00 1,6
9.4. Empresa de atividade de mineração ou 
demolição com utilização de explosivos
57,50 2,3
10. ESTABELECIMENTO COMERCJAL QUE FABRIQUE, IMPORTE OU VENDA
10.1. Veículos automotores 57,50 2,3
10.2. Armas e munições 40,00 1,6
10.3. Combustíveis 20,50 0,82
10.4. Combustíveis em postos de gasolina, por 
bomba
6,25 0,25
10.5. Explosivos 35,00 1,4
10.6. Gases industriais 35,00 1,4
10.7. Produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, 
corrosivos ou agressivos
35,00 1,4
10.8. Produtos pirotécnicos 35,00 1,4
10.9. Chumbo para caça 17,50 0,7
10.10. Fogos de artificio 17,50 0,7
NOTA: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis, são os que
constam na tabela anexa ao regulamento expedido pelo Decreto Federal nº. 55 .649, de janeiro 
de 1965.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
11.CADAVER
11.1. Exumação 40,00 1,6
11.2. Embalsamento 30,00 1,2
11.3. Empresa aplicadora de saneantes 35,00 1,4
12. CLINICA, HOSPITAL OU 
ASSEMELHADO
70,00
13. ESTABELECIMENTO DESTINADOS A SAUDE
14.1. Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de 
vendas de artigos de uso médico, dentário e 
veterinário, depósito de drogarias, ervanária, 
laboratório farmacêutico e congêneres, oficinas de 
prótese.
40,00 1,6
14.2. Estabelecimentos compreendidos gabinetes 
de raios-x e
radioterapia, fisioterapia, consultórios ou 
ambulatórios médicos com procedimento, dentários 
ou clínicas veterinárias, saunas, laboratório de 
pesquisa com análise clínica.
50,00 2,0
14.3. Outros
15. INSTITUTO DE BELEZA, BARBEARIA 20,00 0,8
16.Outros 25,00 01
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ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 06/11/2024 11:37:19 Secretário
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 12 2023.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
06/11/2024 11:36:27 CRIAÇÃO DE 
DOCUMENTO
O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo 
PROJETO DE LEI com o HASH 
0200648AB24D43FA68DF43C5DAF3DC8E utilizando o 
endereço IP 131.161.128.249
06/11/2024 11:36:40 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
o IP 131.161.128.249
06/11/2024 11:37:19 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
0200648AB24D43FA68DF43C5DAF3DC8E utilizando o IP 
131.161.128.249
06/11/2024 11:36:40 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH 
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, 
no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou 
QRCode.
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