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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 14/2023
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 591/2014, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art.
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Os artigos 3º e 4º da Lei nº 591/2014, que cria o Conselho Municipal do
Meio Ambiente, passa a vigorar com as seguintes redações:
“3º. O CMMA é composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes dos Poderes Públicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;
e) 01 (um) representante da EMDAGRO;
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f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, Cultura e
Turismo;
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) 03 (três) representantes de entidades organizadas comprometidas com a questão
ambiental, tais como associações, sindicatos e fundações comprometidas com a
questão ambiental e com atuação no município;
b) 01 (um) representante de entidades privadas produtivas (comércio, indústria,
serviços e agricultura) com atuação no âmbito do Município de Gararu/SE;
c) 01 (um) representante dos seguimentos religiosos com atuação no âmbito do
Município de Gararu/SE;
d) 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -
MST.
§1°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
§2°. As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 02
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 4°. O CMMA será composto de 06 (seis) conselheiros titulares e seus
correspondentes suplentes, os quais serão escolhidos na forma descrita no art. 5° da Lei
Municipal n° 591/2014.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, sobretudo a Lei nº 617 de 21 de dezembro de 2015.
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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Gilzete Dioniza de Matos 23/11/2023 09:40:19 Prefeita
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HISTÓRICO DO DOCUMENTO
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23/11/2023 09:31:35 CRIAÇÃO DE
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O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo
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