ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 15/2023
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art.
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) que tem
o objetivo de assegurar, no âmbito do Município de Gararu/SE, recursos financeiros
necessários à efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, prevenindo
danos ambientais, preservando os bens naturais e promovendo bens artificiais que
possibilitem o desenvolvimento sustentável deste município.
Parágrafo Único: O referido fundo terá ainda o objetivo de desenvolver
programas e projetos que visem ao uso nacional e sustentável de recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade
da população local.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
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Art. 2º - O FMMA integrará a estrutura do Sistema Municipal do Meio Ambiente
e será gerido, com autonomia, por um Conselho Gestor.
Art. 3º - O Conselho Gestor do FMMA terá sede neste município e terá a seguinte
composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
III - 01 (um) representante de entidades organizadas comprometidas com a
questão ambiental, tais como associações, sindicatos e fundações comprometidas com a
questão ambiental e com atuação no município;
IV - 01 (um) representante de entidades privadas produtivas (comércio, indústria,
serviços e agricultura) com atuação no âmbito do Município de Gararu/SE;
V - 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -
MST.
§1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá
nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§2° - A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém,
considerada de relevante interesse público, social e jurídico, assistindo a cada um dos
membros do FMMA o direito de reconhecimento à função pública exercida no período do
respectivo mandato.
§3° - O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos,
admitindo-se recondução.
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§4° - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a
presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
§5° - O funcionamento do Conselho Gestor e as atribuições dos membros serão
estabelecidos em seu Regimento.
Art. 4° - Ao Conselho Gestor, no exercício da gestão do FMMA, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados, bem como
deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens
lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - Zelar pela utilização prioritária dos recursos do FMMA no próprio local onde o
dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e
prevenção dos bens mencionados no art. 1°;
III - Firmar convénios, acordos, contratos e termos de cooperação com o objetivo
de elaborar, acompanhar e executar programas e projetos pertinentes as finalidades do FMMA
estabelecidas no artigo 8° desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou
entidade publica responsável na providencia;
IV - Elaborar convênios com os CMMA's de outros Municípios, Estados
Membros e/ou com o Conselho Nacional de Melo Ambiente (CONAMA) com o objetivo de
orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos financeiros;
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
VI - Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a
partir da posse de seus membros;
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VII - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
Art. 5° - O Presidente do Conselho Gestor do FMMA devera proceder a
publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do
FMMA, principalmente em sitio eletrônico destinado a atender à Lei nº 12.527/11.
Art. 6° - O Conselho Gestor do FMMA deve reunir-se ordinariamente, podendo
reunir-se, extraordinariamente.
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA)
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMMA em
conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e as diretrizes federais e estaduais.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
poderá conferir outras atribuições ao FMMA, compatíveis com a sua área de atuação.
Art. 8° - O FMMA terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, proposta orçamentária própria;
II - Submeter a proposta orçamentária do FMMA a apreciação do CMMA;
III - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físicofinanceiro de acordo com as diretrizes, prioridades e programas definidos pelo CMMA;
IV - Atuar na celebração de convénios, acordos ou contratos, observada a
legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades
custeadas com recursos do FMMA;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes na qualidade de gestão do
FMMA e de acordo com a legislação especifica;
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VI - Prestar contas dos recursos do FMMA aos órgãos competentes.
Art. 9° - A administração do FMMA será acompanhada harmônica e
cooperativamente pelo CMMA, o qual terá competência para:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes, prioridades e
programas definidos;
II - Apreciar a proposta orçamentária apresentada à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente antes de seu encaminhamento as autoridades competentes para
inclusão no orçamento do município;
III - Acompanhar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente antes de seu encaminhamento aos
órgãos de controle complementar.
§1° - As deliberações do CMMA sobre o FMMA serão realizadas em reuniões as
quais serão ampla publicidade.
§2° - Os doadores do FMMA serão convidados a participar das reuniões do
CMMA que tiveram em pauta assuntos relacionados rio FMMA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10 - Constituem receitas do FMMA:
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I - Dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do
Município de Gararu/SE;
II - Transferência oriunda do orçamento da Uniao e do Estado de Sergipe e de
suas entidades da Administração Indireta;
III - Transferências de recursos do ICMS ecológico;
IV - Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da
imposição de multas pecuniárias na forma da legislação ambiental;
V - Recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e fundo de recursos
hídricos.
VI - Ações, contribuições, transferências e doações de origem nacionais e
internacionais, público ou privados;
VII - Recursos provenientes de convénios, acordos, contratos, consórcios e
termos de cooperação celebrados entre o município e entidades públicas e privadas cuja
execução seja de competência do órgão ao ambiental municipal;
VIII - Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de entidades nacionais e
internacionais;
IX - Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio;
X - Outras receitas que vieram a ser destinadas ao FMMA por lei;
Art. 11 - As receitas previstas no art. 10 serão depositadas em contas especificas à
disposição do FMMA e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas e a
legislação pertinente.
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CAPÍTULO IV
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 12 - Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados:
I - Na recuperação dos bens a que se refere o art. 1°;
II - Na promoção de eventos científicos e educativos ligados a área ambiental;
III - Criação, manutenção e gerenciamento de praças com cobertura vegetal
relevante, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
IV - No aproveitamento econômico e sustentável da fauna e flora nativas, entre
outras;
V - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da
Política Municipal do Meio Ambiente;
VI - Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio
ambiente;
VII - Execução de programas e projetos de interesse ambiental, incluindo
contratação de terceiros;
VIII - Pesquisas e desenvolvimento cientifico e tecnológico;
IX - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões relacionadas com o meio ambiente;
X - Outras necessidades de âmbito local, definidas pelo Órgão Gestor.
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Art. 13 - A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá a sua finalidade e
objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente a execução da despesa pública.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 14 - Constituem ativos do FMMA:
I - Disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificas;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
III - Bens móveis que lhe forem destinados;
IV - Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus.
Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMMA.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 15 - O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral do Município,
observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 16 - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade
pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do FMMA de modo a permitir a
fiscalização e o controle dos órgãos competentes na forma da legislação vigente.
Art. 17 - O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Poderão apresentar ao Conselho Gestor do FMMA projetos relativos a
reconstituição, preservação e restauração dos bens referidos no artigo 1°, além dos integrantes
do próprio conselho:
I - Qualquer cidadão;
II - Entidades e associações civis legalmente instituídas.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser destinados ao FMMA.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, sobretudo a Lei nº 590 de 16 de maio de 2014.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 23/11/2023 09:40:21 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 15 2023.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
23/11/2023 09:32:54 CRIAÇÃO DE
DOCUMENTO
O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo
PROJETO DE LEI com o HASH
0200FD0DE0ADBB55FE7FD7050BDD86A9 utilizando o
endereço IP 131.161.128.196
23/11/2023 09:33:08 SOLICITAÇÃO DE
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando
o IP 131.161.128.196
23/11/2023 09:35:01 SOLICITAÇÃO DE
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando
o IP 131.161.128.196
23/11/2023 09:40:21 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH
0200FD0DE0ADBB55FE7FD7050BDD86A9 utilizando o IP
131.161.128.196
23/11/2023 09:33:08 ASSINATURAS
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH
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