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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaCria na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
Gararu (SE), 13 de março de 2024.
Ofício n° 024/2024/GAPRE
Ao Sr.
JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GARARU/SE
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, 
conforme consta de sua ementa, “Altera o Art. 29 da Lei nº 647 de 08 de dezembro de 2017 
e dá outras providências.”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência o apoio e a 
aprovação do mesmo.
Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente.
 
Atenciosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
É com grande respeito e consideração que nos dirigimos a este estimado órgão 
legislativo para informar sobre uma importante iniciativa proposta pela Prefeitura Municipal 
de Gararu. Conscientes do papel fundamental que os conselheiros tutelares desempenham em 
nossa comunidade, garantindo a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, apresentamos 
um Projeto de Lei que visa o aumento de seus salários.
Entendemos que o trabalho realizado pelos conselheiros tutelares é de suma 
importância para o tecido social de nosso município, sendo eles os guardiões dos direitos de 
nossos jovens. Este aumento salarial é um reconhecimento à dedicação, ao empenho e à 
importância do trabalho que realizam diariamente.
Acreditamos firmemente que a valorização desses profissionais é um passo crucial 
para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde os direitos de nossas 
crianças e adolescentes são priorizados. Portanto, solicitamos a apreciação e a aprovação 
deste Projeto de Lei por parte desta respeitada Câmara Municipal.
Confiamos na compreensão e no apoio de todos os vereadores para que juntos 
possamos avançar em direção a um futuro melhor para os jovens de Gararu. Estamos à 
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Com estima e consideração,
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 13 DE MARÇO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 01/2024
DE 13 DE MARÇO DE 2024
Cria na Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de 
Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá 
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º. - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único, que 
faz parte integrante desta Lei.
Paragrafo Único: - A investidura nos cargos constante do anexo único desta lei, 
dependerão de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, 
conforme Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 2° - Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, requisitos e 
escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora criados, encontram-se 
especificados no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3° - São atribuições do MOTORISTA PLANTONISTA: 
I. Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curtas e longas distâncias, 
para transportar passageiros, bens e cargas leves e pesadas. 
II. Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as condições; 
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
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III. Zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas 
condições de funcionamento e trânsito; 
IV. Fazer conserto de emergência e trocar pneus furados;
V. Solicitar ao Departamento de Oficinas e Garagem os trabalhos de manutenção 
necessários ao bom funcionamento do veículo;
VI. Providenciar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade 
conforme ordens do Poder Executivo;
VII. Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na 
esfera de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
Art. 4° - São atribuições do MOTORISTA CATEGORIA B: 
I. Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curtas e longas distâncias, 
para transportar passageiros, bens e cargas leves e pesadas. 
II. Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as condições; 
III. Zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas 
condições de funcionamento e trânsito; 
IV. Fazer conserto de emergência e trocar pneus furados;
V. Solicitar ao Departamento de Oficinas e Garagem os trabalhos de manutenção 
necessários ao bom funcionamento do veículo;
VI. Providenciar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade 
conforme ordens do Poder Executivo;
VII. Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na 
esfera de competência, de acordo com ato do Poder Executivo.
Art. 5° - São atribuições do MOTORISTA CATEGORIA D: 
I. Conduzir automóveis, caminhonetes, caminhões e demais veículos de 
transporte de passageiros e cargas;
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II. Verificar, diariamente, as condições de funcionamento dos veículos, antes de 
sua utilização, tais como: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, 
embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc;
III. Transportar pessoas e materiais;
IV. Orientar o carregamento e descarregamento de cargas com o fim de 
manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
V. Zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o 
uso de cinto de segurança;
VI. Fazer pequenos reparos de urgência;
VII. Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, 
levando-o à manutenção sempre que necessário;
VIII. Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
IX. Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente 
estacionado e fechado.
Art. 6° - São atribuições do OPERADOR DE TRATOR:
I. Executar tarefas de operação de tratores e reboques, montados sobre rodas, 
para carregamento e descarregamento de materiais;
II. Executar roçagem de terrenos e limpeza de vias públicas, praças e jardins;
III. Conduzir tratores providos ou não de implementos diversos, como 
lâmina e máquinas varredoras ou pavimentadoras, dirigindo-as e operando o mecanismo da 
tração ou impulsão, para movimentar cargas e executar operações de limpeza ou similares;
IV. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das 
operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e 
estacionamento da máquina;
V. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para 
assegurar seu bom funcionamento;
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VI. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, 
observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, 
para mantê-las em condições de uso;
VII. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em 
impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados;
VIII. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 7° - São atribuições do OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA:
I. Operar a máquina montada sobre rodas ou esteiras e provida de uma pá de 
comando hidráulico, conduzindo-a e acionando os comandos de tração e os comandos 
hidráulicos, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais semelhantes;
II. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, 
colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e 
estacionamento da máquina;
III. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, 
para assegurar seu bom funcionamento;
IV. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, 
observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, 
para mantê-las em condições de uso;
V. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os 
tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados;
VI. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 8° - São atribuições do OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA:
I. Operar máquinas escavadeiras, controlando seus comandos de corte e 
elevação;
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II. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, 
colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e 
estacionamento da máquina;
III. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, 
para assegurar seu bom funcionamento;
IV. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, 
observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, 
para mantê-las em condições de uso;
V. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os 
tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados;
VI. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 9° - São atribuições do OPERADOR DE MOTO NIVELADORA:
I. Manobrar a máquina, manipulando os comandos de marcha e direção do 
trator, da niveladora ou da pá mecânica, para possibilitar a movimentação da terra;
II. Movimentar a lâmina da niveladora ou pá mecânica ou da borda inferior da 
pá, acionando as alavancas de controle, para posicionar o mecanismo segundo as 
necessidades do trabalho;
III. Manobrar a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra 
solta, rebaixar as partes mais altas e nivelar a superfície ou deslocar a terra para outro lugar;
IV. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das 
operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e 
estacionamento da máquina;
V. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para 
assegurar seu bom funcionamento; 
VI. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, 
observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, 
para mantê-las em condições de uso;
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VII. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em 
impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados;
VIII. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 10° - O adicional noturno pago ao Motorista Plantonista é devido em 
razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, uma vez que tal condição configura um 
desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário em que se normalmente 
estaria em repouso.
§ 1° - Considera-se noturno, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 
05:00h do dia seguinte.
§ 2° - Considera-se o acréscimo na remuneração de 20% (vinte por cento) sobre 
a hora diurna ao trabalho exercido em horário noturno.
Art. 11° - A remuneração de horas suplementares pago ao Motorista 
Plantonista é devido em razão do trabalho desenvolvido além da carga horaria de 40 
(quarenta) horas semanal.
§ 1° - A remuneração do serviço extraordinário será 50% (cinquenta por cento) 
superior à da hora normal.
Art. 12° - O provimento dos cargos criados por esta Lei será precedido de 
concurso público ou processo seletivo, segundo critérios e conveniência da Administração 
Municipal, observado o limite de vagas existentes.
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Art. 13° - A criação desses cargos não cria o direito a imediata nomeação dos 
possíveis aprovados em concurso público ou processo seletivo, que ficarão sujeitos à análise 
da necessidade e conveniência administrativa.
Art. 14º - Os demais servidores da categoria que já estejam efetivados passam a 
ser subordinados a esta lei. 
Art. 15° - Esta lei entra em vigor retroativo a 01 de fevereiro de 2024.
Art. 16° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 13 DE MARÇO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ANEXO I
CARGO QUANTIDADE CARGA 
HORARIA 
SEMANAL
SALÁRIO HABILITAÇÃO 
MÍNIMA
MOTORISTA 
PLANTONISTA
30 40h R$ 2.100,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação -
categoria B.
MOTORISTA 
CATEGORIA B
15 40h R$ 1.650,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação -
categoria B.
MOTORISTA 
CATEGORIA D
30 40h R$ 1.950,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação -
categoria B.
OPERADOR DE 
TRATOR
03 40h R$ 1.650,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação -
categoria B. 
Conhecimentos 
específicos da 
função.
OPERADOR DE 
PÁ 
CARREGADEIRA
2 40h R$ 2.000,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação -
categoria B. 
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Conhecimentos 
específicos da 
função.
OPERADOR DE 
RETRO 
ESCAVADEIRA
3 40h R$ 2.500,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação -
categoria B. 
Conhecimentos 
específicos da 
função.
OPERADOR DE 
MOTO 
NIVELADORA
3 40h R$ 3.000,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação -
categoria D. 
Conhecimentos 
específicos da 
função.
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92
ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 14/03/2024 14:00:16 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 01 2024.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
14/03/2024 13:57:33 CRIAÇÃO DE 
DOCUMENTO
O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo 
LEI com o HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A 
utilizando o endereço IP 131.161.131.127
14/03/2024 13:58:49 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
o IP 131.161.131.127
14/03/2024 14:00:16 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A utilizando o IP 
131.161.131.127
14/03/2024 13:58:49 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH 
02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A foram encerradas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, 
no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou 
QRCode.
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