| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | Cria na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Gararu (SE), 13 de março de 2024. Ofício n° 024/2024/GAPRE Ao Sr. JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GARARU/SE Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, conforme consta de sua ementa, “Altera o Art. 29 da Lei nº 647 de 08 de dezembro de 2017 e dá outras providências.”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência o apoio e a aprovação do mesmo. Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente. Atenciosamente, GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, É com grande respeito e consideração que nos dirigimos a este estimado órgão legislativo para informar sobre uma importante iniciativa proposta pela Prefeitura Municipal de Gararu. Conscientes do papel fundamental que os conselheiros tutelares desempenham em nossa comunidade, garantindo a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, apresentamos um Projeto de Lei que visa o aumento de seus salários. Entendemos que o trabalho realizado pelos conselheiros tutelares é de suma importância para o tecido social de nosso município, sendo eles os guardiões dos direitos de nossos jovens. Este aumento salarial é um reconhecimento à dedicação, ao empenho e à importância do trabalho que realizam diariamente. Acreditamos firmemente que a valorização desses profissionais é um passo crucial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde os direitos de nossas crianças e adolescentes são priorizados. Portanto, solicitamos a apreciação e a aprovação deste Projeto de Lei por parte desta respeitada Câmara Municipal. Confiamos na compreensão e no apoio de todos os vereadores para que juntos possamos avançar em direção a um futuro melhor para os jovens de Gararu. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Com estima e consideração, Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 13 DE MARÇO DE 2024. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br PROJETO DE LEI Nº 01/2024 DE 13 DE MARÇO DE 2024 Cria na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: Art. 1º. - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei. Paragrafo Único: - A investidura nos cargos constante do anexo único desta lei, dependerão de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme Art. 37, inciso II da Constituição Federal. Art. 2° - Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, requisitos e escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora criados, encontram-se especificados no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3° - São atribuições do MOTORISTA PLANTONISTA: I. Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curtas e longas distâncias, para transportar passageiros, bens e cargas leves e pesadas. II. Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as condições; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br III. Zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas condições de funcionamento e trânsito; IV. Fazer conserto de emergência e trocar pneus furados; V. Solicitar ao Departamento de Oficinas e Garagem os trabalhos de manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo; VI. Providenciar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade conforme ordens do Poder Executivo; VII. Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera de competência, de acordo com ato do Poder Executivo. Art. 4° - São atribuições do MOTORISTA CATEGORIA B: I. Dirigir, com segurança, veículos automotores, em curtas e longas distâncias, para transportar passageiros, bens e cargas leves e pesadas. II. Vistoriar o Veículo antes de sua utilização, identificando as condições; III. Zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas condições de funcionamento e trânsito; IV. Fazer conserto de emergência e trocar pneus furados; V. Solicitar ao Departamento de Oficinas e Garagem os trabalhos de manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo; VI. Providenciar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade conforme ordens do Poder Executivo; VII. Executar outras tarefas que, por suas características, se incluam na esfera de competência, de acordo com ato do Poder Executivo. Art. 5° - São atribuições do MOTORISTA CATEGORIA D: I. Conduzir automóveis, caminhonetes, caminhões e demais veículos de transporte de passageiros e cargas; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br II. Verificar, diariamente, as condições de funcionamento dos veículos, antes de sua utilização, tais como: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc; III. Transportar pessoas e materiais; IV. Orientar o carregamento e descarregamento de cargas com o fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; V. Zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cinto de segurança; VI. Fazer pequenos reparos de urgência; VII. Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; VIII. Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; IX. Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado. Art. 6° - São atribuições do OPERADOR DE TRATOR: I. Executar tarefas de operação de tratores e reboques, montados sobre rodas, para carregamento e descarregamento de materiais; II. Executar roçagem de terrenos e limpeza de vias públicas, praças e jardins; III. Conduzir tratores providos ou não de implementos diversos, como lâmina e máquinas varredoras ou pavimentadoras, dirigindo-as e operando o mecanismo da tração ou impulsão, para movimentar cargas e executar operações de limpeza ou similares; IV. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e estacionamento da máquina; V. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para assegurar seu bom funcionamento; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br VI. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso; VII. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados; VIII. Executar outras tarefas correlatas. Art. 7° - São atribuições do OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA: I. Operar a máquina montada sobre rodas ou esteiras e provida de uma pá de comando hidráulico, conduzindo-a e acionando os comandos de tração e os comandos hidráulicos, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais semelhantes; II. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e estacionamento da máquina; III. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para assegurar seu bom funcionamento; IV. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso; V. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados; VI. Executar outras tarefas correlatas. Art. 8° - São atribuições do OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA: I. Operar máquinas escavadeiras, controlando seus comandos de corte e elevação; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br II. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e estacionamento da máquina; III. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para assegurar seu bom funcionamento; IV. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso; V. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados; VI. Executar outras tarefas correlatas. Art. 9° - São atribuições do OPERADOR DE MOTO NIVELADORA: I. Manobrar a máquina, manipulando os comandos de marcha e direção do trator, da niveladora ou da pá mecânica, para possibilitar a movimentação da terra; II. Movimentar a lâmina da niveladora ou pá mecânica ou da borda inferior da pá, acionando as alavancas de controle, para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho; III. Manobrar a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais altas e nivelar a superfície ou deslocar a terra para outro lugar; IV. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações, colocando em prática as medidas de segurança recomendadas, para operação e estacionamento da máquina; V. Efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, para assegurar seu bom funcionamento; VI. Efetuar o abastecimento dos equipamentos com óleo diesel, observando o nível do óleo lubrificante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br VII. Registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de trabalho, para permitir o controle dos resultados; VIII. Executar outras tarefas correlatas. Art. 10° - O adicional noturno pago ao Motorista Plantonista é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador, que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso. § 1° - Considera-se noturno, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte. § 2° - Considera-se o acréscimo na remuneração de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna ao trabalho exercido em horário noturno. Art. 11° - A remuneração de horas suplementares pago ao Motorista Plantonista é devido em razão do trabalho desenvolvido além da carga horaria de 40 (quarenta) horas semanal. § 1° - A remuneração do serviço extraordinário será 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Art. 12° - O provimento dos cargos criados por esta Lei será precedido de concurso público ou processo seletivo, segundo critérios e conveniência da Administração Municipal, observado o limite de vagas existentes. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 13° - A criação desses cargos não cria o direito a imediata nomeação dos possíveis aprovados em concurso público ou processo seletivo, que ficarão sujeitos à análise da necessidade e conveniência administrativa. Art. 14º - Os demais servidores da categoria que já estejam efetivados passam a ser subordinados a esta lei. Art. 15° - Esta lei entra em vigor retroativo a 01 de fevereiro de 2024. Art. 16° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 13 DE MARÇO DE 2024. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ANEXO I CARGO QUANTIDADE CARGA HORARIA SEMANAL SALÁRIO HABILITAÇÃO MÍNIMA MOTORISTA PLANTONISTA 30 40h R$ 2.100,00 Ensino Fundamental incompleto. Carteira Nacional de Habilitação - categoria B. MOTORISTA CATEGORIA B 15 40h R$ 1.650,00 Ensino Fundamental incompleto. Carteira Nacional de Habilitação - categoria B. MOTORISTA CATEGORIA D 30 40h R$ 1.950,00 Ensino Fundamental incompleto. Carteira Nacional de Habilitação - categoria B. OPERADOR DE TRATOR 03 40h R$ 1.650,00 Ensino Fundamental incompleto. Carteira Nacional de Habilitação - categoria B. Conhecimentos específicos da função. OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA 2 40h R$ 2.000,00 Ensino Fundamental incompleto. Carteira Nacional de Habilitação - categoria B. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Conhecimentos específicos da função. OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA 3 40h R$ 2.500,00 Ensino Fundamental incompleto. Carteira Nacional de Habilitação - categoria B. Conhecimentos específicos da função. OPERADOR DE MOTO NIVELADORA 3 40h R$ 3.000,00 Ensino Fundamental incompleto. Carteira Nacional de Habilitação - categoria D. Conhecimentos específicos da função. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92 ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU Gilzete Dioniza de Matos 14/03/2024 14:00:16 Prefeita Título do documento PROJETO DE LEI Nº 01 2024.pdf HISTÓRICO DO DOCUMENTO DATA TIPO REGISTRO 14/03/2024 13:57:33 CRIAÇÃO DE DOCUMENTO O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo LEI com o HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A utilizando o endereço IP 131.161.131.127 14/03/2024 13:58:49 SOLICITAÇÃO DE ASSINATURA Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando o IP 131.161.131.127 14/03/2024 14:00:16 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A utilizando o IP 131.161.131.127 14/03/2024 13:58:49 ASSINATURAS ENCERRADAS As assinaturas do documento de HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A foram encerradas A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou QRCode. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 02005B794AC4EF145A5044D3DCB52F6A60FFA5F92D282022E46F61B0295D9B92