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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-21
Ementa“Institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal por cumprimento dos Indicadores de Saúde Bucal na APS previstos na Portaria Nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde e, dá outras providências.”
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o Projeto de 
Lei nº 03/2024, que Institui o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal por cumprimento 
dos Indicadores de Saúde Bucal na APS previstos na Portaria Nº 960, de 17 de julho de 2023, 
do Ministério da Saúde. e dá outras providências.
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos a Vossa 
Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, 
cumprimentos extensivos aos demais Vereadores, encaminhamos à essa E. Câmara o Projeto 
de Lei, que tem por objetivo a aplicação do pagamento por desempenho da Saúde Bucal aos 
cirurgiões dentistas e auxiliares de saúde bucal, para o qual pedimos apreciação em REGIME 
DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 63 da Lei Orgânica do Município de GARARU/SE.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a utilização do incentivo 
por desempenho da saúde bucal, instituído pela Portaria Nº 960 do Ministério da Saúde, para 
cirurgiões-dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 21 DE MARÇO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 03/2024
DE 21 DE MARÇO DE 2024
“Institui o Pagamento por Desempenho da 
Saúde Bucal por cumprimento dos Indicadores 
de Saúde Bucal na APS previstos na Portaria 
Nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério 
da Saúde e, dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - A presente lei regulamenta o pagamento por desempenho para servidores 
da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Município de
GARARU/SE.
Art. 2° - O pagamento por desempenho instituído por esta lei será aplicado às 
equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às 
equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF que serão cofinanciadas pelo Ministério da 
Saúde.
Art. 3° - O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser 
observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco 
ampliados, da seguinte forma:
1 - Indicadores estratégicos:
a) Cobertura de primeira consulta odontológica programada;
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b) Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas
programadas;
c) Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e 
curativos realizados;
d) Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em 
relação ao total de gestantes;
e) Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental
supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
f) Proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento 
odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família, 
e
g) Proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de
atendimentos odontológicos.
II - Indicadores ampliados:
a) Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação 
ao total de procedimentos odontológicos individuais;
b) Proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total 
de tratamentos restauradores;
c) Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total 
de atendimentos odontológicos individuais;
d) Proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
e) Satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Parágrafo único. Os indicadores previstos nos incisos I e II estão em 
conformidade com os indicadores previstos na Portaria 960 de 17 de Julho de 2023 do 
Ministério da Saúde, estando a metodologia de pagamento em anexo. Em caso de alteração e 
acréscimo de indicadores pelo Ministério da Saúde fica autorizado o Poder Executivo 
promover a aplicação destes novos indicadores de forma imediata, em consonância com a 
portaria, normas e notas técnicas específicas do Ministério da Saúde.
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Art. 4° - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a 
abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no 
quadrimestre subsequente, de acordo com a portaria.
§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado 
ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.
§ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme 
disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores pelo Ministério da 
Saúde.
§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o 
parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja 
aferição restar impossibilitada.
Art. 5° - O pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido a todas as
eSB da seguinte forma:
I - os repasses referentes ao ano de 2023, que foram creditados pelo Ministério da 
Saúde em conta específica do Fundo Municipal de saúde de GARARU, deverão serem 
repassados aos profissionais que fizerem jus ao incentivo de acordo com os termos desta lei, 
devendo a mesma retroagir aos períodos de repasse.
Parágrafo único. - A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das 
eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados alcançados no 
quadrimestre anterior.
Art. 6° - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores advindos do
Ministério da Saúde, o montante recebido será destinado da seguinte forma:
I. 65% (sessenta e cinco por cento) destinado ao pagamento do Incentivo 
Financeiro por Desempenho aos profissionais odontólogos;
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II. 35% (trinta e cinco por cento) destinado ao pagamento do Incentivo Financeiro 
por Desempenho aos profissionais auxiliares em saúde bucal;
Art. 7° - A partir de janeiro de 2024, as equipes de saúde que cumprirem 100% 
(cem por cento) das metas estabelecidas, terão como referência o valor do incentivo de 
pagamento por desempenho quadrimestralmente, o percentual máximo dos indicadores 
alcançados, considerando exclusivamente o repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS para 
cálculo do rateio regulamentado por esta Lei.
§ 1º As equipes de saúde que não alcançarem 100% (cem por cento) das metas 
estabelecidas, terão como referência a porcentagem alcançada para cálculo do valor do 
incentivo de pagamento por desempenho quadrimestralmente, fazendo jus apenas ao 
percentual proporcional dos indicadores alcançados, considerando exclusivamente o repasse 
do Fundo Nacional de Saúde – FNS para cálculo do rateio regulamentados por esta Lei.
§ 2º As equipes de saúde bucal que não atingirem percentual acima de 50% 
(cinquenta por cento) no cumprimento das metas estabelecidas, sem justificativa plausível, 
não farão jus ao recebimento do valor do incentivo de pagamento por desempenho 
quadrimestralmente, sendo o valor revertido automaticamente para o Fundo Municipal de 
Saúde.
Art. 8º - O pagamento dos valores aos servidores, estará condicionado 
obrigatoriamente ao repasse dos recursos referente ao Incentivo Financeiro por Desempenho 
do Ministério da Saúde e será pago até o último dia útil do mês subsequente ao quadrimestre 
avaliado, mediante relatório de monitoramento e avaliação da Coordenação da Atenção 
Primária e Secretário Municipal de Saúde, apurando o desempenho de suas equipes de saúde 
bucal e seus respectivos percentuais de indicadores e metas alcançados, devendo serem 
repassados as equipes de acordo com os repasses mensais do Ministério da Saúde, estando o 
pagamento condicionado ao referido repasse.
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Parágrafo Único: O pagamento dos valores constantes nessa lei, deverá ser 
realizado mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Gararu, 
devendo ser encaminhado a Secretaria Municipal de Finanças através de lista nominal de 
profissionais e valores referentes a cada servidor, e serão disponibilizados de forma mensal, 
ou de acordo com o crédito do Ministério da saúde, estando condicionado ao repasse do 
Ministério.
Art. 9º - Não terá direito ao recebimento do pagamento por desempenho 
quadrimestral, o servidor afastado de suas funções originárias por período superior a 30 
(trinta) dias, que necessite de substituição, ficando o incentivo por desempenho referente o 
lapso temporal, transferido automaticamente para o seu substituto direto.
Art. 10º - O valor do incentivo referido nesta lei, será repassado aos beneficiários, 
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante discriminação em folha de 
pagamento específica, com nomenclatura “Incentivo por desempenho da Saúde Bucal”, em 
razão de sua natureza indenizatória, não incidindo quaisquer encargos, o qual será depositado 
em conta bancária do servidor, até o último dia útil do mês subsequente ao quadrimestre 
avaliado.
Art. 11° - Os profissionais de saúde bucal ficam automaticamente excluídos do 
Pagamento por Desempenho do Previne Brasil a partir da publicação desta Lei.
Art. 12° - Fica autorizado o Poder Executivo realizar o pagamento retroativo do 
pagamento por desempenho das equipes eSB a partir do meses em que houve repasse do 
Ministério da Saúde para o Município de GARARU no ano de 2023.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e retroage seus efeitos aos meses e que houve repasse do Ministério 
no ano de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 21 DE MARÇO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 21/03/2024 15:29:40 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 03 2024.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
21/03/2024 15:21:10 CRIAÇÃO DE 
DOCUMENTO
O usuário Gilzete Dioniza de Matos criou o documento do tipo 
PROJETO DE LEI com o HASH 
02002FA78B9F876750D0CD3ED038F2DD utilizando o endereço 
IP 131.161.131.127
21/03/2024 15:21:43 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
o IP 131.161.131.127
21/03/2024 15:29:40 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
02002FA78B9F876750D0CD3ED038F2DD utilizando o IP 
131.161.131.127
21/03/2024 15:21:43 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH 
02002FA78B9F876750D0CD3ED038F2DD foram encerradas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, 
no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou 
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