| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 749 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43
Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Ofício nº 15/2024 Gararu/SE, 15 de Abril de 2024 Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pela Lei Orgânica do nosso município, o anexo PROJETO DE LEI, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Encaminho o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no artigo 165 §2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000). A Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre alterações na Legislação Tributária. Com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer adicionalmente as metas fiscais, a evolução do patrimônio líquido, a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, a estimativa e compensação da renúncia da receita e a margem de expansão das despesas obrigatória de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais. Observa-se que este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias define prioridades e metas da administração para o exercício de 2025 extraído do Plano Plurianual – 2022/2025 que estabelece objetivos para um período de quatro anos, baseado no diagnóstico das necessidades e dificuldades do município, aprovado por lei. Por fim, concorrendo para melhor entendimento da matéria, coloco-me à disposição de Vossas Excelências, juntamente com os técnicos da Secretaria de Finanças, Controle Interno, Assessoria Jurídica e a CAT – Contabilidade Pública, para quaisquer esclarecimentos e ao aprimoramento dessa peça de planejamento. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como os referidos diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento sustentável no nosso município. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência e ilustres pares o referido Projeto de Lei. Respeitosamente, GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br PROJETO DE LEI Nº 06/2024 DE 14 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, art.23 Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 122 § 2° da Lei Orgânica, Lei Federal nº 10.257/01, (Estatuto das Cidades), Lei Federal nº 12.527/11, Lei Complementar nº 205 de 06/07/11 (Lei Orgânica do TCE/SE), plano Plurianual 2022/2025 e conforme o Plano de Contratação Anual – PCA, previsto no inciso VII do Caput 12 da Lei Federal n°14.133/2021o orçamento do Município, para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as Diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta LEI, compreendendo: I – as disposições preliminares; II – as diretrizes orçamentárias; III – a elaboração da proposta orçamentária; IV – as propostas de alteração da legislação tributária; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br V – as disposições relativas à dívida pública municipal; VI – as disposições gerais. Art. 2º - Integra a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados em atendimento aos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área, conforme detalhamento abaixo: a) PODER LEGISLATIVO • Câmara Municipal de Gararu b) PODER EXECUTIVO • Gabinete da Prefeita • Secretaria de Administração Geral • Procuradoria Geral do Município • Secretaria de Finanças • Secretaria de Educação • Secretaria de Obras e Serviços Urbanos • Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente • Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo • Secretaria de Controle Interno • Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde • Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal Assistência Social • Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br • Secretaria de Comunicação Social • Secretaria de Transporte Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 5º - Os orçamentos para o exercício de 2025 obedecerão entre outros, ao Princípio da Transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos Municipais, conforme artigos 1º § 1º, 4º, I, “a” e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 6º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse social, mediante regular processo de consulta. Art. 7º - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: I - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; Art. 8° - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão priorizadas para atender: Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos; II - Promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais. Art. 9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I - execução orçamentária dos últimos três exercícios; II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2025 considerando-se ainda, a tendência para o segundo semestre; III - alterações na legislação tributária; IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas. Art. 10 - O poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária e as metas do Plano Plurianual não sendo permitidas as emendas ao que visem a: (artigo 33 da Lei Federal n° 4.320/64). I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em Resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 11 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2025 compreenderá: I - os orçamentos fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta; II – o orçamento fiscal evidenciará as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade; III – os Poderes Executivo e Legislativo organizarão Audiência (s) Pública (s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação, conforme determina o art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 e Lei n° 10.257/01. (Estatuto das Cidades) Art. 12 - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de 7% (sete por cento) mencionado no art. 29-A inciso IV da Constituição Federal. Art. 13 - Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e os seguintes demonstrativos: Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br I – A aplicação de recursos referente à manutenção e desenvolvimento do ensino básico nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020, da Resolução nº 243 de 13 de setembro de 2007 do Tribunal de Contas do Estado; das Leis Federais de n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e n° 14.276 de 28 de dezembro de 2021. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município e na Constituição Federal, através dos artigos 205 a 214 e o Plano Municipal de Educação – PME. II - da programação de aplicação de recursos referentes às ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29/2000, a Lei Complementar n° 141 de 13/01/2012, portaria nº 3.992 de 28/12/2017 do Ministério da Saúde e a Resolução nº 283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado; Art. 14 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização: I - para a contratação de operações de crédito; II - para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 15 – Ficam autorizados os Poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7°, inciso I, da lei Federal n° 4.320/64. § 1° - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2° - Acompanharão os Projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que os justifiquem. § 3° - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br § 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação vigente. § 5° - Não será admitida modificação do valor global dos Projetos de Lei de Orçamento e de Créditos Adicionais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63, combinado com o §3° do art. 166, ambos da Carta Magna de 1988. § 6° - A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto da Prefeita Municipal. Art. 16 - A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, sub-função, programa, ação, categoria econômica, natureza da despesa e modalidade de aplicação. Art. 17 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º Para efeitos desta lei entende-se como: I – transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II - remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III - transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, ressalvados sempre as obrigações constitucionais e legais. Parágrafo único. As despesas com o pagamento de pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art. 19 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 21 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de desenvolvimento sócio-econômico do Município, deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 22 - O orçamento do exercício financeiro 2025 conterá reserva de contingência no valor correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Caso não se efetive a previsão de algum risco contingente, o saldo remanescente da dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá ser remanejado para outras dotações orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano; III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa e prestação de serviço; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do art. 15 desta Lei; X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo do Município. XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais; XII - correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 24 - Os Projetos de Lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 25 - Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no montante, calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou alimentícia, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Art. 26 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2025, determinados pelo Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Parágrafo Único. – O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no Orçamento da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do Município em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de Segurança Pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros serão definidos conforme cada caso. Art. 28 - São permitidas transferências financeiras entre o Município e autarquias, mediante prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes. Art. 29 – Os poderes Legislativo e Executivo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente, a implantação de uma nova estrutura administrativa, do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - a concessão, a absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – Realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos, testes seletivos e contratação por tempo determinado na forma da Legislação em vigor; IV – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do Servidor. Art. 30 – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas de Saúde e Educação Básica. Art. 31 - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o § 1º do art.169 da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 32 - Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, será precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. Parágrafo único. Consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à abertura de dotações orçamentárias para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no § 2º do art.167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Executivo. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 34 - No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento ou 51,30% dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que dê ensejo a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificada. Art. 35 - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com pessoal e seus reflexos e nos encargos gerais do Município. Art. 36 - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, separadamente, proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional de legal execução. § 1º Na hipótese de ocorrência do referido no caput, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, acompanhada da devida memória de cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que seja publicado o ato estabelecendo na forma do caput as medidas de controle de empenho e de movimentação financeira. § 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, determinando assim, a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando apurado entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, uma diferença de 5% (cinco por cento). Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 37 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de Abril de cada ano, cópia da prestação de contas do Município, incluindo a da Mesa da Câmara e demais órgãos da Administração Direta, bem como, os Balanços, Demonstrativos, Relatórios e demais informações referentes ao exercício anterior, conforme estabelece o art.99, §1° e 2° do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE e a Resolução TCE n° 353 de 29/11/2023. Art. 38 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, devendo ainda: I - ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais; d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos de utilidade pública. Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 39 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º O empenhamento e processamento da despesa nesse caso estarão limitados a 1/12 (um doze avos) de cada grupo de despesa por categoria dos órgãos. § 3º Excetua-se das limitações do disposto no caput do artigo, as despesas referentes ações da educação, saúde, a pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações Destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos e atividades financiadas com recursos transferidos pelos governos federal e estadual e contrapartida. Art. 40 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 41 - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2025 referente às despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2024, cuja liquidação não ocorra até 31 de janeiro de 2025, deverão ser cancelados. § 1º - Excetuam-se, da regra do caput, as despesas empenhadas até 31 de dezembro de 2025, cujas fontes de recursos são vinculadas do tesouro ou de outras fontes e possuam o adequado lastro financeiro. § 2º O pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2025, somente poderão ser efetuados se tiverem os adequados lastros financeiros, saldo do exercício anterior, ou, ainda, com recursos oriundos de anulação ou contingenciamento de dotações do Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br orçamento corrente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964. Art. 42 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos pelo artigo 75 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 43 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação do orçamento, as programações financeiras e o cronograma de execução mensal de desembolso, considerando a distribuição estrutural dos recursos em cumprimento ao artigo 141 da Lei n° 14.133/2021. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 44 – As ações desenvolvidas para a política de saúde no município serão priorizadas para atender: I – Manutenção e implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, de acordo com as normas estabelecidas em leis (Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este Fundo; conforme LC n° 141/12 e Resolução TCE n° 283/13. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br II – Cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o governo do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação de acordo com os convênios assinados; III- Contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros oferecendo orientações e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do município. Art. 45 – As Ações Desenvolvidas para a política de Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender: I - Manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões determinados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos através da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e Ofício Circular nº 423/2011 DEFNAS/SNAS/MDS de 12 de setembro de 2011 e Portaria nº 113 de 10 de dezembro de 2015. II - contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município. Art. 46 – O Executivo Municipal baixará normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 47 – A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as dotações destinadas: I – programas sociais; II – a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br III – convênios; IV – fundos especiais; V – alienação de bens; VI – desapropriação de bens imóveis (a que se refere o §3° do art. 182 da Carta Magna, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 – LRF); VII – precatórios judiciais (conforme art.100 e seus parágrafos e o disposto nos artigos 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988); VIII – consórcios públicos – Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005; IX – concurso público; X – Parceria Pública – Privadas – Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei nº 12.766/12; XI – Parcerias Voluntárias – Lei Federal nº 13.019/14 e alterada pela Lei nº 13.204/15; XII – Revisão Salarial dos Servidores e Piso Nacional do Magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias; XIII – Suprimento de Fundo. XIV – Plano Diretor. XV – Capacitação para professores e servidores da educação municipal em Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br primeiros socorros, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.460/2017. Art. 48 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Art. 49 – Construção, reforma, manutenção de creches Municipais, visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme Ofício GP Circular nº 04/2010 de 25 de maio de 2010; Art. 50 – Ação integrada para a Criança, o Adolescente e o Excepcional, com manutenção dos serviços de apoio social, conforme Art. 227 da Constituição Federal e Art. 253 da Constituição do Estado e do Ofício GP/Circular de nº 05, de 30/10/2008 do Tribunal de Contas do Estado. Art. 51 – Acessibilidade a Pessoas com Deficiência – PcD, estará contemplado em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme define o Decreto Legislativo nº 189/2008, que ratifica a Convenção da ONU e o Ofício Circular nº 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 52 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o que determina a Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 e do Decreto nº 7.185 de 27/05/2009, referente a transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município; Art. 53 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/2015 – HAS/PRSE/MPF de 09 de dezembro de 2015. Art. 54 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único – os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2025, observado o disposto no art. 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 55 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 56 – O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 57 – Verificando eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo poder executivo. Art. 58 – A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências. Art. 59 - O Poder Executivo tornará disponíveis no Portal da Transparência, a cópia: I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - da Lei Orçamentária e respectivos Anexos; III - do relatório resumido da execução orçamentária. IV – PCA – Plano de Contratação Anual; V – Calendário de Contratações. Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 61 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme estabelecido no Art. 1º § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 62 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 63 – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/00 – LRF, os contratos realizados com OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Receita Federal do Brasil – RFB, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção das caixas escolares da Rede Pública Municipal de ensino que receberem recursos diretamente do governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 66 – Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Art. 67 – A Lei Orçamentária reservará recursos, para a transferência financeira a consórcios públicos em que o Município fique como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005. Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 69 – Em detrimento dos prazos constitucionais para encaminhamento ao Poder legislativo Municipal dos Projetos de Lei da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 será até 15/04/2024 fica o Poder Executivo autorizado a inserir no projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 as ações e projetos constantes da LOA/2024 e do Plano de governo de campanha das eleições de 2020 registrado no TRE – Tribunal Regional Eleitoral. Art. 70 – O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – montante e fonte dos recursos aplicados no período; II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. § 1° - O município deverá comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio do Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas instituídas na Lei Complementar n° 141/2009, ao qual será dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. § 2° - O município deverá encaminhar a programação anual do plano de saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente, a qual será data ampla divulgação, Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br inclusive em meios eletrônicos de acesso público. § 3° - Anualmente, o ente municipal atualizará o cadastro no sistema de que trata o artigo 39 da Lei Complementar n° 141/2009, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do relatório de gestão pelo respectivo conselho de saúde. § 4° - O relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. § 5° - O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do Município, o relatório de que trata o caput. Art. 71 - A transparência da gestão fiscal em nosso município em relação à adoção de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e controle – SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto Federal n° 10.540 de 05 de novembro de 2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2024, conforme artigo 18 do referido Decreto. Art. 72 – O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto no inciso VII do caput 12 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.947 de 25 de janeiro de 2022, que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual de 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 73 – O Executivo Municipal disponibilizará ao Legislativo Municipal os Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual em meio eletrônico de armazenamento de dados. Art. 74 – As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão indicativas podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução orçamentária. Art. 75 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 1655, § 8° da Constituição Federal de 1988, e do art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e alterações posteriores. Art. 76 – A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário. Parágrafo único – Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante Decreto de Execução Orçamentária. Art. 77 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Art. 78 – Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 15 DE ABRIL DE 2024. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Descrição Valor Descrição Valor Sem movimento 0 0 SUB - TOTAL 0 SUB - TOTAL 0 Descrição Valor Descrição Valor Sem movimento SUB - TOTAL 0 SUB - TOTAL 0 TOTAL 0 TOTAL 0 ESTADO DE SERGIPE Fonte: Prefeitura Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 66.913 64.650 139,91 69.255 64.652 139,91 71.679 64.651 139,91 Receitas Primárias (I) 65.616 63.397 137,20 67.912 63.398 137,20 70.289 63.398 137,20 Despesa Total 66.913 64.650 139,91 69.255 64.652 139,91 71.679 64.651 139,91 Despesas Primárias (II) 66.082 63.847 138,17 68.395 63.848 138,17 70.788 63.848 138,17 Resultado Primário (III) -466 -450 -0,97 -482 -450 -0,97 -499 -450 -0,97 Resultado Nominal 841 812 1,76 870 812 1,76 901 812 1,76 Dív. Pública Consolidada 17.488 16.897 36,57 18.100 16.897 36,57 18.734 16.897 36,57 Dív. Consolidada Líquida 17.653 17.056 36,91 18.271 17.057 36,91 18.911 17.056 36,91 Receita Primárias advindas de PPP (IV) Despesas primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo dos PPP (VI) = (IV-V) Nota: O Município não possui Receitas e Despesas advindas do PPP 2025 2026 2027 2,00% 2,00% 2,00% 3,50% 3,50% 3,50% 5,00% 5,06% 5,10% 47.825 49.499 51.232 Fonte: Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 12 de janeiro de 2024 1,035 1,0712 1,1087 2023 46.208,00 42.991,00 Fonte: RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo III de 2023 R$ milhares Projeção da Receita Corrente Liquida Câmbio 2027 Fonte: Prefeitura Municipal ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) VARIÁVEIS ESTADO DE SERGIPE METAS ANUAIS 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS Metodologia de Cáculo dos Valores Constantes PIB real (crescimento em %) Inflação Média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação 2025 2026 2025: Valor Corrente do ano de 2025, dividido por Previsão da Receita Corrente líquida para 2023 Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2023 Especificação 2026: Valor Corrente do ano de 2026, dividido por 2027: Valor Corrente do ano de 2027, dividido por Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 2023 2023 Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 49.000 106,04 47.029 109,39 -1.971 -4,02 Receitas Primárias (I) 48.812 105,64 46.658 108,53 -2.154 -4,41 Despesa Total 49.000 106,04 48.659 113,18 -341 -0,70 Despesas Primárias (II) 48.339 104,61 47.520 110,53 -819 -1,69 Resultado Primário (III) = (I–II) 473 1,02 -862 -2,01 -1.335 -282,24 Resultado Nominal 0 0,00 -3.593 -8,36 -3.593 0,00 Dívida Pública Consolidada 0 0,00 16.092 37,43 16.092 0,00 Dívida Consolidada Líquida 0 0,00 16.244 37,78 16.244 0,00 2023 46.208,00 42.991,00 Fonte: RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo III de 2023 Especificação Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2023 FONTE: RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal de 2023 Previsão da Receita Corrente líquida para 2023 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Variação AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) ESTADO DE SERGIPE Metas Realizadas em Metas Previstas em % RCL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS % RCL 2025 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total 46.042 47.029 2,14 64.650 37,47 66.913 3,50 69.255 3,50 71.679 3,50 Receitas Primárias (I) 45.672 46.658 2,16 63.397 35,88 65.616 3,50 67.912 3,50 70.289 3,50 Despesa Total 46.288 48.659 5,12 64.650 32,86 66.913 3,50 69.255 3,50 71.679 3,50 Despesas Primárias (II) 45.229 47.520 5,07 63.847 34,36 66.082 3,50 68.395 3,50 70.788 3,50 Resultado Primário (III) = (I - II) 443 -862 -294,58 -450 -47,80 -466 3,50 -482 3,50 -499 3,50 Resultado Nominal 16.581 -3.593 -121,67 812 -122,61 841 3,50 870 3,50 901 3,50 Dívida Pública Consolidada 21.178 16.092 -24,02 16.897 5,00 17.488 3,50 18.100 3,50 18.734 3,50 Dívida Consolidada Líquida 19.837 16.244 -18,11 17.056 5,00 17.653 3,50 18.271 3,50 18.911 3,50 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total 49.956 48.849 -2,22 64.650 32,35 64.650 0,00 64.652 0,00 64.651 0,00 Receitas Primárias (I) 49.554 48.464 -2,20 63.397 30,81 63.397 0,00 63.398 0,00 63.398 0,00 Despesa Total 50.222 50.542 0,64 64.650 27,91 64.650 0,00 64.652 0,00 64.651 0,00 Despesas Primárias (II) 49.073 49.359 0,58 63.847 29,35 63.847 0,00 63.848 0,00 63.848 0,00 Resultado Primário (III) = (I - II) 481 -895 -286,28 -450 1,46 -450 0,00 -450 0,00 -450 0,00 Resultado Nominal 17.990 -3.732 -120,74 812 26,45 812 0,00 812 0,00 812 0,00 Dívida Pública Consolidada 22.978 16.715 -27,26 16.897 1,09 16.897 0,00 16.897 0,00 16.897 0,00 Dívida Consolidada Líquida 21.523 16.873 -21,61 17.056 1,09 17.056 0,00 17.057 0,00 17.056 0,00 Valores Constantes: 2022 2023 2024 2025 2026 2027 *5,79% **4,46% ***3,87% ***3,50% ***3,50% ***3,50 * Inflação Efetiva no Brasil (Banco Central do Brasil) http://www.bcb.gov.br/Pec/metas/TabelaMetaseResultados.pdf ** Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 29 de dezembro de 2023) *** Banco Central (Boletim Focus e Relatório de Expectativas de Mercado de 12 de janeiro de 2024) ESTADO DE SERGIPE Índices de Inflação Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes VALORES A PREÇOS CORRENTES VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2025 AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) 2022=Valor Corrente x 1,0850 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023=Valor Corrente x 1,0387 2024=Valor Corrente 2025=Valor Corrente / 1,035 2026=Valor Corrente / 1,0712 2027=Valor Corrente / 1,1087 FONTE: RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal de 2022 e 2023 Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Patrimônio/Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado 213 0 -5.768 100 8.532 100 TOTAL 213 0 -5.768 100 8.532 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00 TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00 2025 % FONTE: Balanço Patrimonial de 2021, 2022 e 2023 ESTADO DE SERGIPE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ milhares % 2022 % REGIME PREVIDENCIÁRIO 2023 Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU REC. DE CAPITAL - ALIEN. DE ATIVOS (I) 974 2 0 Alienação de Bens Móveis 974 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação deBens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 2 0 APLIC. DOS REC. DA ALIEN. DE ATIVOS (II) 44 47 - DESPESAS DE CAPITAL 44 47 - Investimentos 44 47 - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - SALDO FINANCEIRO 2023 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2022 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2021 (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 885 -45 0 RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021 ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DE SERGIPE FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) Anexo 11 de 2021, 2022 e 2023 DESPESAS EXECUTADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c) R$ milhares LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ESTADO R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) Amortização de Empréstimos (–) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) Receita de Serviços DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) ESTADO DE SERGIPE FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Outras Receitas de Contribuições Alienação de Bens, Direitos e Ativos Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial 2025 Pessoal Civil RECEITAS CORRENTES TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) ADMINISTRAÇÃO Receita de Contribuições Receita Patrimonial 2021 Outras Receitas Correntes PREVIDÊNCIA DESPESAS RECEITAS Outras Receitas de Capital 2023 2022 2021 Despesas Correntes Demais Despesas Previdenciárias Pessoal Civil RECEITAS DE CAPITAL Pessoal Militar (–) DEDUÇÕES DA RECEITA Despesas Correntes ADMINISTRAÇÃO Despesas de Capital Regime de Débitos e Parcelamentos Despesas de Capital RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2023 2022 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO 2021 RESULTADO ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 RECEITAS (a) (c) = (a-b) 2022 Receita de Contribuições dos Segurados Cobertura de Déficit Atuarial Outras Receitas Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS CORRENTES Receita de Serviços Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares 2025 2026 2027 - Nota: Não há previsão de Renúncua de Receita para os exercícios de 2025 a 2027 ESTADO DE SERGIPE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTO PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU TOTAL MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERÍODO Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ Milhares Aumento Permanente da Receita 2.263 (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 566 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.697 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 1.697 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0 Novas DOCC 0 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.697 Fonte: Prefeitura Municipal EVENTOS Valor Previsto para 2025 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 2025 ESTADO DE SERGIPE Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC Ano Receita Total Valores Correntes Receita Total Valores Constantes 2022 46.042 49.956 2023 47.029 48.849 2024 64.650 64.650 2025 66.913 64.650 2026 69.255 64.652 2027 71.679 64.651 R$ milhares - 10.000 20.000 30.000 40.000 50.000 60.000 70.000 80.000 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Receita Total Valores Correntes 46.042 47.029 64.650 66.913 69.255 71.679 Receita Total Valores Constantes 49.956 48.849 64.650 64.650 64.652 64.651 Valores Correntes x Valores Constantes ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GRAFICO LDO GARARU 2024Grafico I - Demonstrativo III Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC Ano Receita Total Valores Correntes 2022 46.042 2023 47.029 2024 64.650 2025 66.913 2026 69.255 2027 71.679 R$ milhares - 10.000 20.000 30.000 40.000 50.000 60.000 70.000 80.000 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Receita Total Valores Correntes 46.042 47.029 64.650 66.913 69.255 71.679 Evolução de Arrecadação ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GRAFICO LDO GARARU 2024Grafico II - Demonstrativo III Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC Ano Receita Total 2025 66.913 2026 69.255 2027 71.679 R$ milhares 66.913 69.255 71.679 64.000 65.000 66.000 67.000 68.000 69.000 70.000 71.000 72.000 73.000 2025 2026 2027 Metas Anuais 2025 a 2027 2025 2026 2027 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GRAFICO LDO GARARU 2024Grafico III - Demonstrativo I Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC Ano 2023 Previsto 2023 Realizado Receita Total 49.000 47.029 R$ milhares 46.000 46.500 47.000 47.500 48.000 48.500 49.000 Receita Total 2023 Previsto 49.000 2023 Realizado 47.029 Metas Previstas x Realizadas ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GRAFICO LDO GARARU 2024Grafico IV - Demonstrativo II Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU Gilzete Dioniza de Matos 15/04/2024 20:51:56 Prefeita Título do documento PROJETO DE LEI Nº 06 2024.pdf HISTÓRICO DO DOCUMENTO DATA TIPO REGISTRO 15/04/2024 20:50:13 CRIAÇÃO DE DOCUMENTO O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo PROJETO DE LEI com o HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC utilizando o endereço IP 131.161.128.202 15/04/2024 20:51:04 SOLICITAÇÃO DE ASSINATURA Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando o IP 131.161.128.202 15/04/2024 20:51:42 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC utilizando o IP 131.161.128.202 15/04/2024 20:51:04 ASSINATURAS ENCERRADAS As assinaturas do documento de HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC foram encerradas 15/04/2024 20:51:56 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC utilizando o IP 131.161.128.202 15/04/2024 20:51:04 ASSINATURAS ENCERRADAS As assinaturas do documento de HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC foram encerradas A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou QRCode. Documento assinado por INFLUIR Sign HASH 0200130332CF3930E48F727FBEAAF2BC92165C334A4A0A048A42516B9EA357AC