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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-23
Ementa“Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e dá outras providências.”.
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Autoria

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Ofício nº 043/2024 
GARARU - SE, 23 de maio de 2024.
.
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, conforme consta 
de sua ementa, “Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de 
GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e 
dá outras providências”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência o apoio e a aprovação 
do mesmo.
Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente,
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Venho à presença desse Colendo Parlamento Municipal para, na qualidade de 
Chefe do Poder Executivo, apresentar e submeter a Vossas Excelências medida da mais 
acentuada importância para o Município. 
Esse Projeto de Lei está sendo apresentado a essa Casa Legislativa com base na 
prerrogativa conferida a Prefeita Municipal de apresentar proposições, iniciando, portanto, o 
respectivo processo legislativo. 
A justificativa da apresentação deste projeto de Lei se dá pela necessidade de
estabelecer normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e dá outras 
providências.
Diante dessas suasórias razões, compete-me rogar pela compreensão de Vossas 
Excelências no sentido de que essa digna Corte Legislativa venha a promover a aprovação do 
anexo do Projeto de Lei, com a brevidade que o caso requer, ao tempo em que renovo meus 
protestos de profundo respeito pelo Parlamento Municipal e seus nobres Membros. 
GARARU, 22 de maio de 2024
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
PROJETO DE LEI 07/2024
DE 22 DE MAIO DE 2024
“Estabelece normas para concessão de 
subvenções sociais pelo Município de GARARU
para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE 
VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e dá outras 
providências.”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção à 
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, localizada no 
Povoado Oiteiro, SN, Zona Rural, GARARU- SE, com a finalidade de patrocinar despesas 
de custeio (pagamento de contas de energia elétrica, fornecimento de gás de cozinha, 
material de limpeza, alimentos, despesas de contas de água, aluguel), demais materiais de 
consumo, pagamento de pessoal, pagamentos de serviços e despesas para aquisição de 
material permanente. 
Art. 2 - O Poder Executivo Municipal concederá Subvenção a ASSOCIAÇÃO CULTURAL 
ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais).
I - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção, servirá 
como participação do município, no desenvolvimento da cultura municipal;
II- A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e 
de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.
III- O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e 
de aplicação de recursos citados no artigo anterior, enquanto o representante legal 
da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco 
dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão 
do convênio.
IV – O valor deverá ser repassado de acordo com a solicitação da 
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, de 
acordo com as necessidades, desde que atendidas os termos desta Lei, até o limite 
máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estando limitado para o ano de 
2024 o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V- O saldo não utilizado até o dia 31 de dezembro de 2024 pela ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, deverá ser devolvido 
ao Município de Gararu.
Art. 3 - O processo de prestação de Contas deverá conter:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado à Secretaria 
Municipal de Administração;
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não 
poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou 
legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço 
unitário, o preço total e a descrição dos produtos.
IV - Deverá ser prestado contas a cada três meses de recebimento do recurso, não 
podendo ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da ultima parcela.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
V – No caso de não prestação de contas, o recurso não será repassado até a 
regularização por parte da ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 
16.665.503/0001-16.
VI – Caso não tenha sido utilizado a totalidade dos recursos recebidos pela 
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 no 
prazo de prestação de contas, deverá esta prestar contas do valor utilizado com a 
devida demonstração em extratos bancários, e efetuar a devolução do saldo 
remanescente não utilizado.
VII – Deverá a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 
16.665.503/0001-16 efetuar a abertura de conta corrente específica para 
recebimento do valor constante em lei.
Art. 4 – Na hipótese de apresentação de contas não ser aprovada e exauridas todas as 
providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo 
processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais 
medidas de sua competência sob pena de responsabilidade
Art. 5- Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido 
solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de GARARU, 
em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.
Art. 6 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu/SE, em 22 de maio de 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita
 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU

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