ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da Câmara de Gararu,
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação
orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional especial
para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399, de 8 de
julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída
pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos da PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante
transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em
parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de
2024.
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de
forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição
Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil
no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou
ao Município de Gararu o valor de R$ 98.165,53 (noventa oito mil centro e sessenta cinco
reais e cinquenta três centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual
vigente como crédito especial.
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Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma
do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 17190000.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação
orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de recebimento dos recursos.
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação
orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio
público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação
orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação
orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei nº 14.399/2022 prevê, em seu art. 8º, a
reversão de recursos, nos seguintes termos:
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada
pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao
fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade
estadual responsável pela gestão desses recursos.
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§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não
forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o
previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos
demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos ESPECIAIS, nos termos do art.
42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa
Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal
para formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de
urgência.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
EM 29 DE AGOSTO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 11/2024
DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Promove adequação orçamentária no
âmbito do Município de GARARU-SE e
autoriza a abertura de crédito adicional
especial ao orçamento anual de 2024 no
valor de R$ 98.165,53.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 30, I, da
Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento através de
Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 98.165,53 (noventa oito mil, centro e sessenta
cinco reais e cinquenta três centavos), destinado a cobrir despesas não previstas no vigente
Orçamento, relativas à inclusão da ação na pasta da SECRETARIA DE ESPORTE, EVENTOS,
CULTURA E TURISMO – SEECTUR, do crédito especial, conforme dotação abaixo identificada:
13.392.0004.2093 - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
– PNAB
Fonte de recurso 17190000 (Transferências da Política Nac. Aldir Blanc
de formento a cultura lei 14.399)
Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais
especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela
União com fundamento na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, conforme dotação
orçamentária discriminada abaixo:
Rubrica da receita:
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1719600100 Transferências da Política Nac. Aldir Blanc de formento a
cultura lei 14.399/2022.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
EM 29 DE AGOSTO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 29/08/2024 08:26:23 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 11 2024.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
29/08/2024 08:17:40 CRIAÇÃO DE
DOCUMENTO
O usuário José Pedro Souza Santos criou o documento do tipo
PROJETO DE LEI com o HASH
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endereço IP 131.161.128.250
29/08/2024 08:18:17 SOLICITAÇÃO DE
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando
o IP 131.161.128.250
29/08/2024 08:26:23 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH
02001DC55D0C35B08C2F73F7CFD2F1EE utilizando o IP
131.161.128.250
29/08/2024 08:18:17 ASSINATURAS
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH
02001DC55D0C35B08C2F73F7CFD2F1EE foram encerradas
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