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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaDispõe sobre a destinação de percentual dos valores arrecadados de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e regulamenta o inciso I do art. 57, §3º, da Lei 647/2021.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T10:26:59.397208-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-12-10T10:21:07.118818-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da Câmara de Gararu, 
Senhores Vereadores. 
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que visa regulamentar o §3º 
do art. 57 da Lei Municipal n.º 647/2017, instituindo uma fonte específica e contínua 
de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA), através da destinação de 0,5% (meio por cento) das receitas provenientes do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) arrecadadas pelo Município. Essa 
medida se torna indispensável ao enfrentarmos a realidade do custeio necessário para o 
funcionamento e as atividades promovidas pelo FMDCA, que visam garantir direitos 
essenciais e promover o bem-estar das crianças e adolescentes, conforme previsto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
A Lei n.º 647/2017, em seu art. 57, §3º, determina que o FMDCA seja 
constituído por diversas fontes de receita, entre elas as provenientes dos impostos municipais. 
No entanto, a legislação vigente não especifica um percentual fixo do ISS que o Município 
deve destinar ao FMDCA, o que torna o financiamento deste fundo dependente de alocações 
discricionárias e sujeitas a variações orçamentárias. Esta falta de definição percentual pode 
resultar em recursos insuficientes para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) execute suas políticas de maneira contínua e efetiva. 
Com a estipulação do percentual de 0,5% do ISS, pretende-se garantir que o 
FMDCA disponha de uma fonte de custeio segura e condizente com as demandas crescentes 
na área de proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes. Esse recurso permitirá ao 
CMDCA o planejamento e a execução de ações a médio e longo prazo, promovendo maior 
estabilidade financeira e, consequentemente, fortalecendo as políticas públicas no setor. Além 
disso, essa medida também demonstra o compromisso do Município com a promoção e 
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
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proteção dos direitos de crianças e adolescentes, conforme estabelece a legislação federal e o 
compromisso constitucional de prioridade absoluta a essa parcela da população.
Por essas razões, submete-se este Projeto de Lei à apreciação, reiterando a 
importância de regulamentar a destinação de parte do ISS ao FMDCA e de reforçar o 
compromisso municipal com a efetiva implementação dos direitos infanto-juvenis.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
EM 30 DE OUTUBRO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
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PROJETO DE LEI Nº 13/2024
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a destinação de percentual 
dos valores arrecadados de Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISS) ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (FMDCA) 
e regulamenta o inciso I do art. 57, §3º, 
da Lei 647/2017.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre os 
valores arrecadados de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a ser destinado 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 2º - O percentual de que trata o Art. 1º será recolhido de forma 
periódica e automática, respeitando o cronograma de repasses municipais, e constará como 
dotação específica no orçamento anual do Município, em conformidade com as diretrizes 
orçamentárias.
Art. 3º - Os recursos destinados ao FMDCA, conforme estipulado nesta Lei, 
serão aplicados conforme as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA) e os planos de ação anuais e plurianuais aprovados 
por este órgão.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a 
partir do exercício fiscal subsequente.
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
EM 30 DE OUTUBRO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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ASSINANTE DATA ASSINATURA COMO ASSINOU
Gilzete Dioniza de Matos 30/10/2024 19:13:25 Prefeita
Título do documento PROJETO DE LEI Nº 13-2024.pdf
HISTÓRICO DO DOCUMENTO
DATA TIPO REGISTRO
30/10/2024 19:12:43 CRIAÇÃO DE 
DOCUMENTO
O usuário Gilzete Dioniza de Matos criou o documento do tipo 
PROJETO DE LEI com o HASH 
0200D9E138340B216638643039584891 utilizando o endereço IP 
131.161.131.127
30/10/2024 19:13:03 SOLICITAÇÃO DE 
ASSINATURA
Foi solicitada assinatura para Gilzete Dioniza de Matos utilizando 
o IP 131.161.131.127
30/10/2024 19:13:25 ASSINATURA REALIZADA Gilzete Dioniza de Matos assinou o documento de HASH 
0200D9E138340B216638643039584891 utilizando o IP 
131.161.131.127
30/10/2024 19:13:03 ASSINATURAS 
ENCERRADAS
As assinaturas do documento de HASH 
0200D9E138340B216638643039584891 foram encerradas
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página da Influir ERP Gararu na internet, 
no endereço http://gararu.influirerp.com.br/Autenticidade.aspx por meio do código de validação ou 
QRCode.
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Assinatura InfluirSign 30/10/2024 19:13:41

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