ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a) da Câmara de Gararu,
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que visa regulamentar o §3º
do art. 57 da Lei Municipal n.º 647/2017, instituindo uma fonte específica e contínua
de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), através da destinação de 0,5% (meio por cento) das receitas provenientes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) arrecadadas pelo Município. Essa
medida se torna indispensável ao enfrentarmos a realidade do custeio necessário para o
funcionamento e as atividades promovidas pelo FMDCA, que visam garantir direitos
essenciais e promover o bem-estar das crianças e adolescentes, conforme previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Lei n.º 647/2017, em seu art. 57, §3º, determina que o FMDCA seja
constituído por diversas fontes de receita, entre elas as provenientes dos impostos municipais.
No entanto, a legislação vigente não especifica um percentual fixo do ISS que o Município
deve destinar ao FMDCA, o que torna o financiamento deste fundo dependente de alocações
discricionárias e sujeitas a variações orçamentárias. Esta falta de definição percentual pode
resultar em recursos insuficientes para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) execute suas políticas de maneira contínua e efetiva.
Com a estipulação do percentual de 0,5% do ISS, pretende-se garantir que o
FMDCA disponha de uma fonte de custeio segura e condizente com as demandas crescentes
na área de proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes. Esse recurso permitirá ao
CMDCA o planejamento e a execução de ações a médio e longo prazo, promovendo maior
estabilidade financeira e, consequentemente, fortalecendo as políticas públicas no setor. Além
disso, essa medida também demonstra o compromisso do Município com a promoção e
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ESTADO DE SERGIPE
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proteção dos direitos de crianças e adolescentes, conforme estabelece a legislação federal e o
compromisso constitucional de prioridade absoluta a essa parcela da população.
Por essas razões, submete-se este Projeto de Lei à apreciação, reiterando a
importância de regulamentar a destinação de parte do ISS ao FMDCA e de reforçar o
compromisso municipal com a efetiva implementação dos direitos infanto-juvenis.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
EM 30 DE OUTUBRO DE 2024.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 13/2024
DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a destinação de percentual
dos valores arrecadados de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (FMDCA)
e regulamenta o inciso I do art. 57, §3º,
da Lei 647/2017.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art.
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre os
valores arrecadados de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a ser destinado
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 2º - O percentual de que trata o Art. 1º será recolhido de forma
periódica e automática, respeitando o cronograma de repasses municipais, e constará como
dotação específica no orçamento anual do Município, em conformidade com as diretrizes
orçamentárias.
Art. 3º - Os recursos destinados ao FMDCA, conforme estipulado nesta Lei,
serão aplicados conforme as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) e os planos de ação anuais e plurianuais aprovados
por este órgão.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a
partir do exercício fiscal subsequente.
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GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
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Gilzete Dioniza de Matos 30/10/2024 19:13:25 Prefeita
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