ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
02/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Comissão Extraordinária de Busca
Ativa Escolar para alunos do EJA 2025, e dá outras providências".
A proposição ora apresentada visa implementar ações estratégicas para identificar,
localizar e resgatar estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que se encontram em
situação de abandono ou risco de evasão escolar, garantindo a ampliação de oportunidades
educacionais e de inserção no mercado de trabalho para jovens, adultos e idosos do nosso
município.
O projeto detalha a criação de uma comissão extraordinária, composta
exclusivamente por professores concursados, que desempenharão atividades voltadas à busca
ativa e à efetiva matrícula desses estudantes, além de estabelecer mecanismos de avaliação e
acompanhamento das ações pela Secretaria de Educação, em articulação com outras pastas.
Considerando a relevância da matéria para a promoção da educação e o
desenvolvimento social do município, solicito que este projeto de lei seja analisado em regime
de urgência, de modo que possamos implementar as ações planejadas para o ano letivo de
2025 em tempo hábil.
Na certeza de contar com a atenção e a colaboração dos nobres vereadores,
aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, EM 21 DE JANEIRO DE 2025.
GILZETE DIONIZA DE MATOS
Prefeita Municipal
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
De 21 de janeiro de 2025
“Autoriza o Poder executivo a instituir a
Comissão Extraordinária de Busca Ativa
Escolar para alunos do EJA 2025, e dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU-SE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de estratégias para recuperar alunos da
educação de jovens e adultos fora da escola ou em risco de evasão;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a educação de jovens e adultos (EJA), para
que os jovens, adultos e idosos do município possam ter ainda mais oportunidades no
mercado de trabalho;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Autorizado o Poder executivo a instituir a Comissão Extraordinária de
Busca Ativa Escolar para alunos do EJA 2025, que tem como objetivo identificar, localizar e
resgatar estudantes do EJA em situação de evasão e abandono escolar, fortalecendo a atuação
intersetorial de todos os agentes públicos envolvidos na estratégia;
Art. 2º A Comissão de que trata esta Lei será composta por até 40 (quarenta) membros
designados pelo Poder Executivo, que farão jus a uma gratificação de caráter progressivo que
será paga no mês de junho de 2025.
Parágrafo único. Dentre os membros de que trata este artigo, poderão fazer parte da
Comissão apenas professores concursados do município de Gararu.
Art. 3º Cada membro que fazer parte da comissão terá a tarefa adicional de matricular
alunos na Educação de Jovens e Adultos para o ano letivo de 2025 e receberá em uma única
parcela no mês de junho a gratificação correspondente ao número de alunos matriculados.
Art. 4º O membro da Comissão que matricular efetivamente no mínimo 20 (vinte)
alunos até o final de abril na Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino para
o calendário 2025 será pago a gratificação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 5º O membro da Comissão que matricular efetivamente no mínimo 25 (vinte e
cinco) alunos até o final de abril na Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de
ensino para o calendário 2025 será pago a gratificação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 6º O membro da Comissão que matricular efetivamente no mínimo 30 (trinta)
alunos até o final de abril na Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino para
o calendário 2025 será pago a gratificação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 7º O trabalho dos integrantes da Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar
para alunos do EJA ano 2025, será acompanhado por um comitê de Planejamento, Estratégia
e Avaliação, composto pelos seguintes membros:
I – Representante da Secretaria de Educação;
II – Representante da Secretaria de Administração;
III – Representante da Secretaria de Assistência Social;
IV – Representante da Secretaria de Saúde.
§1º O Comitê será coordenado pelo Secretario de Educação, a quem compete divulgar
suas recomendações e decisões.
§2º Além das funções de planejamento das ações e definição de estratégias para o
atingimento das metas estabelecidas nesta Lei, compete ao Comitê avaliar constantemente as
condutas e participação dos integrantes da Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar
para alunos do EJA ano 2025.
§3º Ao Comitê, diretamente, por provocação de quaisquer de seus membros ou de ao
menos 5(cinco) integrantes da Comissão Extraordinária, cabe analisar e , for o caso, decidir
sobre a exclusão do Integrante da Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar para
alunos do EJA ano 2025 que não esteja atuando a contento para o atingimento das metas
estabelecidas.
§4º O Comitê somente poderá deliberar quando os presentes a maioria absoluta de
seus membros, sendo considerada aprovada a recomendação ou decisão que obtiver a maioria
simples dos votos presentes.
§5º è garantido aos membros do Comitê, de forma igualitária, o direito a voz e voto,
cabendo ao Coordenador proferir voto de qualidade.
Art. 8º Os valores remuneratórios autônomos percebidos pelos membros da Comissão
não constituem vínculo empregatício e, no caso do servidor, não integra, a remuneração e não
servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem
pecuniária, bem como se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não
gerando, portanto, direito futuro.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Finanças proceder a retenção em aparto do
Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos, nos termos do art. 153, §2º,
inciso I, da Constituição Federal e art. 43 do Código Tributário Nacional.
Art. 9º As noemas regulamentares e as instituições e/ou orientações regulares que se
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do
Poder Executivo.
Art. 10º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação
dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da
execução ou aplicação desta Lei, devendo as respectivas despesas correrem à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo,
que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários no OrçamentoPrograma do Município para o exercício de 2025, observando o disposto nos artigos 40 a 46
da Lei (Federal) nº4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei são consideradas como
manutenção e desenvolvimento do ensino, podendo a Administração Municipal utilizar os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para os pagamentos.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, em 21 de janeiro de 2025
GILZETE DIONIZA DE MATOS
PREFEITA MUNICIPAL