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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaAutoriza o Poder executivo a instituir a Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar para alunos da Creche 2025, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T10:31:33.588516-03:00 Aprovado 5 4 0
2025-02-21T11:08:06.930400-03:00 Aprovado 5 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, 
É com grande satisfação que encaminho, para apreciação e deliberação desta 
Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Nº 03/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a 
instituir a Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar para alunos da Creche 2025, e dá 
outras providências". 
O presente projeto de lei tem como objetivo primordial instituir estratégias 
intersetoriais e articuladas para promover o aumento do número de matrículas de crianças 
entre 6 meses e 4 anos nas creches da rede municipal de ensino, fortalecendo o compromisso 
do Município com o desenvolvimento da primeira infância, em consonância com o Pacto pela 
Primeira Infância. 
A proposta reflete a necessidade de ampliar o atendimento educacional para as 
crianças de Gararu, oferecendo suporte às famílias e permitindo que os pais ou responsáveis 
tenham mais segurança e oportunidades de inserção no mercado de trabalho. Para tanto, 
estabelece a criação de uma Comissão Extraordinária composta por profissionais concursados, 
que terão a missão de identificar, localizar e matricular crianças, recebendo uma gratificação 
proporcional aos resultados obtidos. 
Destaco que as despesas decorrentes da implementação desta Lei poderão ser 
custeadas com recursos próprios do Município ou mediante utilização de verbas do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB), respeitando as normas aplicáveis. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Ressalte-se que a execução dessa proposta será acompanhada por um Comitê de 
Planejamento, Estratégia e Avaliação, que terá a atribuição de garantir o cumprimento das 
metas estabelecidas e avaliar o desempenho dos integrantes da Comissão. 
Senhores(as) Vereadores(as), ao apresentar esta proposição, o Executivo reafirma 
seu compromisso com a promoção de políticas públicas que favoreçam o pleno 
desenvolvimento das crianças de nosso município, fortalecendo o ensino e a assistência às 
famílias que mais precisam. 
Contando com a habitual sensibilidade e apoio dos Nobres Edis para aprovação 
deste importante projeto, renovo votos de elevada estima e consideração. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 21 DE JANEIRO DE 2025. 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
Prefeita Municipal 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
PROJETO DE LEI Nº 03/2025 
De 21 de janeiro de 2025 
“Autoriza o Poder executivo a instituir a 
Comissão Extraordinária de Busca Ativa 
Escolar para alunos da Creche 2025, e dá 
outras providências.” 
 A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU-SE, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal: 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de estratégias para aumentar o número de 
alunos na creche priorizando o pacto pela primeira infância; 
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o número de crianças atendidas no município 
na modalidade Creche para que os pais possam deixar seus filhos em segurança e poderem ter 
mais oportunidades de emprego; 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir a Comissão Extraordinária de 
Busca Ativa Escolar para alunos Creche 2025, que tem como objetivo identificar, localizar e 
matricular crianças na creche com idade entre 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos de idade, 
fortalecendo a atuação intersetorial de todos os agentes públicos envolvidos na estratégia; 
Art. 2º A Comissão de que trata esta Lei será composta por Diretor e Coordenador de 
cada Escola, que farão jus a uma gratificação de caráter progressivo que será paga no mês de 
junho de 2025 conforme ANEXO I.
Parágrafo único. Dentre os membros de que trata este artigo, poderão fazer parte da 
Comissão apenas Diretores e Coordenadores concursados do município de Gararu.
Art. 3º Cada membro que fizer parte da comissão terá a tarefa adicional de matricular 
alunos na Creche para o ano letivo de 2025 e receberá em uma única parcela no mês de junho 
a gratificação correspondente ao número de alunos matriculados. 
Art. 4º A gratificação será paga ao membro da Comissão que matricular efetivamente 
alunos novos até o final de abril na Creche da rede municipal de ensino para o calendário 
2025 conforme planilha ANEXO I. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 5º O trabalho dos integrantes da Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar 
para alunos da Creche ano 2025, será acompanhado por um comitê de Planejamento, 
Estratégia e Avaliação, composto pelos seguintes membros: 
I – Representante da Secretaria de Educação; 
II – Representante da Secretaria de Administração; 
III – Representante da Secretaria de Assistência Social; 
IV – Representante da Secretaria de Saúde. 
§1º O Comitê será coordenado pelo Secretario de Educação, a quem compete divulgar 
suas recomendações e decisões. 
§2º Além das funções de planejamento das ações e definição de estratégias para o 
atingimento das metas estabelecidas nesta Lei, compete ao Comitê avaliar constantemente as 
condutas e participação dos integrantes da Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar 
para alunos ao Creche ano 2025. 
§3º Ao Comitê, diretamente, por provocação de quaisquer de seus membros ou de ao 
menos 5(cinco) integrantes da Comissão Extraordinária, cabe analisar e, se for o caso, decidir 
sobre a exclusão do Integrante da Comissão Extraordinária de Busca Ativa Escolar para 
alunos da Creche ano 2025 que não esteja atuando a contento para o atingimento das metas 
estabelecidas. 
§4º O Comitê somente poderá deliberar quando presentes a maioria absoluta de seus 
membros, sendo considerada aprovada a recomendação ou decisão que obtiver a maioria 
simples dos votos presentes. 
§5º è garantido aos membros do Comitê, de forma igualitária, o direito a voz e voto, 
cabendo ao Coordenador proferir voto de qualidade. 
Art. 6º Os valores remuneratórios autônomos percebidos pelos membros da Comissão 
não constituem vínculo empregatício e, no caso do servidor, não integra, a remuneração e não 
servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem 
pecuniária, bem como não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, 
não gerando, portanto, direito futuro. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Finanças proceder a retenção em aparto do 
Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos, nos termos do art. 153, §2º, 
inciso I, da Constituição Federal e art. 43 do Código Tributário Nacional. 
Art.7º As normas regulamentares e as instituições e/ou orientações regulares que se 
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do 
Poder Executivo. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Art. 10º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação 
dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da 
execução ou aplicação desta Lei, devendo as respectivas despesas correrem à conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, 
que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários no Orçamento￾Programa do Município para o exercício de 2025, observando o disposto nos artigos 40 a 46 
da Lei (Federal) nº4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei são consideradas como 
manutenção e desenvolvimento do ensino, podendo a Administração Municipal utilizar os 
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para os pagamentos. 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu, em 21 de janeiro de 2025 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
 PREFEITA MUNICIPAL 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ANEXO I 
DIRETOR 
MÍNIMO MATRICULAS 
ALUNOS NOVOS 
VALOR GRATIFICAÇÃO 
15 R$ 2.500,00 
30 R$ 5.000,00 
45 R$ 7.500,00 
60 R$ 10.000,00 
75 R$ 12.500,00 
90 R$ 15.000,00 
COORDENADOR 
MÍNIMO MATRICULAS 
ALUNOS NOVOS 
VALOR GRATIFICAÇÃO 
15 R$ 1.500,00 
30 R$ 3.000,00 
45 R$ 4.500,00 
60 R$ 6.000,00 
75 R$ 7.500,00 
90 R$ 9.000,00 

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