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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaModifica a redação da tabela do anexo V do art. 1º do Projeto de Lei Nº 01/2025.
native_id805

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2025-02-27T10:33:46.144942-03:00 Rejeitado 4 5 0
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

MUNICÍPIO DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
BANCADA DA OPOSIÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº QU..|.94/05%2.. AO PROJETO DE LEI 01/2025
Modifica a redação da tabela do Anexo V do
art. 1º da Projeto de Lei nº 01/2025.
de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - A redação da tabela do Anexo V do art. 1º do Projeto de Lei nº 01/2025 de 21
Funções | Porte da Escola por Número Símbolo Valor/Coeficiente*
L de Alunos Matriculados
Professor Regente e Até 70 alunos PRA 20%
Administrador
Porte 01 — de 71 a 99 alunos 60%
Porte 02 — de 100 a 249 90%
Diretor Escolar alunos FPADE
Porte 03 — acima de 250 100%
alunos
|
Coordenador Pedagógico Acima de 71 alunos FPACP 50%
Porte 01 — de 71 a 99 alunos 20%
Porte 02 — de 100 a 249
Secretário Escolar alunos FPASE 30%
Porte 03 — acima de 250
alunos 40%
*Cálculo aplicando-se o coeficiente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, ocupante de função pedagógica-administrativa,
correspondente ao seu Nível e Classe na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do Magistério Público
Municipal de Gararu, para as funções de Diretor, Coordenador Pedagógico e a Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais de Gararu para a Função de Secretário Escolar.
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara de Vereadores do Município de
Gararu/SE, em 18 de fevereiro de 2025.
oanejsibe1
LY:80 :OUBIOH - SZOZ/Z0/0Z :BJed
SZOZISL TVIID 0109010Hd
Vereadora et Dvetre - UNIÃO,
Vereador Josivaldo Melo - PT HS
Vereador Rutinaldo Machado - PT
Vereador Valdemir Guilherme - UNiÃo SS”
BANCADA DA OPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda é assinada pela Bancada da Oposição onde seus membros
presidem Comissões importantes desta Casa, a exemplo da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, que tem por primazia zelar pela clareza a qual deve prevalecer nos documentos
oficiais emanados desse Parlamento ou que pelo crivo do mesmo passar, o que é o caso do
presente projeto.
De início é importante destacar que para apreciar essa matéria se faz necessário
observar o que diz a Lei nº 04/2024 de 26 de março de 2024; e, sobretudo, a Lei nº 633/2016
de 08 de setembro de 2016, visto que essa última foi fruto de amplo debate com a classe dos
profissionais da educação, através dos representantes de seu Sindicato.
Feito esse esclarecimento, a presente Emenda propõe as seguintes modificações:
a) Na segunda coluna, referente ao cargo de coordenador pedagógico, se propõe
excluir os “portes” da escola, posto que, o percentual proposto é igual para todos, o
que se conclui que a gratificação do cargo é correspondente a 50%, independente
do número da matrícula, sendo importante preservar o divisor, onde se inicia a
existência da função na escola, qual seja, a partir do número mínimo de 71 alunos;
b) Na quarta coluna, referente aos percentuais a serem pagos no cargo de Diretor
Escolar, na redação originária há um visível erro material onde se propõe 100%
para o porte 02 e 03 de escola, quando o número de alunos é de 100 a 249 e acima
de 250, respectivamente; ainda se percebe 50% para o porte 01, que é igual ao
percentual do cargo de coordenador e quase o de secretário (último porte), sendo
que hierarquicamente, bem como, em questão de responsabilidade a ser
suportada, o cargo de diretor é superior aos outros dois; sendo assim, nessa
coluna, se propõe os percentuais de 60%, 90% e 100%, para os portes 01, 02 e 03
do cargo de diretor, pois não só corrige o erro da redação originária, como ainda
equipara de maneira justa a relação hierárquica entre os cargos, como também
respeita os quantitativos de alunos por escola a ser administradas, sem criar
despesa alguma para a prefeitura, considerando os percentuais trazidos pelo texto
do Executivo, uma vez que ao elevar o 50% para 60%, se fez a compensação
quando se propõe estabelecer 90% em lugar a 100% do texto original.
c) Por fim, propõe a Emenda a colocar a legenda originária constante na Lei nº
633/2016, visto que é a mesma tabela anexo daquele diploma legal e o texto
proposto pelo Executivo, traz o * na última coluna e esquece da legenda
explicativa para o mesmo, sendo essa importantíssima para dar segurança jurídica
ao operador do direito, pois se refere a qual valor incide o percentual disposto no
quadro, respeitando a formação de cada profissional.
Por tais razões, pedimos a imparcial análise criteriosa da emenda para que seja a
mesma aprovada, por primar pelo papel do Legislativo, bem como, tornar o projeto melhor e
mais viável.
Câmara Municipal de Gararu/SE. Praça Nelson Resende de Albuquerque, 76. Centro. Gararu/SE. 49.830-000.

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