MUNICÍPIO DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
BANCADA DA OPOSIÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº OU ILMDAO PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Modifica a redação do Parágrafo único do art.
2º do texto originário do Projeto de Lei nº 02/2025 de
21 de janeiro de 2025, adequando-lhe o texto e
acrescendo-lhe incisos.
Art. 1º - Fica alterado o texto do artigo 2º e seu Parágrafo único do Projeto de Lei nº
02/2025 de 21 de janeiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A comissão de que trata esta Lei, será composta por
até 40 (quarenta) membros, designados pelo Poder Executivo, que
farão jus a uma gratificação de caráter progressivo a ser paga no mês
de junho de 2025.
Paragrafo único: Os membros integrantes da Comissão de que
trata o caput deste artigo, restringir-se-ão, somente a professores
efetivos da Rede Municipal de Ensino de Gararu — SE, que se
enquadrem no perfil mínimo seguinte:
I- Ser conhecedor amplo e/ou atuante da/na área
censitária;
H- Ser habilidoso com a comunicação e possuir facilidade
para trabalhar em equipe;
HI- Possuir condição de locomoção, inclusive em terrenos
irregulares e de difícil acesso;
IV- Ser, preferencialmente, atuante/ou experiente na área
de EJAEF.
Justificativa em anexo e lida em Plenário.
oagejsibe7
90:60 :OLB10H - GZ0Z/ZO/0Z :22Q
SZ0Z/91 TVHID 0109010Ud
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara de Vereadores do Município de
Gararu/SE, em 18 de fevereiro de 2025.
Vereadora end raire - UNIÃO
Vereador Josivaldo Melo - P'
Vereador Rutinaldo Machado -
Vereador Valdemir Guilherme - uno” —
BANCADA DA OPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente se esclarece que a presente Emenda é assinada pela Bancada da Oposição
onde seus membros presidem ou relatam Comissões importantes desta Casa, a exemplo da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que tem por primazia zelar pela clareza a
qual deve prevalecer nos documentos oficiais emanados desse Parlamento ou que, pelo crivo
do mesmo passar, o que é o caso do presente projeto.
Em se tratando das alterações propostas nesta Emenda, as mesmas não possuem o
condão de prejudicar ou medir forças com o Poder Executivo, mas além de cumprir o papel
fundamental de fiscalização e legislação originários do Poder Legislativo, tem o condão de
melhorar a redação do mesmo, contribuindo para evitar conflito de interpretação nesse
instrumento legal, resguardando o melhor alcance da eficácia que se destina o projeto de Lei.
Vejamos as razões das proposituras de alterações:
Primeiro, a redação originária carecia de reestruturação para conferir melhor
entendimento, mais clareza e maior segurança jurídica aos operadores de direito que vierem
necessitar de interpretar essa Lei.
Segundo, não é razoável que uma Comissão dessa amplitude, onde se prevê um
número de até 40 professores, seja formada, simplesmente, com escolha livre por parte do
Poder Executivo, sem critério mínimo algum para tal seleção, não suprindo essa lacuna, a
redação do art. 9º do Texto Original do presente Projeto; visto que, a regulamentação via ato
administrativo, pode não contemplar nenhum requisito, tal qual esse Projeto, ou conter
requisitos pouco republicanos ou pouco democráticos para o processo de seleção desses
docentes a serem gratificados.
Dessa forma, é papel do Legislativo, complementar a redação do Projeto, com fim de
conferir maior alcance democrático de beneficiários de tal Lei, de maneira a minimizar a
seleção desses, com caráter discricionário de mera vontade do Gestor.
A nossa Constituição é democrática, nossa Lei Orgânica também, de tal forma é dever
do vereador e da vereadora, zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais e legais no
exercício do ato de Legislar, nesse sentido, é razoável a inclusão dos incisos que traçam um
perfil mínimo a ser observado no instante da seleção dos professores a serem gratificados pelo
trabalho extra a ser feito; inclusive, tais incisos, objetivam, ainda, o resultado positivo para
esse trabalho, quando prima por pessoas conhecedoras da área censitária a se buscar os
alunos, assim como, serem professores atuantes nessa modalidade de ensino, posto que é
mais convincente buscar matricular o aluno, se apresentando como profissional que vai estar
de alguma maneira atuando com essa pessoa que já abandonou a escola ou a ela não teve
acesso na idade certa, sendo, inclusive um atrativo a mais de convencimento do aluno
buscado.
Por isso, a Emenda precisa ser olhada com sensibilidade e responsabilidade de cada
vereador e assim, ser aprovada.
Câmara Municipal de Gararu/SE. Praça Nelson Resende de Albuquerque, 76. Centro. Gararu/SE. 49.830-000.