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materia nº 4/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaModifica a redação do art. 7º do texto originário do Projeto de Lei Nº 02/2025 de 21 de janeiro de 2025 e lhe acresce um inciso aos existentes.
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2025-02-27T10:35:08.533855-03:00 Rejeitado 4 5 0
2025-02-27T10:20:37.863303-03:00 Rejeitado 4 5 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
BANCADA DA OPOSIÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº LAS AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Modifica a redação do art. 7º do texto
originário do Projeto de Lei nº 02/2025 de 21 de
janeiro de 2025 e lhe acresce um inciso aos existentes.
Acrescenta inciso, aos quatro existentes, no art. 72 original do Projeto de Lei nº
02/2025 de 21 de janeiro de 2025; modifica termo gráfico no 82º e acrescendo redação no
838, esses do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O trabalho dos integrantes ... seguintes membros: (texto
original):
I- Secretário Municipal de Educação;
H- Representante da Secretaria de Educação;
HI- Representante da Secretaria de Administração;
IV- Representante da Secretaria de Assistência Social;
V- Representante da Secretaria de Saúde.
$1º (texto original)
82º Além de planejamento das ações e definições de
estratégias para o atingimento das metas estabelecidas nesta Lei,
compete a esse Comitê, avaliar, constantemente, a conduta e
produção dos integrantes da Comissão Extraordinária de Busca Ativa
Escolar de alunos para turmas de EJA da Rede de Ensino Municipal de
Gararu - SE, no ano de 2025;
83º A esse Comitê, diretamente - por provocação de quaisquer
de seus membros ou de ao menos 5 (cinco) integrantes da Comissão
Extraordinária criada por essa Lei - cabe analisar e, se for o caso,
decidir, sobre a exclusão do integrante da referida Comissão que for
denunciado e restar devidamente comprovada a não atuação para o
atingimento das metas estabelecidas;
84º (texto original)
85º É garantido ... voto de qualidade” (texto original).
oagejsibe7
Z2:60 :OBIOH - SZ0Z/Z0/0Z :ejeg
SZ0Z/8, TVHID 01090L0Ud
Justificativa em anexo e lida em Plenário.
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara de Vereadores do Município de
Gararu/SE, em 18 de fevereiro de 2025.
Vereadora ehieyrreire - UNIÃO
Vereador Josivaldo Melo - PT E ad
Vereador Rutinaldo Machado - PT
Vereador Valdemir Guilherme - Unido
BANCADA DA OPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda é assinada pela bancada da Oposição onde seus membros
presidem Comissões importantes desta Casa, a exemplo da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, que tem por primazia zelar pela clareza a qual deve prevalecer nos documentos
oficiais emanados desse Parlamento ou que pelo crivo do mesmo passar, o que é o caso do
presente projeto.
Em se tratando das alterações propostas nesta Emenda, as mesmas não possuem o
condão de prejudicar ou medir forças com o Poder Executivo, mas além de cumprir o papel
fundamental de fiscalização e legislação originários do Poder Legislativo, tem o condão de
melhorar a redação do mesmo, contribuindo para evitar conflito de interpretação nesse
instrumento legal, resguardando o melhor alcance da eficácia que se destina o projeto de Lei.
Vejamos as razões das proposituras de alterações:
No que se refere as alterações propostas para o originário art. 7º, verifica-se que essa
é necessária para preservação do poder dado ao Secretário de Educação pelo parágrafo 1º do
mesmo artigo, pois se esse parágrafo coloca o Secretário de educação como coordenador de
um comitê, ele precisa integrar o mesmo, daí a necessidade de acrescer um inciso, colocando a
autoridade em questão, como membro de tal comitê.
No mesmo artigo, se propõe a alteração da redação de seu parágrafo 5º,
primeiramente por erro material que prejudica o sentido do texto, onde se lê: 'é garantido”, (é
minúsculo), cujo texto proposto na emenda traz além da correção de tal erro, harmonia para a
redação; já no parágrafo 3º, a alteração visa maior segurança as partes interessadas na regra
ali estabelecida, que é de muito importante para os atores envolvidos na exclusão da Comissão
de Busca Ativa, quando um desses faltar com os compromissos assumidos perante as metas da
ação; se de um lado é razoável a energética retirada de pessoa da Comissão de serviço, que
não realiza o seu dever durante a campanha de matrículas; por outro, é igualmente razoável,
que esse, tenha o direito de que essa exclusão se dê por processo lícito, inequívoco e justo.

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