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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaModifica a redação dos art. 8º,9º e 10º do texto originário do Projeto de Lei Nº 02/2025 de 21 de janeiro de 2025, lhe suprimindo trecho e acrescendo termo ao paragrafo único do art. 10º do referido projeto.
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2025-02-27T10:35:48.264930-03:00 Rejeitado 4 5 0
2025-02-27T10:21:20.363333-03:00 Rejeitado 4 5 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Edo
So Es
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5.0 =
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4d
MUNICÍPIO DE GARARU 8º |
PODER LEGISLATIVO
BANCADA DA OPOSIÇÃO
EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA Nº QSLA.QÍAO PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Modifica a redação dos art. 8º, 9º e 10º do
texto originário do Projeto de Lei nº 02/2025 de 21 de
janeiro de 2025, lhe suprimindo trecho e acrescendo
termo ao Parágrafo único do art. 10 do referido
projeto.
Art. 1º - Suprime trecho dos Artigos 8º, 9º e 10º do Projeto de Lei nº 02/2025 de 21 de
janeiro de 2025 e acrescenta termo ao Parágrafo único do art. 10 do referido projeto,
passando, os mesmos, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Os valores remuneratórios autônomos percebidos
pelos membros da Comissão, não constituem vínculo empregatício,
não integra remuneração e não serve como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem
como, não se incorporam a padrão de vencimento, para qualquer
efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
Paragrafo único: (texto original)”.
“Art. 9º - As normas regulamentares e orientações que se
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo”.
“Art. 10 - Ao Poder Executivo, cabe promover, as medidas
necessárias para efetivação de procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou
aplicação desta Lei, devendo as respectivas despesas, correrem à conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município.
Paragrafo único: As despesas decorrentes desta Lei, são
consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
podendo a Administração Municipal, utilizar os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB 40% para realizar os pagamentos
referentes às bolsas gratificadoras criadas por esse instrumento legal”
Justificativa em anexo e lida em Plenário.
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara de Vereadores do Município de
Gararu/SE, em 18 de fevereiro de 2025.
Vereadora ED rire - UNIÃ
Vereador Josivaldo Melo - PT
Vereador Rutinaldo Machado - P'
Vereador Valdemir Guilherme - UNIÃO do
BANCADA DA OPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda é assinada pela bancada da Oposição onde seus membros
presidem Comissões importantes desta Casa, a exemplo da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, que tem por primazia zelar pela clareza a qual deve prevalecer nos documentos
oficiais emanados desse Parlamento ou que pelo crivo do mesmo passar, o que é o caso do
presente projeto.
Em se tratando das alterações propostas nesta Emenda, as mesmas não possuem o
condão de prejudicar ou medir forças com o Poder Executivo, mas além de cumprir o papel
fundamental de fiscalização e legislação originários do Poder Legislativo, tem o condão de
melhorar a redação do mesmo, contribuindo para evitar conflito de interpretação nesse
instrumento legal, resguardando o melhor alcance da eficácia que se destina o projeto de Lei.
Vejamos as razões das proposituras de alterações:
Primeiro, no art. 8º do originário projeto, consta o termo *... no caso de servidor sendo
totalmente desconexa da realidade do projeto, pois o mesmo se destina a diretores e
coordenadores que devem ser professores efetivos, portanto, não faz sentido algum, a
expressão no contexto tratado nesse artigo, devendo ser suprimido e a redação adequada a
essa exclusão.
Segundo, as expressões '... e as instituições ou regulares” no art. 9º originário, para
além de serem desconexas naquele contexto, se tornam redundantes quando analisadas pelo
prisma do projeto como um todo, carecendo de sua exclusão e reorganização do texto do
referido artigo; bem como, no mesmo artigo, o termo “As normas! foram grafadas como “As
noemas”, carecendo de correção.
Muito importante destacar que a autorização de abertura de crédito adicional, inclusa
na redação do originário art. 10º, essa se revela em desacordo com a nossa realidade e desafia
a preservação do papel primordial de fiscalização do Legislativo, pois veja:
a) Têm-se aprovado um orçamento para 2025 de r$...
b) Desse total, r$... é previsto para a Educação;
c) Foi aprovado por essa Casa, uma autorização de remanejamento de 80% desse
orçamento;
Como pode, nesse momento, se autorizar a abertura de crédito adicional, quando não
se sabe o tamanho desse crédito, não se sabe se o orçamento estaria ou não estourado, se
estivesse, em qual rubrica de despesa estaria, se haverá necessidade desse crédito, mesmo
com a extensão do remanejamento em 80%? Ora, a Lei Federal nº 320/1964, que Estatui
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é clara em firmar as razões e os
limites para pedido e autorização de créditos adicionais, que nesse momento, não parece
estarem presentes nessa realidade; e a redação original desse projeto, não contempla esses
requisitos, sobretudo, quando não se sabe a extensão desse crédito, tão pouco a necessidade
do mesmo, é razão suficiente para suprimir a autorização implícita nesse artigo; mas,
futuramente, se for necessário, se encaminha a essa Casa o pedido de abertura de tal crédito,
acompanhado da demonstração de sua necessidade e aí analisaremos e votaremos conforme
essa viabilidade, mas com essa redação e nesse momento, que nem se chegou ao pagamento
de tais gratificações, tão pouco se sabe o valor a ser pago (pois pode ser o valor do anexo ou
menos), não é atitude correta aprovar tal autorização de abertura de crédito; e assim, essa
emenda deve ser aprovada.
Por fim, considerando a divisão de destinação do recurso do FUNDEB, é necessário
constar que tal despesa será paga com os 40% do fundo; posto que os 60%, se destinam
exclusivamente ao pagamento de vencimentos dos profissionais de educação, que não é o
caso da gratificação criada por esse projeto, logo, para evitar qualquer situação embaraçosa, é
primordial especificar de qual montante poderá ser feito tal pagamento, eis a razão de
acrescer o termo 'FUDEB-40%'.
Por tais razões, pedimos a imparcial análise criteriosa da emenda para que seja a
mesma aprovada, por primar pelo papel do Legislativo, bem como, tornar o projeto melhor e
mais viável.
Câmara Municipal de Gararu/SE. Praça Nelson Resende de Albuquerque, 76. Centro. Gararu/SE. 49.830-000.

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