br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

materia nº 9/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaSuprime trecho do texto original dos art. 6º e 7º do projeto de Lei Nº 03/2025 de 21 de janeiro de 2025.
native_id813

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T10:38:11.471612-03:00 Rejeitado 4 5 0
2025-02-27T10:23:21.605621-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

MUNICÍPIO DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
BANCADA DA OPOSIÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº QUU2225A0 PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Suprime trecho do texto original dos art. 6º e 7º do
Projeto de Lei nº 03/2025 de 21 de janeiro de 2025.
Art. 1º - Fica suprimido trecho do art. 6º original do Projeto de Lei nº 03/2025 de 21 de
janeiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os valores remuneratórios autônomos percebidos
pelos membros da Comissão, não constituem vínculo empregatício,
não integra remuneração e não serve como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem
como, não se incorporam a padrão de vencimento, para qualquer
efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
Paragrafo único: (...).
Art. 2º - Igualmente, se suprime trecho do art. 7º original do Projeto de Lei nº 03/2025
de 21 de janeiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72º - As normas regulamentares e orientações que se
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo”.
Justificativa em anexo e lida em Plenário.
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara de Vereadores do Município de
Gararu/SE, em 18 de fevereiro de 2025.
Vereador Josivaldo Melo - PT
Vereadora elizabSÃ Dice - IAM
Vereador Rutinaldo Machado -
Vereador Valdemir Guilherme - UNIÃO do
oanejsiBa7
60:04 :OLIEIOH - SZOZ/ZO/0Z :ejeq
STOZIEZ TVHIO 0109010Hd
JS - npJeg ap jediojuni eseues
BANCADA DA OPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda é assinada pela bancada da Oposição onde seus membros
presidem Comissões importantes desta Casa, a exemplo da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, que tem por primazia zelar pela clareza a qual deve prevalecer nos documentos
oficiais emanados desse Parlamento ou que pelo crivo do mesmo passar, o que é o caso do
presente projeto.
Em se tratando das alterações propostas nesta Emenda, as mesmas não possuem o
condão de prejudicar ou medir forças com o Poder Executivo, mas além de cumprir o papel
fundamental de fiscalização e legislação originários do Poder Legislativo, tem o condão de
melhorar a redação do mesmo, contribuindo para evitar conflito de interpretação nesse
instrumento legal, resguardando o melhor alcance da eficácia que se destina o projeto de Lei.
Vejamos as razões das proposituras de alterações:
No art. 6º do originário projeto epigrafado, consta o termo “... no caso de servidor”
sendo totalmente desconexo da realidade do projeto, pois o mesmo se destina a diretores e
coordenadores que devem ser professores efetivos, portanto, não faz sentido algum, a
expressão no contexto tratado nesse artigo, devendo ser suprimido e a redação adequada a
essa exclusão.
De igual maneira, as expressões “.. e as instituições ou regulares” no art. 7º originário,
para além de serem desconexas naquele contexto, se tornam redundantes quando analisadas
pelo prisma do projeto como um todo, carecendo de sua exclusão e reorganização do texto do
referido artigo.
Ora, o zelo pela redação das Leis que passam pelo crivo dessa Casa, leva a assinatura
de todos os vereadores e vereadoras, logo deve ser uma preocupação de todos os
parlamentares dessa Casa.
Por tais razões, pedimos a imparcial análise criteriosa da emenda para que seja a
mesma aprovada, por primar pelo papel do Legislativo, bem como, tornar o projeto melhor e
mais viável.
Câmara Municipal de Gararu/SE. Praça Nelson Resende de Albuquerque, 76. Centro. Gararu/SE. 49.830-000.

open original →