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materia nº 10/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaSuprime trecho da redação originaria do caput do art. 10º e acrescenta termo ao texto do paragrafo único do mesmo artigo do Projeto de Lei Nº 03/2025 de 21 de janeiro de 2025.
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2025-02-27T10:24:05.076048-03:00 Rejeitado 4 5 0

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bj
MUNICÍPIO DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
BANCADA DA OPOSIÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA NºIQL:20):%5. AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Suprime trecho da redação originária do caput do art.
10º e acrescenta termo ao texto do Parágrafo único do
mesmo artigo do Projeto de Lei nº 03/2025 de 21 de
janeiro de 2025.
Art. 1º Fica suprimido trecho do art. 10º original do Projeto de Lei nº 03/2025 de 21 de
janeiro de 2025, bem como acrescenta-se termo ao Parágrafo único desse mesmo artigo,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 Ao Poder Executivo, cabe promover, as medidas necessárias
para efetivação de procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes
das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo as
respectivas despesas, correrem à conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento do Município.
Paragrafo único: As despesas decorrentes desta Lei, são consideradas
como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, podendo a Administração
Municipal, utilizar os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB 40%
para realizar os pagamentos referentes as bolsas gratificadoras criadas por
esse instrumento legal”.
Justificativa em anexo e lida em Plenário.
Plenário Vereador José Gomes dos Santos da Câmara de Vereadores do Município de
Gararu/SE, em 18 de fevereiro de 2025.
Vereadora Po; e - UNIÃO
Vereador Josivaldo Melo - PT
Vereador Rutinaldo Machado - P
Vereador Valdemir Guilherme - nto”
BANCADA DA OPOSIÇÃO
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SL:OL :OLIEIOH - SZOZ/ZO/0Z :eJeq
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda é assinada pela bancada da Oposição onde seus membros
presidem Comissões importantes desta Casa, a exemplo da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final, que tem por primazia zelar pela clareza a qual deve prevalecer nos documentos
oficiais emanados desse Parlamento ou que pelo crivo do mesmo passar, o que é o caso do
presente projeto.
Em se tratando das alterações propostas nesta Emenda, as mesmas não possuem o
condão de prejudicar ou medir forças com o Poder Executivo, mas além de cumprir o papel
fundamental de fiscalização e legislação originários do Poder Legislativo, tem o condão de
melhorar a redação do mesmo, contribuindo para evitar conflito de interpretação nesse
instrumento legal, resguardando o melhor alcance da eficácia que se destina o projeto de Lei.
Vejamos as razões das proposituras de alterações:
Nunca é de mais lembrar que cada um de nós, vereadores, temos o dever de
preservar o papel fiscalizador do Poder Legislativo, essa autorização de abertura de crédito
adicional, inclusa na redação do originário art. 10º, se revela em descompasso com a nossa
realidade, pois veja:
a) Têm-se aprovado um orçamento para 2025 de rs...
b) Desse total, r$... é previsto para a Educação;
c) Foi aprovado por essa casa uma autorização de remanejamento de 80% desse
orçamento;
d) Como pode, nesse momento, se autorizar a abertura de crédito adicional,
quando não se sabe o tamanho desse crédito, não se sabe se o orçamento
estaria ou não estourado, se estivesse, em qual rubrica de despesa estaria, se
haverá necessidade desse crédito, mesmo com a extensão do remanejamento
em 80%? Ora, a Lei Federal nº 320/1964, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é clara em firmar as razões e
os limites para pedido e autorização de créditos, que nesse momento, não
parece estarem presentes nessa realidade e a redação original desse projeto,
não contempla esses requisitos, sobretudo, quando não se sabe a extensão
desse crédito, tão pouco a necessidade do mesmo, é razão suficiente para
suprimir a autorização implícita nesse artigo, para suprimi-la; e, futuramente,
se for necessário, se encaminha a essa Casa o pedido de abertura de tal
crédito, acompanhado da demonstração de sua necessidade e aí analisaremos
e votaremos conforme essa viabilidade, mas com essa redação e nesse
momento, que nem se chegou ao pagamento de tais gratificações, tão pouco
se sabe o valor a ser pago (pois pode ser o valor do anexo ou menos), não é
atitude correta aprovar tal autorização de abertura de crédito e a emenda
deve ser aprovada.
Por fim, considerando a divisão de destinação do recurso do FUNDEB, é necessário
constar que tal despesa será paga com os 40% do fundo, posto que, os 60% se destinam
exclusivamente ao pagamento de vencimentos dos profissionais de educação, que não é o
caso da gratificação criada pelo projeto, logo, para evitar qualquer situação embaraçosa, é
primordial especificar de qual montante poderá ser feito tal pagamento, o que justifica a
inclusão do termo FUNDEB 40% na redação do Parágrafo único desse projeto.
Por tais razões, pedimos a imparcial análise criteriosa da emenda para que seja a
mesma aprovada, por primar pelo papel do Legislativo, bem como, tornar o projeto melhor e
mais viável.
Câmara Municipal de Gararu/SE. Praça Nelson Resende de Albuquerque, 76. Centro. Gararu/SE. 49.830-000.

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