| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 À Câmara Municipal de Vereadores de Gararu Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 05/2025, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. O referido projeto visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, permitindo a contratação temporária em casos específicos e emergenciais, tais como: - Emergências de saúde pública; - Situações de calamidade pública; - Vacância de cargos essenciais até a realização de concurso público; - Atendimento a programas federais e convênios. Consideramos de extrema relevância a apreciação e aprovação desta matéria, pois seu conteúdo trata de uma necessidade urgente para a administração pública municipal, assegurando a prestação eficiente dos serviços à população de Gararu. Diante disso, contamos com o apoio e o compromisso desta Egrégia Casa na análise e aprovação deste importante projeto, que busca o interesse público e o bem-estar de nossos munícipes. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2025 GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita Municipal ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br PROJETO DE LEI Nº 05/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 30, I, da Constituição Federal, submete para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo. Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: I - emergência de atividades em saúde pública; II - situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal; III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br IV - garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não houver tempo hábil para a realização de concurso; V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força-tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do prazo de validade do concurso público realizado para provê-los; VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; VIII - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; IX - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haver candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em concurso público válido; X - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação; XI - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional: a) afastamento por auxílio-doença, licença à gestante e à adotante; b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na legislação municipal, por período superior a 30 (trinta) dias; c) remanejamento ou readaptação; d) aposentadoria, exoneração ou demissão; e) nomeação para ocupar cargo comissionado; XII - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais; XIII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo; XIV - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 3º As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação. Art. 4º A contratação será feita exclusivamente pela Prefeita Municipal, por instrumento contratual escrito, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 5º Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades aplicáveis aos servidores efetivos, previstas na legislação municipal. Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública. Art. 7º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização. Art. 8º O pessoal contratado por tempo determinado será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 9º O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação. Art. 10° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2025