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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025 
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 
À Câmara Municipal de Vereadores de Gararu 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, 
Senhores Vereadores, 
 Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 05/2025, 
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público, conforme previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição 
Federal. 
 O referido projeto visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, 
permitindo a contratação temporária em casos específicos e emergenciais, tais como: 
 - Emergências de saúde pública; 
 - Situações de calamidade pública; 
 - Vacância de cargos essenciais até a realização de concurso público; 
 - Atendimento a programas federais e convênios. 
 Consideramos de extrema relevância a apreciação e aprovação desta matéria, pois seu 
conteúdo trata de uma necessidade urgente para a administração pública municipal, 
assegurando a prestação eficiente dos serviços à população de Gararu. 
 Diante disso, contamos com o apoio e o compromisso desta Egrégia Casa na análise e 
aprovação deste importante projeto, que busca o interesse público e o bem-estar de nossos 
munícipes. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2025 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
Prefeita Municipal 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 05/2025 
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER 
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 
30, I, da Constituição Federal, submete para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: 
 Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o 
Poder Executivo Municipal bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da 
Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
 Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional 
interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de 
serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não 
justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo. 
 Art. 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público: 
 I - emergência de atividades em saúde pública; 
 II - situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do 
Poder Executivo Municipal; 
 III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos; 
 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
 IV - garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando 
não houver tempo hábil para a realização de concurso; 
 V - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força-tarefa para evitar danos ao 
meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; 
 VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do 
prazo de validade do concurso público realizado para provê-los; 
 VII - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas 
emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de 
turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; 
 VIII - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores 
ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a 
contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada 
ao período da licença ou do afastamento; 
 IX - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de 
vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haver candidatos 
interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados em 
concurso público válido; 
 X - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender 
programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação; 
 XI - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no 
quadro funcional: 
 a) afastamento por auxílio-doença, licença à gestante e à adotante; 
 b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença prevista na legislação 
 municipal, por período superior a 30 (trinta) dias; 
 c) remanejamento ou readaptação; 
 d) aposentadoria, exoneração ou demissão; 
 e) nomeação para ocupar cargo comissionado; 
XII - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços 
públicos essenciais; 
 XIII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais 
que não justifiquem a criação de quadro efetivo; 
 XIV - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
 Art. 3º As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado 
do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da 
contratação. 
 Art. 4º A contratação será feita exclusivamente pela Prefeita Municipal, por 
instrumento contratual escrito, nos termos da legislação municipal vigente. 
 Art. 5º Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas 
proibições e responsabilidades aplicáveis aos servidores efetivos, previstas na legislação 
municipal. 
 Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de 
urgência, emergência e calamidade em saúde pública. 
 Art. 7º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo 
contratual, não enseja o direito à indenização. 
 Art. 8º O pessoal contratado por tempo determinado será filiado ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
 Art. 9º O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de 
sua publicação. 
 Art. 10° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias do orçamento vigente. 
 Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2025 

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