| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARU- SE O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE 2024 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 733/2021 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU O INCENTIVO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROJETO DE LEI N.º 08/2025 EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARUSE O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE 2024 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 733/2021 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUIU O INCENTIVO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1° - Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. § 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil). § 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. § 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil. CAPÍTULO II DOS INDICADORES DE PAGAMENTO Art. 2º - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores e metas a serem observados nas atividades da equipe de ESF conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do pagamento do incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato normativo do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. Art. 3º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente. Art. 4º - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos pagamentos do Componente de Qualidade, serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. Art. 5º- A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. Art. 6º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 7º - O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, e as condicionalidades expressas pela secretaria municipal de saúde, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde. Art. 8º - Não terá direito ao incentivo o profissional que: 1. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa; 2. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; 3. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores do Componente de Qualidade; 4. Licença à gestante; 5. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores; 6. Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da respectiva Unidade da Saúde da Família; 7. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento; 8. Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional. 9. Deixar de fazer suas visitas domiciliares mensais em pelo menos 100% sendo que a visita domiciliar é uma obrigação legal da categoria, assegurada pela legislação que regulamenta a atuação do ACS; DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF’S) Art. 9º - A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia, do valor global de 100% (cem por cento) do recurso financeiro, repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total, será destinado ao pagamento do incentivo financeiro a ser rateado entre os profissionais das equipes, conforme disposto a seguir: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE I – Todos dos profissionais que compõem as equipes das ESF, médicos, enfermeiros, Auxiliar-Técnico de Enfermagem, Agente Comunitários de Saúde, coordenação de vacina e técnicos responsáveis pelo acompanhamento e alimentação dos sistemas do SUS vinculados as equipes. 1. 70% para as equipes das ESF; §1º. Os 30 % da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, será destinada a manutenção dos serviços voltados a atenção básica; §2º. O percentual que trata o inciso “I”, item “1”, deste artigo, será divido proporcional a todos os profissionais das ESF. §3º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde. Art. 10 - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. Parágrafo Único Para o recebimento do 100% do valor referente ao incentivo será avaliando mensalmente pela secretaria se forma alcançados as metas e indicadores, na sua totalidade, caso não houver o alcance será repassado o valor com base no percentual de alcance de cada profissional segundo os critérios: § 1º A avaliação para analise abrangerá os 7 (sete) indicadores baseados nos parâmetros do Ministério da Saúde, os quais poderão ser alterados conforme determinação do referido órgão federal, inicialmente abaixo descritos: I. Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação; II. Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; III. Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; IV. Cobertura de exame citopatológico; V. Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE VI. Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; VII. Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 09 ao 11, de acordo com a legislação vigente. Art. 12 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de GARARU(SE) fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo componente de qualidade. Art. 13 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. Art. 14 - Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la. Art. 15 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir. Art. 16 - Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de junho de 2025. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições da Lei Municipal nº 733/2021. Gabinete da Prefeita Municipal de GARARU/SE, em 09 de junho de 2025. GILZETE DIONIZA DE MATOS PREFEITA MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, remetemos à análise, apreciação e votação dessa colenda Câmara Legislativa, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do novo modelo de financiamento e custeio por COMPONENTE DE QUALIDADE da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024. O projeto ora apresentado trata da implantação, em nosso Município, do Incentivo do componente de qualidade a todos os servidores e empregados públicos integrantes das equipes: de Estratégia da Saúde da Família –ESF. O benefício estimula a equipe de trabalho no alcance dos objetivos da política de saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde. Importante destacar que os valores correspondentes não devem ser confundidos com remuneração. O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos. Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades institucionais e vincular o inventivo ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes. Ressaltamos que o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos apresentados no presente projeto de lei. Diante do exposto, considerando a relevância do tema, cremos na apreciação e aprovação da presente matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras. Cordialmente, GILZETE DIONIZA DE MATOS PREFEITA MUNICIPAL