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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaModifica a Estrutura Organizacional e o Sistema de Cargos, Empregos, Funções e Salários dos servidores públicos do Município de Gararu, instituída pela Lei n° 674/2019, e dá outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
Gararu (SE), 09 de abril de 2025. 
Ofício n° 032/2025/GAPRE 
Ao Sr. 
JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GARARU/SE
 Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
 Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, encaminhamos para apreciação 
desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 09/2025, de 09 de abril de 2025, que 
modifica a Estrutura Organizacional e o Sistema de Cargos, Empregos, Funções e 
Salários dos servidores públicos do Município de Gararu, instituída pela Lei nº 
674/2019, e dá outras providências.
 A presente proposição visa a modernização da administração pública municipal, com o 
objetivo de adequar a estrutura organizacional à realidade atual da gestão pública, promover 
maior eficiência na prestação dos serviços à população e valorizar os servidores municipais, 
observando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência. 
 Reforçamos que esta atualização também busca garantir a coerência com as diretrizes 
de planejamento, controle interno, orçamento e políticas públicas em consonância com a 
legislação vigente, sobretudo no que se refere às normas federais e estaduais de organização 
administrativa. 
 Sem mais para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e consideração. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 09 DE ABRIL DE 2025. 
Atenciosamente, 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
Prefeita Municipal 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone  (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
DE 09 DE ABRIL DE 2025 
 
Modifica a Estrutura Organizacional e o 
Sistema de Cargos, Empregos, Funções e 
Salários dos servidores públicos do Município 
de Gararu, instituída pela Lei n° 674/2019, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Gararu e pelo art. 
30, I, da Constituição Federal, submente para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores 
do Município de Gararu, o presente Projeto de Lei: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRTIVA
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l - A administração Pública é o aparelho do município, destinado à realização 
dos seus serviços, para o atendimento das necessidades coletivas. 
Art. 2 - A administração Pública Municipal respeita os níveis hierárquicos, tendo 
como superior maior o (a) Prefeito (a) Municipal e, como auxiliares, os seus Secretários. 
Art. 3 - Integram a Estrutura Organizacional Básica da Administração da 
Prefeitura Municipal de Gararu, os seguintes órgãos: 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
I - Órgãos de Apoio e Assessoramento: 
a) Secretaria do Gabinete do (a) Prefeito (a) - GAPRE; 
b) Procuradoria Geral do Município - PROGE; 
c) Secretaria de Controle Interno - SCI; 
d) Secretaria de Planejamento. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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II - Órgãos de Natureza Instrumental e Operacional: 
a) Secretaria de Administração— SEAD; 
b) Secretaria de Finanças - SEFIN. Secretaria Municipal de Saúde;
 c) Secretaria de Educação - SECMED 
 d) Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo - SEECTUR 
 e) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos- SOTUR; 
 f) Secretaria de Saúde - SESAU 
 g) Secretaria de Assistência Social - SMAS 
 h) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA 
 i) Secretaria de Comunicação Social - SECOM 
 j) Secretaria de Transporte - ST 
CAPITULO III 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
SESSÃO I 
DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
Art. 4 - Compete a Secretaria de Gabinete do(a) Prefeito(a): 
I- Assistir o(a) Prefeito(a) nas suas funções públicas; 
II- Manter ligação com os demais poderes e autoridades; 
III- Exercer as atividades de relações públicas; 
IV- Prestar auxílio burocrático ao(a) Prefeito(a); 
V- Pesquisar e coligir elementos necessários ás informações solicitadas ao 
Executivo; 
VI- Coletar dados e informações para as tomadas de decisão do(a) Prefeito(a); 
VII- Elaborar, controlar e encaminhar a tramitações dos projetos de lei de 
interesse do Executivo na Câmara de Vereadores e manter o controle que lhe 
 permita prestar informações ao(a) Prefeito(a) sobre o assunto; 
VIII- Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete; 
IX- Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no 
desenvolvimento de todos os programas de governo; 
X- Assistir o(a) Prefeito(a) em suas relações com os munícipes, entidades de 
classe e com os órgãos da Administração Municipal; 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N – Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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XI- Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar 
sua divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva; 
XII- Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e do plano 
plurianual; 
XIII- Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de 
inauguração de obras, eventos e atividades político administrativas do(a) 
 Prefeito(a); 
XIV- Coordenar os serviços de fornecimento de agua potável e manutenção das 
 estradas vicinais; 
XV- Assessorar o(a) Prefeito(a)e Secretários na confecção de notas oficiais, 
quando solicitado. 
Art. 5 - Integram a estrutura do Gabinete do(a) Prefeito(a): 
I- Secretário Chefe de Gabinete; 
II- Diretor Jurídico; 
III – Diretoria de Abastecimento e Fornecimento de Agua; 
IV – Diretoria de Manutenção de Estradas Vicinais; 
V – Diretoria de Manutenção de Maquinas Pesadas; 
VI – Diretoria de Inovação e Modernização. 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Art. 6 - Compete a Procuradoria Geral do Município: 
I- Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao 
 desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; 
II- Prestar assessoramento jurídico às demais áreas da Administração Direta, 
 quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 
III- Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como 
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promover o pagamento das indenizações correspondentes; 
IV- Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios; 
V- Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de 
uso de bens; 
VI- Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente 
os que se refiram a licitações; 
VII- Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, 
 Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos; 
VIII- Coordenar as atividades litigiosas do Município; 
IX- Examinar os documentos anexos aos processos administrativo se os de 
interesse do Município e dar parecer sobre eles; 
X- Representar e defender o Município em qualquer juízo ou instância, através de 
delegação emanada de órgão ou poder superior; 
XI- Participar de sindicâncias e inquéritos administrativos e dar a eles orientação 
jurídica; 
XII- Manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, leis, 
decretos e portarias de interesse do Órgão; 
XIII- Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 7 - Integram a Procuradoria Geral do Município: 
1- Procurador Geral 
II- Procurador Municipal 
SEÇÃO III 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 8 - Compete a Secretaria de Controle Interno: 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
 
 
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I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução 
dos programas de governo e do orçamento municipal; 
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da 
 administração pública municipal, bem como da aplicação do recurso. 
III- Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, e dos direitos e 
haveres do Município; 
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V- Promover aperfeiçoamento da gestão pública, colaborando na formulação, 
planejamento, administração e desenvolvimento; 
VI- Fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da Administração Municipal; 
VII- Padronizar, sistematizar, e normalizar os sistemas operacionais dos órgãos e 
das unidades da Administração Municipal; 
VIII- Consolidar os planos de trabalho para realização de auditoria interna; 
IX- Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas; 
Art. 9 - Integram a Estrutura de Controle Interno: 
I- Secretário de Controle Interno 
II- Diretoria de Auditoria 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
Art. 10 - Compete a Secretaria de Planejamento: 
I – coordenar o planejamento do Município e das ações e políticas voltadas para a 
gestão estratégica e o desenvolvimento urbano; 
ESTADO DE SERGIPE 
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II – realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, 
 supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central, 
 dos planos e projetos estratégicos para o município de Gararu. 
III – estruturar sistemas de monitoramento e avaliação de indicadores de 
 desempenho e resultado no âmbito da Administração Pública Municipal; 
IV – coordenar a formulação e o controle da execução das políticas, programas e 
 ações voltadas à transformação e melhoria da qualidade da gestão da 
 Administração Pública Municipal; 
V - elaborar, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano 
 Estratégico Municipal, do Plano Plurianual e da proposta orçamentária, bem como 
 o acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; 
VI – promover estudos e ações para o desenvolvimento da Cidade e garantindo 
 sua compatibilidade com o Planejamento Estratégico, com o Plano Plurianual e 
 com as Leis Orçamentárias Anuais; 
VII - normatizar, orientar e monitorar os procedimentos de planejamento e 
 orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura; 
VIII – elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anual e 
 plurianual, processados de acordo com metodologia que assegure a participação 
 popular; 
IX - elaborar estudos e projetos de natureza socioeconômica e de desenvolvimento 
urbanístico; 
X – elaborar, revisar, regulamentar e fiscalizar o Plano Diretor do Município; 
Art. 11 - Integram a Estrutura da Secretaria de Planejamento: 
1- Secretário de Planejamento 
II- Diretor de Planejamento 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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Art. 12 - Compete à Secretaria de Administração: 
1 - Elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das atividades da 
administração em geral; 
II - A proposição de políticas sobre a administração de pessoal e dos planos de 
classificação de cargos, empregos ou funções com a respectiva remuneração; 
III - Programação e gerência de recrutamento, seleção, registro, controle 
funcional, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura; 
IV- Coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos representativos dos 
servidores municipais; 
V-. Coordenação dos serviços de Secretaria Geral, Arquivo, comunicação interna, 
copa, informações, limpeza, portaria, recepção, protocolo; 
VI - Participar da consolidação e apresentação do relatório anual e prestação de 
contas da Prefeitura; 
VII - Planejamento e gerenciamento das atividades relativas ao processamento 
eletrônico de dados da prefeitura; 
VIII - Assistência ao(a) Prefeito(a) em suas relações institucionais com os órgãos 
e entidades do município; 
IX - Manter o arquivo de documentos, determinar descartes e promover a 
digitalização de documentos essenciais e de duração permanente; 
X - Promover programas de atualização, capacitação e formação de servidores; 
XI - Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 13 - A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura: 
1- Secretário de Administração; 
II - Diretor de Recursos Humanos; 
III - Diretor de Almoxarifado e Patrimônio; 
ESTADO DE SERGIPE 
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SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA DE FINANÇAS 
Art. 14 - Compete à Secretaria de Finanças: 
I - Promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a 
fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; 
II - O recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros 
valores; 
III - Promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, 
financeira e patrimonial do município; preparar os balancetes, balanço e 
 demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de 
 Contas do Estado e da União; 
IV - Elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso; 
V - Prestar assessoria ao(a) Prefeito(a) em todas as matérias de caráter 
econômico-financeiro de interesse do município, de modo especial no 
 processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo 
 município, e aos órgãos públicos da administração local, nos assuntos fazendários, 
 e promover o gerenciamento dos recursos provenientes de convênios firmados 
 com o Estado, a União e outras atividades; 
VI - Efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa; 
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 15 - Integram a Secretaria de Finanças: 
1 - Secretário de Finanças; 
II – Diretor de Departamento Contábil; 
III - Diretor de Departamento de Empenho; 
IV – Diretor de Departamento de Tributos e Arrecadação. 
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SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Educação - SECMED tem por finalidade o 
planejamento operacional e a execução da Política Educacional do Município, 
especificamente através das seguintes atividades: 
1 - Organização e administração do Sistema Municipal de Ensino; 
II - Elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação 
através do cumprimento de suas metas; 
III - Orientação e aplicabilidade do Currículo Escolar, definido através da Base 
Nacional Comum Curricular, na prática pedagógica das Escolas Públicas 
 Municipais; 
IV - A instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino, assim 
como a orientação técnico-pedagógica; 
V - Ofertar a Educação Infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 
(cinco) anos, e com prioridade o Ensino Fundamental (a partir dos 6 anos) e, a 
 Educação de Jovens e Adultos, observando o que determina a Lei de Diretrizes e 
 Bases da Educação Nacional (Lei Federal n° 9.394-1996); 
VI - Garantir o Atendimento Educacional Especializado aos alunos pertencentes 
ao Sistema Municipal de Ensino; 
VII - Elaborar, organizar e definir parâmetros para construção dos Planos de 
Ensino, Regimento Interno, Calendário Escolar, históricos, transferências, 
 certificados de conclusão, projetos pedagógicos, e outros documentos pertinentes 
 ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; 
VIII - Elaborar e desenvolver, bem como, discutir com o sindicato representante 
da categoria dos profissionais da educação municipal o Plano de Carreira e o 
 Estatuto do Magistério Público Municipal; 
IX - Apresentar ao(a) Prefeito(a) municipal a demanda para realização de 
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concurso público de provas e títulos ou contratação de pessoal de prova e título, 
 para o preenchimento de vagas nas Unidades de Ensino; 
X - Administrar e promover capacitação dos profissionais de educação; 
XI - Articular com outros órgãos ou instituições públicas e privadas, nacionais e 
internacionais, o cumprimento das finalidades pertinentes a legislação da Política 
Educacional; 
XII - Articular com órgãos e entidades, públicas, privadas e do terceiro setor, 
nacionais, estrangeiras e internacionais, atividades que promovam o 
 desenvolvimento da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino; 
XIII - Elaborar, acompanhar e avaliar o Processo de Planejamento do Plano 
Plurianual e a Lei de Dotação Orçamentária, bem como o Planejamento 
 Estratégico a que cabe esta secretaria; 
XIV - Manutenção dos programas de assistência ao estudante; 
XV - Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Educação - CMEG, 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
 da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; CACS-
 FUNDEB; e, 
XVI - Outras atividades correlatas determinadas pelo (a) Prefeito(a). 
Art. 17 - A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura 
organizacional: 
I- Secretário de Educação; 
II - Secretário Adjunto de Educação; 
III - Departamento de Coordenação Pedagógica; 
a) Diretor do Departamento de Coordenação Pedagógica; 
b) Coordenação Pedagógica; 
c) Assessoria de Educação Infantil; 
d) Assessoria de Ensino Fundamental Anos Iniciais; 
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e) Assessoria de Ensino Fundamental Anos Finais; 
f) Assessoria de Ensino em Tempo Integral; 
g) Assessoria de Educação de Jovens e Adultos; 
h) Assessoria de Atendimento Educacional Especializado. 
IV - Departamento Técnico Administrativo: 
a) Diretor do Departamento Técnico Administrativo; 
b) Assessoria de Serviços Administrativos; 
c) Assessoria de Atendimento ao Público; 
d) Assessoria de Alimentação Escolar; 
f) Assessoria de Inspeção Escolar; 
h) Assessoria de Transporte Escolar. 
V - Órgãos Colegiados: 
a) Conselho Municipal de Educação - CMEG; 
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE; 
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
 Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
 Profissionais da Educação; CACS-FUNDEB. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação contará com 
assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município de Gararu. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA DE ESPORTE, EVENTOS, CULTURA E TURISMO 
Art. 18 - Compete à Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo: 
I - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, coordenando e 
incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, 
 enfatizando o esporte amador e de massa; 
II- Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no Município; e 
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buscar a colaboração técnica e financeira junto a instituições públicas e privadas, 
 para seu crescimento; 
III - Desenvolver o turismo local e contribuir com o turismo regional; 
IV - Estudar a dinâmica do turismo, para servir de base ao desenvolvimento das 
atividades no Município, considerando o perfil e as potencialidades locais; 
V - Buscar fontes de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e 
na região, mediante a instalação de hotéis e pousadas; 
VI - Desenvolver política de incentivo ao incremento do turismo de negócio, 
ecológico, cultural e étnico; 
VII - Desenvolver programas de educação, em parceria com órgãos do Meio 
Ambiente, para a educação, preservação e conservação dos ecossistemas do 
 Município; 
VIII - Implementação de acordos, convênios e parcerias com entidades 
governamentais ou privadas, no âmbito estadual, federal ou internacional, 
 voltados para o incremento do turismo; 
XVIII - Formar mão-de-obra para os serviços de orientação turística, hoteleira, 
restaurantes, hospedagens, e desenvolver campanhas para se receber bem o 
 turista; 
IX - Criar e desenvolver as campanhas institucionais diretamente voltadas para 
difundir as potencialidades turísticas do Município e da região; 
X - Participar de eventos, feiras, exposições, conferências e intercâmbios que 
fomentem o Turismo local; 
XI - Promover eventos no Município ligado ao Turismo, como feiras, exposições 
e conferências que promova o setor de Turismo. 
XII - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura promovendo e executando as políticas e as ações culturais 
 nele definidas; 
XIII - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema 
 Nacional de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do 
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 Município de Gararu, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
 descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
XIV - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento municipal; 
XV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social de Gararu; 
XVI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao publico a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesses do 
 município de Gararu; 
XVII - Promover intercambio cultural nos âmbitos regional, nacional e 
internacional; 
XVIII - Preservar e valorizar o patrimônio cultural , material e imaterial do 
município de Gararu; 
XIX - Fortalecer o sistema de incentivo a Cultura e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município; IX- 
 Descentralizar os equipamentos, ações e os eventos culturais, democratizando o 
 acesso aos bens culturais; 
XX - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional que 
digam respeito as áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural; 
XXI - Estruturar o calendário dos eventos culturais do município; 
XXII - Elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da 
cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de 
desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural; 
XXIII - Coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação da cultura do 
município; 
XXIV - Implantar uma política municipal de valorização da Biblioteca Pública 
Municipal, mediante o recolhimento e catalogação de documentos, e objetos 
 outros de significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem 
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 como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar, de modo a facilitar o 
 acesso ao público interessado; 
XXV - Estabelecer diretrizes para a atuação da própria Secretaria em todos os 
segmentos de sua responsabilidade. 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
Art. 19 - Integram a Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo: 
I - Secretário de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo; 
II – Diretor Departamento de Esportes; 
III - Diretor Departamento de Eventos; 
IV – Diretor Departamento de Cultura; 
V - Diretor Departamento de Turismo; 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
Art. 20 - Compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: 
1 - Coordenar os serviços de limpeza urbana e oficinas sanitárias; 
II - Prover as vias e logradouros públicos com equipamentos para coleta de lixo; 
III - Executar os serviços de coleta, triagem e aterro sanitário do lixo, com fixação 
de itinerários, horários e frequência; 
IV - Conservação e manutenção do sistema de drenagem, escoamento pluvial e 
esgoto; 
V - Estabelecer programas de manutenção preventiva; 
VI - Zelar pela iluminação pública; 
VII - Providenciar e executar a construção de obras municipais, tais como: 
pavimentação, pontes, prédios públicos, praças, etc. 
VIII - Inspecionar as obras em andamento, de execução direta ou contratada com 
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terceiros; 
IX - Recuperação e conservação de prédios e instalações pertencentes ao 
Município; 
X - Exercer outras atividades relacionadas às atividades da Secretaria. 
Art. 21 - Integram a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: 
I - Secretário de Obras e Serviços Urbanos; 
II - Secretário Adjunto de Obras e Serviços Urbanos; 
III - Diretor de Departamento de Acompanhamento de Obras; 
IV - Diretor de Departamento de Limpeza; 
V - Diretor de Departamento de Urbanismo; 
VI - Diretor de Departamento de Manutenção de Prédios. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA DE SAÚDE 
Art. 22 - Compete à Secretaria de Saúde: 
1 - A assistência médica e sanitária, o controle e erradicação das doenças 
transmissíveis, a fiscalização e inspeção sanitária, conveniada ou 
 concorrentemente com outros órgãos; 
II - O levantamento dos problemas de saúde da população, a fim de identificar as 
causas e combater, com eficácia, as doenças; 
III - Promover campanhas de esclarecimento e orientação sobre vacinação, 
educação sanitária, combate ao câncer, verminose, etc.; 
IV - Articular-se com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, para o 
atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa comunitária do 
 Município; 
V - Administrar as unidades de saúde no Município, promovendo atendimento de 
pessoas doentes e das necessitadas de socorro imediato; 
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VI - Proporcionar atendimento médico-odontológico à população; 
VII - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de 
saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; 
VIII - Coordenar o Sistema Único de Saúde e os programas específicos de saúde, 
corno: PACS, PSF, DST/AIDS e outros; 
IX - Administrar e acompanhar a execução de convênios; dirigir e fiscalizar a 
aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde Pública; 
X - Executar, em parceria com a Secretaria de Obras, a política de saneamento 
básico do Município; 
XI - Estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à 
saúde; 
XII - Desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias 
e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: 
a)- de alimentos, bebidas e água para consumo humano; 
b)- de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural; 
c)- de produtos químicos e farmacêuticos; 
d)- de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade. 
XIII - Realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários; e registrar 
ocorrências, emitir termos de notação ou multa e cumprir a legislação na execução 
 das ações de fiscalização; 
XIV - Distribuição de medicamento da farmácia básica; 
XV - Coordenar atividades dos Postos e Prontos Socorros de Assistência Médica, 
dando suporte aos programas de saúde desenvolvidos; 
XVI - Viabilizar as atividades de laboratório, otimizando seus recursos técnicos e 
humanos no sentido da máxima eficiência; 
XVII - Desenvolver programas preventivos de saúde; 
Art. 23 - Integram a Secretaria de Saúde: 
1 - Secretário de Saúde; 
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II - Secretário Adjunto de Saúde; 
III - Diretoria de Saúde Pública; 
IV – Coordenação do Departamento de Atenção Básica; 
V – Coordenação do Departamento de Vigilância Epidemiológica; 
VI - Coordenação do Departamento de Vigilância Sanitária; 
VII - Coordenação do Departamento da Equipe Multidiplinar; 
VIII - Coordenação do Departamento de Endemias; 
IX - Coordenação do Departamento de Imunização. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 24 - Compete à Secretaria de Ação Social: 
 I - Prestar assistência social na forma de Proteção Social Básica e Proteção Social 
 Especial de Media Complexidade. 
 II - Implementar, coordenar e supervisionar a Política Municipal de Assistência 
 Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo SUAS, no Plano de 
 Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinentes e em consonância 
 com as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
 III - Implementar e garantir a oferta das proteções sociais básica e especial no 
 município, baseada na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 
 que estabelecem bases de padronização nacional ofertados nos equipamentos 
 públicos do SUAS. 
 IV - Garantir a regulamentação de serviços e programas da Proteção Social Básica 
 e Especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais, 
 violação de direitos e desvantagens pessoais por meio do desenvolvimento de 
 potencialidades e aquisições; 
 V - Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento 
 e orçamento da Assistência Social, assim como a gestão, acompanhamento e 
 avaliação do Fundo Municipal de Assistência Social; 
 VI - Coordenação da gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), 
 articulando-o aos demais programas e serviços da Assistência Social; 
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 VII - Regulamentação de Benefícios Eventuais, com vistas à cobertura de 
 necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais; 
 VIII - Programar o sistema municipal de monitoramento e das ações da 
 assistência social por nível de proteção social básica e especial, com vistas ao 
 planejamento, controle e avaliação dos resultados da Política Municipal de 
 Assistência Social. 
 IX - Implantação de uma política de gestão do trabalho que privilegia a 
 qualificação técnico – política e a valorização dos trabalhadores do SUAS 
 (Sistema único de Assistência Social), visando a qualidade nos serviços 
 socioassistenciais ofertados à sociedade. 
 X - Executar, diretamente ou de forma descentralizada, a oferta dos serviços de 
 assistência social aos segmentos mais vulneráveis da sociedade local, buscando 
 realizar metas e atingir objetivos oficialmente estabelecidos; 
 XI - Assessorar a Prefeitura Municipal nos assuntos de sua competência e 
 fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo administrativo. 
 XII - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade 
 na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; 
 XIII - Elaborar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com 
 a Política Nacional de Assistência Social; 
 XIV - Articular, mobilizar e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira 
 com instituições públicas e privadas de âmbito municipal, estadual e federal, com 
 vistas a inclusão social dos usuários da política de assistência social; 
 XV - Estabelecer formas de acompanhamento e controle, bem como a supervisão, 
 monitoramento e avaliação de ações de Assistência Social de âmbito local; 
 XVI - Gerir os recursos destinados à Assistência Social; 
 XVII - Articular e coordenar a rede de proteção social básica e especial, com 
 centralidade na família, constituída de entidades públicas e da sociedade civil, 
 estabelecendo fluxo, referência e retaguarda nas modalidades e complexidade de 
 atendimento aos usuários da Assistência Social do Município; 
 XVIII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições; 
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 XIX - Prover a infraestrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos 
 Municipais de Direitos vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
 garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
 referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
 sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
 XX - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social 
 (CMAS) relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; 
Art. 25 - Integram a Secretaria de Assistência Social: 
I- Secretário de Assistência Social; 
II- Secretário Adjunto de Assistência Social; 
III- Diretoria de Apoio ao SUAS; 
IV- Coordenação do Cadastro Único; 
V- Coordenação do Programa Bolsa Família; 
VI- Coordenação da Proteção Social Básica; 
VII- Coordenação da Proteção Social Especial; 
VIII- Coordenação do Programa Criança Feliz; 
IX- Coordenação do Departamento da Defesa e Proteção da Mulher; 
X- Coordenação da Vigilância Sócio Assistencial; 
XI- Coordenação do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; 
XII- Coordenação do CREAS - Centro de Referência Especializado de 
 Assistência Social; 
XIII- Coordenação do Serviço de Convivência; 
XIV- Coordenação da Segurança Alimentar e Nutricional. 
SEÇÃO XI 
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Art. 26 - Compete à Secretaria de Agricultura: 
I - Planejar e executar as ações da área de agricultura, pecuária e áreas 
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congêneres; 
II - Promover e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária; 
III - Incentivar a implantação de hortas comunitárias nas diversas comunidades; 
IV - Orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a qualidade, 
produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como a sua adequada 
 comercialização e consumo; 
V - Organizar e implantar as feiras livres para a comercialização dos produtos 
diretamente do produtor ao consumidor; 
VI - Desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras 
que visem ao melhoramento genético dos rebanhos; 
VII - Promover medidas visando à educação e a defesa sanitária animal e vegetal; 
VIII - Apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas visando a 
piscicultura; 
IX - Apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a 
integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da 
 produção; 
X - Promover o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia 
doméstica; 
XI - Incentivar o armazenamento e silagem, para a formação de estoques 
reguladores; 
XII - Orientar os produtores para a abertura de crédito rural, junto os órgãos 
financeiros; 
XIII - Coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, visando à 
ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural; 
XIV - Criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade 
rural; 
XV - Promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente 
com a atividade privada e os órgãos governamentais; 
XVI - Realizar integração com a política Estadual de meio ambiente; 
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XVII - Incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando 
incentivar a permanência do agricultor na zona rural; 
XVIII - Implantar viveiros para a produção de mudas e essências florestais, 
visando ao florestamento e ao reflorestamento; 
XIX - Apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade 
para a preservação do meio ambiente sadio; 
XX - Promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município; 
XXI - Promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de 
saúde e vigilância sanitária; 
XXII - Definir espaços de controle e preservação permanente do interesse público 
e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, 
 conforme o caso; 
XXIII - Exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade 
potencialmente prejudicial ao meio ambiente o seu estudo prévio de impacto 
 ambiental, com ampla divulgação; 
XXIV - Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade devida e ao meio 
 ambiente; 
XXV - Promover campanhas de educação ambiental, com as unidades de ensino e 
em cooperação com a Secretaria de Educação, para a conscientização e respeito ao 
 meio ambiente; 
XXVI - Fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos e 
coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a 
 confrontos de crueldade; 
XXVII - Proteger a fauna, flora e os mananciais, evitando práticas que as 
coloquem em risco; 
XXVIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio 
ambiente; 
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XXIX- Coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e 
atividades, para implementação da política ambiental no Município; 
XXX - Coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente 
no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, 
 educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; 
XXXI- Coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o 
licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de 
 impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em 
 nível estadual e federal; 
XXXII - Coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de 
limpeza urbana no Município, visando promover a proteção, conservação e 
 melhoria da qualidade de vida da população; 
XXXIII - Definir, com o apoio das secretarias municipais da Coordenação de 
Gestão Regional, a política de limpeza urbana no Município; 
XXXIV- Prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
XXXV- Normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no 
Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
 Urbanos; 
XXXVI - Desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus 
 objetivos; 
XXXVII - Prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a 
sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao 
 incremento e a disponibilização de áreas verdes para uso da população e para 
 aumento da relação habitantes/áreas verdes. 
XXXVIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 27 - Integram a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente: 
I- Secretário de Agricultura e Meio Ambiente; 
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II- Secretário Adjunto de Agricultura e Meio Ambiente; 
III- Diretor do Departamento de Piscicultura, Carcinicultura e Irrigação; 
IV- Diretor do Departamento de Agricultura, Apicultura, Pecuária e Apreensão de 
 Animais; 
V- Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental. 
SEÇÃO XII 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 28 - Compete a Secretaria de Comunicação Social: 
I - Promover política de comunicação social do Município, visando resguardar e 
preservar a transparência da administração; 
II - Supervisionar e controlar a publicação de Leis, Decretos e outros atos oficiais 
do Executivo, bem como a apresentação do Relatório Anual e quaisquer outros 
 documentos de divulgação e promoção das ações da Administração Municipal; 
III - Coordenar entrevistas coletivas do(a) Prefeito(a); 
IV - Desenvolver trabalhos periódicos, visando à boa imagem pública do(a) 
Prefeito(a) e da Administração; 
V - Editar jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de 
divulgar para a população as obras e feitos da Administração; 
VI - Divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Prefeitura; 
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 29 - Integram a Secretaria de Comunicação Social: 
I - Secretário de Comunicação; 
II – Diretor de Departamento de Comunicação, Promoção e Divulgação. 
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SEÇÃO XIII 
SECRETARIA DE TRANSPORTES 
Art. 30 - Compete a Secretaria de Transportes: 
I- Administrar a frota de veículos e os serviços de transporte interno da 
Administração Municipal; 
II-Coordenar a programação, coordenação e execução dos serviços de transporte 
de pessoas e materiais; 
III- Controle de consumo de combustível por quilômetro, montando mapa 
estático comparativo; 
IV- Zelo pela apresentação pessoal dos servidores ocupantes do cargo de 
motorista; 
V- Manutenção preventiva de veículos; 
VI- Fiscalização da documentação de veículos e motoristas; 
VII- Controle das apólices do seguro dos veículos; 
VIII- Outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos 
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentação. 
Art. 31 - Integram a Secretaria de Transportes: 
1- Secretário de Transporte 
II- Diretor do Departamento de Transportes 
TÍTULO II 
DO SISTEMA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 32 - O Sistema de Cargos, Funções, Empregos e Salários do Pessoal do 
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Poder Executivo Municipal de Gararu seguirá as disposições estabelecidas nesta 
 Lei. 
Art. 33 - O Sistema de Cargos, Empregos e Funções compreenderá cargos de 
provimento efetivo sob o regime estatutário, empregos públicos sob o regime 
 celetista, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, definidos nos 
 termos das tabelas em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. 
Art. 34 - Os cargos a que se refere o artigo 38 desta Lei terão suas remunerações 
calculadas e fixadas nos termos das tabelas em anexo, que ficam fazendo parte 
 integrante desta Lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Quadros
Art. 35 - O Sistema de Cargos, Empregos e Funções será constituído dos Quadros 
de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos públicos, de Cargos de 
 Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas. 
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo: o conjunto de cargos efetivos e dos 
servidores que ocupam os referidos cargos, se preenchidos os requisitos 
 necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Sistema de Cargos, 
 Funções e Salários de que trata esta Lei; 
II - Quadro de Empregos Públicos: o conjunto de empregos públicos e dos 
servidores que ocupam os referidos empregos, sob regime jurídico celetista; 
III - Quadro de Cargos em Comissão: o conjunto de cargos com funções 
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diferenciadas, organizados em níveis e categorias e agrupados de acordo com as 
 atividades que lhes são comuns; 
IV- Quadro de Funções Gratificadas: o conjunto de funções diferenciadas, 
organizadas em níveis e categorias e agrupados de acordo com as atividades 
 comuns aos diversos órgãos; 
V - Nível: o deslocamento que identifica a posição do cargo na estrutura dos 
Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal 
 exigida para o seu ocupante; 
VI - Cargo: conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em caráter não 
transitório a funcionários, com denominação própria, cujo exercício corresponde a 
determinada faixa salarial; 
VII - Grupo Hierárquico: é o agrupamento de cargos com o mesmo nível de 
escolaridade e a mesma faixa salarial; 
VIII - Faixa Salarial: é o conjunto de níveis salariais que compõem um grupo 
hierárquico, onde são fixados os salários máximos e mínimos; 
IX - Nível Salarial: é o valor fixado na escala salarial de um grupo hierárquico; 
X - Função Gratificada: é o conjunto de deveres, tarefas e responsabilidades 
cometidas preferencialmente ao funcionário, em caráter temporário, por encargo 
 de chefia a que corresponde uma gratificação não incorporável ao salário do 
 cargo; 
XI - Remuneração: é a soma do salário, gratificação de função e incentivos 
funcionais do emprego; 
XII - Nomeação: é o ato pelo qual a autoridade competente do município autoriza 
o ingresso, no Quadro de Pessoal, de candidatos aprovados em Concurso Público, 
devidamente habilitado para preencher certo cargo e formaliza a escolha de 
 pessoal para ocupar os cargos comissionados; 
XIII - Designação: é o ato pelo qual o(a) Prefeito(a) formaliza a escolha de 
pessoal para ocupar as funções gratificadas, preferencialmente entre funcionários 
 do quadro efetivo do Poder Executivo; 
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XIV - Exoneração: é o ato pelo qual o(a) Prefeito(a) demite ocupantes de cargos 
em comissionados e seus funcionários, neste caso, observando a ampla defesa 
 contida em seu estatuto; 
XV - Tabela Salarial: é o conjunto de níveis e faixas salariais fixadas para os 
diversos grupos hierárquicos que compõem o quadro de pessoal do Poder 
 Executivo. 
Art. 37 - Os cargos, empregos e funções que compõem o Plano de Cargos, 
Empregos, Funções e Salários serão descritos, observando-se os requisitos, os 
 sumários de atribuições e as tarefas cometidas a cada um. 
Art. 38 - O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal, cabendo ao órgão 
central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a 
 administração do Sistema de Cargos, Empregos, Funções e Salários de que trata 
 esta Lei. 
Parágrafo Único - A Secretaria de Administração Geral, como órgão central, 
expedirá as normas e instruções necessárias à manutenção e uniformidade do 
 Sistema e a descrição dos mesmos. 
TÍTULO III 
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares
Art. 39- Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município 
de Gararu, Estado de Sergipe. 
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Parágrafo Único - O Plano de Carreira é destinado a organizar os cargos e 
 empregos públicos, fundamentados no princípio de qualificação profissional, com 
 a finalidade de assegurar continuidade de ação administrativa e eficiência do 
 serviço público. 
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira o conjunto de classes 
em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrões, cujas classes são 
 agrupadas hierarquicamente em relação à escolaridade. 
Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde à 
progressão do servidor de uma classe para outra e seus respectivos padrões. 
CAPÍTULO II 
Do Ingresso na Carreira
Art. 41 - A investidura em cargo público dar-se-á na Classe da Carreira do 
mesmo Cargo, na primeira referência do respectivo Padrão de Vencimento, 
 atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso 
 público de provas ou de provas de títulos. 
§ 1° - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos: 
a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade mínima de 4ª 
série do Ensino Fundamental; 
b) de Nível Intermediário - certificado ou comprovante de escolaridade da 8ª série 
do Ensino Fundamental; 
c) de Nível Médio - certificado de conclusão de curso do Ensino Médio (2° Grau) 
ou habilitação em curso técnico de nível médio, em atividade profissional 
 regulamentada; 
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d) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por instituição de 
Ensino Superior reconhecida pelo MEC. 
§ 2° - O certificado de nível médio e o diploma de curso superior, quando se tratar 
de atividade profissional regulamentada, deverão estar registrados nos respectivos 
 órgãos competentes. 
Art. 42 - A classificação dos candidatos aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, para investidura no cargo, será feita tomando-se 
 sempre por base a nota, ou o número de pontos, do maior para o menor, obtido por 
 candidato. 
Parágrafo Único - Para o provimento de cargo e emprego público do Município 
de Gararu, mediante concurso público, será dada preferência: 
I - aos que a ele fizerem jus, por força de expressa determinação legal; 
II - ao que apresentar maior número de pontos, atribuídos em virtude de títulos 
que possuir. 
CAPÍTULO III 
Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional 
Art. 43 - O desenvolvimento do servidor, ocupante de cargo de provimento 
efetivo, ocorrerá mediante avanço horizontal, observadas as seguintes formas: 
1 - por tempo de serviço; 
II - por título. 
Parágrafo Primeiro - O desenvolvimento na forma do inciso I, dar-se-á 
automaticamente, após o interstício de três anos de efetivo exercício na referência 
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imediatamente seguintes. 
Parágrafo Segundo - O desenvolvimento na forma do inciso II, ocorrerá pela 
participação do servidor em cursos relacionados com o seu cargo, ou pelo 
 exercício de função de cargos ou funções de confiança e dar-se-á mediante avanço 
 da referência em que se encontrar para outra, devendo ser regulamentado através 
 de Decreto Municipal. 
Parágrafo Terceiro - Para efeito do avanço previsto no inciso II somente serão 
válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizados 
 e/ou reconhecidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 44 - Observado o que dispõe o artigo 48 desta Lei, o servidor terá direito a 
que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço: 
I - O tempo de serviço prestado em cargo comissionado e em função gratificada 
nos órgãos ou entidades da Administração Municipal; 
II - O tempo de exercício em atividade própria da Administração Municipal, para 
cujo desempenho seja necessária experiência ou qualificação profissional inerente 
 ao cargo ocupado. 
Art. 45 - Para efeito dos artigos 49, não serão considerados: 
1 - O tempo de licença não remunerada; 
II - O tempo em que o servidor esteja sujeito a prisão decorrente de condenação 
criminal transitada em julgado. 
Art. 46 - Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, 
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uma comissão, composta por no mínimo três servidores, com a finalidade de 
 apreciar e opinar a respeito das solicitações acerca do desenvolvimento do 
 servidor na carreira. 
Parágrafo único - A comissão elaborará relatório de avaliação que será 
submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO IV 
Das Normas de enquadramento
Art. 47 - O enquadramento dos servidores municipais será realizado em duas 
 formas: 
a) Enquadramento salarial - que compreenderá a lotação do servidor no Quadro e 
no Cargo, dentro da respectiva Classe e na Referência que lhe couber, que definirá 
 o valor de seu vencimento; 
b) Enquadramento funcional - que compreenderá a designação do servidor para a 
função que lhe couber, de acordo com o cargo no qual for enquadrado. 
Art. 48 - Os funcionários ocupantes de cargos extintos, transformados ou 
adaptados por força desta Lei, serão enquadrados de acordo com o respectivo grau 
 de escolaridade em um outro cargo equivalente. 
Parágrafo único - Ao funcionário municipal será dado prazo de 30(trinta) dias 
para apresentar reclamação sobre seu enquadramento, a contar da data da 
 publicação da Portaria. 
TÍTULO IV 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
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CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais 
Art. 49 - O funcionário da Administração Pública colocado à disposição da 
Prefeitura Municipal de Gararu e designado para cargo em comissão, optará pelo 
 vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo de origem, 
 acrescido de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão. 
Art. 50 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a gratificação 
 especial aos servidores ocupantes de cargos em comissão e efetivos, nos 
 percentuais de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo ocupado 
 pelo servidor, a ser definida sua concessão através dos critérios objetivos abaixo 
 identificados: 
a) A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores 
que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das 
 tarefas e atividades a ele atribuídas, mediante relatório periódico, emitido a cada 
 seis (06) meses pelo secretário da pasta; 
b) Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de 
desempenho, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: 
b.1- produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade; 
b.2- conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento 
das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício; 
b.3- trabalho em equipe; 
b.4- comprometimento com o trabalho; e 
b.5- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho 
das atribuições do cargo. 
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GABINETE DA PREFEITA 
 
 
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c) Ser um servidor assíduo; 
d) Não está gozando licença de qualquer natureza; 
e) Não ter reincidência em penalidade administrativa, bem como não possuir 
condenação penal transitada em julgado em virtude de infração cometida no 
exercício da função ou no ambiente de trabalho. 
f) Fazer parte do quadro de funcionários comissionados e efetivos. 
§ 1° A avaliação de desempenho se dará da seguinte forma: 
1- Nota de 6 a 7 - recebe até 25% 
II- 7 a 8 - recebe até 50% 
III- 8 a 9 - recebe até 75% 
IV- 9 a 10 - recebe até 100% 
Parágrafo único: Os critérios acima elencados para auferir a gratificação são 
cumulativos, no que couber. 
Art. 51 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a gratificação 
especial aos servidores ocupantes de cargos em comissão e efetivos, nos 
 percentuais de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo ocupado 
 pelo servidor, a ser definida sua concessão através dos critérios objetivos abaixo 
 identificados: 
I - Poderá ser concedida gratificação de até 100% (cem por cento) aos 
 trabalhadores ocupantes de cargos comissionados e efetivos que possuírem na 
 data do ato de concessão, escolaridade mínima de ensino médio completo, 
 executem atividades administrativas ligadas a Secretaria Municipal de Controle 
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 Interno, Secretaria Municipal de Finanças, Recursos Humanos, Secretaria 
 Municipal de Administração e trabalhem em regime de dedicação exclusiva; 
II - Poderá ser concedida gratificação de até 100% (cem por cento) aos servidores 
efetivos e comissionados, designados por ato administrativo, por participação em 
 comissão especial e permanente, por função de pregoeiro e equipe de apoio, a 
 serem definidos critérios por meio de decreto; 
III - Poderá ser concedida gratificação de até 100% (cem por cento) aos 
trabalhadores ocupantes de cargos comissionados ou efetivos que possuírem na 
 data do ato de concessão a escolaridade mínima de ensino superior incompleto ou 
 completo e executarem atividades ligadas ao setor jurídico, bem como em 
 atividades ligadas à execução financeira e orçamentária. 
Art. 52 - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos: 
Anexo 1 - Tabela de Cargos Efetivos; 
Anexo II - Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas; 
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
EM 09 DE ABRIL DE 2025. 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
Prefeita Municipal 
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ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Nível Básico/Intermediário 
CARGOS QUANTIDADE 
CARGA 
HORÁRIA SALÁRIO 
HABILITAÇÃO 
MÍNIMA 
Auxiliar de 
Serviços Gerais 130 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Agente 
Administrativo 20 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Vigilante 30 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Merendeira 25 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Pedreiro 03 40h R$ 2.000,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
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Servente de 
Pedreiro 03 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Gari 30 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Podador de 
árvores 03 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Carpinteiro 02 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Pintor 02 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Eletricista 05 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Fiscal de 
Serviços 
Urbanos 
05 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
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Mecânico 02 40h R$ 2.000,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Guarda 
Municipal 05 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Nível Médio 
CARGOS QUANTIDADE 
CARGA 
HORÁRIA SALÁRIO 
HABILITAÇÃO 
MÍNIMA 
Assistente/Agente 
Administrativo 30 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Agente 
Comunitário de 
Saúde 
30 40h R$ 3.036,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Fiscal de 
Arrecadação 5 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Fiscal de Vigilância 
Sanitária 5 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
ESTADO DE SERGIPE 
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Auxiliar de Serviço 
Bucal/ Auxiliar de 
Consultório 
Dentário 
10 40h R$ 1.518,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso que o 
habilite para o 
cargo e registro no 
Conselho de Classe 
Agente de 
Endemias 10 40h R$ 3.036,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Monitor/Educador 
Social 
14 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Instrutor de Música 03 20h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Instrutor de 
Capoeira 
01 20h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Cuidador 06 40h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Curso de 
especialização 
na área. 
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Nível Técnico 
CARGOS QUANTIDADE 
CARGA 
HORÁRIA SALÁRIO 
HABILITAÇÃO 
MÍNIMA 
Técnico Agrícola 03 40h R$ 2.200,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso tecnico que o 
habilite para o 
cargo 
Técnico/Auxiliar 
em Enfermagem 
PSF 
10 40h R$ 3.325,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso tecnico que o 
habilite para o 
cargo e registro no 
Conselho de Classe 
Técnico/Auxiliar 
em Enfermagem 20 40h R$ 3.325,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso tecnico que o 
habilite para o 
cargo e registro no 
Conselho de Classe 
Técnico de Turismo 03 40h R$ 1.518,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso tecnico que o 
habilite para o 
cargo e registro no 
Conselho de Classe 
Técnico de 
Segurança do 
Trabalho 
1 40h R$ 1.518,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso tecnico que o 
habilite para o 
cargo e registro no 
Conselho de Classe 
Técnico em 
Informática 03 20h R$ 1.518,00 
Ensino 
Médio 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Técnico de Defesa 
Civil 
02 40h R$ 1.518,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso tecnico que o 
habilite para o 
cargo e registro no 
Conselho de Classe 
ESTADO DE SERGIPE 
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Técnico em 
Edificação 01 40h R$ 1.518,00 
Ensino Medio 
Completo 
Curso tecnico que o 
habilite para o 
cargo e registro ativo 
CREA/SE 
Nível Superior 
CARGOS QUANTIDADE 
CARGA 
HORÁRIA SALÁRIO 
HABILITAÇÃO 
MÍNIMA 
Engenheiro Civil 04 20h R$ 4.200,00 
Nível Superior 
em Engenharia 
Civil e registro no 
Conselho de 
classe. 
Engenheiro 
Agrônomo 01 20h R$ 2.000,00 
Nível Superior 
em Engenharia 
Agrônoma e 
registro no 
Conselho de 
Classe 
Engenheiro 
Ambiental 01 40h R$ 4.200,00 
Nível Superior 
em Engenharia 
Ambiental e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Tecnólogo em 
Saneamento 
Ambiental 
04 30h R$ 2.500,00 
Nível Superior 
em Tecnólogo em 
Saneamento 
Ambiental e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico - Clínico 
Geral – PSF 
02 40h R$ 15.000,00 
Nível superior em 
Medicina e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
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Médico - Clínico 
Geral 
02 20h R$ 6.000,00 
Nível superior em 
Medicina e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Odontólogo – PSF 05 40h R$ 4.550,00 
Nível superior em 
Odontologia e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Odontólogo 
Ambulatorial 
02 40h R$ 4.550,00 
Nível superior em 
Odontologia e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Enfermeiro – PSF 05 40h R$ 5.200,00 
Nível superior 
completo em 
Enfermagem e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Enfermeiro 
Ambulatorial 04 40h R$ 4.750,00 
Nível superior 
completo em 
Enfermagem e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Assistente Social 10 20h R$ 2.000,00 
Nível superior 
completo em 
Serviço Social e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico Pediatra 01 20h R$ 6.000,00 
Nível superior em 
Medicina, 
especialização em 
pediatria e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
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GABINETE DA PREFEITA 
 
 
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Médico 
Ginecologista/ 
 obstetra 
01 20h R$ 6.000,00 
Nível superior em 
Medicina, 
especialização em 
ginecologia e 
obstetrícia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico Psiquiatra 01 20h R$ 5.000,00 
Nível superior em 
Medicina, 
especialização em 
psiquiatria e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico do 
Trabalho 01 20h R$ 5.000,00 
Nível superior em 
Medicina, 
especialização em 
medicina do 
trabalho e registro 
no Conselho de 
classe. 
Fisioterapeuta 10 20h R$ 2.000,00 
Nível superior 
completo em 
Fisioterapia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Psicólogo 05 20h R$ 2.000,00 
Nível superior em 
Psicologia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Farmacêutico 02 20h R$ 2.500,00 
Nível superior 
completo em 
Farmácia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
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Terapeuta 
Ocupacional 02 20h R$ 2.000,00 
Nível superior 
completo em 
Terapia 
Ocupacional e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Nutricionista 05 20h R$ 2.000,00 
Nível superior em 
Nutrição e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Fonoaudiólogo 03 20h R$ 2.000,00 
Nível superior 
completo em 
Fonoaudiologia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Psicopedagogo 
Institucional 02 40h R$ 2.200,00 
Nível superior 
completo em 
Pedagogia ou 
Psicologia; 
Especialização 
em 
Psicopedagogia 
Institucional. 
Psicopedagogo 
Clínico 02 40h R$ 2.200,00 
Nível superior 
completo em 
Pedagogia ou 
Psicologia; 
Especialização 
em 
Psicopedagogia 
Institucional. 
Procurador 02 20h R$ 4.880,00 
Nível superior 
completo em 
Direito e registro 
definitivo no 
Conselho de 
classe. 
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Médico Veterinário 01 20h R$ 2.000,00 
Nível superior 
completo em 
Medicina 
Veterinária e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Advogado 02 20h R$ 3.000,00 
Nível superior 
completo em 
Direito e registro 
definitivo no 
Conselho de 
classe. 
Arquiteto 02 30h R$ 2.700,00 
Nível superior 
completo em 
Arquitetura e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Bibliotecário 02 40h R$ 1.518,00 
Nível superior 
completo em 
Biblioteconomia 
e registro no 
Conselho de 
classe. 
Contador 02 40h R$ 2.000,00 
Nível superior 
completo em 
Contabilidade e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Educador Físico 
Bacharel 02 20h R$ 1.518,00 
Nível superior 
completo em 
Educação Física e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
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ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO- CC 
CARGO SIMBOLO SALARIO R$ QUANTIDADE 
Secretario Municipal CC-1 14 
Secretario Adjunto CC-2 R$ 2.800,00 5 
Diretor de Departamento CC-3 R$ 2.500,00 29 
Coordenador de Departamento CC-4 R$ 2.500,00 18 
Assessor I CC-5 R$ 2.100,00 10 
Assessor II CC-6 R$ 1.800,00 10 
Assessor III CC-7 R$ 1.518,00 23 
TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 109 

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