| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | “Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e dá outras providências.”. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Página 1 de 5 Ofício nº 10/2025 GARARU - SE, 15 de maio de 2025. Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, conforme consta de sua ementa, “Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e dá outras providências”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência o apoio e a aprovação do mesmo. Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente. Atenciosamente, GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Página 2 de 5 MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Venho à presença desse Colendo Parlamento Municipal para, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, apresentar e submeter a Vossas Excelências medida da mais acentuada importância para o Município. Esse Projeto de Lei está sendo apresentado a essa Casa Legislativa com base na prerrogativa conferida a Prefeita Municipal de apresentar proposições, iniciando, portanto, o respectivo processo legislativo. A justificativa da apresentação deste projeto de Lei se dá pela necessidade de estabelecer normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, como fomentadora da cultura local, com base no art. 215 da Constituição Federal e dá outras providências. Diante dessas suasórias razões, compete-me rogar pela compreensão de Vossas Excelências no sentido de que essa digna Corte Legislativa venha a promover a aprovação do anexo do Projeto de Lei, com a brevidade que o caso requer, ante à proximidade do mês de junho, ao tempo em que renovo meus protestos de profundo respeito pelo Parlamento Municipal e seus nobres Membros. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Página 3 de 5 PROJETO DE LEI 10/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025 “Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e dá outras providências.”. A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção à ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, localizada no Povoado Oiteiro, SN, Zona Rural, GARARU- SE, com a finalidade de patrocinar despesas de custeio (pagamento de contas de energia elétrica, fornecimento de gás de cozinha, material de limpeza, alimentos, despesas de contas de água, aluguel), demais materiais de consumo, pagamento de pessoal, pagamentos de serviços e despesas para aquisição de material permanente. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Página 4 de 5 Art. 2º - O Poder Executivo Municipal concederá Subvenção a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). I - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção, servirá como participação do município, no desenvolvimento da cultura municipal; II- A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse. III- O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no artigo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio. IV – O valor deverá ser repassado de acordo com a solicitação da ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, de acordo com as necessidades, desde que atendidas os termos desta Lei, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estando limitado para o ano de 2025 o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V- O saldo não utilizado até o dia 31 de dezembro de 2025 pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, deverá ser devolvido ao Município de Gararu. Art. 3º - O processo de prestação de Contas deverá conter: I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado à Secretaria Municipal de Administração; II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos; III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos; IV - Deverá ser prestado contas a cada três meses de recebimento do recurso, não podendo ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da última parcela; V – No caso de não prestação de contas, o recurso não será repassado até a regularização por parte da ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16; VI – Caso não tenha sido utilizado a totalidade dos recursos recebidos pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 no prazo de prestação de contas, deverá esta prestar contas do valor utilizado com a devida demonstração em extratos bancários, e efetuar a devolução do saldo remanescente não utilizado; VII – Deverá a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 efetuar a abertura de conta corrente específica para recebimento do valor constante em lei. Art. 4º – Na hipótese de apresentação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Página 5 de 5 Art. 5º- Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de GARARU, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu/SE, em 15 de maio de 2025. GILZETE DIONIZA DE MATOS Prefeita