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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-21
Ementa“Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 e dá outras providências.”.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Página 1 de 5
Ofício nº 10/2025 
GARARU - SE, 15 de maio de 2025. 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que, conforme 
consta de sua ementa, “Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo 
Município de GARARU para a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 
16.665.503/0001-16 e dá outras providências”, ao tempo em que solicito de Vossa Excelência 
o apoio e a aprovação do mesmo. 
Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente. 
Atenciosamente, 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
Prefeita 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Venho à presença desse Colendo Parlamento Municipal para, na qualidade de Chefe 
do Poder Executivo, apresentar e submeter a Vossas Excelências medida da mais acentuada 
importância para o Município. 
Esse Projeto de Lei está sendo apresentado a essa Casa Legislativa com base na 
prerrogativa conferida a Prefeita Municipal de apresentar proposições, iniciando, portanto, o 
respectivo processo legislativo. 
A justificativa da apresentação deste projeto de Lei se dá pela necessidade de 
estabelecer normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de GARARU para a 
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, como fomentadora 
da cultura local, com base no art. 215 da Constituição Federal e dá outras providências. 
Diante dessas suasórias razões, compete-me rogar pela compreensão de Vossas 
Excelências no sentido de que essa digna Corte Legislativa venha a promover a aprovação do 
anexo do Projeto de Lei, com a brevidade que o caso requer, ante à proximidade do mês de 
junho, ao tempo em que renovo meus protestos de profundo respeito pelo Parlamento 
Municipal e seus nobres Membros. 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
Prefeita 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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PROJETO DE LEI 10/2025 
DE 15 DE MAIO DE 2025 
“Estabelece normas para concessão de 
subvenções sociais pelo Município de 
GARARU para a ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 
16.665.503/0001-16 e dá outras 
providências.”. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção à 
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, localizada no 
Povoado Oiteiro, SN, Zona Rural, GARARU- SE, com a finalidade de patrocinar despesas de 
custeio (pagamento de contas de energia elétrica, fornecimento de gás de cozinha, material de 
limpeza, alimentos, despesas de contas de água, aluguel), demais materiais de consumo, 
pagamento de pessoal, pagamentos de serviços e despesas para aquisição de material 
permanente. 
 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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Art. 2º - O Poder Executivo Municipal concederá Subvenção a ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 no valor máximo de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais). 
I - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção, servirá como 
participação do município, no desenvolvimento da cultura municipal; 
II- A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, 
trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de 
recursos, sob pena de cancelamento do repasse. 
III- O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de 
aplicação de recursos citados no artigo anterior, enquanto o representante legal da entidade 
beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao 
Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio. 
IV – O valor deverá ser repassado de acordo com a solicitação da ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, de acordo com as necessidades, 
desde que atendidas os termos desta Lei, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), estando limitado para o ano de 2025 o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
V- O saldo não utilizado até o dia 31 de dezembro de 2025 pela ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16, deverá ser devolvido ao Município 
de Gararu. 
Art. 3º - O processo de prestação de Contas deverá conter: 
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado à Secretaria Municipal de 
Administração; 
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos; 
III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão 
conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no 
corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos; 
IV - Deverá ser prestado contas a cada três meses de recebimento do recurso, não podendo 
ultrapassar o período de 30 (trinta) dias da última parcela; 
V – No caso de não prestação de contas, o recurso não será repassado até a regularização por 
parte da ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16; 
VI – Caso não tenha sido utilizado a totalidade dos recursos recebidos pela ASSOCIAÇÃO 
CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 no prazo de prestação de contas, 
deverá esta prestar contas do valor utilizado com a devida demonstração em extratos 
bancários, e efetuar a devolução do saldo remanescente não utilizado; 
VII – Deverá a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE VIVA, CNPJ: 16.665.503/0001-16 
efetuar a abertura de conta corrente específica para recebimento do valor constante em lei. 
Art. 4º – Na hipótese de apresentação de contas não ser aprovada e exauridas todas as 
providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo 
processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais 
medidas de sua competência sob pena de responsabilidade. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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Art. 5º- Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha 
sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de 
GARARU, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos. 
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu/SE, em 15 de maio de 2025. 
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
Prefeita 

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