br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Gararu, e dá outras providências.
native_id900

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T09:07:48.517663-03:00 Aprovado 6 0 0
2025-06-09T09:07:05.681146-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

. ESTADO DE SERGIPE
CAMARA MUNICIPAL DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 03/2025
DE 05 DE JUNHO DE 2025
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no Município de Gararu, e dá outras
providências
«A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica proibido o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e
de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo
o território do Município de Gararu/Se .
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que o barulho não ultrapasse 50 (Cinquenta ) decibéis.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
D4 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque Nº 76 — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmail.com
“B Site: www.gararu.se.leg.br
. ESTADO DE SERGIPE
CAMARA MUNICIPAL DE GARARU
PODER LEGISLATIVO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário José Gomes dos Santos, da Câmara Municipal de Vereadores de Gararu, Estado de
Sergipe, 05 de Junho de 2025.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-os, venho através do presente para respeitosamente fazer chegar ao
conhecimento de Vossas Excelências, o incluso Projeto de minha iniciativa considerando que
não há inconstitucionalidade em lei municipal que proíbe soltar fogos de artifício ou qualquer
outro artefato sonoro. Além de não violar os princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência, tal restrição visa à proteção ao meio ambiente saudável, porque a legislação não
estendeu essa proibição para outros produtos pirotécnicos que apenas produzem efeitos
visuais, sem barulho. Ademais objetivo maior é a proteção do idoso, da criança, portadores de
doenças, animais, que quando surpreendido pelos estampidos se assustam, causando
constrangimento, dor, perturbação entre outras coisas.
Esperando poder contar com o acolhimento e endosso dos nobres pares para aprovação deste
importante projeto, aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de estima e apreço.
Atenciosamente;
Adriano Vieira dos Santos
Vereador
DX Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque Nº 76 — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE
Telefone (079) 3354-1001 CNP) 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuseQ hotmail.com
“9 Site: www.gararu.se.leg.br

open original →