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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARU- SE O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESB, NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE 2024 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 771/2024, DE 05 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUIU O INCENTIVO DE METAS DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL.
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2025-09-04T13:30:56.424266-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETO DE LEI N.º 11/2025
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARU￾SE O INCENTIVO DO COMPONENTE DE 
QUALIDADE PARA ESB, NO ÂMBITO DA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME 
PORTARIA GM/MS Nº 3493, 10 DE ABRIL DE 
2024 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 771/2024, 
DE 05 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUIU O 
INCENTIVO DE METAS DO PAGAMENTO POR 
DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO OBJETO
Art. 1° - Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos 
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde da Equipe Saúde Bucal (ESB) 
de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do 
Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, 
visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de 
incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção 
Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados 
em saúde.
§ 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 
28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a 
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema 
Único de Saúde.
§ 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros 
referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao 
funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
§ 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério
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da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria 
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto 
de indicadores e metas a serem observados nas atividades da equipe de ESB e 
conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do 
pagamento do incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato 
normativo do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 
10/04/2024.
Art. 3º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será 
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo 
Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre 
subsequente.
Art. 4º - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos 
pagamentos do Componente de Qualidade, serão de responsabilidade das 
coordenações e auxiliares administrativos incumbidos da implantação, 
monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º- A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização 
que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 6º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu 
respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como 
indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III 
DO PAGAMENTO
Art. 7º - O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores 
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, e as condicionalidades 
expressas pela secretaria municipal de saúde, após a confirmação do repasse dos 
recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º - Não terá direito ao incentivo o profissional que:
1. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
2. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado
em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e
o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão 
administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
3. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica 
por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o 
cumprimento das metas dos indicadores do Componente de Qualidade;
4. Licença à gestante;
5. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das 
metas dos indicadores;
6. Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) 
da respectiva Unidade da Saúde da Família;
7. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de 
Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, 
conferências, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento;
8. Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional.
9. Deixar de fazer suas visitas domiciliares mensais em pelo menos 100% sendo 
que a visita domiciliar é uma obrigação legal da categoria, assegurada pela 
legislação que regulamenta a atuação do ACS;
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB’S)
Art. 9 - Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB’s, aplicar-se-á a
seguinte metodologia:
1. 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance 
dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria 
Municipal de Saúde, para manutenção da saúde bucal.
1. 70% (Setenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se 
refere o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESBs, na 
seguinte proporção:
1. 60% (sessenta por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões 
dentistas;
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2. 40% (quarenta por cento) divididos igualmente entre os auxiliares de 
saúde bucal.
Art. 10 - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último 
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em 
parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será 
destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º 
da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Parágrafo Único Para o recebimento do 100% do valor referente ao incentivo será 
avaliando mensalmente pela secretaria se forma alcançados as metas e indicadores,
na sua totalidade, caso não houver o alcance será repassado o valor com base no 
percentual de alcance de cada profissional segundo os critérios:
§ 1º O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser 
observado na atuação das ESB será composto por sete indicadores estratégicos e 
cinco ampliados, da seguinte forma:
1. Cobertura de primeira consulta odontológica programada;
2. Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas 
odontológicas programadas;
3. Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos 
preventivos e curativos realizados;
4. Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na 
APS em relação ao total de gestantes;
5. Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação 
dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na 
eSB;
6. Proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento 
odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças 
beneficiárias do Bolsa Família, e
7. Proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de 
atendimentos odontológicos.
E Indicadores ampliados:
8. Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em 
relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
9. Proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em 
relação ao total de tratamentos restauradores;
10.Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela ESB em 
relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
11.Proporção de agendamentos pela ESB em até 72 (setenta e duas) 
horas; e
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12.Satisfação da pessoa atendida pela ESB.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar 
por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 09 ao 
11, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer 
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos 
necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de 
GARARU(SE) fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo 
componente de qualidade.
Art. 13 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e 
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos 
servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo 
sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão 
computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 14 - Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, 
normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui 
não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15 - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria 
Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela 
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido 
tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 16 - Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de junho de 2025.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições 
da lei nº 771/2024, de 05 de abril de 2024, e demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de GARARU/SE, em 09 de junho de 2025.
GILZETE DIONIZA DE 
MATOS:50120417553
Assinado de forma digital por GILZETE
DIONIZA DE MATOS:50120417553
Dados: 2025.06.10 21:01:30 -03'00'
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, remetemos à 
análise, apreciação e votação dessa colenda Câmara Legislativa, o presente Projeto 
de Lei, que dispõe sobre a instituição do novo modelo de financiamento e custeio
por COMPONENTE DE QUALIDADE da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde, conforme PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL 
DE 2024.
O projeto ora apresentado trata da implantação, em nosso Município, do Incentivo
do componente de qualidade a todos os servidores e empregados públicos 
integrantes da Equipe de Saúde Bucal -ESB da Secretaria Municipal da Saúde.
O benefício estimula a equipe de trabalho no alcance dos objetivos da política de 
saúde, pretendendo garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como 
promover a utilização efetiva e eficiente dos recursos da saúde. Importante destacar 
que os valores correspondentes não devem ser confundidos com remuneração.
O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento das 
necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços 
prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados 
obtidos. Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as
finalidades institucionais e vincular o inventivo ao alcance de metas de trabalho 
planejadas e pactuadas, que tenham como finalidade a garantia da eficiência do 
serviço de saúde e a qualidade do atendimento aos munícipes.
Ressaltamos que o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as 
metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos 
apresentados no presente projeto de lei.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema, cremos na apreciação e 
aprovação da presente matéria encaminhada aos Nobres Vereadores e Vereadoras.
Cordialmente,
GILZETE DIONIZA DE 
MATOS:50120417553
Assinado de forma digital por GILZETE
DIONIZA DE MATOS:50120417553
Dados: 2025.06.10 21:01:49 -03'00'
GILZETE DIONIZA DE MATOS 
PREFEITA MUNICIPAL

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